PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DA DEFINIÇÃO
1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição.
1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição.
1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão:
"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.
1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.
1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos:
"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)
7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:
“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”
1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:
"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"
1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:
2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DE ELETRODOMÉSTICOS.
3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
3.1. A presente contratação tem por objetivo garantir a adequada manutenção dos eletrodomésticos utilizados nas unidades escolares e setores administrativos da Secretaria Municipal de Educação de Gurupi – SEMEG, assegurando o pleno funcionamento das atividades ligadas ao preparo e conservação da merenda escolar, bem como às rotinas pedagógicas e administrativas. Trata-se de uma demanda contínua e estratégica, essencial à execução das políticas públicas educacionais.
3.2. A utilização de eletrodomésticos em bom estado de funcionamento é indispensável para a oferta de alimentação escolar de qualidade, em condições seguras e dentro dos padrões de conservação exigidos. Além disso, esses equipamentos desempenham papel relevante no suporte às atividades administrativas e logísticas da rede municipal de ensino.
3.3. A ausência de manutenção e/ou demora no reparo de falhas compromete diretamente o funcionamento das escolas, podendo gerar prejuízos à merenda escolar, risco à segurança alimentar dos estudantes, interrupções nas rotinas pedagógicas e transtornos administrativos. Tais problemas impactam negativamente a execução das metas do Plano Municipal de Educação e a garantia do direito à educação de qualidade.
3.4. É importante destacar que a manutenção dos eletrodomésticos não constitui mera conveniência, mas sim insumo básico ao funcionamento das escolas, tendo em vista a centralidade da alimentação escolar na permanência dos alunos na rede de ensino, bem como a necessidade de infraestrutura de apoio às atividades administrativas.
3.5. Do ponto de vista administrativo, a contratação permitirá maior celeridade na resolução de demandas técnicas, redução de custos com substituições desnecessárias de equipamentos, otimização de recursos públicos e aumento da capacidade de resposta da SEMEG frente às necessidades da comunidade escolar.
3.6. Nesse contexto, a contratação dos serviços de manutenção de eletrodomésticos representa não apenas uma medida gerencial preventiva e planejada, mas sobretudo uma política de garantia de direitos fundamentais, como o acesso à alimentação escolar de qualidade e a condições adequadas de ensino.
4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, é necessário demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando sua previsão no Plano de Contratação Anual (PAC), conforme disponível no link: https://pncp.gov.br/app/pca/17527397000177/2025.
5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
5.1. A presente contratação requer a prestação de serviços de manutenção corretiva de eletrodomésticos utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, visando assegurar a continuidade das atividades escolares e administrativas, especialmente no preparo e conservação da merenda escolar e no apoio às rotinas pedagógicas.
5.2. Estão incluídos como requisitos essenciais: diagnóstico técnico, reparo imediato, manutenção programada, limpeza técnica, calibração de equipamentos e suporte técnico especializado, de modo a garantir o pleno funcionamento e a durabilidade dos aparelhos.
5.3. O atendimento deverá contemplar todas as unidades escolares e administrativas vinculadas à Secretaria, considerando a diversidade e quantidade de equipamentos existentes. A empresa contratada deverá dispor de equipe e estrutura compatíveis para atender demandas em diferentes localidades do município dentro dos prazos definidos.
5.4. A execução dos serviços deverá estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis da ABNT e com as recomendações dos fabricantes dos equipamentos, garantindo segurança e qualidade.
5.5. Para fins de habilitação, será exigida a comprovação da qualificação técnico-operacional da empresa, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
5.6. A qualificação técnica será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a execução anterior de serviços de manutenção de eletrodomésticos em condições semelhantes às desta contratação;
b) Declaração de que a empresa dispõe de equipe técnica qualificada e com experiência comprovada na manutenção dos equipamentos relacionados;
5.7. A exigência da qualificação técnica tem por finalidade assegurar que a empresa contratada possua experiência comprovada e estrutura adequada, garantindo o cumprimento dos prazos, a qualidade do serviço prestado, a eficiência no suporte técnico e a preservação do interesse público.
5.8. Justificativa dos Requisitos Exigidos na Contratação
5.8.1 A definição dos requisitos apresentados se mostra necessária para garantir que a manutenção dos eletrodomésticos da Secretaria Municipal de Educação seja realizada com qualidade, segurança e continuidade. Como esses equipamentos são essenciais para o preparo da merenda escolar, conservação de alimentos e apoio às atividades administrativas e pedagógicas, qualquer falha ou interrupção no funcionamento impacta diretamente o atendimento aos estudantes e a rotina das unidades.
5.8.2 Os serviços de diagnóstico técnico, reparo, manutenção programada e suporte especializado foram incluídos porque atendem às necessidades reais observadas nas unidades escolares, que demandam respostas rápidas e soluções duradouras para evitar prejuízos às atividades diárias. Da mesma forma, exigir conformidade com normas técnicas e recomendações dos fabricantes garante que os procedimentos adotados sigam padrões de segurança e prolonguem a vida útil dos equipamentos, reduzindo custos futuros.
5.8.3 A exigência de qualificação técnico-operacional e de comprovação de experiência prévia tem como objetivo assegurar que a empresa contratada possua capacidade efetiva de atender todas as unidades do município, com equipe adequada, estrutura compatível e histórico comprovado de execução de serviços similares. Essa precaução protege o interesse público, evita contratações inadequadas e garante maior eficiência na prestação dos serviços.
5.8.4 Assim, os requisitos estabelecidos não apenas refletem as necessidades técnicas da Secretaria, mas também asseguram que a contratação seja capaz de atender, de forma confiável e contínua, às demandas essenciais para o funcionamento das escolas e unidades administrativas.
