TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

PLANO CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA 2027

(Art. 12, inciso VII da Lei 14.133/2021)

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

ORDENADOR: DIEGO RAONI DA SILVA ROCHA.

CARGO: PRESIDENTE.

ANO DO PLANO: 2027

ELABORAÇÃO: 2026

 

1. DA INTRODUÇÃO.

1.1. A proteção ambiental constitui dimensão essencial da atuação do Poder Público, envolvendo ações de planejamento, prevenção, fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental, educação ambiental, gestão de resíduos, conservação dos recursos naturais e desenvolvimento de iniciativas voltadas à melhoria da qualidade ambiental. Para que essas ações sejam executadas de maneira adequada, torna-se necessária a organização prévia dos recursos, bens, serviços e soluções técnicas demandados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente.

1.2. Nesse contexto, o presente Plano de Contratações Anual - PCA estabelece a programação preliminar das contratações necessárias ao desenvolvimento das atividades do Fundo Municipal do Meio Ambiente durante o exercício de 2027, constituindo instrumento de organização das demandas e de articulação entre planejamento, orçamento e execução das políticas públicas ambientais.

1.3. A elaboração do Plano busca conferir maior racionalidade ao processo de contratação, permitindo que as necessidades previsíveis sejam identificadas com antecedência, dimensionadas adequadamente e encaminhadas aos setores competentes em prazo compatível com a preparação e processamento dos respectivos procedimentos administrativos.

1.4. A fundamentação do Plano encontra-se, entre outros dispositivos, no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece que os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar Plano de Contratações Anual a partir dos documentos de formalização de demandas, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir seu alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

1.5. A mesma Lei nº 14.133/2021 estabelece que, quando elaborado, o Plano deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, além de ser observado pelo ente federativo na realização das licitações e na execução dos contratos.

1.6. A programação das contratações deverá observar os princípios que orientam as contratações públicas, especialmente planejamento, eficiência, interesse público, motivação, transparência, economicidade, segurança jurídica, competitividade e desenvolvimento nacional sustentável.

1.7. A natureza ambiental das atividades desenvolvidas pelo Fundo exige que o planejamento das contratações considere não apenas despesas administrativas ordinárias, mas também demandas relacionadas à execução de programas, projetos e ações ambientais, aquisição de equipamentos, serviços técnicos especializados, ações de educação ambiental, monitoramento, fiscalização, recuperação de áreas, gestão de resíduos e outras iniciativas compatíveis com suas finalidades institucionais.

1.8. A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelece como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e contempla instrumentos como avaliação de impactos ambientais, licenciamento, estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e criação de espaços territoriais especialmente protegidos. Tais diretrizes constituem importante referência para a atuação pública na área ambiental.

1.9. Quando relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, as ações e contratações deverão considerar, conforme sua pertinência, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.

1.10. O planejamento deverá, portanto, estabelecer relação entre cada contratação prevista e a finalidade pública correspondente, permitindo identificar de que maneira determinado bem, serviço ou solução contribuirá para a execução das atividades ambientais sob responsabilidade do Fundo.

1.11. A antecipação das demandas também contribui para a redução de riscos administrativos, especialmente aqueles relacionados à descontinuidade de serviços, insuficiência de quantitativos, aquisição intempestiva de equipamentos ou materiais e contratação de soluções sem adequada definição técnica.

1.12. A elaboração do PCA pressupõe a articulação entre as áreas responsáveis pelas demandas ambientais e administrativas e os setores de planejamento, orçamento, compras, licitações, contratos, assessoramento jurídico e controle interno, respeitadas as competências de cada unidade.

1.13. O planejamento deverá manter correspondência com os instrumentos de planejamento governamental e orçamentário aplicáveis ao Município, especialmente o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

1.14. O Plano deverá considerar, ainda, a possibilidade de articulação entre diferentes ações ambientais, evitando a programação isolada de contratações que possam ser técnicas ou administrativamente integradas.

1.15. A publicidade do PCA contribui para o fortalecimento da transparência e do controle social, possibilitando o conhecimento prévio das demandas planejadas e proporcionando maior previsibilidade aos potenciais fornecedores e prestadores de serviços.

