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MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO
CENTRAL DE AQUISICOES E CONTRATACOES PUBLICAS - CACP

SESSÃO DOS PREGOEIROS

PREGOEIRO: RENAN GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS

JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES - ID DOC Nº 0521000001/2025

 

Ementa: Julgamento de Impugnações ao Edital. Pregão Eletrônico nº PE/2025.016-GPI-SECTI. Protocolo Eletrônico nº 2024100428001. Objeto: Contratação de empresa para implantação de sistema de vídeomonitoramento urbano de Gurupi por meio de implantação de pontos de monitoramento. BLESS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME (CNPJ/MF nº 08.223.523/0001-09).

 

1. DA INTRODUTÓRIA E DA SÍNTESE DOS FATOS

1.1. A presente manifestação refere-se à impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE 2025.016-GPI-SECTI, apresentada de forma tempestiva pela empresa BLESS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.223.523/0001-09, com sede na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nº 530, 1º andar, Bairro Limão, São Paulo/SP, CEP 02546-000. A impugnação foi subscrita por sua representante legal, a Sra. Simone Maria de Lima, brasileira, administradora, portadora do CPF nº 245.555.088-58.

1.2. A impugnação foi protocolada com fulcro no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dirige-se contra ato administrativo praticado pelo Pregoeiro do Município de Gurupi/TO, atinente à publicação do edital de licitação supracitado, cujos autos tramitam regularmente na modalidade pregão eletrônico, objetivando a contratação de serviços de natureza especializada.

1.3. A impugnante alega, em síntese, a existência de supostas irregularidades que, a seu ver, comprometeriam a legalidade e a competitividade do certame. O primeiro ponto levantado refere-se à alegada ausência de justificativa técnica ou jurídica que fundamentasse a vedação à participação de empresas sob a forma de consórcio. A impugnante sustenta que tal restrição, sem a devida motivação no edital, violaria os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e competitividade, previstos na legislação vigente.

1.4. O segundo ponto trazido na peça impugnatória versa sobre a exigência, constante no edital, de atestados de capacidade técnica relativos a itens que, segundo alega, não comporiam o objeto descrito na planilha orçamentária. Tal exigência, ainda segundo a impugnante, configuraria possível ofensa aos princípios da razoabilidade, do julgamento objetivo e da legalidade, ao exigir comprovação técnica sobre elementos estranhos ao objeto contratual principal.

1.5. Cumpre destacar que todos os documentos relacionados ao procedimento licitatório, bem como à impugnação ora analisada, estão disponíveis para consulta pública por meio da Plataforma Eletrônica do Portal de Compras Públicas, acessível em https://www.portaldecompraspublicas.com.br, e no site oficial da Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, no endereço https://transparencia.gurupi.to.gov.br/transparencia.

1.6. No que importa, esse é o breve relato e a introdução necessária, passamos a decidir.

2. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

2.1. Nos termos do caput do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida norma ou, ainda, para solicitar esclarecimentos quanto aos seus termos. Tal dispositivo consagra a garantia de controle prévio da legalidade dos atos administrativos relativos à fase preparatória do certame, permitindo o exercício da ampla participação e fiscalização social sobre os procedimentos licitatórios.

2.2. Dessa forma, não resta dúvida quanto à legitimidade da empresa BLESS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME para apresentar a presente impugnação. A petição foi corretamente direcionada à autoridade competente e fundamentada com base na legislação aplicável, razão pela qual o pleito merece ser admitido para análise e julgamento, nos moldes previstos na nova Lei de Licitações.

2.3. No que se refere à tempestividade, observa-se que a impugnação foi protocolada em 19 de maio de 2025, dentro do prazo estabelecido no edital e conforme disciplinado pela legislação vigente. Dado que o Pregão Eletrônico nº PE 2025.016-GPI-SECTI ainda se encontrava em sua fase prévia — anterior à data designada para o recebimento das propostas —, é possível afirmar, sem margem para dúvida, que a apresentação do pedido respeitou os prazos legais, sendo, portanto, plenamente tempestiva.

2.4. Assim, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, procede-se ao conhecimento da impugnação, de modo a possibilitar a apreciação do mérito das alegações formuladas pela empresa interessada.

3. DO DIREITO, DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminarmente, cumpre destacar que a licitação constitui o instrumento legal e administrativo por meio do qual a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa para o atendimento do interesse público. Trata-se de procedimento pautado por princípios constitucionais e legais, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

3.2. Nesse cenário, a impugnação ao edital representa importante mecanismo de controle preventivo da legalidade, permitindo que qualquer interessado possa questionar, antes da abertura da sessão pública, eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que comprometam a isonomia entre os licitantes ou a vantajosidade da contratação.

3.3. Ainda, cabe salientar que o juízo discricionário do administrador público confere margem legítima para definição das condições técnicas do objeto a ser licitado, bem como para a fixação dos critérios de habilitação, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao interesse público.

3.4. Da Vedação à Participação de Empresas em Consórcio

3.4.1. O Edital do Pregão Eletrônico nº PE 2025.016-GPI-SECTI estabelece, em seu item 3.7.9, que não poderão disputar esta licitação pessoas jurídicas reunidas em consórcio.

