TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS - VIDA + GURUPI
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE PROTOCOLO, PROCESSOS E DOCUMENTOS DIGITAIS (GDOC), EM AMBIENTE TOTALMENTE ONLINE (WEB), DESTINADA AO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, VISANDO À GESTÃO, TRAMITAÇÃO, CONTROLE E ARQUIVAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME DOCUMENTOS PRELIMINARES.

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. A contratação de empresa especializada para o fornecimento, implantação e manutenção de plataforma eletrônica de protocolo, processos e documentos digitais (GDOC) é imprescindível para a modernização e eficiência administrativa do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI. A digitalização dos processos administrativos representa um avanço significativo na gestão institucional, promovendo maior transparência, controle e agilidade na tramitação dos expedientes.

3.2. A necessidade de substituição de documentos físicos por armazenamento eletrônico mostra-se evidente, considerando que o uso contínuo de papel gera custos financeiros elevados, dificuldades de organização e impacto ambiental significativo. A adoção do meio digital possibilita a redução de gastos com papel, tonner e demais insumos, permitindo melhor aplicação dos recursos públicos destinados às atividades finalísticas do VIDA+ Gurupi.

3.3. Nos termos da Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, a digitalização assegura a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos, conferindo maior segurança aos atos administrativos. A implementação do sistema GDOC permitirá uma gestão documental mais eficiente, com acesso rápido às informações, rastreabilidade dos processos e preservação adequada do acervo institucional.

3.4. Além da economia de materiais, a eletronização dos procedimentos administrativos proporciona redução significativa no tempo de tramitação dos processos, uma vez que o sistema eletrônico possibilita o acompanhamento em tempo real, diminui a burocracia interna e agiliza a tomada de decisões, fatores essenciais para uma gestão eficiente e responsiva às demandas dos servidores beneficiários do Instituto.

3.5. Ressalta-se que, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), a gestão adequada das informações eletrônicas constitui obrigação legal, reforçando a necessidade de adoção de um sistema que assegure não apenas eficiência administrativa, mas também segurança, confidencialidade e proteção dos dados pessoais tratados pelo VIDA+ Gurupi.

3.6. A transformação digital nas entidades públicas é uma tendência consolidada, estimulada por políticas nacionais de modernização administrativa. A contratação do sistema GDOC alinha-se a esse contexto, contribuindo para o fortalecimento da governança institucional, melhoria dos controles internos e elevação da qualidade dos serviços prestados aos servidores públicos vinculados ao Instituto.

3.7. A experiência já observada pela Administração Pública Municipal com soluções tecnológicas semelhantes, aliada à expertise de empresas especializadas nesse segmento, configura-se como fator determinante para a escolha da solução. A contratação de fornecedor com conhecimento técnico comprovado minimiza riscos operacionais e assegura a entrega de um sistema compatível com as necessidades específicas do VIDA+ Gurupi.

3.8. Destaca-se, ainda, a relevância da integração da plataforma GDOC com o sistema da Central de Aquisições e Contratações Públicas – CAC, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, possibilitando interoperabilidade entre os sistemas, padronização dos fluxos processuais e maior controle dos processos administrativos relacionados às contratações e demais procedimentos institucionais.

3.9. O treinamento adequado dos colaboradores e servidores do Instituto é condição essencial para a plena utilização da plataforma. A empresa contratada deverá oferecer capacitação inicial e suporte técnico contínuo, garantindo que os usuários possam explorar integralmente as funcionalidades do sistema e elevar a eficiência na execução de suas atividades.

3.10. Assim, a implantação do sistema GDOC não se limita a uma medida de modernização tecnológica, mas configura-se como necessidade estratégica para o aprimoramento da gestão do VIDA+ Gurupi, respondendo às exigências por serviços administrativos mais eficientes, céleres e seguros.

