TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO - SECTI
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE REDE DE ÓPTICA (PONLAN/GPON/FTTX), ESTRITAMENTE CONFORME A NORMA DA CONCESSIONÁRIA NDU-009, PARA SUBMISSÃO E OBTENÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUNTO À ENERGISA TELECOMUNICAÇÕES (ENERGISA/ETO).

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE

3.1.1. A presente contratação tem por finalidade atender à necessidade premente da Administração Pública Municipal de Gurupi quanto à elaboração de projeto executivo de rede óptica de dados com tecnologia GPON/FTTH, padrão Energisa/ETO, indispensável para a estruturação, expansão e modernização da infraestrutura de comunicação de dados da Prefeitura. Trata-se de serviço técnico especializado, cujo produto final servirá de base para as etapas de implantação, interligação e melhoria dos serviços de conectividade institucional preestabelecida no Protocolo Apenso: https://v1.kitpublico.com.br/processo/ocorrencia_index/185347f3-8260-11ef-93aa-66fa4288fab2/_/5 cujo objeto e a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEOMONITORAMENTO URBANO DE GURUPI POR MEIO DE IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE MONITORAMENTO.

3.1.2. A elaboração do projeto executivo é etapa essencial do planejamento, conforme estabelecem os arts. 18 e 24 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que fornece os elementos técnicos necessários para definir quantitativos, especificações e diretrizes de engenharia que permitirão à Administração realizar contratações subsequentes com maior segurança, economicidade e precisão. Sem o referido projeto, não é possível aferir adequadamente os custos, a viabilidade técnica, os materiais a serem empregados, os pontos de acesso, a dimensionamento da rede, e demais requisitos específicos do padrão GPON/FTTH, exigido para atender aos parâmetros técnicos de desempenho e compatibilidade.

3.1.3. Assim, a necessidade ora apresentada decorre da obrigatoriedade de se estabelecer, com precisão técnica, o traçado, a arquitetura, a infraestrutura necessária e os requisitos de engenharia que comporão a rede municipal de dados, garantindo-se a adequada preparação para futuras fases de contratação e execução. A ausência do projeto comprometeria diretamente a tomada de decisões, a compatibilidade técnica, o custo global do empreendimento e o atendimento ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 11, inciso I, Lei nº 14.133/2021).

3.1.4. Dessa forma, evidencia-se que a contratação do projeto executivo não apenas atende a uma necessidade concreta, como também se constitui em etapa imprescindível ao planejamento e à continuidade das ações de modernização tecnológica do Município, resguardando a eficiência, a economicidade e a regularidade do procedimento administrativo.

3.2. DA JUSTIFICATIVA

3.2.1. A escolha da modalidade de dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, justifica-se por se tratar de contratação cujo valor enquadra-se nos limites legais estabelecidos para serviços de pequeno vulto, possibilitando à Administração promover resposta célere e eficaz à demanda, sem prejuízo aos princípios da motivação, da economicidade, da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa. A adoção dessa hipótese legal de contratação direta preserva a racionalidade administrativa, especialmente porque a elaboração do projeto constitui uma ação pontual, tecnicamente delimitada e necessária para viabilizar etapas subsequentes de maior envergadura.

3.2.2. Além disso, a contratação atende aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, na medida em que permitirá à Administração estruturar adequadamente sua rede de comunicação institucional, garantindo maior estabilidade, segurança, capacidade de transmissão de dados e modernização de suas operações internas.

3.2.3. Diante do exposto, resta plenamente demonstrada a necessidade e a pertinência da contratação, bem como sua compatibilidade com o planejamento, com a legislação vigente e com os objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, razão pela qual se justifica a realização do procedimento de contratação direta.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. Por se tratar de contratação esporádica a mesma não consta no Plano de Contratações Anual – PCA, desta forma iremos realizar o realinhamento do PCA o quanto antes.

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão. 

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve está apta para executar, comtemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador. 

5.2. HABILITAÇÃO JURÍDICA

  1. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;
  2. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
  3. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individua CCMEI, cuja Microempreendedor Individual – MEI aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor
  4. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores.
  5. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
  6. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
  7. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz;
  8. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.
  9. Ato de autorização para o exercício da atividade de serviços de engenharia, expedido porpelo Conselho Regional de Engenharia -CREA Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.

