TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

DECRETO Nº. 0559, DE 30 DE ABRIL DE 2.026.

Altera o Decreto nº 0834, de 26 de maio de 2025, que "Regulamenta o inciso I, do art. 19 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, criando no âmbito da Administração Municipal a Central de procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, bem como designando os respectivos servidores, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a estrutura administrativa da Central de Procedimentos de Aquisição e Contratação de Bens e Serviços, com a definição de atribuições específicas para os responsáveis técnicos pela análise das documentações de qualificação econômico-financeira, técnico-profissional e técnico-operacional, bem como pela análise de eventual inexequibilidade das propostas;

DECRETA: 

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XI e XII ao art. 1º do Decreto nº 0834, de 26 de maio de 2025, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

XI – Responsável técnico pela análise das documentações de qualificação econômico-financeira;

XII – Responsável técnico pela análise das documentações técnico-profissional e técnico-operacional, bem como pela análise de inexequibilidade da proposta.”

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 14-A e 14-B ao Decreto nº 0834, de 26 de maio de 2025, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Compete ao responsável técnico pela análise das documentações de qualificação econômico-financeira:

I – examinar os balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e demais documentos exigidos no edital;

II – verificar o atendimento aos índices contábeis, patrimoniais e financeiros previstos no instrumento convocatório;

III – analisar a regularidade formal dos documentos apresentados, observadas as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021 e do edital;

IV – emitir manifestação técnica fundamentada quanto ao atendimento ou não dos requisitos de qualificação econômico-financeira;

V – solicitar diligências, quando cabíveis, para esclarecimento ou complementação de informações, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originalmente da proposta ou da habilitação;

VI – subsidiar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro na tomada de decisão quanto à habilitação ou inabilitação do licitante.

Art. 14-B. Compete ao responsável técnico pela análise das documentações técnico-profissional e técnico-operacional, bem como pela análise de eventual inexequibilidade da proposta:

I – examinar os atestados de capacidade técnica, certidões, registros profissionais, acervos técnicos e demais documentos exigidos no edital;

II – verificar a compatibilidade da experiência apresentada com o objeto licitado, observadas as parcelas de maior relevância ou valor significativo, quando previstas;

III – analisar o atendimento aos requisitos de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional exigidos no instrumento convocatório;

IV – avaliar, quando solicitado, a exequibilidade da proposta apresentada, especialmente quanto à compatibilidade dos preços ofertados com os custos de execução do objeto;

V – solicitar, quando necessário, planilhas, composições de custos, justificativas técnicas ou demais elementos que demonstrem a viabilidade da proposta;

VI – emitir manifestação técnica fundamentada quanto à habilitação técnica do licitante e, quando for o caso, quanto à exequibilidade ou inexequibilidade da proposta;

VII – subsidiar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro na tomada de decisão quanto à classificação, desclassificação, habilitação ou inabilitação do licitante.”

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 16 do Decreto nº 0834, de 26 de maio de 2025.

Art. 4º Ficam acrescidos os incisos IX e X ao art. 20, que trata da gratificação dos servidores designados no Decreto nº 0834, de 26 de maio de 2025, com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

IX – Responsável técnico pela análise das documentações de qualificação econômico-financeira: R$ 500,00 (quinhentos reais);

X – Responsável técnico pela análise das documentações técnico-profissional e técnico-operacional, bem como pela análise de inexequibilidade da proposta: R$ 500,00 (quinhentos reais).”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSINIANE BRAGA NUNES - Prefeita Municipal

Diego Avelino Milhomens Nogueira - Secretário Municipal de Administração.

 



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