3.11. Diante de todo o exposto, conclui-se que a contratação de empresa especializada para fornecimento e manutenção de plataforma de protocolo e gestão de documentos eletrônicos é essencial para atender às necessidades institucionais do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, promovendo eficiência, economicidade, segurança jurídica e inovação, em plena conformidade com a legislação vigente.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por este Instituto, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual. 

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão. 

4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar não haver ainda a implantação do respectivo plano, visto que ainda não foi concluída a regulamentação. 

4.4. Insta ressaltar, no entanto, que as retomadas do planejamento estão sendo realizadas pelas equipes de apoio e tão logo seja realizada a inclusão, ainda na execução das despesas objeto deste ETP, haverá o alinhamento das ações junto ao PCA. 

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. Considerando que a presente contratação ocorrerá por dispensa de licitação, em razão do valor, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a empresa a ser contratada deverá estar legalmente constituída e apta a executar o objeto, devendo apresentar, no mínimo, documentação comprobatória de habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, bem como atender às demais exigências legais aplicáveis às contratações públicas, observadas as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho.

5.2. A solução ofertada deverá atender aos padrões mínimos de qualidade, funcionalidade, desempenho e segurança, compatíveis com as necessidades do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, especialmente no que se refere à gestão eletrônica de documentos e processos administrativos. A comprovação da capacidade técnica poderá ser realizada por meio de documentos que demonstrem experiência prévia na prestação de serviços similares, tais como declarações, portfólio de clientes, contratos anteriores ou atestados de capacidade técnica, sendo vedadas exigências excessivas ou desproporcionais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da economicidade.

5.3. Poderá ser exigida a Prova de Conceito (PoC), nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a qual, quando adotada, restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor, sendo realizada na fase de julgamento das propostas ou dos lances.

5.3.1. Todavia, quando tecnicamente necessário e a critério da Administração, poderá ser solicitada demonstração funcional simplificada da plataforma, com a finalidade de verificar o atendimento aos requisitos essenciais do sistema GDOC, especialmente no que se refere à interligação e integração com o sistema da Central de Aquisições e Contratações Públicas – CACP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação:
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. A estimativa das quantidades necessárias para a presente contratação foi definida a partir do planejamento interno e levantamento realizado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, considerando suas rotinas administrativas, volume de processos, documentos e a necessidade de modernização da gestão documental.

6.2. O estudo levou em consideração a substituição dos procedimentos físicos por meio eletrônico, avaliando-se o custo operacional atualmente despendido com materiais, tempo de tramitação e armazenamento de documentos, em contraposição aos benefícios decorrentes da eletronização dos processos administrativos.

6.3. Considerando a estrutura organizacional do VIDA+ Gurupi, definiu-se que a utilização da plataforma GDOC abrangerá todas as unidades administrativas do Instituto, sob gestão centralizada, não havendo segregação por secretarias ou fundos distintos, uma vez que se trata de autarquia com autonomia administrativa própria.

6.4. A solução a ser contratada destina-se ao atendimento integral das demandas administrativas do Instituto, contemplando a implantação e manutenção de uma única plataforma eletrônica, apta a gerenciar todos os processos e documentos institucionais, inclusive aqueles que demandem integração com o sistema da Central de Aquisições e Contratações Públicas – CACP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

6.5. Dessa forma, a estimativa de quantitativo restringe-se à contratação de um único prestador de serviços, para execução de um único item, consistente no fornecimento, implantação e manutenção da plataforma GDOC, não havendo que se falar em fracionamento ou distribuição de quantitativos.

6.6. Assim, a estimativa concentra-se exclusivamente no valor global da contratação, compatível com a modalidade de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, observando-se os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.

# Cód. Item UM Quantidade
1 62482 LICENCA DE PLATAFORMA DE PROTOCOLO/PROCESSO ELETRONICO EM AMBIENTE EM NUVEM (WEB) - VIDA+ GURUPI
MES 12,0000

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação:
Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido. 

