FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA - DOCUMENTO Nº 0409000002/2026
ANÁLISE DA PROPOSTA E DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
À
Central de Aquisições e Contratações Públicas – CACP
Aos cuidados do Senhor André Antunes – Agente de Contratação
Ref.: Resposta à suspensão da sessão para análise técnica. Processo Administrativo nº 2026011507001/2026002920. CONCORRÊNCIA PÚBLICA CE/2026.003-GPI-FMS – FORMATO ELETRÔNICO. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DESTINADO À INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU (Central de Regulação de Urgências – CRU Porte I) NO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO. Empresa classificada em primeiro lugar e submetida à presente análise: ULTRA CONSTRUTORA LTDA.
1. INTRODUÇÃO
1.1. A presente Manifestação Técnica tem por finalidade atender à solicitação formulada no curso da sessão pública pelo Agente de Contratação responsável pela condução da Concorrência Pública em epígrafe, após a etapa de lances e apresentação da documentação pela empresa então classificada em primeiro lugar, ULTRA CONSTRUTORA LTDA, ocasião em que houve a suspensão da sessão para que esta área técnica procedesse à análise especializada da proposta comercial e da documentação de qualificação técnica apresentada.
1.2. A análise ora empreendida possui caráter técnico-conclusivo e volta-se, de um lado, à verificação da regularidade material da proposta apresentada, especialmente quanto à sua compatibilidade com o orçamento estimado pela Administração, à inexistência de sobrepreço unitário, à ausência de indícios concretos de manipulação indevida da planilha orçamentária e à aferição da necessidade de exigência de garantia adicional; e, de outro, à verificação do atendimento aos requisitos de qualificação técnica, mediante cotejo entre os documentos técnicos apresentados pela licitante e as exigências constantes do edital e do termo de referência.
1.3. Registra-se, desde logo, que a presente manifestação não se destina à rediscussão de atos já praticados em fases anteriores do certame, tampouco à substituição da competência decisória do Agente de Contratação, mas sim à formação de subsídio técnico qualificado para o julgamento da aceitabilidade da proposta e da suficiência da documentação técnica apresentada, em estrita observância aos documentos que compõem o procedimento licitatório.
1.4. O objeto licitado envolve a execução de obra de engenharia voltada à construção de unidade destinada à instalação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, compreendendo diversas frentes executivas interdependentes, como administração local, fundações, estrutura, vedações, cobertura, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, pisos, revestimentos, esquadrias e demais etapas necessárias à entrega de edificação funcional e adequada às exigências técnicas da saúde pública .
1.5. Em razão da natureza do objeto, a análise da proposta e da documentação técnica deve observar critérios rigorosos, porém juridicamente adequados ao regime da Lei nº 14.133/2021, evitando-se tanto o formalismo excessivo, que compromete a competitividade, quanto a flexibilização indevida de exigências essenciais à segurança da contratação e à adequada execução da obra pública.
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O edital do certame estabelece, para fins de qualificação técnica, a necessidade de apresentação de Certificado de Acervo Técnico – CAT, certidões de registro da empresa e do responsável técnico perante o CREA/CAU, bem como atestados de capacidade técnica aptos a demonstrar a execução de serviços de engenharia compatíveis com o objeto licitado, observando-se as parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo e o limite de até 50% dos respectivos quantitativos exigíveis .
2.2. O Termo de Referência repete, em essência, a mesma diretriz, ao dispor que, quanto à capacitação técnico-operacional, a licitante deverá apresentar um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do licitante, relativos à execução de serviço de engenharia com características de maior relevância técnica e/ou similar, obedecendo ao limite de até 50% dos itens de maior relevância, conforme tabela específica do processo .
2.3. A interpretação dessas cláusulas editalícias deve ser feita em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a exigência de atestados deve se restringir às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, consideradas como tais aquelas que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, sendo admitida a exigência de quantitativos mínimos de até 50% dessas parcelas.
2.4. No caso concreto, o valor total estimado da contratação é de R$ 2.331.276,24 . Desse modo, a aferição das parcelas de maior relevância deve observar o parâmetro legal de 4% do valor global estimado, o que corresponde a R$ 93.251,05. Assim, a identificação das parcelas relevantes não pode apoiar-se exclusivamente em leitura genérica de curva ABC acumulada, mas deve respeitar, prioritariamente, o critério objetivo imposto pela Lei nº 14.133/2021.