5.3. HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA

  1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
  2. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
  3. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
  5. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
  6. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
  7. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
  8. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.

5.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

  1. Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021) ou de sociedade simples;
  2. Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II;
  3. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando:
  4. índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
  5. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura; e
  6. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
  7. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped.
  8. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo de 5% do valor total estimado da contratação.
  9. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).
  10. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor.

5.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISSIONAL

  1. Para fins de habilitação técnical, em termos gerais, será exigido do licitante a apresentação dos seguintes documentos:
  2. Declaração que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
  3. A declaração acima poderá ser substituída por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
  4. Registro ou inscrição da empresa contratada no conselho profissional competente. (conselho regional de engenharia e agronomia (CREA)), em plena validade.
  5. No caso de sociedade empresarial estrangeira a exigência supra dar-se-á somente no momento da assinatura do contrato, se vencedora, mediante a comprovação da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.

5.6. PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-PROFISSIONAL E OPERACIONAL

5.6.1. Comprovação de elaboração de projeto técnico de infraestrutura de telecomunicações contemplando a topologia de redes PON LAN/GPON/FTTX/CFTV ou equivalentes, demonstrando que o profissional e a empresa já executaram serviços similares em complexidade.

5.7. Para fins de comprovação:

5.7.1. Capacidade Técnica Profissional

  • Certidões de Acervo Técnico CAT emitidos pelo conselho profissional competente (CREA) que demonstrem que já executou projetos técnicos similares em complexidade tecnológica e operacional.

5.7.2. Capacidade Técnica Operacional

  • Certidões de Acervo Operacional CAO emitidos pelo conselho profissional competente (CREA) que demonstrem que já executou projetos técnicos similares em complexidade tecnológica e operacional.

5.8. O projeto deverá atender a todas as exigências técnicas e normativas da concessionária para compartilhamento de infraestrutura, sendo desenvolvido com base na rota predefinida e fornecida pela Administração em arquivo de formato .KMZ, disponivel para download em: https://drive.google.com/file/d/1IZxLptkHHXASZLzTGXIJ7qFoqMfXYaC4/view?usp=drive_link 

5.9. Esta etapa é imprescindível para a posterior implantação física da rede de telecomunicações que dará suporte à infraestrutura de vídeo monitoramento do "Projeto Olho Vivo" no município de Gurupi, garantindo sua viabilidade técnica, conformidade regulatória e a necessária liberação para execução.

5.10. PARA EXECUÇÃO DO OBJETO

5.10.1. Elaborar projeto de viabilidade de passagem de cabo de fibra óptica nos postes da concessionária de energia elétrica, dentro dos padrões exigidos pela concessionária.

5.10.2. Será de responsabilidade por parte da contratante as despesas relacionadas ao levantamento de informações/dados para elaboração do projeto. Ex.: hospedagens, locomoção, alimentação, etc.

5.10.3. O projeto será finalizado após homologação e aprovação da concessionária de energia elétrica.

5.11. Além disso, os produtos fornecidos deverão atender aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis. A fornecedora será responsável por garantir a qualidade do objeto contratado, obrigando-se a repor, corrigir eventuais defeitos ou substituir os equipamentos que forem entregues em desacordo com as especificações técnicas exigidas no ETP. Atendendo-se o proponente, principalmente para as prescrições do artigo 39, inciso VIII da Lei n° 8.078/90 (Codigo de Defesa do Consumidor).

5.12. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do objeto, deverão ser prontamente atendidas pela Fornecedora sem ônus para esta Secretaria.

5.13. O prazo de validade do objeto de contratação será de 04 meses, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação:
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras desta Secretaria visando a necessidade elencada. 

6.2. A seguir, as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades foram estimadas em função do levamentando da demanda, considerando, conforme o caso, o consumo anterior, para que se pudesse aferir o perfil de consumo, mas sim da provável utilização: 

# Cód. Item UM Quantidade
1 65893
SERVICO DE ELABORACAO DE PROJETO EXECUTIVO DE REDE OPTICA DE DADOS - PROJETO DE REDE COM TECNOLOGIA GPON/FTTH, CONFORME PADRAO ENERGISA/ETO.

ITENS CONTEMPLADOS: 

- PROJETO DE REDE FTTH/GPON;
- ART EMITIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO NO CREA-TO.
SERVICO 1,0000

6.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade.