1.16. Dessa maneira, o PCA/2027 é concebido como instrumento de planejamento contínuo, destinado a organizar as necessidades do Fundo, racionalizar a utilização dos recursos disponíveis e fortalecer a capacidade institucional de execução das políticas públicas ambientais.

2. DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DO ÓRGÃO.

2.1. A elaboração do Plano de Contratações Anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente considerou o levantamento das necessidades projetadas para o exercício de 2027, tomando como referências, quando disponíveis, as contratações anteriores, as demandas recorrentes, os contratos vigentes, os padrões de utilização e as ações ambientais previstas para o período.

2.2. O histórico de contratações foi utilizado como elemento de referência para a projeção das demandas, sem que os quantitativos anteriormente utilizados fossem automaticamente reproduzidos. A programação para 2027 deverá refletir as necessidades efetivamente identificadas e as alterações verificadas nas atividades do Fundo.

2.3. Entre as demandas de caráter administrativo poderão estar incluídos materiais de expediente, suprimentos de informática, equipamentos, materiais de consumo, serviços de manutenção, serviços de apoio e outros bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade.

2.4. No âmbito finalístico, poderão ser contempladas contratações relacionadas à execução de ações de educação ambiental, monitoramento, fiscalização, conservação, recuperação ambiental, gestão de resíduos, aquisição de equipamentos e materiais específicos, apoio técnico e outras soluções compatíveis com os objetivos institucionais do Fundo.

2.5. A programação de cada demanda deverá considerar sua pertinência com as políticas públicas ambientais e, sempre que possível, estabelecer relação entre o objeto da contratação e o resultado esperado.

2.6. Nas ações de caráter ambiental, deverão ser consideradas as características específicas do objeto, as condições de execução, a necessidade de acompanhamento técnico e, quando aplicável, os requisitos ambientais e regulatórios incidentes sobre a contratação.

2.7. Quando determinada contratação depender de estudos, diagnósticos, levantamentos, licenças, autorizações, projetos ou outras providências preliminares, esses elementos deverão ser considerados no planejamento do período de contratação.

2.8. Para a definição dos quantitativos, deverão ser considerados, conforme a natureza da demanda, dados históricos, frequência de utilização, áreas ou unidades atendidas, extensão das ações previstas, número de atividades programadas, capacidade operacional e demais informações técnicas disponíveis.

2.9. Nas contratações continuadas, deverão ser avaliados os prazos de vigência dos instrumentos existentes e o período necessário à preparação e processamento de eventual nova contratação, buscando-se evitar a interrupção de serviços necessários ao funcionamento do Fundo.

2.10. A estimativa preliminar dos valores deverá observar os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, considerando a natureza específica de cada objeto e buscando compatibilidade com os preços praticados no mercado.

2.11. Na formação das estimativas poderão ser utilizados, conforme aplicável, dados de contratações similares, bancos de dados públicos, preços praticados em contratações públicas, pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, pesquisa direta com fornecedores e outras fontes admitidas pela legislação.

2.12. Os valores registrados no PCA possuem caráter preliminar e estimativo, não substituindo a pesquisa de preços que deverá ser realizada e formalizada no respectivo processo de contratação.

2.13. Em eventual contratação de obras ou serviços de engenharia relacionados às atividades ambientais, a estimativa de custos deverá observar os parâmetros específicos previstos na legislação, incluindo, conforme o objeto, os sistemas referenciais aplicáveis, como SINAPI e SICRO.

2.14. Nas demais contratações, a metodologia de estimativa deverá ser compatível com a natureza do objeto, evitando-se a utilização de referências inadequadas ou dissociadas das condições reais do mercado.

2.15. Deverá ser avaliada, sempre que pertinente, a possibilidade de consolidação de demandas semelhantes, considerando economia de escala, competitividade, estrutura do mercado fornecedor e conveniência administrativa.

2.16. Também deverão ser identificadas eventuais relações de dependência entre as contratações. Determinada ação de recuperação ambiental, por exemplo, poderá depender previamente de diagnóstico, levantamento técnico, aquisição de insumos, contratação de equipamentos ou execução de serviços especializados.

2.17. O planejamento deverá considerar riscos relacionados à execução das demandas, incluindo alterações de quantitativos, variações de preços, dificuldades de fornecimento, atrasos, condições ambientais adversas e demais circunstâncias capazes de comprometer o resultado pretendido.