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s): 

(X) Painel de Banco de preços; 
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica. 

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação:
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções: 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

9.2. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser a única presente no mercado, qual seja, a contratação de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa. 

9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação:
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

10.1. A solução proposta consiste na contratação de empresa especializada para o fornecimento, implantação e manutenção de plataforma eletrônica de protocolo, processos e documentos digitais (GDOC), em ambiente totalmente online (web), destinada ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, utilizando tecnologia já consolidada e amplamente aplicada no mercado.

10.2. A adoção dessa solução permitirá ao VIDA+ Gurupi a modernização de seus fluxos administrativos, assegurando maior eficiência, padronização, segurança da informação e conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à gestão documental e à tramitação de processos administrativos.

10.3. A plataforma GDOC deverá contemplar funcionalidades essenciais, tais como: criação, gestão, tramitação, controle, arquivamento e consulta de documentos e processos eletrônicos, com rastreabilidade completa das movimentações, perfis de acesso por usuário e histórico de ações, promovendo transparência e eficiência administrativa.

10.4. A solução deverá, obrigatoriamente, permitir interligação e integração com o sistema da Central de Aquisições e Contratações Públicas – CACP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, possibilitando interoperabilidade entre sistemas e garantindo a uniformidade e o compartilhamento seguro das informações necessárias aos processos administrativos e contratuais.

10.5. A empresa contratada será responsável por todas as etapas de implantação do sistema, incluindo levantamento e validação de requisitos, parametrização e customização da plataforma às necessidades do VIDA+ Gurupi, migração ou organização inicial de dados, capacitação dos usuários e disponibilização de suporte técnico contínuo.

10.6. A metodologia de implantação deverá seguir as melhores práticas do mercado, assegurando a rápida entrada em produção do sistema, sem prejuízo da qualidade, estabilidade e segurança da solução adotada.

10.7. A plataforma deverá possuir características de escalabilidade, permitindo a ampliação de funcionalidades, usuários e volumes de dados, conforme o crescimento das demandas administrativas do Instituto, sem necessidade de substituição da solução contratada.

10.8. A segurança da informação constitui requisito essencial da solução, devendo a empresa contratada adotar mecanismos de proteção de dados, controle de acessos, backups, auditoria de ações e demais medidas compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), garantindo a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações.

10.9. O suporte técnico, integrante da contratação, deverá ser prestado de forma contínua, com atendimento ágil para esclarecimento de dúvidas, correção de falhas, atualizações do sistema e manutenção operacional, assegurando a continuidade dos serviços administrativos do VIDA+ Gurupi.

10.10. A implantação da plataforma deverá ser acompanhada de ações de comunicação e treinamento, visando orientar os servidores do Instituto quanto às mudanças nos fluxos de trabalho e ao uso adequado da ferramenta, favorecendo a adesão e o pleno aproveitamento das funcionalidades disponíveis.

10.11. Após a implantação, deverá ser realizado acompanhamento técnico-operacional, possibilitando a coleta de feedback dos usuários e a identificação de eventuais ajustes ou melhorias necessárias para o adequado funcionamento da solução.

10.12. A avaliação do custo da solução deverá considerar tanto os investimentos iniciais de implantação quanto as despesas recorrentes de manutenção, assegurando uma relação custo-benefício favorável, compatível com a modalidade de contratação por dispensa de licitação.

10.13. A solução deverá incluir a disponibilização de manual do usuário e orientações técnicas, contendo instruções claras sobre a utilização da plataforma e os procedimentos para a correta gestão dos documentos e processos eletrônicos.

10.14. A adoção da plataforma GDOC representa um avanço estratégico para o VIDA+ Gurupi, contribuindo para a redução do uso de papel, otimização do tempo, melhoria do controle administrativo e fortalecimento da governança institucional.

10.15. Com a implementação da solução, espera-se a transformação da gestão administrativa do Instituto, promovendo maior agilidade, transparência, segurança jurídica e eficiência na prestação dos serviços aos servidores públicos assistidos.