2.5. Nessa linha, o documento técnico denominado “Itens de Maior Relevância (Curva ABC)” traz, como base econômica do empreendimento, os grupos e subgrupos de maior expressão financeira no orçamento, incluindo administração local, fundações, paredes, revestimentos preliminares, telhamento, cabeamento, pisos e esquadrias, dentre outros . Todavia, a leitura desse documento deve ser compatibilizada com o filtro normativo do art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
2.6. Sob o aspecto da proposta comercial, o edital estabelece que será desclassificada a proposta que contenha vícios insanáveis, não obedeça às especificações técnicas, apresente preços inexequíveis ou permaneça acima do preço máximo definido pela Administração, bem como a proposta cuja exequibilidade não seja demonstrada quando exigido . Ao mesmo tempo, o instrumento convocatório prevê expressamente que erros no preenchimento da planilha não constituem, por si sós, motivo para desclassificação, desde que sanáveis sem majoração do preço e sem alteração da substância da proposta .
2.7. Especificamente para serviços de engenharia, o edital dispõe que serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, bem como prevê a exigência de garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta seja inferior a 85% do valor orçado, em montante equivalente à diferença entre o orçamento estimado e o valor proposto .
2.8. O Termo de Referência, por sua vez, também contempla a possibilidade de exigência de garantia adicional, ao estabelecer que o recolhimento da garantia de execução e da garantia adicional, se houver, poderá ocorrer nas modalidades ali descritas, preservando coerência material com o instrumento convocatório .
2.9. Portanto, o exame técnico a ser realizado deve observar, de forma conjugada, os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade, da competitividade, do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, sem perder de vista a necessidade de proteção da Administração contra riscos de inexecução, desequilíbrios indevidos e contratação de empresa sem lastro técnico suficiente.
3. DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
3.1. Da análise quanto à proposta da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA
3.1.1. No que se refere à proposta comercial apresentada pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, procedeu-se à análise comparativa entre o orçamento-base da Administração e a planilha final ofertada pela licitante, com o objetivo de aferir sua compatibilidade econômica, regularidade formal, coerência interna e eventual existência de vícios materiais relevantes.
3.1.2. O orçamento estimado da Administração foi fixado em R$ 2.331.276,24 , ao passo que a proposta da licitante ULTRA CONSTRUTORA LTDA totalizou R$ 1.864.000,00 . Verifica-se, assim, redução global de R$ 467.276,24 em relação ao orçamento estimado, correspondente a aproximadamente 20,04% do valor-base da contratação.
3.1.3. Em exame preliminar, a proposta apresentada não se enquadra, objetivamente, na hipótese editalícia de inexequibilidade presumida, uma vez que o edital considera inexequíveis, para serviços de engenharia, apenas as propostas cujos valores sejam inferiores a 75% do valor orçado pela Administração . No caso concreto, a proposta da ULTRA corresponde a aproximadamente 79,96% do orçamento estimado, permanecendo, portanto, acima do piso objetivo fixado pelo instrumento convocatório.
3.1.4. De igual modo, a análise comparativa efetuada não evidenciou, ao menos neste momento, a existência de itens da proposta com valores unitários superiores aos constantes da planilha orçamentária de referência elaborada pela Administração, circunstância que afasta, em análise inicial, a presença de sobrepreço unitário em relação ao orçamento-base.
3.1.5. Ao contrário, os itens examinados até o presente momento revelam comportamento econômico inferior ao orçamento estimado pela Administração. É o que se observa, por exemplo, com a alvenaria de vedação, proposta a R$ 68,47 por metro quadrado, enquanto a planilha-base registrou R$ 84,27 ; com o piso em granilite, ofertado a R$ 110,10 por metro quadrado, em comparação aos R$ 137,15 da Administração ; com o reservatório metálico de 15.000 litros, cotado a R$ 15.597,61, em face dos R$ 21.460,66 estimados no orçamento-base ; e com a porta em alumínio tipo veneziana, cujo valor proposto alcançou R$ 657,54, ante R$ 898,16 previstos pela Administração .
3.1.6. Também não se identificou, em exame técnico preliminar, padrão inequívoco de “jogo de planilha”, entendido como a distribuição artificialmente desequilibrada dos preços unitários, com elevação de itens estratégicos e redução compensatória de outros, de modo a gerar vantagem contratual futura em medições, aditivos ou reequilíbrios. A simples constatação de que alguns itens sofreram descontos mais intensos do que outros não é suficiente, por si só, para caracterizar manipulação indevida da proposta.