2.18. A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 169, a submissão das contratações públicas a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo. Dessa forma, a análise das demandas deverá considerar os riscos relevantes de cada contratação e as medidas proporcionais para seu tratamento.

2.19. O acompanhamento da execução do PCA deverá permitir identificar as demandas efetivamente contratadas, aquelas reprogramadas ou canceladas e os fatores que tenham ocasionado divergências entre o planejamento inicial e a execução.

2.20. As informações obtidas durante o acompanhamento deverão, sempre que possível, subsidiar os ciclos posteriores de planejamento, permitindo aperfeiçoar quantitativos, estimativas de valores, períodos de contratação e definição de prioridades.

3. DOS ITENS DO PLANO.

3.1. A seguir, será apresentada a planilha consolidada das aquisições e contratações previstas para o exercício de 2027, elaborada a partir das necessidades identificadas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente e das ações planejadas para o período.

[

Grupo/Item Unidade Quantidade Valor unitário Valor total
CLIMATIZACAO
APARELHO DE AR CONDICIONADO UNIDADE 1 2.500,00 2.500,00
  2.500,00
COMBUSTIVEL
GASOLINA LITRO 5.000,00 6,77 33.850,00
  33.850,00
CONTRATACOES DIVERSAS
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA, TRANSPORTE, GERENCIAMENTO E DESTINACAO FINAL DE RESIDUOS RECICLAVEIS, NO MUNICIPIO DE GURUPI/TO, SERVICO 1 1.500.000,00 1.500.000,00
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA FINALIZACAO DA OBRA ESTACAO DE PONTO DE TRANSBORDO SERVICO 1 345.000,00 345.000,00
CONTRATACAO DE PESSOA FISICA - 13 BRIGADISTAS SERVICO 13 2.780,00 36.140,00
  1.881.140,00
ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS TECNOLOGICOS
IMPRESSORA COLORIDA TANQUE DE TINTA UNIDADE 1 1.200,00 1.200,00
TOKEN - EQUIPAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL UNIDADE 2 370,00 740,00
  1.940,00
EQUIPAMENTO DE PROTECAO INDIVIDUAL
BOTA DE SEGURANCA CONFECCIONADA EM COURO, FECHAMENTO EM ELASTICO (PAR) UNIDADE 40 89,00 3.560,00
CALCA TECIDO MISTO 50% ALGODAO E 50% POLIESTER, RIP STOP UNIDADE 20 199,00 3.980,00
CAMISA COM PROTECAO UVB FATOR MINIMO DE 50 UNIDADE 30 80,00 2.400,00
CAMISA TECIDO RIP-STOP UNIDADE 20 198,00 3.960,00
CAPUZ BALACLAVA (ANTICHAMA) PARA ELETRICISTA RISCO 2 (II) NR 10 UNIDADE 20 167,00 3.340,00
FILTRO PARA MASCARA SEMI-FACIL PLUS M6000 A 2 VO PAR UNIDADE 30 75,15 2.254,50
JALECO EM BRIM LEVE, 100% ALGODAO UNIDADE 30 86,00 2.580,00
LUVA DE SEGURANCA VAQUETA, CURTIDA AO CROMO-CINCO DEDOS (FORMA L), REFORCO NA PALMA (PAR) UNIDADE 30 25,50 765,00
MASCARA QUEIXO MSA RESPIRADOR PECA FACIAL INTEIRA-RESPIRADOR UNIDADE 10 480,00 4.800,00
MOCHILA FLEXIVEL ANTI-INCENDIO 21 L UNIDADE 4 1.850,00 7.400,00
PERNEIRA DE SEGURANCA-MATERIAL SINTETICO PAR UNIDADE 15 22,80 342,00
  35.381,50
INFORMATICA
COMPUTADOR INTERMEDIARIO UNIDADE 3 3.400,00 10.200,00
COPUTADOR TOP DE LINHA UNIDADE 2 7.000,00 14.000,00
  24.200,00
LOCACAO DE VEICULO
TIPO PICK UP, SEM MOTORISTA, 4 PORTAS MES 12 6.000,00 72.000,00
  72.000,00
MATERIAL GRAFICO
FITA PARA SINALIZACAO E SEGURANCA, 0,03 MM X 70 MM X 100 M UNIDADE 20 15,80 316,00
PLACA DE SINALIZACAO UNIDADE 20 20,00 400,00
SERVICO DE IMPRESSAO UNIDADE 2000 1,05 2.100,00
  2.816,00
MOBILIARIO
ARMARIO ACO ALTO FIXO 2 PORTAS UNIDADE 2 650,00 1.300,00
CADEIRA COM APOIO DE BRACOS E ENCOSTO EM TELA UNIDADE 4 600,00 2.400,00
CADEIRA FIXA INTERLOCUTOR ENCOSTO L450 X H470 MM UNIDADE 3 450,00 1.350,00
CADEIRA GIRATORIA COM ENCOSTO DE CABECA L480 X H580 MM UNIDADE 4 320,00 1.280,00
MESA DE TRABALHO RETA LINEAR - MDP UNIDADE 3 480,00 1.440,00
  7.770,00
  2.061.597,50