10.16. Por fim, a escolha de uma solução integrada e especializada assegurará que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI esteja alinhado às melhores práticas de gestão pública digital, fortalecendo sua capacidade institucional e a qualidade dos serviços prestados.

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

11.1. Após análise técnica e administrativa, conclui-se que não é viável o parcelamento da presente contratação, tendo em vista que o objeto consiste no fornecimento, implantação e manutenção de uma única plataforma eletrônica de protocolo, processos e documentos digitais (GDOC), destinada ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, caracterizando-se como uma solução integrada, indivisível e interdependente.

11.2. O parcelamento do objeto poderia comprometer a funcionalidade, a segurança e a interoperabilidade do sistema, uma vez que as etapas de implantação, customização, integração, suporte técnico e manutenção contínua dependem de uma única base tecnológica e de um único responsável técnico.

11.3. A contratação de fornecedores distintos para partes do objeto acarretaria riscos operacionais, como incompatibilidade entre sistemas, dificuldades de integração, aumento da complexidade de gestão contratual e fragilização do suporte técnico, o que poderia impactar negativamente a continuidade dos serviços administrativos do VIDA+ Gurupi.

11.4. Além disso, a solução deverá permitir integração com o sistema da Central de Aquisições e Contratações Públicas – CAC, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, requisito que demanda uniformidade tecnológica e responsabilidade única sobre o funcionamento da plataforma.

11.5. Do ponto de vista econômico, o parcelamento não se mostra vantajoso, pois poderia resultar em elevação de custos, duplicidade de contratos, maior esforço administrativo para fiscalização e acompanhamento, além de prejuízo à economicidade, contrariando os princípios da eficiência e do interesse público.

11.6. Ressalta-se, ainda, que a contratação se dará por dispensa de licitação, em razão do valor, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sendo o objeto compatível com a contratação de um único fornecedor, sem prejuízo à competitividade ou à obtenção da melhor solução para a Administração.

11.7. Diante do exposto, justifica-se a não adoção do parcelamento, por se tratar de solução técnica e funcionalmente indivisível, cuja contratação integral assegura maior eficiência, segurança, economicidade e adequação às necessidades do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação:
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. A presente contratação tem por objetivo alcançar resultados concretos para o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, promovendo a modernização da gestão administrativa, o aumento da eficiência institucional e o fortalecimento da transparência na condução dos processos administrativos internos.

12.2. Dentre os principais resultados pretendidos, destaca-se a redução do tempo de tramitação dos processos administrativos, a ser aferida por meio de indicadores de desempenho previamente definidos, proporcionando maior celeridade nas decisões administrativas e melhor atendimento às demandas dos servidores públicos assistidos.

12.3. Outro resultado esperado é a ampliação da acessibilidade à informação, possibilitando que documentos e processos administrativos sejam consultados de forma rápida, segura e organizada pelos servidores autorizados, bem como, quando aplicável, pelos órgãos de controle, mediante indicadores de uso e disponibilidade da plataforma GDOC.

12.4. A digitalização dos procedimentos administrativos deverá resultar na redução significativa do uso de papel e de insumos físicos, contribuindo para práticas sustentáveis, diminuição de custos operacionais e melhor aproveitamento dos recursos materiais, com indicadores que permitam mensurar a economia gerada.

12.5. A contratação também visa ao incremento da transparência e do controle administrativo, por meio da rastreabilidade dos processos, registro das movimentações e acesso às informações em tempo real, fortalecendo a governança institucional e a prestação de contas.

12.6. A capacitação dos servidores do VIDA+ Gurupi constitui resultado essencial, assegurando que os usuários estejam plenamente aptos a operar a plataforma. A eficácia dos treinamentos poderá ser avaliada por meio de indicadores de desempenho e de adesão ao uso do sistema.

