SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO - SECAD
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
CONTRATO Nº 203/2025
DISPENSA DE LICITAÇAO N° DL-2025-091-GPI-SECAD
PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 2025071711008
CONTRATO Nº 203/2025, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA NA CAIXA DE MÓDULOS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA INSTALADOS NO CENTRO ADMINISTRATIVO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA MUNDIAL SOLAR SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ° 39.554.516/0001-13, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.
a) CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n° 01.803.618/0001-52, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GURUPI/TO, inscrita no CNPJ n. 17.718.490/0001-69, com sede na BR 242, KM 405 (saída para a cidade de Peixe), Lote 4, gleba 8, 4ª etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, Gurupi – TO, CEP: 77.410-970, neste ato representado por seu Secretário nomeado pelo Decreto nº 0631/2024 de 09 de abril de 2024, o Sr. Diego Avelino Milhomens Nogueira, brasileiro, casado, Advogado portador do CPF nº 021.035.501-88 e RG 936.765 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua 08 entre avenidas Rio de Janeiro e Guanabara, nº323,Centro, Gurupi-TO, telefone: (63) 98400-7231.
b)CONTRATADA:MUNDIAL SOLAR SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 39.554.516/0001-13, com sede na R 71, QUADRA154 LOTE 18, NÚMERO
34 ,CEP 77.415-570,BAIRRO/DISTRITO LOTEAMENTO PARQUE NOVA FRONTEIRA,MUNICÍPIO -GURUPI-TO,ENDEREÇO ELETRÔNICO ENG.ALEFFELIXT@GMAIL.COM,TELEFONE (63) 9917-4211neste ato, representada pelo Sr. Alef Felix Tarrão Silvestre, portador do CPF nº 05523485107.
Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, in verbis:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
"II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
DECRETO Nº 12.343, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
(…) inciso II do caput do art. 75 - R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil e setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E DOCUMENTO FORMALIZADOR DE DEMANDA), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação com valor inferior ao máximo permitido legalmente. Dessa forma, justifica-se a contratação por meio da dispensa de licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES
2.1. O presente instrumento tem por finalidade a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA NA CAIXA DE MÓDULOS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA INSTALADOS NO CENTRO ADMINISTRATIVO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.2. PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
2.2.1. O prazo para a execução completa dos serviços contratados, incluindo a substituição dos equipamentos e o restabelecimento da operação da usina solar fotovoltaica, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da ordem de serviço/npta de empenho ou documento equivalente emitida pela Administração.
2.2.2. O prazo estipulado considera a natureza emergencial da contratação, e a necessidade de pronto restabelecimento da geração de energia solar no Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Gurupi
2.3. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
2.3.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 14h no centro administrativo da prefeitura municipal de gurupi , localizada na BR;242 saida para peixe.
2.3.2. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
2.3.3. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.
2.4. DA DESCRIÇÃO, UNIDADE DE MEDIDA E QUANTITATIVOS E VALORES DOS ITENS DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO:
| # | Item | UM | Quantidade | Val. Unit. | Val. Total | |
| 1 | CABO 25 MM XLPE 1KV |
METRO | 30,0000 | 19,0000 | 570,0000 | |
| 2 | DISJUNTOR 150AMPERES |
UNIDADE | 1,0000 | 285,0000 | 285,0000 | |
| 3 | FITA ISOLANTE - ROLO DE 20M FITA ISOLANTE - ROLO DE 20M |
UNIDADE | 10,0000 | 14,0200 | 140,2000 | |
| 4 | IDENTIFICADOR CABO 10 MM ANILHA PACOTE COM 20 UNIDADES |
PACOTE | 20,0000 | 10,0000 | 200,0000 | |
| 5 | INVERSOR TRIFASICO 75KW 380 6MPPT COM PROTECAO AFCI |
UNIDADE | 1,0000 | 12.950,2000 | 12.950,2000 | |
| 6 | SERVICO DE IDENTIFICACAO E INSTALACAO DE STRING BOXES, COM IDENTIFICACAO TECNICA DOS 68 (SESSENTA E OITO) ARRANJOS FOTOVOLTAICOS EXISTENTES, COM O CORRETO MAPEAMENTO DE CADA CIRCUITO, INCLUINDO NUMERACAO, ETIQUETACAO TECNICA E REGISTRO EM PLANTA BAIXA OU ESQUEMA ELETRICO ATUALIZADO,EXECUCAO DOS SERVICOS COM A DEVIDA ADEQUACAO TECNICA PARA GARANTIR O PLENO FUNCIONAMENTO, SEGURANCA E CONFIABILIDADE DO SISTEMA, E COM A CORRETA INTERLIGACAO DOS COMPONENTES. |
SERVICO | 1,0000 | 8.155,1000 | 8.155,1000 | |
| 7 | SERVICO TECNICO DE SUBSTITUICAO DE INVERSOR DE 75KW NCLUINDO A RETIRADA DO EQUIPAMENTO EXISTENTE, SUBSTITUICAO DOS CABOS DE 25MM, SUBSTITUICAO DO DISJUNTOR CORRESPONDENTE E TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS PARA O RESTABELECIMENTO PLENO DA OPERACAO DA USINA SOLAR FOTOVOLTAICA. |
SERVICO | 1,0000 | 9.563,2200 | 9.563,2200 | |
| 8 | STRING BOX CC 1KV COM 8 MPTT 16 ENTRADAS/ 16 SAIDAS |
UNIDADE | 4,0000 | 1.075,0400 | 4.300,1600 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Para a contratação em questão o valor a ser pago será de R$ 36.163,88(TRINTA E SEIS MIL CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS)
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.1.2. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
3.2. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pela Secretária Municipal de Administração e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo informado no Ato de Ratificação da Dispensa;
3.4. A Fornecedora deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
3.5. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Fornecedora deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº do Pregão, Nº da Ata de Registro de Preços e da Ordem de empenho, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
3.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição(s)/solicitação(s) de compras emitida pelo respectivo Órgão Requisitante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
3.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
3.8. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE deverá:
4.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Instrumento Contratual, com o ETP e DFD, os termos elencados na proposta apresentada pela empresa e demais documentos pertinentes ao processo.