]

3.2. A planilha deverá apresentar, conforme as características do objeto e a disponibilidade das informações, elementos como:

I - Descrição do objeto;

II - Natureza da contratação;

III - Unidade de medida;

IV - Quantitativo estimado;

V - Valor preliminar estimado;

VI - Período previsto para contratação;

VII - unidade responsável pela demanda;

VIII - Referência orçamentária, quando disponível;

IX - Indicação de continuidade ou vinculação com contratação anterior, quando aplicável;

X - Demais informações necessárias ao acompanhamento da programação.

3.3. As previsões constantes da planilha possuem caráter estimativo e programático e não representam autorização automática para contratação, empenho ou celebração de contrato.

3.4. Cada contratação deverá ser objeto de processo administrativo próprio, devidamente instruído de acordo com a legislação aplicável e com a natureza do objeto.

3.5. O detalhamento definitivo das demandas será realizado na fase preparatória de cada contratação, ocasião em que deverão ser estabelecidos, conforme o caso, os requisitos técnicos, quantitativos, condições de execução, critérios de fiscalização, estimativa de preços e demais elementos necessários.

3.6. A programação poderá ser revista durante o exercício de 2027 em decorrência de alterações justificadas nas necessidades do Fundo, nas prioridades ambientais, na disponibilidade orçamentária, nas condições de mercado ou em outros fatores relevantes.

3.7. Poderão ensejar a revisão do Plano, entre outras situações:

I - Inclusão de demanda superveniente devidamente fundamentada;

II - Exclusão de demanda cuja necessidade tenha sido afastada;

III - Alteração dos quantitativos inicialmente previstos;

IV - Alteração do período de contratação;

V - Mudança de prioridade de determinada ação ambiental;

VI - Alteração relevante das condições de mercado;

VII - Modificação da programação orçamentária;

VIII - Surgimento de situação ambiental que demande atuação administrativa não prevista originalmente; e

IX - Ocorrência de outros fatos supervenientes capazes de modificar a necessidade inicialmente identificada.

3.8. Eventuais alterações deverão ser motivadas e registradas pelos setores competentes, assegurando-se a rastreabilidade das decisões e a coerência entre a programação atualizada e as necessidades efetivas do Fundo.

3.9. A flexibilidade do PCA não deverá ser utilizada para afastar o dever de planejamento. As demandas previsíveis deverão, sempre que possível, ser incorporadas ao Plano, enquanto as situações supervenientes deverão ser devidamente justificadas.

3.10. Nas hipóteses de novas demandas decorrentes de situações ambientais supervenientes, deverá ser realizada avaliação quanto à necessidade, urgência, impacto, disponibilidade de recursos e solução administrativa mais adequada.

3.11. O acompanhamento da execução poderá considerar indicadores relacionados ao grau de realização das demandas, cumprimento dos períodos previstos, alterações efetuadas e principais causas dos desvios identificados.

3.12. Os resultados do acompanhamento deverão contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento dos exercícios posteriores, fortalecendo a capacidade do Fundo de dimensionar suas necessidades e programar suas contratações.

4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.

4.1. O Fundo Municipal do Meio Ambiente constitui instrumento de apoio à execução das políticas públicas ambientais do Município, devendo sua programação de despesas e contratações estar vinculada às finalidades institucionais estabelecidas para a aplicação dos recursos sob sua gestão.