12.7. Espera-se, ainda, a redução de erros, inconsistências e retrabalhos nos processos administrativos, em decorrência da automação e da padronização dos fluxos, resultando em maior qualidade, confiabilidade das informações e otimização do tempo dos recursos humanos.

12.8. Para acompanhamento e mensuração dos resultados, a Administração poderá estabelecer níveis mínimos de desempenho e critérios de atendimento, compatíveis com a natureza da contratação, possibilitando o monitoramento contínuo da execução do serviço e a verificação do cumprimento das obrigações pela empresa contratada.

12.9. A consolidação desses resultados contribuirá diretamente para o fortalecimento institucional do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, refletindo um compromisso com a eficiência administrativa, a economicidade, a transparência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos servidores públicos municipais.

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação:
Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não serão necessárias quaisquer adequações, quer seja logística, infraestrutura, pessoal, procedimental ou regimental.

14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação:
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

• Não se aplica. 

15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, anexamos a declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.

16.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

17. PRAZO DE EXECUÇÃO

17.1. A execução do objeto será realizada de forma gradual, dividida em 02 (duas) etapas, destinadas ao atendimento das necessidades do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI, conforme descrito a seguir:

17.1.1. Primeira etapa:
Consiste no cadastro e parametrização inicial do sistema, abrangendo o registro de todos os dados institucionais do VIDA+ Gurupi, incluindo setores, departamentos, perfis de acesso e usuários iniciais, bem como as configurações necessárias ao pleno funcionamento da plataforma GDOC.
A empresa contratada terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da autorização formal para início da execução, para a conclusão desta etapa.

17.1.2. Segunda etapa:
Consiste na realização do primeiro encontro de capacitação e treinamento dos servidores do VIDA+ Gurupi, visando à correta utilização da plataforma GDOC, compreensão dos fluxos eletrônicos de documentos e processos, bem como das funcionalidades essenciais do sistema.
Esta etapa deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da assinatura do contrato.

17.2. A capacitação prevista na segunda etapa será realizada em local definido pelo VIDA+ Gurupi, preferencialmente em espaço adequado para treinamento coletivo, com data e horário previamente acordados, os quais serão formalmente comunicados à empresa contratada por meio de documento próprio.

17.3. Todos os custos decorrentes da implantação, parametrização, integração com sistemas externos (inclusive com a Central de Aquisições e Contratações Públicas – CACP), treinamento, capacitação, suporte técnico inicial e demais despesas necessárias à perfeita execução do objeto correrão integralmente por conta da empresa contratada, não cabendo ao VIDA+ Gurupi qualquer ônus adicional além do valor contratado.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução. 

19. LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1. A execução do objeto ocorrerá de forma contínua e ininterrupta, com a plataforma eletrônica de protocolo, processos e documentos digitais (GDOC) disponível 07 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a vigência do contrato, em ambiente totalmente online (web).

19.2. O acesso e a utilização da plataforma poderão ser realizados a qualquer tempo, independentemente de dias úteis ou não úteis, garantindo a continuidade dos serviços administrativos do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA+ GURUPI.

19.3. Eventuais intervenções técnicas programadas, quando necessárias para manutenção ou atualização do sistema, deverão ser previamente comunicadas ao VIDA+ Gurupi, com antecedência mínima razoável, de forma a minimizar impactos à operação, ressalvadas situações emergenciais.

19.4. Mais informações e comunicações relativas à execução dos serviços poderão ser obtidas por meio dos canais oficiais de contato indicados no instrumento contratual.

20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

GURUPI - TO, Segunda, 19 de janeiro de 2026.

FABIO ARAUJO SILVA, PRESIDENTE IPASGU, DECRETO MUNICIPAL N 0284/2024, Responsável

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Signatário(a): 925.***.***-** - FABIO ARAUJO SILVA, PRESIDENTE IPASGU
Data e Hora: 20/01/2026 11:06:28


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