3.1.7. Cumpre registrar, ainda, que a estrutura da proposta permaneceu aderente, em linhas gerais, à malha orçamentária da Administração, preservando grupos, subgrupos e quantitativos essenciais da planilha-base. Esse dado possui relevo, pois afasta, em princípio, a hipótese de mutilação do objeto ou de supressão de parcelas executivas relevantes.
3.1.8. Verificou-se, por exemplo, a manutenção de quantitativos coincidentes em itens relevantes, como a laje pré-moldada com 628,30 m² em ambas as planilhas e o piso intertravado do estacionamento com 370,20 m² tanto na proposta quanto no orçamento-base .
3.1.9. Houve, todavia, a identificação de alguns pontos pontuais merecedores de ressalva técnica, sem que isso represente, necessariamente, vício insanável. Entre eles, destaca-se a utilização, em ao menos um item, de código próprio pela licitante em substituição ao código constante da planilha-base, como no caso do disjuntor termomagnético tripolar 80A, hipótese que, a princípio, reclama apenas confirmação de equivalência técnica, especialmente porque o edital admite o saneamento de falhas que não alterem a substância da proposta .
3.1.10. Também foi observada repetição aparente de item relativo a suporte para eletrocalha de 400 mm na proposta. Contudo, a mesma repetição se encontra igualmente refletida no orçamento-base da Administração, circunstância que afasta a imputação desse ponto como vício autônomo da proposta da licitante, revelando, ao contrário, aderência desta à planilha fornecida pela Administração .
3.1.11. Sob o enfoque da garantia, contudo, a situação é distinta. Embora a proposta não seja objetivamente inexequível, ela se situa abaixo do patamar de 85% do valor orçado pela Administração, atraindo a incidência da cláusula editalícia que impõe a exigência de garantia adicional equivalente à diferença entre o orçamento estimado e a proposta vencedora . Considerando o orçamento-base de R$ 2.331.276,24 e a proposta de R$ 1.864.000,00, a garantia adicional, se mantida a classificação da licitante, deverá corresponder a R$ 467.276,24.
3.1.12. Essa providência não possui caráter punitivo nem se confunde com juízo de inexequibilidade automática. Trata-se, em verdade, de mecanismo legal e editalício de reforço da segurança contratual, voltado à mitigação dos riscos inerentes à contratação de obra pública com proposta substancialmente inferior ao valor estimado.
3.1.13. Nessa linha, a conclusão técnica, em caráter preliminar e à luz dos documentos até aqui examinados, é no sentido de que a proposta da ULTRA CONSTRUTORA LTDA se mostra, em princípio, apta, vantajosa para a Administração e não contaminada por vícios materiais graves suficientes para justificar sua desclassificação imediata, sem prejuízo da recomendação expressa de exigência de garantia adicional e do registro cautelar de que eventual diligência complementar poderá ser promovida caso o Agente de Contratação entenda necessária a confirmação de algum ponto pontual de composição ou equivalência técnica.
3.2. Da análise quanto à qualificação técnica da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ nº 44.044.635/0001-66
3.2.1. Em análise à documentação técnica apresentada pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, verifica-se, inicialmente, a presença de certidão de registro e quitação da pessoa jurídica perante o CREA-TO, com indicação de habilitação da empresa para o exercício de suas atividades, dentro do prazo de validade, bem como a indicação de seus responsáveis técnicos regularmente registrados perante o conselho profissional competente .
3.2.2. Consta, ainda, certidão de registro e quitação do profissional Feliphe Rosa Ferreira perante o CREA-TO, na qualidade de Engenheiro Civil, bem como sua vinculação técnica à empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA . Há, igualmente, comprovante de vínculo funcional emitido pelo CREA-TO em nome do mesmo profissional, reforçando a vinculação técnica constante da documentação apresentada .
3.2.3. Sob o prisma da regularidade formal mínima da qualificação técnico-profissional e do registro profissional da pessoa jurídica, os documentos apresentados mostram-se, em princípio, compatíveis com as exigências do edital e do Termo de Referência, especialmente no que se refere à comprovação de inscrição da empresa e do responsável técnico junto ao CREA/CAU, bem como à apresentação de CAT em nome do profissional indicado pela licitante .
