FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA - DOCUMENTO Nº 0430000012/2026
Assunto: 2ª Análise técnica complementar da documentação apresentada em sede de diligência. Concorrência Pública nº CE/2026.003-GPI-FMS. Protocolo Eletrônico nº 2026011507001/2026002920. Objeto: Contratação de empresa especializada para construção do prédio destinado à instalação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Central de Regulação de Urgências (CRU) Porte I, no Município de Gurupi/TO.
1. DA IDENTIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO
1.1. Trata-se de manifestação técnica elaborada em atendimento ao encaminhamento do Agente de Contratação, após a apresentação, pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, de documentação complementar em sede de diligência instaurada no curso do julgamento do recurso administrativo interposto contra sua habilitação no âmbito da Concorrência Pública nº CE/2026.003-GPI-FMS. A própria empresa, em sua complementação de contrarrazão, registra que o objetivo da manifestação é aprofundar e esclarecer aspectos da documentação técnica, especialmente em face da insistência recursal quanto ao suposto não atendimento de determinados itens da planilha orçamentária.
1.2. A presente análise técnica restringe-se às matérias de natureza eminentemente engenheira, notadamente à verificação da suficiência da documentação de qualificação técnico-operacional e à aferição da pertinência, compatibilidade e relevância dos itens impugnados pela recorrente sob o enfoque do objeto licitado, sem adentrar em aspectos jurídicos estranhos à competência técnica desta área.
1.3. Cumpre registrar, desde logo, que a Lei nº 14.133/2021 admite, expressamente, que a comprovação da capacidade técnico-operacional seja feita mediante execução de obras ou serviços com características similares, equivalentes em complexidade tecnológica e operacional ao objeto licitado, e não necessariamente por identidade literal entre os itens do atestado e os itens da planilha orçamentária. Essa diretriz consta do art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a exigência de prova de execução anterior de obras e serviços semelhantes, observada a compatibilidade com o objeto licitado.
1.4. A finalidade desta manifestação, portanto, é verificar se, à luz da boa técnica e da documentação complementar apresentada, subsistem ou não razões técnicas objetivas para infirmar a conclusão anteriormente adotada pela área de engenharia, bem como oferecer subsídio técnico ao Agente de Contratação para a formação de seu convencimento administrativo.
2. DO CONTEXTO TÉCNICO DA ANÁLISE E DO CRITÉRIO UTILIZADO
2.1. A documentação complementar apresentada pela empresa ULTRA reforça que esta Administração já havia emitido manifestação técnica anterior, identificada como Documento nº 0409000002/2026, na qual se concluiu que a licitante possuía capacidade técnico-profissional e técnico-operacional compatível com o objeto, tendo sido reconhecida a suficiência da documentação para fins de habilitação, com necessidade apenas de diligência saneadora pontual, sem caráter substitutivo. A própria empresa registra que, nessa análise anterior, a Administração: (i) examinou os atestados; (ii) avaliou a curva ABC e os itens de relevância; (iii) considerou a similaridade e a equivalência técnica; e (iv) concluiu pela aptidão plena da ULTRA CONSTRUTORA LTDA.
2.2. Este é ponto relevante. A análise técnica dos itens de maior relevância, em obras públicas, não exige, necessariamente, a existência de uma planilha fechada e estanque, previamente elaborada em modelo matemático absolutamente rígido, desde que o processo contenha elementos suficientes para identificar, de forma racional, os serviços mais representativos sob o prisma da complexidade, da materialidade e da participação econômica no conjunto da contratação. Obviamente que, tendo, aplica-se a leitura com base na objetividade sugerida, não estando o analista restritamente ligado a análise fechada de eventual item presente ou ausente da planilha, desde que guarde proporcionalidade ou relação material sobre o objeto.
2.3. No caso em exame, embora não tenha sido estabelecida, em documento autônomo, uma tabela absolutamente fechada do que seriam os itens de maior relevância, o processo técnico orientou-se pelo escopo da obra, pela curva ABC, pela representatividade econômica dos serviços e pela análise da pertinência técnica e da compatibilidade executiva dos itens impugnados com os serviços já comprovados pela licitante.
2.4. Sob o ponto de vista da engenharia, esse método é tecnicamente aceitável. Em obras civis, a definição da relevância não decorre exclusivamente da nomenclatura literal do item orçamentário, mas do seu peso econômico, da sua participação estrutural ou funcional na obra e da exigência técnica de sua execução. Não raro, itens com baixa participação percentual, reduzida complexidade executiva e natureza acessória não se mostram aptos, isoladamente, a desconstituir a comprovação global da capacidade operacional quando a licitante apresenta experiência em serviços de maior complexidade, abrangência ou responsabilidade técnica.