3.4.2. Conforme o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021, "salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas". Dessa forma, a participação em consórcio não é regra absoluta, mas sim faculdade condicionada à ausência de vedação justificada no processo licitatório.

3.4.3. No presente caso, a vedação está devidamente fundamentada por meio de manifestação técnica, emitida pelo setor responsável, a qual encontra-se devidamente acostada aos autos do processo administrativo que instruiu a licitação. Tal manifestação identificou que, em virtude das características do objeto, da operacionalização necessária e da natureza dos serviços a serem contratados, a participação de empresas em consórcio não se mostraria compatível com os interesses da Administração, podendo inclusive comprometer a eficiência e a eficácia da execução contratual.

3.4.4. Ressalta-se que a justificativa apresentada atende aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como à discricionariedade administrativa, que confere ao gestor público a competência para avaliar, de acordo com critérios técnicos e finalísticos, a conveniência ou não da formação de consórcios, desde que fundamentado no processo.

3.4.5. Assim, a vedação imposta no edital não configura ilegalidade ou afronta ao princípio da competitividade, uma vez que foi legalmente amparada e tecnicamente justificada, conforme exigido pelo caput do art. 15 da Lei nº 14.133/2021.

3.4.6. Portanto, afasta-se o argumento da impugnante quanto à suposta ausência de justificativa para a vedação, porquanto a restrição foi precedida de análise técnica expressa e formalizada, não havendo nos autos qualquer demonstração de que tal vedação tenha causado prejuízo à isonomia, à ampla participação ou à competitividade do certame.

3.5. Da Exigência de Atestado de Capacidade Técnica

3.5.1. Quanto à alegação de exigência indevida de atestados de capacidade técnica relativos a itens que não estariam contemplados na planilha orçamentária, destaca-se, inicialmente, que a qualificação técnica é requisito previsto na legislação para assegurar que a contratada possua aptidão para a execução adequada do objeto licitado.

3.5.2. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 67, autoriza a Administração a exigir comprovação de aptidão técnica que seja compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação. Tal exigência visa preservar a eficiência e a segurança na execução contratual, sem configurar restrição indevida à ampla participação.

3.5.3. No presente edital, a exigência de atestado técnico com comprovação da execução de serviços de maior relevância técnica e financeira justifica-se diante da complexidade do objeto e da necessidade de assegurar que a empresa contratada tenha experiência real e comprovada em demandas similares.

3.5.4. Não há, portanto, que se falar em excesso de exigências, uma vez que a previsão de comprovação de implantação, manutenção e suporte técnico é proporcional à importância e sensibilidade dos serviços a serem contratados, especialmente considerando-se o impacto direto sobre uma grande quantidade de usuários e beneficiários.

3.5.5. Importa destacar que, embora seja admitida a soma de atestados para fins de comprovação da capacidade técnica, essa prática não pode comprometer a consistência e a coerência das atividades demonstradas. O edital, nesse sentido, manteve-se equilibrado ao permitir a comprovação por meio de atestados que, de forma integrada, revelem a real capacidade do licitante para atender o contrato.

3.5.6. Assim, verifica-se que as exigências técnicas estabelecidas no edital atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo identificadas cláusulas restritivas que comprometam a competitividade do certame.

3.5.7. Conclui-se, portanto, que não procede a alegação de irregularidade quanto à exigência de qualificação técnica, motivo pelo qual opina-se pelo afastamento da impugnação nesse aspecto.

3.6. Isto posto, e por todo o exposto, verifica-se que:

3.6.1. o objeto licitado está descrito de forma clara, precisa e compatível com a necessidade pública;

3.6.2. os requisitos de qualificação técnica encontram-se plenamente fundamentados no Termo de Referência, anexo ao Edital;

3.6.3. as exigências do edital refletem o exercício legítimo da discricionariedade administrativa.

3.7. Razão pela qual, não se vislumbra vício jurídico ou técnico que comprometa a legalidade do edital, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada pela empresa BLESS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA-ME.

4. DA CONCLUSÃO E DECISÃO

4.1. Com fundamento nos elementos constantes dos autos, nas razões técnicas e jurídicas aqui delineadas e com base na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 14.133/2021, conclui-se pela regularidade do Edital do Pregão Eletrônico nº PE 2025.016-GPI-SECTI, afastando-se os argumentos apresentados pela impugnante.

4.2. Observando-se os princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública — notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável — não se verificam irregularidades que comprometam a legalidade, a isonomia ou a competitividade do certame.

4.3. Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, conhece-se da impugnação apresentada pela empresa BLESS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.223.523/0001-09, por ser tempestiva, porém, no mérito, não se acolhe o pedido, diante da ausência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a alteração ou suspensão do edital.

4.4. Ressalva-se, ainda, que foram devidamente respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando à empresa impugnante o direito de manifestação e de apreciação de suas alegações dentro do devido processo administrativo.

4.5. Por todo o exposto, decide-se pelo indeferimento da impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº PE 2025.016-GPI-SECTI, permanecendo hígidas as disposições editalícias e mantida a tramitação regular do certame.

Gurupi-TO, 21 de maio de 2025

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