6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. O objeto da presente contratação, destina-se a suprir a necessidade da Prefeitura Municipal de Gurupi em estruturar, de forma planejada e tecnicamente consistente, a expansão e modernização de sua infraestrutura de telecomunicações. Trata-se de etapa fundamental para viabilizar a implantação de uma rede de dados de alta capacidade, segura, escalável e alinhada aos padrões regulatórios e operacionais exigidos pelas concessionárias de energia e pelas boas práticas de engenharia, implantação esta alinhada ao Programa Olho Vivo de videomonitoramento.

6.3.2. A destinação do objeto está diretamente vinculada ao atendimento das demandas institucionais relacionadas à melhoria da conectividade entre unidades administrativas, otimização do fluxo de informações, fortalecimento da comunicação interna e suporte às atividades essenciais dos diversos órgãos municipais. O projeto executivo constituirá documento técnico-base, contendo plantas, memoriais descritivos, especificações, quantitativos e diretrizes construtivas, que permitirá à Administração conduzir de forma segura as etapas subsequentes de contratação, implantação e manutenção da rede óptica.

6.3.3.Dessa forma, o objeto ora proposto destina-se a fornecer base técnica essencial para a tomada de decisões administrativas estratégicas, promovendo a modernização da infraestrutura tecnológica municipal e assegurando que futuras contratações relacionadas à rede óptica sejam realizadas com precisão, segurança jurídica e aderência às normas vigentes.

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação:
Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido. 

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s): 

(X) Painel de Banco de preços; 
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica. 

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação:
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções: 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

9.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, a contratação de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa. 

9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação:
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
10.1. Considerando não haver solução no mercado distinta da contratação de do objeto em tela, e ainda, tendo em vista que a administração não dispõe de estrutura própria, nem de ambiente para realização de tais demandas, a única solução como um todo que cabe ao caso, é a deliberação pela contratação de empresa do ramo, que atue com expertise a ser comprovada nos autos, que atenda com condições de entrega e execução em prazo razoável.

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente contratação, cujo objeto consiste na elaboração de Projeto Executivo de Rede Óptica de Dados com tecnologia GPON/FTTH, conforme padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela ENERGISA/ETO, apresenta natureza indivisível do ponto de vista técnico, razão pela qual o parcelamento do objeto não se revela adequado, tampouco vantajoso à Administração.

11.2. A elaboração de projeto executivo para infraestrutura óptica envolve um conjunto integrado e interdependente de atividades técnicas, tais como: levantamento topográfico e estrutural, análise das rotas de dutos e postes, definição dos elementos de rede, elaboração de diagramas e mapas, detalhamentos construtivos, cálculos de capacidade, compatibilizações com normas da concessionária e emissão do projeto final em formato executivo. Todas essas atividades devem ser conduzidas sob metodologia única, com padrões de engenharia uniformes e com responsabilidade técnica centralizada, de modo a garantir coerência, precisão, rastreabilidade e segurança operacional.

11.3. O fracionamento dessas etapas acarretaria insegurança técnica, aumento da probabilidade de inconsistências entre as fases, bem como a diluição da responsabilidade sobre o conjunto do projeto, o que é expressamente desaconselhado pelas boas práticas de engenharia e pela gestão de riscos aplicada às contratações públicas. Assim, tratando-se de objeto que demanda visão sistêmica e execução integrada, o parcelamento não atenderia ao interesse público.

11.4. Registra-se, ainda, que a Lei nº 14.133/2021, embora recomende o parcelamento para ampliar a competitividade e a economicidade, admite exceção quando o fracionamento comprometer a funcionalidade, a padronização ou a economicidade do objeto. Nesse caso, restou demonstrado tecnicamente que a divisão contratual geraria perdas de desempenho e potenciais retrabalhos, elevando custos futuros e reduzindo a qualidade do projeto final.

11.5. Dessa forma, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e considerando as características intrínsecas do objeto, conclui-se que o não parcelamento é a medida mais adequada, segura e vantajosa para a Administração, preservando a integridade técnica, a coerência metodológica e a responsabilidade unitária pelo resultado.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação:
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. A contratação ora demandada busca atender às necessidades institucionais da Prefeitura Municipal de Gurupi, promovendo eficiência administrativa, melhoria na qualidade dos serviços públicos e adequada relação custo-benefício, observando-se os princípios da economicidade, eficácia, planejamento e governança pública.