2.5. Desse modo, a área técnica reafirma que a análise deve ser feita sob o critério da compatibilidade material, e não da identidade nominal absoluta, em coerência com a própria Lei nº 14.133/2021, que prestigia a similaridade técnica e a equivalência em complexidade e relevância.
3. DOS ITENS IMPUGNADOS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
3.1. Na complementação apresentada, a empresa ULTRA desenvolve esclarecimentos específicos sobre os itens que continuaram a ser questionados pela recorrente, indicando, de forma técnica, que dois deles estariam plenamente atendidos por similaridade técnica e que o terceiro, além de possuir baixa complexidade, representaria participação econômica reduzida na planilha global.
3.1.1. Lastro de concreto magro
3.1.1.1. A empresa esclarece que o item “lastro de concreto magro, aplicado em pisos, lajes sobre solo ou radiers, espessura de 5 cm” corresponde a etapa preliminar, de reduzida complexidade executiva e sem função estrutural relevante, representando cerca de 1,79% do valor global da planilha, com valor individual de R$ 41.849,78 em universo de R$ 2.331.276,24.
3.1.1.2. Sob o enfoque técnico, a argumentação é consistente. O lastro de concreto magro é, de fato, elemento de regularização e preparação de base, sem a complexidade inerente a serviços estruturais de maior responsabilidade técnica.
3.1.1.3. A mesma manifestação demonstra que a ULTRA apresentou experiência em execução de piso de concreto moldado in loco, usinado, com acabamento convencional, espessura de 8 cm, armado, em quantitativo de 434,27 m², superior ao mínimo de 399,33 m² correspondente a 50% do item de referência apontado.
3.1.1.4. Da perspectiva técnica, quem comprova execução de piso de concreto armado moldado in loco, com controle tecnológico, armadura, acabamento e processo executivo completo, demonstra capacidade operacional compatível, e inclusive superior, àquela necessária para a execução de simples lastro de concreto magro. Não há, portanto, razão técnica suficiente para tratar esse item como impeditivo autônomo de habilitação.
3.1.2. Porta em alumínio tipo veneziana
3.1.2.1. Quanto ao item “porta em alumínio de abrir tipo veneziana com guarnição, fixação com parafusos – fornecimento e instalação”, a ULTRA esclarece que o serviço representa aproximadamente 1,32% do valor global da planilha, com valor de R$ 30.941,61, e demonstra ter apresentado documentação relativa à execução de “porta de ferro tipo veneziana, de abrir, incluso fechadura e batente”, sustentando a equivalência técnica entre os elementos executivos envolvidos.
3.1.2.2. A argumentação técnica também merece acolhida. Em termos de engenharia e esquadrias metálicas, a diferença de material entre alumínio e aço/ferro não descaracteriza, por si só, a similaridade executiva, sobretudo quando ambos os itens envolvem tipologia veneziana, sistema de abertura, fixação, nivelamento, instalação e controle dimensional.
3.1.2.3. A documentação complementar informa, ainda, que o quantitativo comprovado pela ULTRA foi de 19,28 m², superior ao mínimo de 17,22 m² correspondente a 50% do quantitativo do item referencial.
3.1.2.4. À luz da boa técnica, a área entende que a execução comprovada de porta metálica tipo veneziana com batente e fechamento satisfaz, materialmente, a exigência de aptidão operacional para item de complexidade equivalente, não havendo insuficiência técnica relevante.
3.1.3. Eletrocalha em aço galvanizado
3.1.3.1. O terceiro ponto diz respeito ao item “eletrocalha lisa ou perfurada em aço galvanizado, largura 400 mm e altura 50 mm, inclusive emenda e fixação, fornecimento e instalação”, o qual, segundo a própria complementação da ULTRA, representa cerca de 1,91% do valor global da planilha, com valor de R$ 44.595,00 em universo de R$ 2.331.276,24.
3.1.3.2. A empresa esclarece ter apresentado documentação técnica referente a obra com área de 1.118,48 m², superior à área do objeto licitado, de 791,63 m², destacando experiência em instalações elétricas completas, cabeamento estruturado e infraestrutura de eletrocalhas.
3.1.3.3. Sob o prisma técnico, a análise é coerente. A instalação de eletrocalhas deve ser examinada no contexto da infraestrutura elétrica global da edificação. Quando a licitante comprova execução de sistemas elétricos e de cabeamento estruturado em empreendimento de maior porte, com serviços correlatos e de mesma natureza funcional, há compatibilidade material suficiente para demonstrar aptidão operacional, salvo se o edital tivesse exigido, de modo estrito e específico, identidade dimensional e construtiva absoluta, o que não se extrai dos elementos apresentados.