3.2.4. No que se refere especificamente à qualificação técnico-operacional, a análise deve partir, conforme já assentado, do critério legal previsto no art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a exigência de atestados deve se restringir às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas as que possuam valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, sendo admitida exigência quantitativa mínima de até 50% dessas parcelas.
3.2.5. Considerando o valor global estimado da contratação em R$ 2.331.276,24 , reputam-se juridicamente qualificáveis como parcelas de maior relevância, para os fins do art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, aquelas cujo valor individual atinja, no mínimo, R$ 93.251,05. Sob esse critério, a própria documentação técnica de “itens de maior relevância” acostada aos autos permite identificar, no mínimo, as seguintes parcelas ou subparcelas agregadas do objeto: administração local, fundações, paredes/vedações, paredes em revestimentos preliminares, telhamento, cabeamento, pisos e esquadrias, todas com percentuais iguais ou superiores ao limite legal de 4% do valor global estimado .
3.2.6. Nessa linha, a Administração local foi estimada em R$ 140.101,25, representando 6,01% do valor global; as fundações, em R$ 206.367,54, correspondendo a 8,85%; as paredes/vedações, em R$ 170.907,76, equivalentes a 7,33%; as paredes dos revestimentos preliminares, em R$ 126.834,81, equivalentes a 5,44%; o telhamento, em R$ 95.778,18, correspondente a 4,11%; o cabeamento, em R$ 279.572,97, equivalente a 11,99%; os pisos, em R$ 135.951,15, correspondente a 5,83%; e as esquadrias, em R$ 93.749,21, equivalente a 4,02% do valor global da contratação .
3.2.7. A partir desse enquadramento, a exigência quantitativa máxima possível, à luz do § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, deve limitar-se a até 50% dos quantitativos dessas parcelas relevantes. Isso significa, em termos objetivos, que a aferição técnico-operacional não pode exigir da licitante quantitativos superiores à metade daquilo que foi definido na planilha do certame para as parcelas juridicamente relevantes.
3.2.8. Examinando os atestados e CATs apresentados pela ULTRA, observa-se a existência de documentação vinculada a empreendimentos em execução ou parcialmente executados, notadamente a construção do Auditório do Campus Avançado do IFTO em Formoso do Araguaia e a conclusão da Creche Proinfância Tipo B do Município de Filadélfia/TO, ambos com registro em CAT perante o CREA-TO, em nome do profissional Feliphe Rosa Ferreira, vinculado à empresa licitante .
3.2.9. No atestado emitido pelo IFTO, referente à construção do Auditório de Formoso do Araguaia, constam atividades de execução de obra de edificação, incluindo alvenaria, instalações elétricas em baixa tensão, tubulação e cablagem elétrica, sistema de água potável, redes de águas pluviais, ligação individual de rede de esgoto, sinalização de emergência, prevenção e combate a incêndio, estrutura de concreto armado, estrutura metálica, obras de terra, escavação, aterro, compactação e limpeza de terreno, tudo vinculado à execução de edificação com área de 635,00 m² .
3.2.10. O mesmo atestado do IFTO apresenta, em seu orçamento sintético parcial, quantitativos expressivos de serviços correlatos ao objeto ora licitado, tais como engenheiro civil de obra júnior com 250 horas, laje pré-moldada, alvenaria, emboço/massa única, cobertura metálica, telhamento, forro em drywall e demais frentes construtivas compatíveis com o escopo de edificação pública submetido ao presente certame .
3.2.11. No atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Filadélfia/TO, relativo à conclusão da Creche Proinfância Tipo B, há indicação de execução de obra com área de 1.118,48 m², envolvendo alvenaria de edificação, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, cobertura, impermeabilização, pisos em granilite, esquadrias, equipamentos hidrossanitários, drenagem e demais serviços típicos de obra civil vertical, todos vinculados a CAT regularmente registrada no CREA-TO .
3.2.12. No âmbito desse segundo atestado, observam-se quantitativos que, em juízo técnico global, demonstram correspondência relevante com diversas parcelas juridicamente significativas do objeto desta licitação, a exemplo de área de edificação superior a mil metros quadrados, cobertura com telhamento em 1.118,48 m², estrutura metálica treliçada em 2.600 kg, pisos em granilite em quantitativos superiores a 600 m² e elementos de esquadrias, instalações hidrossanitárias e drenagem em proporções materialmente compatíveis com o porte do objeto ora licitado .