1. Resultados Primários Pretendidos

São considerados resultados primários aqueles diretamente relacionados ao atendimento da necessidade administrativa identificada:

  • Atender integralmente a demanda identificada no DFD, assegurando a disponibilidade do objeto de forma contínua, adequada e tempestiva.
  • Reduzir falhas, interrupções ou inconsistências atualmente existentes na execução do serviço/fornecimento ou na infraestrutura correlata.
  • Melhorar a eficiência operacional, proporcionando condições para que as atividades finalísticas do órgão sejam desempenhadas com maior agilidade e precisão.
  • Garantir conformidade normativa, especialmente no tocante à Lei nº 14.133/2021, às normas de segurança, às políticas municipais e às regulamentações específicas do objeto.

2. Resultados Secundários Pretendidos

Os resultados secundários são aqueles que, embora não constituam o núcleo da necessidade, agregam valor à Administração Pública, ampliando os impactos positivos:

  • Otimização de recursos públicos, mediante a obtenção de soluções mais modernas, seguras, padronizadas e economicamente vantajosas.
  • Elevação do nível de governança e transparência, com melhoria das rotinas de monitoramento, controle e rastreabilidade dos processos e serviços.
  • Redução de custos operacionais futuros, decorrente de processos mais eficientes, equipamentos mais duráveis ou serviços mais qualificados.
  • Padronização e integração com outras soluções utilizadas pelo Município, favorecendo interoperabilidade e evitando retrabalhos.

3. Indicadores de Avaliação dos Resultados

Para aferição objetiva dos resultados, serão utilizados indicadores mensuráveis:

  • Indicador de desempenho operacional: percentual de atendimento da demanda em relação ao escopo contratado.
  • Indicador de confiabilidade: número de falhas, retrabalhos ou interrupções antes e depois da implementação.
  • Indicador de economicidade: comparação entre custo-benefício da solução atual versus projetada.
  • Indicador de satisfação interna (quando aplicável): avaliação de usuários internos com base em questionários ou métricas definidas pelo setor requisitante.
  • Indicador de conformidade técnica e normativa: percentual de aderência do objeto entregue às especificações técnicas, requisitos legais e padrões institucionais.

4. Impactos Esperados na Administração

A adoção da solução contratada deverá gerar impactos administrativos positivos, tais como:

  • Aprimoramento da capacidade institucional do Município, com aumento da produtividade e redução de gargalos.
  • Melhoria da qualidade do serviço público ofertado ao cidadão, de forma direta ou indireta.
  • Maior segurança operacional, tecnológica ou jurídica, conforme o objeto da contratação.
  • Alinhamento com políticas de inovação, transformação digital e modernização administrativa.

5. Relação entre Resultados Pretendidos e Necessidade

A solução proposta demonstra pertinência e aderência à necessidade identificada, uma vez que:

  • Responde diretamente ao problema diagnosticado no DFD e no ETP;
  • Minimiza riscos identificados na matriz de risco elaborada;
  • Alinha-se às diretrizes da gestão pública moderna;
  • Observa critérios de sustentabilidade, economicidade e desempenho.

 13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação:
Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação:
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

• Não se aplica. 

15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor em parcela única, após a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.4. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.6. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa:

Dotação orçamentária: 28.2801.19.572.0042.1005.449051
⁠Organograma: 28.2801.0042.1005 - IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CIDADE DIGITAL
⁠Subgrupo: 367 - ESTUDOS, PROJETOS, SUPERVISAO E FISCALIZACAO
⁠Elemento de despesa: 449051
⁠Ficha de despesa: 20269345
⁠Fonte de recurso: 15.000.000.000000
⁠Porcentagem: 100%

16.7. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes. 

17. PRAZO DE EXECUÇÃO

17.1. O prazo máximo para execução/entrega do objeto será de 30 (trinta) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021 

17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1. A fiscalização e acompanhamento será exercida pelo servidor Adenevaldo da Silva Machado Junior, Cargo: Diretor de TI, o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação

18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução. 

19. LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1. A entrega do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 14h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.