3.1.3.4. Não se mostra tecnicamente adequado, portanto, transformar item de baixa participação percentual e reduzida centralidade estrutural em fundamento isolado de inabilitação, quando o conjunto probatório revela experiência em sistemas correlatos de maior amplitude e em obra de dimensão superior.
4. DA PERTINÊNCIA DA CURVA ABC, DA RELEVÂNCIA MATERIAL E DA COMPATIBILIDADE TÉCNICA
4.1. A documentação complementar da ULTRA reafirma que a análise anterior da Administração se valeu da curva ABC, da relevância econômica e da similaridade técnica para concluir pela aptidão da empresa.
4.2. Esta área técnica reforça esse entendimento. Em termos de engenharia orçamentária e análise de capacidade operacional, a curva ABC constitui método idôneo para identificação dos grupos de maior representatividade econômica da obra, permitindo que a Administração concentre sua aferição nos serviços efetivamente mais significativos para a boa execução do objeto.
4.3. A circunstância de o processo não conter uma “planilha fechada” previamente intitulada “itens de maior relevância” não invalida, por si só, a análise técnica já realizada, desde que os critérios de seleção dos itens tenham sido extraídos do escopo da obra, da representatividade econômica e da relevância executiva, o que ocorreu no presente caso.
4.4. A recorrente, ao insistir na leitura fragmentada de determinados itens, desconsidera a lógica técnica do conjunto. O que deve ser aferido é se a documentação da licitante demonstra experiência suficiente em serviços equivalentes, correlatos ou de complexidade superior, compatíveis com os núcleos materiais da contratação. Nesse ponto, a documentação complementar reforça que a ULTRA comprovou experiência em serviços mais amplos e, em vários aspectos, mais exigentes que os isoladamente apontados no recurso.
5. DA CERTIDÃO MUNICIPAL E DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS EM DILIGÊNCIA
5.1. Embora esta manifestação técnica tenha por foco principal os aspectos de engenharia, cumpre registrar que a documentação complementar apresentada também incluiu a Certidão Negativa de Infrações e Sanções Administrativas, emitida pela própria Administração Municipal em 24/04/2026, consignando a inexistência de penalidades vigentes relativas ao CNPJ da ULTRA, disciplinadas pelo art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
5.2. A juntada desse documento demonstra, ao menos sob o aspecto instrutório, o atendimento da diligência relativa ao item 17.2.6 do Termo de Referência, ficando a valoração jurídica desse ponto submetida ao Agente de Contratação. A própria complementação da empresa registra que a certidão foi emitida pela Administração Municipal e que o objetivo foi afastar definitivamente a alegação de ausência documental.
6. CONCLUSÃO TÉCNICA
6.1. À vista da documentação complementar apresentada em sede de diligência, esta área técnica reafirma o entendimento anteriormente adotado no sentido de que a empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA demonstrou atendimento satisfatório às exigências de qualificação técnica relacionadas ao objeto licitado.
6.2. Em especial, esta análise técnica conclui que:
6.2.1. a documentação complementar reforça a conclusão de que a empresa apresenta capacidade técnico-operacional compatível com o objeto da Concorrência Pública nº CE/2026.003-GPI-FMS;
6.2.2. não houve, no processo, a pré-fixação de uma planilha absolutamente fechada e estanque de itens de maior relevância, bem como não houve impugnação aos instrumentos da contratação, mas a análise administrativa se orientou por critérios tecnicamente aceitáveis, extraídos do escopo do projeto, da curva ABC, da relevância material dos serviços e da compatibilidade técnica entre os itens impugnados e a experiência comprovada pela licitante;
6.2.3. os itens pontualmente questionados pela recorrente não possuem, isoladamente, força técnica suficiente para infirmar a habilitação da empresa, seja porque foram comprovados por similaridade material, seja porque representam baixa complexidade e reduzida participação no valor global da contratação;
6.2.4. a documentação apresentada em diligência, inclusive os esclarecimentos adicionais, reforça a suficiência do conjunto probatório anteriormente valorado pela Administração;
6.2.5. sob o enfoque estritamente técnico, sugere-se a manutenção da habilitação da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, por persistirem hígidos os fundamentos anteriormente lançados pela área de engenharia.
6.3. Registra-se, por fim, que a presente manifestação técnica possui natureza opinativa e de assessoramento especializado, competindo ao Agente de Contratação a formação do juízo administrativo conclusivo, bem como a submissão do respectivo julgamento à autoridade competente, na forma da legislação aplicável.
Gurupi – TO, 30 de abril de 2026.
THIAGO ALVES ANTUNES ROSA, Engenheiro Técnico Responsável, CREA: 318289-D/TO
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 035.***.***-** - THIAGO ALVES ANTUNES ROSA-ENGENHEIRO CIVIL (CREA-318289-D/TO) |
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