TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA DE GURUPI
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

PROTOCOLO ELETRÔNICO: N°: 2026022408007
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:
2026003774
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº
 IL/2026.080-GPI-GURUPI PREV
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº
029/2026

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 106/2026

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DAS DEMANDAS DE CONTRATAÇÃO, ELABORAÇÃO TÉCNICA, CONSOLIDAÇÃO, ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL E SUPORTE À PUBLICAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES – PCA 2026 DO GURUPI PREVDE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPIE DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ° 58.536.233/0001-93, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da(o) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO - GURUPI PREV, inscrito no CNPJ nº 14.120.591/0001-45, com sede na APM 01-B, Entre Ruas 02 e 03, Park Filó Moreira, Cep: 77421-060, Gurupi –TO, telefone: (63) 99118-4060, email: gurupiprev@gurupi.to.gov.br neste ato representado por seu Presidente nomeado pelo Decreto Municipal nº 711/2024, de 19 de abril de 2024, o Sr. Jenilson Alves de Cirqueira, brasileiro, casado, Administrador, portador do CPF n. 848.026.501-91 e RG n. 05.582/2 PM/TO, residente e domiciliado na Avenida Lenival Correia Ferreira, n. 263 Quadra 13, Lote 17, Setor Alto da Boa Vista, CEP: 77425350, Gurupi/TO, celular: (63)98415-0001.

CONTRATADA: FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAinscrita no CNPJ Nº 58.536.233/0001-93, com sede na Rua Couto Magalhães, nº 348, bairro Centro, Araguatins -TO, СЕР 77.950-000, neste ato representado pelo Sr. Francisco Silva Martins, brasileiro, casado, advogado, inscrito sob o nº OAB/TO 9320-b, portador do RG nº 6.589.450 SSP/GO e CPF nº 010.563.911-70, residente e domiciliado na Rua Couto Magalhães, n° 348, bairro Centro,  Araguatins-TO, CEP 77.950-000.

As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL

1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso III, alinea "C" da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores , in verbis:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA/ TERMO DE REFERÊNCIA/ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR/), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação cuja a empresa qualificada, está exclusivamente autorizada a distribuir e comercializar os objetos licitados.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

2.1 O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DAS DEMANDAS DE CONTRATAÇÃO, ELABORAÇÃO TÉCNICA, CONSOLIDAÇÃO, ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL E SUPORTE À PUBLICAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES – PCA 2026 DO GURUPI PREV.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

3.2. A forma de pagamento foi definida em estrita observância à natureza do objeto, estruturado por escopo previamente delimitado e organizado em etapas técnicas sequenciais e interdependentes, assegurando correspondência direta entre a execução comprovada dos serviços e a liberação dos recursos públicos.

3.3. A modelagem adotada visa preservar os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e controle do gasto público, condicionando o desembolso financeiro ao cumprimento efetivo das entregas pactuadas e à validação formal pela Administração.

3.4. O pagamento ocorrerá de forma parcelada e proporcional às etapas concluídas, sendo indispensável, para cada liberação, a apresentação de relatório técnico correspondente à fase executada, acompanhado de atesto formal emitido pelo fiscal do contrato regularmente designado.

3.5. Para fins de mensuração, a execução será considerada em três fases distintas, porém metodologicamente integradas, observando-se a seguinte distribuição percentual sobre o valor global da contratação:

3.5.1. 65% (sessenta e cinco por cento), após a conclusão integral da primeira etapa, correspondente ao diagnóstico institucional das demandas de contratação, compreendendo levantamento de dados, análise documental, consolidação técnica e validação preliminar junto às áreas envolvidas;

3.5.2. 20% (vinte por cento), após a conclusão da segunda etapa, consistente na elaboração do relatório preliminar do PCA, incluindo organização sistematizada das demandas, definição de prioridades, estruturação técnica e alinhamento com os parâmetros legais aplicáveis;

3.5.3. 15% (quinze por cento), após a conclusão da etapa final, compreendendo a consolidação definitiva do PCA e o suporte técnico necessário à correta inserção e validação das informações no PNCP e demais meios oficiais de transparência adotados pelo Município.