3.2.13. Também se verifica, nos documentos apresentados, atestado adicional vinculado à execução de terraplenagem, drenagem e pavimentação de estacionamento, com CAT registrada, o que, embora não seja suficiente isoladamente para suportar toda a habilitação do objeto principal, reforça a experiência operacional da licitante em frentes correlatas de movimentação de solo, drenagem e execução de áreas externas .
3.2.14. Em análise material do conjunto documental, não se identificam, neste momento, elementos objetivamente aptos a infirmar a capacidade técnica da licitante para a execução do objeto em disputa. Ao contrário, os atestados apresentados revelam experiência anterior em obras de edificação pública, com múltiplas disciplinas técnicas, compatíveis em natureza com o empreendimento licitado, abrangendo alvenaria, estrutura, cobertura, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, pisos, impermeabilização, esquadrias e serviços complementares.
3.2.15. É importante consignar que a leitura da capacidade técnico-operacional não deve ser feita de forma atomizada ou excessivamente cartorial, como se cada item da planilha do certame exigisse, necessariamente, coincidência literal e absoluta com o código da base orçamentária ou com a nomenclatura do atestado apresentado. O que se exige, juridicamente, é a demonstração de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto em características, quantidades e prazos, nos termos do edital e do Termo de Referência .
3.2.16. Assim, a compatibilidade a ser aferida é substancial, e não meramente literal. Obras de edificações públicas de porte semelhante, com execução de alvenaria, cobertura, instalações, revestimentos e pisos, ainda que não repitam palavra por palavra a descrição da planilha do presente certame, prestam-se, em princípio, à demonstração da aptidão operacional exigida, desde que permitam aferir similaridade material, quantitativa e funcional.
3.2.17. À luz desse raciocínio, a documentação da ULTRA, analisada em conjunto, permite formação de juízo técnico favorável quanto ao atendimento, em princípio, dos requisitos de qualificação técnica, especialmente porque os atestados acostados demonstram experiência prévia concreta em execução de obras civis verticais e serviços correlatos de natureza semelhante, em quantitativos que, sob exame global, não se mostram incompatíveis com o limite de até 50% das parcelas relevantes juridicamente selecionáveis.
3.2.18. Não obstante, por cautela e técnica procedimental, caso o Agente de Contratação entenda necessária maior precisão aritmética em relação a algum item ou subitem específico de maior relevância, especialmente para fins de registro formal nos autos, poderá ser promovida diligência complementar estritamente saneadora, voltada apenas à organização analítica dos quantitativos já constantes dos atestados, sem admissão de inovação documental material, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e da cláusula editalícia que prestigia o saneamento de falhas formais não essenciais .
3.2.19. Todavia, frise-se: a análise técnica realizada até o presente momento não aponta deficiência grave, ausência de CAT, falta de vínculo profissional, incompatibilidade manifesta do objeto ou lacuna substancial bastante para recomendar, desde logo, a inabilitação técnica da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA. O conjunto probatório constante dos autos conduz, ao contrário, à conclusão de aptidão técnica em caráter favorável, sem prejuízo da diligência saneadora meramente confirmatória, se reputada útil pelo condutor do certame.
4. DA CONCLUSÃO E PROPOSTA SUGESTIVA DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
4.1. Diante da análise técnica realizada quanto à proposta comercial e quanto à documentação de qualificação técnica apresentada pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, conclui-se, em juízo técnico preliminar e conclusivo no âmbito desta assessoria especializada, pela aptidão dos elementos apresentados, não tendo sido identificados vícios relevantes ou insanáveis capazes de ensejar, neste momento, a desclassificação da proposta ou a inabilitação técnica da licitante.
4.2. No tocante à proposta comercial, verificou-se que o valor global ofertado pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, correspondente a R$ 1.864.000,00, é inferior ao orçamento estimado pela Administração, fixado em R$ 2.331.276,24, revelando-se economicamente vantajoso em relação ao parâmetro oficial do certame .
4.3. A análise comparativa empreendida não evidenciou, em exame inicial, a existência de itens com preços unitários superiores aos constantes do orçamento-base da Administração, tampouco revelou padrão objetivo e inequívoco de “jogo de planilha”, entendido como a distribuição artificialmente desequilibrada de preços com potencial de gerar vantagem indevida futura à contratada. Ao contrário, os itens cotejados se mantiveram abaixo dos valores referenciais, inexistindo, até o momento, indicativo técnico bastante de sobrepreço unitário ou manipulação indevida da composição orçamentária.
