SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISCONTRATO Nº 156/2025
O município de GURUPI - TO, por intermédio do SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO - SECAD, CNPJ 17.718.490/0001-69, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pela Sr.(a) DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA, SECRETARIO, DECRETO N 0631/2024 , portador do CPF nº 02********88, residente e domiciliado(a) sito à RUA 8, 323, GURUPI - TO, CEP 77400-000 e, do outro lado, 41218325 ELISVAN DA SILVA, CNPJ/MF 41.218.325/0001-22, com sede sito a AVENIDA SAO FRANCISCO, 2161, MARABA - PA, CEP 68501-690, de agora em diante denominada CONTRATADO(A), neste ato representado(a) por ELISVAN DA SILVA, regularmente inscrito(a) na Receita Federal do Brasil sob o CPF nº 01********13, tendo em vista o que consta no Processo DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL) nº DD/2025.025-SECAD, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislação em vigor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL (art. 92, I e II):
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCACAO DE SISTEMA DE GESTAO DE DOCUMENTOS, BEM COMO COM A EXECUCAO DE SERVICO DE ACERVO DIGITAL JUNTO AO SETOR DE RH DO MUNICIPIO DE GURUPI, VINCULADO A SEC DE ADMINISTRACAO, COMPREENDENDO A DIGITALIZACAO, CATALOGACAO, TRATAMENTO E UPLOAD (ENVIO E ARMAZENAMENTO ONLINE) DE DOCUMENTOS, COM VISTAS A IMPLEMENTAR, DE FORMA GRADATIVA E CONTINUA, DOSSE DIGITAL DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. A contratação faz referência aos itens constantes da planilha a seguir:
| Item | Descrição do Item | UM | Quantidade | V. Unit | Valor total |
| 1 | SISTEMA PARA ACERVO DIGITAL E SERVICO DE DIGITALIZACAO CONSISTE NA CONTRATACAO DE SISTEMA, COMBINADO COM AS TAREFAS DE EXECUCAO DE SERVICOS COM MANUSEIO DE DOCUMENTOS AFIM DE QUE POSSAM SER DIGITALIZADOS, TRATADOS, NOMEADOS E ENVIADOS AO ARMAZENAMENTO EM NUVENS. O QUE QUER DIZER, APLICACAO DE MULTI TAREFAS COM OBJETIVO PRINCIPAL DE PRODUZIR ACERVO DIGITAL, ELETRONICO E DE FACIL ACESSO A POPULACAO (GUARDADA PROTECAO DE DADOS) E OS DEMAIS SERVIDORES. OS SERVICOS A QUE SE REFERE O ITEM SERA REALIZADO E MEDIDO SEGUNDO A QUANTIDADE DE PAGINAS DIGITALIZADAS, TRATADAS E ARMAZENADAS (UPLOAD). O ARMAZENAMENTO, OBRIGATORIAMENTE SERA REALIZADO EM PLATAFORMA DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA, COM DIREITOS DE LICENCIAMENTO A CONTRATANTE, A QUAL FARA PARTE INTEGRANTE DOS SISTEMAS MUNICIPAIS, COM DISPONIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS DE INTEGRACAO VIA API |
PAG | 62.000,00 | 0,89 | 55.180,00 |
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.3.2. Autorização de Contratação Direta, e conforme o caso, o Aviso de Dispensa;
1.3.3. A Proposta do Contratado;
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.4. Da descrição, unidade de medida e quantidade dos itens objeto do contrato
1.4.1. As quantidades constantes deste contrato foram estimativas de acordo com a real necessidade do órgão e estão descrita conforme acima.
1.4.2. O levantamento se deu em razão da real necessidade inicial da demanda, o que poderá subsidiar a mensuração mais precisa para realização de um procedimento de contratação com vistas a ampliar a produtividade dos serviços em questão.
1.4.3. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação foi compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
1.4.4. Para aferiçao do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração a realização de pesquisa junto ao PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), conforrme prints acostados no Mapa de Apuração do Preço Médio.