4.1.2. Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula sexta com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas na Secretaria Municipal de Infraestrutura - INFRA, devidamente conferidas e atestadas pelo fiscal designado.
4.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
4.1.4. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento.
4.1.5. Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.
4.1.6. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do presente pacto.
4.1.7. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços, utilizando-se da forma escrita, para que esta possa tomar as medidas necessárias.
4.1.8. Zelar pelo conteúdo dos produtos/serviços contratados, não transferindo acesso ou divulgando seu conteúdo a terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
4.1.9. Notificar à CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre a intenção de aplicação de multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
4.1.10. Indicar o local para execução dos serviços, bem como, o servidor responsável pelo recebimento e fiscalização da execução do objeto.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Caberá a CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:
5.1.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.
5.1.2. Executar o objeto de acordo com as normas legais e cláusulas deste instrumento de contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações.
5.1.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.
5.1.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125 da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.
5.1.5. Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-a no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços.
5.1.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo viagens, diárias, alimentação e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na prestação.
5.1.7. Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados a Contratante ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços.
5.1.8. Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
5.1.9. Responsabilizar-se pela emissão da Nota Fiscal e seus impostos.
5.1.10. Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidades dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, ressalvadas as previstas no artigo 124 da Lei nº. 14.133/2021.
5.1.11. Prestar a contratante, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre a execução do contrato.
5.1.12. Notificar à CONTRATANTE sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou indisponibilidade da ferramenta durante a execução e vigência do contrato.
CLÁUSULA SEXTA– SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A contratada deverá garantir os serviços executados e os materiais fornecidos pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, comprometendo-se a realizar, sem custo adicional para a Administração, quaisquer reparos ou ajustes necessários decorrentes de falhas ou defeitos que devera ser formalizado via contrato de prestaçao de serviço com prazo de vigencia de 120 dias.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. Fica designado o servidor, WILBER FRANÇA DE CARVALHO, DIRETOR II, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21
8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do serviço, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
8.3. Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
9.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
9.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
9.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
9.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
9.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.3.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. A vigência será de 120 dias, com início na data da assinatura compreendendo o periodo de 10/09/2025 a 08/01/2026, e eficácia após à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
11.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa, conforme descrição:
Dotaçãos orçamentária: 11.1102.04.122.0019.2512 11.1102.04.122.0019.2512
Organogramas: 11.1102.0019.2512 - COORDENACAO E MANUT. DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subgrupos: 79 - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, 64 - INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, 257 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS
Elementos de despesa: 339039,339030,449052
Fonte de recurso: 15.000.000.000000
Porcentagem: 100%
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS PUBLICAÇÕES
12.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
12.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Município de Gurupi - DOMG;
12.1.2. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do sítio eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br, conforme a Portaria nº 355/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
14.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.
14.2. Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
14.3. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
14.4. As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.
14.5. A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se desejar, recorrer ao Setor Competente.
14.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DOS ENCARGOS
15.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.
15.2. Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.
15.3. A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores.
16.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA– DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato elegem as partes de comum acordo, o foro da Comarca de Gurupi - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
Por estarem assim justas e acertada, foi celebrado o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e o forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo ato presente, vai pelas partes assinado.
GURUPI - TO, 10, de Setembro de 2025.
_______________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO - SECAD
01.803.618/0001-52
DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA, SECRETARIO, DECRETO N 0631/2024 -CPF/MF: 021.035.501-88
CONTRATANTE
_______________________________________________
MUNDIAL SOLAR SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
39.554.516/0001-13
CONTRATADA
Testemunhas:
1.CARLOS CESAR CARDOSO GOMES___________________________________
2.WILBER FRANÇA DE CARVALHO_______________________________________
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 055.***.***-** - Alef Felix Tarrao Silvestre |
| Data e Hora: | 10/09/2025 17:16:32 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 027.***.***-** - CARLOS CESAR CARDOSO GOMES, DIRETOR II (DECRETO II . 0213/2025) |
| Data e Hora: | 10/09/2025 16:07:33 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 576.***.***-** - WILBER FRANCA DE CARVALHO DIRETOR-II NOMEACAO-(N° 355-10/02/2021) |
| Data e Hora: | 10/09/2025 15:59:08 | |
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Signatário(a): | 021.***.***-** - DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA |
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