TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP

MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO

RECURSO 2: HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

 

PROCESSO: Pregão Eletrônico nº PE/2025.061-FMS SRP

RECORRENTE: UNIVERSAL PRINT COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

RECORRIDA: J.S.A COMÉRCIO LTDA

OBJETO: Recurso contra a habilitação da empresa J.S.A COMÉRCIO LTDA para o item 01.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa UNIVERSAL PRINT COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA contra a habilitação da empresa J.S.A COMÉRCIO LTDA para o item 01 (APARELHO DE BIOIMPEDÂNCIA ELÉTRICA – BIA).

A recorrente sustenta que a empresa recorrida teria descumprido o item 9.3, “b”, do Edital, alegando: Ausência de demonstrações contábeis de 2023;  Balanço de 2024 sem registro na Junta Comercial.

A empresa recorrida não apresentou contrarrazões.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Sobre a alegada ausência de demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2023, consta nos registros oficiais do CNPJ que a empresa J.S.A COMÉRCIO LTDA foi constituída em 18/03/2024. Dessa forma, não existe exercício social anterior a 2024, sendo impossível a apresentação de demonstrações contábeis referentes ao ano de 2023.

Assim, a exigência editalícia dos “dois últimos exercícios sociais” deve ser interpretada de acordo com a realidade societária da empresa, de modo que não se pode exigir demonstrações contábeis de período em que a empresa sequer existia.

A jurisprudência administrativa consolidada, inclusive no âmbito de Tribunais de Contas, estabelece que empresas com menos de 1 ano de constituição podem apresentar:

·      a) Balanço de abertura, ou Demonstrações contábeis do exercício em curso, sempre observando as normas contábeis aplicáveis.

A empresa apresentou as demonstrações relativas ao exercício de 2024, cumprindo a exigência naquilo que é possível, dada sua data de constituição. Portanto, não procede a alegação de descumprimento quanto ao exercício de 2023.

Outrossim, sobre o alegado descumprimento por falta de registro do balanço na Junta Comercial o Edital não exigiu que o balanço patrimonial ou demais demonstrações contábeis estivessem registrados na Junta Comercial. A exigência editalícia é clara e taxativa:
“apresentação do balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais”, sem qualquer referência a registro, autenticação ou arquivamento no órgão de registro mercantil.

Na ausência de exigência expressa, a Administração não pode criar requisito adicional não previsto no edital, sob pena de violar: Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, Legalidade.

Assim, não há qualquer irregularidade pelo fato de o balanço não estar registrado na JUCESP, porque o edital simplesmente não exige isso.

III. CONCLUSÃO DA ANÁLISE

·    A empresa recorrida não poderia apresentar demonstrações contábeis relativas a 2023, pois foi constituída apenas em 2024, as demonstrações apresentadas relativas a 2024 são suficientes diante da realidade de sua constituição recente.

·     Não existe exigência editalícia de registro das demonstrações contábeis na Junta Comercial, tornando improcedente a alegação de irregularidade.

Portanto, não se verifica qualquer descumprimento das exigências do item 9.3, “b”, do Edital. 

IV. DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º e 59 da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:

      a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa UNIVERSAL PRINT COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.

2    b) MANTER A HABILITAÇÃO da empresa J.S.A COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 54.361.487/0001-67) para o item 01.

3    c) MANTER a decisão que a declarou vencedora do item 01, dando prosseguimento regular ao certame.

Publique-se.
Cumpra-se.

 

 

GURUPI-TO, Segunda, 01 de dezembro de 2025.

SIDNEY DA SILVA VIANA - PREGOEIRO

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