3.6. Cada parcela será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva Nota Fiscal eletrônica, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo órgão demandante, observado o regular processamento da despesa pelo(a) JENILSON ALVES DE CIRQUEIRA, PRESIDENTE GURUPI PREV, DECRETO MUNICIPAL N 0997/2024, PRESIDENTE, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

3.7. A liberação do pagamento ficará condicionada à comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, nos termos da legislação vigente, bem como à inexistência de pendências contratuais.

3.8.  Não haverá pagamento antecipado, sendo vedada a liberação de recursos antes da comprovação da execução correspondente à etapa contratada.

3.9. Na hipótese de inadimplemento contratual ou descumprimento de obrigações legais, a Administração poderá suspender pagamentos, reter valores ou promover compensação administrativa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

3.10. A estrutura de pagamento adotada garante equilíbrio entre segurança jurídica, controle financeiro e incentivo à execução adequada do objeto, assegurando que o desembolso público ocorra de forma responsável e proporcional às entregas efetivamente realizadas.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso III, alínea C, da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.

4.2. Fornecer os objetos e/ou serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

4.3. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à unidade demandante;

4.4. A contratada fornecerá apenas objetos e/ou serviços dentro dos padrões solicitado neste termo de referencia;

4.5. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;

4.6. Arcar com custos do dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

4.7. Apresentar a fatura/nota fiscal após aceitação dos objetos e/ou serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;

4.8. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas neste Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;

4.9. Comprovar a regularidade quanto a fazenda pública federal e previdência social, mediante a apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos negativa de Débito emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e da Divida Ativa da União;

4.10. Apresentar comprovante de regularidade trabalhista, mediante a certidão Trabalhista emitida online;

4.11. Apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1 . Comunicar a CONTRATADA para o recolhimento ou troca do(s) objeto(s) que não estiverem dentro dos padrões técnicos utilizados pelo CONTATANTE ou normas existentes

5.2. Efetuar o pagamento, sendo que cada parcela será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva Nota Fiscal eletrônica, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo órgão demandante, observado o regular processamento da despesa pelo(a) JENILSON ALVES DE CIRQUEIRA, PRESIDENTE GURUPI PREV, DECRETO MUNICIPAL N 0997/2024, PRESIDENTE, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

5.3Designar, nos casos em que couber, servidor capacitado para acompanhar a execução do contrato;

5.4Controlar rigorosamente a execução dos objetos e/ou serviços seguindo as especificações do contrato;

5.5. Comunicar prontamente a contratada toda e qualquer anormalidade, objeto da contratação oriunda deste Contrato;

5.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;

5.7. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de do(s) objeto(s) (seja serviço ou materiais) que estiverem em desacordo com o contrato;

5.8. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato a ser celebrado.

CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO

6.1. Nos termos do que preconiza o art. 74, § 4º da Lei 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

7.1O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura e sua eficácia será após sua publicação no PNCP, admitindo-se prorrogação nos termos da legislação vigente, desde que verificada a conveniência administrativa e o atendimento aos requisitos normativos aplicáveis.

7.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:

8.1. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Muriel Janini Alves Camargo, ocupante do cargo de Coordenadora Administrativa do Gurupi PREV, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.

8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.

8.3. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA NONA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1 As despesas decorrentes da aquisição/contratação correrão à conta dos recursosorçamentários afetos ao Órgão, devendo ser observado a existência de saldo e a classificaçãoorçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), as fontes de recursosindicadas são as disponíveis à época do planejamento da contratação/aquisição, ressalta-se que,durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes de recursos que possuam amesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas.