1.5. Da apuração
1.5.1. A apuração foi realizada por página digitalizada, catalogada e armazenada, considerando o preço final proposto e adjudicado, de uma única vez, obtido através da escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:
2.1. A vigência do contrato será 31/12/2025, podendo ser prorrogado, dada a natureza contínua dos serviços. O contrato terá sua vigência vinculado ao respectivos créditos orçamentários, a contar da data de sua assinatura e eficácia após sua publicação.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o CONTRATADO, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.2.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.2.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.2.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.2.4. Haja manifestação expressa do CONTRATADO informando o interesse na prorrogação;
2.2.5. Seja comprovado que o CONTRATADO mantém as condições iniciais de habilitação;
2.2.6. Não tenha o contratado incorrido em sanção de impedimento em participar de processos junto a este município;
2.3. O CONTRATADO não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o CONTRATADO tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
3.2. Do prazo e condições para execução do objeto
3.2.1. A execução dos serviços ocorrerá de forma gradativa e por demanda, conforme a disponibilidade e organização dos arquivos físicos pelo setor de Recursos Humanos do Município de Gurupi. A administração municipal disponibilizará um espaço adequado dentro da sede do departamento de RH para que a empresa contratada realize as atividades de digitalização, catalogação, tratamento e upload dos documentos. Dessa forma, garante-se que o processo seja conduzido de maneira ordenada, sem comprometer o funcionamento das atividades administrativas do setor.
3.2.2. Para assegurar um fluxo contínuo e eficiente dos trabalhos, a empresa contratada deverá realizar os serviços em ciclos de entrega semanais. A cada período de sete dias úteis, a empresa receberá um novo lote de documentos a serem digitalizados e tratados, respeitando a capacidade operacional previamente definida. Esse modelo possibilita um controle rigoroso sobre o andamento do serviço, garantindo que a digitalização ocorra dentro dos prazos estabelecidos sem comprometer a qualidade e a integridade dos documentos.
3.2.3. A digitalização será realizada dentro das dependências do setor de RH, de modo a garantir a segurança e a preservação dos documentos físicos durante todo o processo. A empresa deverá disponibilizar equipamentos adequados para a execução do serviço, incluindo scanners de alta resolução, softwares de tratamento de imagem e ferramentas de catalogação, assegurando que os arquivos digitais resultantes possuam qualidade compatível com os padrões exigidos para armazenamento e posterior consulta.
3.2.4. Antes do envio para o armazenamento online, cada lote digitalizado passará por um procedimento de validação, no qual um servidor designado pela administração municipal verificará a integridade e conformidade dos arquivos. Essa validação será formalizada mediante assinatura digital, conferindo autenticidade e garantindo os efeitos legais previstos no Art. 5º do Decreto Federal nº 10.278/2020. Somente após essa etapa, os documentos serão considerados aptos para upload na plataforma de gestão documental.
3.2.5. O controle dos prazos de execução será acompanhado pela administração municipal, que registrará a data de entrega de cada lote de documentos à empresa e verificará o cumprimento do prazo máximo de sete dias úteis para devolução dos arquivos digitalizados. Caso sejam identificadas inconsistências ou a necessidade de retrabalho em determinados documentos, a empresa deverá proceder com as correções necessárias dentro do menor tempo possível, a fim de evitar atrasos no cronograma global da digitalização.
3.2.6. O modelo de execução dos serviços, por meio de ciclos semanais de digitalização, possibilita que a administração tenha maior previsibilidade sobre o andamento do projeto e maior controle sobre a disponibilidade dos documentos físicos. Além disso, a realização do serviço dentro da sede do RH reduz os riscos relacionados ao extravio ou deterioração dos arquivos, garantindo que todo o processo ocorra de forma segura e eficiente.
3.2.7. Dessa forma, a forma e os prazos de execução foram estruturados de maneira a garantir que a digitalização e catalogação dos documentos dos servidores públicos municipais ocorram de forma organizada, contínua e segura, respeitando a necessidade de validação formal antes do armazenamento digital definitivo. A sistemática adotada assegura que a administração possa acompanhar de perto todas as etapas do serviço, garantindo que os objetivos do projeto sejam plenamente alcançados.
3.3. Da execução e fiscalização
3.3.1. O contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3.3.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um servidor(a), designado pelo representante da pasta geradora de demanda, de conformidade ao que dispõe a legislação de regência.