4.2. O PCA/2027 foi estruturado com o propósito de proporcionar maior previsibilidade às necessidades do Fundo, integrando as demandas administrativas e ambientais ao planejamento das contratações e à programação orçamentária municipal.

4.3. A execução das despesas deverá observar as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, bem como as dotações e programações estabelecidas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

4.4. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelece o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

4.5. A utilização dos recursos do Fundo deverá observar sua finalidade institucional e as regras aplicáveis à execução orçamentária e financeira, assegurando-se que as despesas realizadas guardem pertinência com as ações e objetivos para os quais os recursos estejam destinados.

4.6. Nas situações em que determinada ação governamental implique criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que acarrete aumento de despesa, deverão ser observadas, quando aplicáveis, as exigências previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

4.7. A previsão de determinado objeto no PCA não representa garantia de contratação nem autorização automática para realização da despesa. A efetivação dependerá da necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira, prioridade da ação e cumprimento dos requisitos legais.

4.8. As contratações relacionadas às políticas ambientais deverão, sempre que pertinente, considerar critérios de sustentabilidade, eficiência no uso de recursos, redução de impactos ambientais, destinação adequada de resíduos e ciclo de vida dos produtos e serviços, observadas as características e a finalidade de cada objeto.

4.9. Nas contratações relacionadas à gestão de resíduos sólidos, deverão ser observadas, quando aplicáveis, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, especialmente quanto à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos.

4.10. Nas ações de proteção e recuperação ambiental, deverá ser observada, conforme a natureza da atividade, a legislação ambiental pertinente, incluindo as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei nº 6.938/1981.

4.11. A governança das contratações deverá envolver, de forma coordenada, as unidades demandantes, áreas técnicas, planejamento, orçamento, compras, licitações, contratos, assessoramento jurídico e controle interno, respeitadas as atribuições de cada unidade.

4.12. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão integrar o ciclo das contratações, especialmente nas demandas de maior complexidade técnica, relevância financeira ou impacto ambiental, conforme o modelo estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

4.13. A publicidade do Plano deverá observar a legislação aplicável. A Lei nº 14.133/2021 determina que o PCA, quando elaborado, seja divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, além de prever o PNCP como sítio eletrônico oficial para divulgação centralizada dos atos exigidos pela legislação.

4.14. O detalhamento definitivo dos bens, serviços e eventuais obras será realizado nos respectivos processos administrativos, considerando as especificações técnicas, quantitativos efetivamente necessários, condições de execução, critérios de fiscalização e demais elementos pertinentes.

4.15. O acompanhamento da execução deverá permitir verificar a correspondência entre as demandas planejadas e as contratações efetivamente realizadas, identificando alterações, cancelamentos, reprogramações e demais ocorrências relevantes.

4.16. As informações resultantes desse acompanhamento poderão subsidiar a elaboração dos PCAs dos exercícios seguintes, permitindo o aprimoramento progressivo das estimativas e da programação das ações ambientais.

4.17. O Plano, portanto, não deve ser compreendido como uma relação estática de aquisições e serviços, mas como instrumento de gestão que conecta necessidades ambientais, planejamento institucional, programação orçamentária, contratação pública, gestão de riscos e avaliação dos resultados.

4.18. Sua efetividade dependerá da qualidade das informações utilizadas na elaboração das demandas, da adequada instrução dos processos, da integração entre as unidades envolvidas e do acompanhamento permanente da execução das contratações.

4.19. Por fim, o PCA/2027 reafirma o compromisso do Fundo Municipal do Meio Ambiente com o planejamento responsável, a transparência, a economicidade, a sustentabilidade, a prevenção de riscos e a adequada aplicação dos recursos públicos, buscando assegurar que as contratações realizadas contribuam efetivamente para a execução das políticas públicas ambientais e para a proteção do patrimônio ambiental do Município de Gurupi.

 

Gurupi -TO, 31 de maio de 2026.

 

DIEGO RAONI DA SILVA ROCHA, Presidente do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 015.***.***-** - DIEGO RAONI DA SILVA ROCHA, DIRETOR (DEC 034/2021)
Data e Hora: 15/09/2026 09:16:31


A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://transparencia.gurupi.to.gov.br/validar/documento/versao2/07a5414e-722a-11ed-89fa-c9e315be7b2f/e8f42428-5d4d-11f1-88b0-66fa4288fab2