  • Dotação orçamentária: 08.0801.09.122.0002.2108.33903905 
  • ⁠Organograma: 8.0801.0002.2108 - 08.2108 - COORDENACAO E MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
  • ⁠Subgrupo: 615 - SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONFECÇÃO DE PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
  • Elemento de despesa: 339039
  • ⁠Fonte de recurso: 18.020.000.000000
  • Porcentagem: 100%
  • Ficha: 20268897

 9.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

10.1A execução do objeto ocorrerá por escopo previamente definido, estruturada em etapas técnicas sequenciais e interdependentes, cujos prazos serão contados a partir da emissão da ordem de início dos serviços ou instrumento equivalente, observando-se o seguinte cronograma:

10.1.1. Etapa 1 – Diagnóstico das Demandas, a ser executada no prazo de até 20 (vinte) dias, compreendendo o levantamento sistematizado das informações, análise das contratações pretéritas, identificação das necessidades institucionais e validação dos dados junto às áreas envolvidas;

10.1.2. Etapa 2 – Elaboração do Relatório Preliminar do PCA, no prazo de até 15 (quinze) dias, consistente na consolidação técnica das informações coletadas, organização das demandas por grupos e prioridades, elaboração das justificativas e estruturação metodológica do planejamento para apreciação da instância competente; e

10.1.3. Etapa 3 – Consolidação Final e Publicação, no prazo de até 10 (dez) dias, abrangendo a finalização técnica do PCA e o suporte necessário à correta inserção e validação das informações no PNCP e nos meios oficiais de transparência do Município.

10.2. A execução dos serviços dar-se-á, preferencialmente, em regime híbrido, com predominância de atividades realizadas de forma remota, mediante utilização de tecnologias da informação e comunicação compatíveis com a natureza intelectual do objeto, incluindo plataformas digitais, videoconferências e troca eletrônica de documentos.

10.3. Havendo necessidade técnica de atividades presenciais para coleta de informações, reuniões estratégicas ou validações específicas, estas poderão ocorrer nas dependências do órgão demandante, desde que previamente autorizadas pela Administração e justificadas em razão da complexidade ou relevância da etapa em execução.

10.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução serão exercidos por gestor e fiscal formalmente designados, aos quais caberá verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos, a conformidade metodológica das entregas e a aderência dos produtos ao escopo contratado, procedendo ao atesto das etapas concluídas para fins de medição e pagamento.

10.5. A execução dos serviços ocorrerá predominantemente em ambiente virtual, mediante utilização de plataformas digitais, sistemas informatizados, videoconferências e demais ferramentas de tecnologia da informação compatíveis com a natureza intelectual do objeto contratado.

10.6. Sempre que necessário ao adequado desenvolvimento das atividades, poderão ser realizadas reuniões ou ações presenciais nas dependências do órgão demandante ou em outro local previamente indicado pela Administração, desde que justificadas tecnicamente e formalmente autorizadas, observada a conveniência administrativa.

10.7. As atividades serão desenvolvidas, como regra, em dias úteis, dentro do horário regular de expediente do órgão, atualmente compreendido entre 08h00 e 14h00, sem prejuízo da autonomia técnica da contratada quanto à organização interna de sua equipe, desde que respeitados os prazos e entregas pactuadas.

10.8. Excepcionalmente, poderão ocorrer interações fora do horário ordinário ou em dias distintos do expediente regular, quando necessárias à realização de reuniões estratégicas, validações técnicas ou ajustes metodológicos, desde que previamente acordadas entre as partes e sem geração de ônus adicional à Administração.

10.9. Mais informações poderá ser obtida no e-mail administrativo.gurupiprev@gurupi.to.gov.br e contato (63) 99110-2125.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:

11.1 O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

11.1.1 Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal de Administração, os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

12.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas;

12.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:

a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.

b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

12.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa; 

12.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;

12.5 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes;

12.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS

13.1 O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

14.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:

14.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);

14.1.2. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;

15.2 O Contratado é obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE

16.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

16.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

16.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

16.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

16.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

16.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

16.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

16.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

17.1 Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações;

17.2 As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018;

17.3 Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante;

17.4 Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ENCARGOS

18.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.

18.2 Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.

18.3 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.

CLAUSULA DÉCIMA NONA– DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.

19.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

20.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Gurupi - TO, aos 24 dias do mês de março de 2026.

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO, Jenilson Alves de Cirqueira, Decreto nº 711/2024, Contratante

FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Francisco Silva Martins, Representante Legal, Contratado

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