3.3.3. A fiscalização será exercida no interesse da Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
3.3.4. Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
3.3.5. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o(s) objeto(s) da prestação acordada, se estiver em desacordo com o contrato.
3.4. Da alteração do contrato
3.4.1. O contrato a ser firmado com a contratante, poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/2021, desde que haja interesse da Administração, com a apresentação das devidas justificativas.
3.4.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
3.4.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
5.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, ou seja, serviços por página, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA, SECRETARIO, DECRETO N 0631/2024 , SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, DECRETO N. 0631/2024, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
5.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, que conterá o detalhamento do(s) objeto(s) executado(s).
5.3. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com o(s) objeto(s) efetivamente executado(s).
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.5- Poder ser efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas.
5.6. Para fins de pagamento, PODERÁ ser exigida a regularidade perante as fazendas municipal, estadual e federal, além da regularidade junto ao ministério do trabalho e FGTS.
5.6.1. Nos termos que dispõe o Art. 195, § 3º da CF/88, em qualquer hipótese, será obrigatória a emissão de certidão previdenciária, neste caso conjunta com a certidão federal, para efeito de contratação e pagamento.
5.7. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável, sempre que o caso for aplicável.
5.7.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
5.7.2. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar, ressalvado o direito da administração faz uso de consulta disponível em site oficial.
5.8. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
5.9. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.10. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada na contratação.
5.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula: EM = I x N x VP, em que:
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula: (6 / 100) I = 365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
5.12. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
5.12.1. A presente contratação não permite a antecipação de pagamento
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
6.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. Comunicar a CONTRATADA para a correção de eventual documentos que não estiverem dentro dos padrões técnicos utilizados pelo CONTATANTE ou normas existentes;
7.2. Efetuar o pagamento, depositando em conta corrente bancária mantida pela CONTRATADA, até o 30 (trinta) dias após os procedimentos de execução dos serviços e aceitação dos mesmos, pela fiscalização da Contratante e comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
7.3. Designar, nos casos em que couber, servidor capacitado para acompanhar a execução do contrato;
7.4. Controlar rigorosamente a execução dos objetos e/ou serviços seguindo as especificações do contrato;
7.5. Comunicar prontamente a contratada toda e qualquer anormalidade, objeto da contratação oriunda deste contrato;
7.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;
7.7. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de eventual serviços que estiverem em desacordo com o contrato;
7.8. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato celebrado.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
8.1. realizar a implantação dos serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
8.2. arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à unidade demandante;
8.3. A contratada fornecerá apenas serviços dentro dos padrões solicitado no termo de referencia;
8.4. não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;
8.5. arcar com custos do dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
8.6. Apresentar a fatura/nota fiscal após aceitação dos objetos e/ou serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
8.7. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas no Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;
8.8. Comprovar a regularidade quanto a fazenda pública federal e previdência social, mediante a apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos negativa de Débito emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e da Divida Ativa da União;
8.9. Apresentar comprovante de regularidade trabalhista, mediante a certidão Trabalhista emitida online;
8.10. Apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS.
8.11. A contratada deverá fornecer uma plataforma de gestão de documentos que possibilite a consulta eficiente aos documentos digitalizados, inclusive permitindo a visualização de seu conteúdo, mesmo nos casos em que a digitalização não tenha sido realizada com tecnologia OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres). A plataforma deverá possibilitar a identificação clara dos textos constantes nas consultas, garantindo que o usuário possa localizar informações de forma precisa, mesmo nos documentos que não possuam texto pesquisável.
8.12. A contratada se obriga a disponibilizar uma plataforma que possua funcionalidades de validação dos documentos digitalizados por meio de assinatura digital. A assinatura digital será realizada por servidor público devidamente designado para essa função, com a finalidade de garantir a autenticidade e a integridade dos documentos armazenados na plataforma. A empresa contratada deverá assegurar que o sistema seja compatível com as normas e requisitos técnicos necessários para a implementação dessas funcionalidades de validação.