19.1.1. Na Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, localizada no Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Gurupi, as margens da BR 242, KM 405, LOTE 4, gleba 8, 4°etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio de segunda-feira a sexta-feira em horário de expediente (08 as 14h), telefone: 3301-4304, e-mail: administrativo.ti@gurupi.to.gov.br, ou em local indicado na Ordem de Serviço ou por meio de outro documento equivalente.

19.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado. 

20. DA SUBCONTRATAÇÃO

20.1. Não se aplica a referida contratação. 

21. DA MATRIZ DE ANÁLISE DE RISCO

21.1. A análise de riscos referente à contratação direta para elaboração de projeto executivo de rede óptica de dados com tecnologia GPON/FTTH, padrão Energisa/ETO, constitui etapa essencial do planejamento da contratação, nos termos do art. 18, § 1º, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração a adoção de medidas de identificação, avaliação e mitigação dos riscos capazes de impactar o objeto pretendido, assegurando eficiência, continuidade e economicidade ao gasto público.

21.2. A seguir, apresenta-se a matriz de riscos estruturada de forma sintética e objetiva:

21.2.1. Riscos Relacionados ao Objeto

Risco Identificado Probabilidade Impacto Consequências Medidas de Mitigação
Entrega de projeto em desacordo com o padrão Energisa/ETO Média Alto Necessidade de retrabalho, atrasos na implantação da futura rede óptica Exigir comprovação técnica da contratada; validação prévia de metodologia; acompanhamento técnico pela equipe de TI
Erros ou inconsistências técnicas no projeto Baixa Alto Comprometimento da viabilidade da implantação da rede Revisões periódicas, conferência técnica e aprovação por servidor habilitado antes da aceitação final
Atraso na entrega dos produtos contratados Média Médio Prejuízo ao cronograma de implantação da rede e dos serviços correlatos Estabelecimento de prazos claros, penalidades contratuais e marcos de acompanhamento

21.2.2. Riscos Operacionais

Risco Identificado Probabilidade Impacto Consequências Medidas de Mitigação
Falhas de comunicação entre demandante e contratado Média Médio Divergências técnicas, retrabalhos e atrasos Reuniões de alinhamento; definição de ponto focal; registros formais de solicitações
Dificuldade no levantamento in loco devido a condições climáticas ou operacionais Baixa Médio Necessidade de remarcação e extensão de cronograma Planejamento prévio; flexibilização de datas; supervisão de equipe técnica

21.2.3. Riscos Jurídicos e Administrativos

Risco Identificado Probabilidade Impacto Consequências Medidas de Mitigação
Inadequação documental da empresa contratada Baixa Alto Impedimento de contratação ou atraso no processo Conferência prévia dos documentos; observância do art. 72 da Lei 14.133/2021
Inexistência de profissional responsável tecnicamente habilitado (ART/CREA) Baixa Alto Invalidade técnica do projeto Exigência de comprovação da habilitação; apresentação da ART antes do início dos trabalhos

21.2.4. Riscos Financeiros

Risco Identificado Probabilidade Impacto Consequências Medidas de Mitigação
Variação de custos que impactem a execução do projeto Baixa Baixo Solicitação de recomposição financeira Contratação de objeto fechado por preço certo e determinado, conforme art. 92, inciso I
Pagamento inadequado por falta de conferência técnica Baixa Médio Desembolso indevido ou pagamento por produto inconsistente Validação do produto final por equipe de TI antes de atestar a nota fiscal

21.3. Conclusão da Análise de Riscos

21.3.1. A avaliação realizada indica que os riscos identificados são previsíveis, mensuráveis e plenamente mitigáveis mediante acompanhamento adequado, fiscalização eficiente e exigência técnica compatível com a complexidade do objeto.

21.3.2. A adoção das medidas de mitigação apresentadas assegura a conformidade da contratação direta, conferindo segurança jurídica, técnica e administrativa ao processo, em conformidade com os princípios da eficiência, planejamento, economicidade e gestão responsável previstos na Lei nº 14.133/2021.

22- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

22.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

22.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

GURUPI - TO, Terça, 27 de janeiro de 2026.

TALITA PEREIRA DE SOUZA FERREIRA, Responsável

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 914.***.***-** - TALITA PEREIRA DE SOUZA FERREIRA, SECRETARIA MUNICIPAL (DECRETO N 326/2023)
Data e Hora: 27/01/2026 11:49:18


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