DECRETO Nº. 0288/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.026
“Institui a comissão permanente Inventariante de Patrimônio, Levantamento e Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Úteis e Inservíveis do Município de Gurupi, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO as disposições previstas na Instrução Normativa TCE/TO Nº 2, de 28 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO disposto no Decreto Municipal nº. 915 de 18 de novembro de 2.014, o qual estabelece normas e procedimentos relativos à organização, responsabilidade e baixa dos bens permanentes do acervo patrimonial da Prefeitura de Gurupi;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente Inventariante de Patrimônio, Levantamento e Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Uteis e Inservíveis do Município de Gurupi, com a finalidade de monitorar o processo de inventário realizado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como, levantamento e avaliação patrimonial do Município de Gurupi.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
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Presidente - WILBER FRANCA DE CARVALHO - Matrícula 499231
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Suplente - EVANDRO PEREIRA DE CARVALHO - Matrícula 248768
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Secretário - ÍTALO JUSTINO DE BRITO - Matrícula 3571
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Membro - ALESSANDRO RESENDE DE MORAES - Matrícula 96087
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Membro - ALBERTO RODRIGUES PORTO DE MACEDO - Matrícula 499212
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Membro - MICHEL GOMES ALCONFORADO - Matrícula 498881
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Membro - MARIA IRANETE PEREIRA DE SOUSA – Matrícula 506232
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Membro - JOICE CALDEIRA VITORINO VASQUES – Matrícula 505117
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Membro - ADRIELLE PEREIRA CAMARGO DA CUNHA MATIAS – Matrícula 504858
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Membro – RELTON DE OLIVEIRA – Matrícula 500787
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Membro - ALESSANDRA DA SILVA SANTOS – Matrícula 497956
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Membro - FLAMELL DE MOURA LEMES – Matrícula 503288
§1º O presidente será substituído em seus impedimentos ou afastamentos legais pelo servidor Evandro Pereira de Carvalho.
Art. 3º São competências delegadas aos membros da Comissão constituída por este Decreto, a elaboração de inventário patrimonial no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Gurupi, com a finalidade de atender ao disposto nos artigos 27 a 29 do Decreto Municipal 915/2018, e ainda, aos artigos 8º a 10 da IN/TCE/TO N° 02/2016, bem como:
I - Verificação da localização física de todos os bens patrimoniais do Município de Gurupi;
II - Avaliação do estado de conservação dos bens e o valor de mercado;
III - Classificação dos bens passíveis de disponibilidade de uso;
IV- Identificação dos bens pertencentes a outros órgãos e que ainda não foram transferidos para o Município de Gurupi;
V - Verificação da existência de bens permanentes eventualmente não tombados;
VI - Verificação de bens patrimoniais não localizados;
VII - Emissão de relatório final acerca das observações anotadas ao longo do processo do inventário, constando as informações quanto aos procedimentos realizados, à situação geral do patrimônio do Município de Gurupi e às recomendações para corrigir as irregularidades apontadas, assim como eliminar ou reduzir o risco de sua ocorrência futura, se for o caso;
VIII-Classificar os bens inservíveis (ociosos, recuperáveis, irrecuperáveis e antieconômicos);
IX - Formar os lotes de bens conforme sua classificação e características patrimoniais;
X-Elaborar relatório de conclusão, e encaminhá-lo a Secretaria Municipal de Administração, inclusive, se necessário, recomendado a baixa de bens inservíveis.
XI - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 4º Caberá aos Gestores das Pastas vinculadas organizacionalmente a Administração Municipal constituir, no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, Subcomissão Setorial de Inventário de Bens para execução do inventário patrimonial do órgão a que pertença.
Parágrafo único. A Subcomissão Setorial de Bens Móveis será constituída por ato formal do Gestor do órgão, constituída de no mínimo 03 (três) servidores, cabendo ao mesmo o envio deste documento ao Presidente da Comissão de Inventário Patrimonial do Município, conforme art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O exercício das atividades de coordenação, orientação e execução dos procedimentos de Inventário de Bens no âmbito de cada órgão integrante da estrutura organizacional do Município, será atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Diretores e/ou Coordenadores, os quais constarão como membros efetivos da Subcomissão Setorial de Inventário de Bens Móveis, cabendo a eles as mesmas competências estabelecidas no parágrafo único do Art. 2º deste Decreto sob a supervisão da Presidência.
§ 1º Inexistindo Diretor e/ou Coordenador nomeado para o exercício desta função no órgão ou unidade, a atribuição a que se refere o caput será de competência do Gestor da pasta.
§ 2º Caberá à subcomissão setorial de inventário realizar a certificação dos registros, atualização e movimentação da carga patrimonial, sendo vedada qualquer movimentação de bens patrimoniais sem a anuência do setor de patrimônio setorial ou central, as devidas formalidades documentais e registro no sistema Prodata, módulo patrimônio.
§ 3º Caberá ao Diretor/Coordenador descrito no caput a elaboração de Relatório de Inventário Anual de Bens referente a sua Unidade, circunstanciando as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga, dados de fechamento contábil do exercício (valores), situações evidenciadas e outros relatórios solicitados a ele pelo Presidente, os quais deverão ser concluídos e entregues na data estabelecidas pela comissão.
Art. 6º Fica o Presidente da Comissão e os Diretores/Coordenadores, autorizados a convocar por ato próprio servidores, vinculados aos setores de administração e patrimônio da Secretaria de Administração e aqueles responsáveis pelo setor de patrimônio de seus respectivos órgãos para prestar auxílio supervisionado ao cumprimento das determinações delegadas a Comissão constituída por este Decreto.
Art. 7º Caberá aos servidores designados o fiel cumprimento dos procedimentos e prazos acima referenciados, podendo estes ter acesso aos setores e documentos necessários à conclusão do trabalho, sendo o não cumprimento do disposto, sua inexecução ou restrição por servidor quanto à atuação dos membros da Comissão e Subcomissão, ato contrário e passível de abertura de procedimento administrativo nos termos do Regime Jurídico do Município.
Art. 8º Fica atribuída aos membros da Comissão nomeados no artigo 2º deste decreto, indenização pelos serviços extraordinários, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para todos os membros e presidente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2.026.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2.026.
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
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