8.13. A contratada será responsável pela digitalização, catalogação, tratamento e envio dos documentos à plataforma que servirá de armazenamento e consulta dos mesmos. Isso inclui a execução de todas as etapas necessárias para garantir que os documentos estejam corretamente digitalizados e organizados, de forma que possam ser acessados e consultados de maneira prática e eficiente pelos usuários autorizados. O processo de catalogação deverá seguir critérios de organização que facilitem a recuperação e utilização dos documentos.
8.14. A contratada deverá assegurar que os documentos digitalizados atendam aos requisitos legais e técnicos estabelecidos, incluindo a conformidade com as normas de digitalização e a produção de documentos com a mesma validade jurídica dos originais. Isso implica garantir que todos os documentos digitalizados sejam realizados com a devida qualidade, respeitando as especificações técnicas exigidas para assegurar a integridade e autenticidade dos mesmos.
8.15. Além disso, a empresa contratada deverá disponibilizar suporte técnico adequado durante toda a execução do contrato, garantindo a manutenção da plataforma de consulta e armazenamento, bem como a resolução de eventuais problemas técnicos relacionados ao sistema. A contratada deverá fornecer treinamento para os servidores municipais responsáveis pela utilização da plataforma, de forma a assegurar o correto uso do sistema e a operação eficiente do processo de digitalização e validação dos documentos.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As cláusulas dessa seção são necessárias para cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), caso a contratação envolva, de qualquer forma, o tratamento de dados pessoais.
9.2. Caso o objeto do contrato envolva, ainda que indiretamente, o acesso ou o tratamento de dados pessoais, é possível que a Administração estabeleça modelagem contratual por meio da qual seja imposto ao Contratado o dever de disponibilizar à Administração a possibilidade de acesso direto a esses dados, o que deve se dar com todas as cautelas cabíveis em relação ao tema.
9.3. Eventual requerimento administrativo do titular dos dados será direcionado à Administração, sendo certo que comandos oriundos de Autoridade Regulatória ou do Poder Judiciário serão igualmente direcionados à Administração, inclusive com risco de responsabilização objetiva.
9.4. Em situações em que for justificável, caso seja necessário, a Administração poderá criar condições para que possa atender tempestivamente o requerimento do titular dos dados ou eventual comando regulatório ou judicial. Tudo isso para que a Administração tenha condições de atender o requerimento ou comando tempestivamente, sem depender exclusivamente do Contratado para tanto.
9.5. As medidas mitigadoras toma por base nos riscos da contratação em relação aos dados pessoais eventualmente envolvidos.
9.6. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste contrato administrativo, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.7. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.8. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.9. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO.
9.10. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CONTRATADO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
9.11. É dever do CONTRATADO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.12. O CONTRATADO deverá exigir de SUBOPERADORES e SUBCONTRATADOS o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.13. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
9.14. O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.15. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.15.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
9.16. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS A CONTRATADA
10.1. Cometer infração administrativa ou qualquer ilicitude que comprometa a ordem pública, que infrinjam as regras penais e demais legislação pertinentes às contratações públicas, o(a) contratado(a) que, no decorrer do procedimento:
10.2. Não assinar instrumento contratual, nos casos em que couber a celebração do contrato;
10.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no processo;
10.4. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
10.5. Comportar-se de modo inidôneo;
10.6. Cometer fraude fiscal;
10.7. Fizer declaração falsa;
10.8. Ensejar o retardamento da execução do objeto contratado;
10.9. Em caso de conduta qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do(a) preponente;
b) Impedimento de licitar e de contratar com a administração municipal, pelo prazo de até cinco anos;
10.10. Penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
10.11- Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 14.133/2021, e demais normativos que regem a matéria, a Contratada que, no decorrer da contratação:
10.11.1. Inexecutar total ou parcialmente o objeto contratado;
10.11.2. Apresentar documentação falsa;
10.11.3. Comportar-se de modo inidôneo;
10.11.4. Cometer fraude fiscal;
10.11.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no instrumento contratual (contrato, nota de empenho, ordem de compra);
10.12. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa Moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 (TRINTA) dias;
c) Multa Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto contratado, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória;
d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o ente pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
f) A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
10.13. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão da contratação decorrente do respectivo processo:
10.13.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
10.13.2- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do procedimento de contratação;
10.13.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.14. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021.