4.4. Também não se constatou hipótese objetiva de inexequibilidade presumida, uma vez que a proposta apresentada não se situa abaixo do limite de 75% do valor orçado pela Administração, patamar expressamente fixado no edital para serviços de engenharia .
4.5. Não obstante, verificou-se que a proposta apresentada pela licitante ficou abaixo do patamar de 85% do valor estimado pela Administração, atraindo a incidência da cláusula editalícia que prevê a exigência de garantia adicional equivalente à diferença entre o orçamento estimado e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias contratuais cabíveis .
4.6. Nessa linha, considerando o valor global estimado de R$ 2.331.276,24 e a proposta vencedora de R$ 1.864.000,00, entende-se juridicamente cabível e tecnicamente recomendável que, em sendo mantida a classificação da licitante e sobrevindo sua adjudicação, seja exigida a garantia adicional no valor correspondente a R$ 467.276,24, nos termos do edital e da legislação de regência.
4.7. No que se refere à qualificação técnica, conclui-se que a empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA apresentou documentação formalmente apta e materialmente suficiente, em análise de conjunto, para demonstrar capacidade técnico-profissional e técnico-operacional compatível com o objeto licitado, especialmente porque juntou certidões de registro da pessoa jurídica e do profissional responsável perante o CREA-TO, comprovação de vínculo técnico e CATs acompanhadas de atestados referentes à execução de obras de edificação com múltiplas disciplinas construtivas compatíveis com o empreendimento objeto do presente certame .
4.8. A aplicação do critério previsto no art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 conduz à compreensão de que as parcelas juridicamente relevantes do objeto são aquelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, sobre as quais se admite exigência quantitativa mínima de até 50%. À luz dessa metodologia, o conjunto de atestados apresentados pela licitante revela aderência substancial às principais parcelas relevantes do objeto, não se identificando deficiência grave ou incompatibilidade técnica manifesta apta a justificar inabilitação.
4.9. Eventual diligência complementar, se entender pertinente o Agente de Contratação, deverá restringir-se ao saneamento formal ou à explicitação analítica de quantitativos já constantes dos documentos apresentados, sem admissão de substituição material da prova técnica, destinando-se apenas ao reforço documental do que já se encontra substancialmente demonstrado nos autos.
4.10. Diante disso, esta análise técnica sugere:
4.10.1. a manutenção da classificação da proposta apresentada pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, por se mostrar, em análise preliminar, economicamente vantajosa, compatível com o orçamento estimado e não contaminada, até o presente momento, por vícios materiais graves ou indícios objetivos de jogo de planilha;
4.10.2. o reconhecimento de que a proposta não se enquadra na hipótese objetiva de inexequibilidade prevista no edital, sem prejuízo do registro cautelar de acompanhamento rigoroso da execução contratual, especialmente em relação aos itens que apresentem descontos mais acentuados;
4.10.3. a exigência da garantia adicional prevista no edital, em razão de a proposta da licitante situar-se abaixo de 85% do valor estimado da contratação, no montante correspondente à diferença entre o orçamento-base e o valor ofertado;
4.10.4. o reconhecimento de que a documentação apresentada pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, no que se refere à qualificação técnica, mostra-se apta, em princípio, para fins de habilitação, por evidenciar capacidade técnico-profissional e técnico-operacional compatível com o objeto licitado;
4.10.5. facultativamente, caso assim entenda pertinente o Agente de Contratação, a promoção de diligência estritamente saneadora para organização analítica ou confirmação pontual de quantitativos já demonstrados nos atestados, sem caráter substitutivo e sem prejuízo da conclusão técnica ora favorável.
4.11. Por fim, conclui-se que, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a proposta e a documentação técnica da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA encontram-se aptas ao prosseguimento do certame, devendo apenas ser observadas as cautelas acima indicadas quanto à exigência de garantia adicional e, se reputado conveniente, à formalização de diligência saneadora meramente complementar.
É a manifestação.
GURUPI - TO, Quinta, 09 de abril de 2026
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 035.***.***-** - THIAGO ALVES ANTUNES ROSA-ENGENHEIRO CIVIL (CREA-318289-D/TO) |
| Data e Hora: | 10/04/2026 09:51:47 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://transparencia.gurupi.to.gov.br/validar/documento/versao2/07a5414e-722a-11ed-89fa-c9e315be7b2f/ef09f9fd-347e-11f1-8332-66fa4288fab2 |