10.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.16. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da unidade demandante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da sede do município e cobrados judicialmente.
10.17. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.18. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
11.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
11.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
11.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
11.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.3.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral domunicípio de GURUPI - TO deste exercício, na(s) dotação(ões) conforme a seguir:
Organograma: 11.1102.0019.2512 - COORDENACAO E MANUT. DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subgrupo: 99 - SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E OPERACIONAL
Elemento: 339039 - Subelemento: 79 - SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E OPERACIONAL
FONTE:15.000.000.000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS ORIUNDOS DO TESOURO MUNICIPAL
12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva, e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
13.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
14.1. A execução do presente contrato será regida, em todos os seus aspectos, pelas disposições da Constituição Federal de 1988, especialmente quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelas normas estabelecidas na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), naquilo que for aplicável, além das demais legislações pertinentes à matéria.
14.2. Serão igualmente observadas as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), no que se refere à gestão, segurança, sigilo e publicidade dos documentos públicos, bem como a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no tocante ao tratamento e armazenamento dos dados pessoais contidos nos documentos dos servidores públicos municipais.
14.3. A prestação dos serviços de digitalização, catalogação, tratamento e armazenamento online de documentos observará, ainda, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que diz respeito à digitalização de documentos (por exemplo, a norma NBR ISO/IEC 27001 para segurança da informação), bem como as regulamentações internas do Município de Gurupi e da Secretaria Municipal de Administração, sempre que editadas para disciplinar a matéria.
14.4. Ademais, a digitalização de documentos públicos ou privados, no contexto desta contratação, aplica-se por analogia a regulamentação dada pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e as normas para assegurar que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos originais. O Decreto regulamenta, ainda, o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, garantindo a validade jurídica dos documentos digitalizados.
14.5. A presente contratação direta, é fundamentada por meio da dispensa de licitação, considerada uma das hipóteses prevista no Art. 75, da Lei nº 14.133/2021, especificamente o inciso II, que prevê a possibilidade de dispensa quando o valor estimado da contratação for inferior a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
14.5.1. O limite supracitado foi atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, e visa simplificar o processo de contratação em casos de baixo valor, possibilitando a agilidade e eficiência nas aquisições necessárias à administração pública.
14.6. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
15.1. Foi designada a servidora DAYANE APARECIDA DOS SANTOS CHAGAS, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados;
15.2. Da mesma forma, a contratada deverá indicar um preposto que, se aceito pela unidade demandante a representará na execução do Contrato, promovendo obrigatoriamente as correções, reparações, remoções, reconstruções ou substituições, às suas expensas (contratada), que se fizerem necessárias quando constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto do Contrato;
15.3. A fiscalização não exclui, nem reduz, a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios repetitórios ou emprego de objeto inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em corresponsabilidade da contratante ou de seus agentes e prepostos;
15.4. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, agregado ao objeto da contratação, deverão ser prontamente atendidas pela contratada, sem ônus para a unidade demandante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO (art. 92, §1º)
17.1. É eleito o Foro da cidade GURUPI - TO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
GURUPI - TO, Sexta, 30 de maio de 2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO - SECAD, CNPJ 17.718.490/0001-69, CONTRATANTE
DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA, Sec. Mun de Administração, Decreto nº 0631/2024
VAN LINS CONECT (41218325 ELISVAN DA SILVA) - CNPJ 41.218.325/0001-22
ELISVAN DA SILVA - CONTRATADA
Testemunhas:
SIDNEY DA SILVA VIANA, CPF 89*******53
CARLOS CESAR CARDOSO GOMES, CPF 02*******60
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 021.***.***-** - DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA |
| Data e Hora: | 30/05/2025 16:11:19 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 017.***.***-** - ELISVAN DA SILVA, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA |
| Data e Hora: | 30/05/2025 15:59:04 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 890.***.***-** - SIDNEY DA SILVA VIANA |
| Data e Hora: | 30/05/2025 15:17:43 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 027.***.***-** - CARLOS CESAR CARDOSO GOMES, DIRETOR II (DECRETO II . 0213/2025) |
| Data e Hora: | 30/05/2025 15:11:10 | |
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