5.9. Da Subcontratação
5.9.1. Não será permitida a subcontratação no âmbito desta contratação, uma vez que o objeto envolve a prestação de serviços técnicos contínuos que demandam atuação direta da contratada, especialmente no que diz respeito à responsabilidade sobre a qualidade da manutenção e ao cumprimento de prazos.
6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
6.1. A estimativa das quatidades foi elaborada com base no levantamento realizado pelo departamento de Almoxarifado da Secretaria. As quantidades informadas neste Estudo Técnico Preliminar serão suficientes para atender a demandas das 29 Unidades Escolares Municipais e a Secretaria Municipal de Educação.
A demanda visa atender os discentes das Unidades Escolares abaixo.
Unidades Escolares:
I. Associação Berçário Espírita Maria de Nazaré (ABEMN)
II. CEMEI Raimunda Regino de Lima
III. CEMEI Senador João Ribeiro
IV. CEMEI Tania Maria Marinho Scotta
V. CEMEI Oneide de Sousa Coelho
VI. CEMEI Irmã Divina
VII. CEMEI Professor Josué Alves Moreira
VIII. Creche Espírita Pré Escola Mª Madalena
IX. Esc. Mun. de Tempo Integral Rural Benevenuto Alves Moreira
X. Escola Municipal Odair Lúcio
XI. Escola Municipal Prof. Joel Ferreira Soares
XII. Escola Municipal Lenival Correia Ferreira
XIII. Escola Mun. de Tempo Integral Antônio Lino de Sousa
XIV. Escola Municipal Dr. Ulisses Guimarães
XV. Escola Municipal Orlindo Pereira da Mota
XVI. Escola Municipal Antônio de Almeida Veras
XVII. Escola Municipal Vila Nova
XVIII. Escola Mun. Gilberto Rezende Rocha Filho
XIX. Escola Municipal Elizeu de Carvalho
XX. Escola Municipal Valnir Souza Soares
XXI. Escola Municipal Agripino de Sousa Galvão
XXII. Escola Municipal Domingos Barreira de Amorim
XXIII. Escola Municipal Profª. Ilsa Borges Vieira
XXIV. Escola Mun. de Tempo Integral José Pereira da Cruz
XXV. Instituição Beneficente Irmã Dulce
XXVI. Instituto Mun. De Educação Infantil Silny R. Dos Santos
XXVII. Instituto Evangélico Educacional Os Pequeninos de Jesus
XXVIII. Instituto Municipal Presbiteriano Educacional (IPE)
XXIX. Escola Rui Barbosa
XXX. Secretaria Municipal de Educação
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 65608 | MANUTENCAO DE BEBEDOURO INDUSTRIAL, PURIFICADOR COM MAO DE OBRA. |
SERVICO | 60,0000 |
| 2 | 65609 | MANUTENCAO DE FORNO INDUSTRIAL ELETRICO, FOGAO INDUSTRIAL COM MAO DE OBRA. |
SERVICO | 60,0000 |
| 3 | 65610 | MANUTENCAO DE FREEZER HORIZONTAL E VERTICAL, GELADEIRA, FRIGOBAR COM MAO DE OBRA. |
SERVICO | 60,0000 |
6.2.1. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.
6.2.2. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.
6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. O objeto da presente contratação, que consiste na prestação de serviços de manutenção de eletrodomésticos, destina-se ao atendimento direto das necessidades operacionais da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo sua sede administrativa e as unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
6.3.2. A destinação do objeto contempla o atendimento a todas as unidades escolares e administrativas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com execução personalizada conforme a realidade de cada local, respeitando as necessidades operacionais.
6.3.3. A aplicação do serviço contratado contribuirá para o funcionamento ininterrupto das atividades educacionais e administrativas, evitando prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos equipamentos, tais como o comprometimento da merenda escolar, atrasos nas rotinas de apoio e dificuldades logísticas. Com isso, fortalece-se a segurança alimentar dos estudantes, a fluidez das rotinas escolares e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
6.3.4. Assim, a destinação do objeto da presente contratação está em consonância com as finalidades institucionais da Secretaria Municipal de Educação, contribuindo diretamente para a manutenção da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar e garantindo a execução das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação (PME), por meio de ambientes adequados, organizados e funcionais para o processo educacional.
6.4. MEMORIAL DE CALCULO
| ITEM | DESCRIÇÃO | MED. | 01/01/2022 E 31/12/2022 | 01/01/2023 E 31/12/2023 | 01/01/2024 E 31/12/2024 |
| 1 | MANUTENCAO DE BEBEDOURO INDUSTRIAL, PURIFICADOR COM MAO DE OBRA. |
SERVICO | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE |
| 2 | MANUTENCAO DE FORNO INDUSTRIAL ELETRICO, FOGAO INDUSTRIAL COM MAO DE OBRA. |
SERVICO | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE |
| 3 | MANUTENCAO DE FREEZER HORIZONTAL E VERTICAL, GELADEIRA, FRIGOBAR COM MAO DE OBRA. |
SERVICO | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE | NÃO HOUVE |
|
Justificativa |
Com base no levantamento do histórico de demandas dos exercícios anteriores, verifica-se que, embora haja necessidade recorrente de manutenção dos eletrodomésticos utilizados nas unidades escolares e administrativas da Secretaria Municipal de Educação, não foram formalizados contratos específicos para esse fim. Essa ausência de contratação estruturada gerou atendimentos pontuais, sem planejamento preventivo, o que compromete a durabilidade dos equipamentos e pode elevar custos ao longo do tempo.Considerando que esses eletrodomésticos são essenciais tanto para o preparo e a conservação da merenda escolar quanto para o suporte às rotinas administrativas e pedagógicas, torna-se indispensável a adoção de uma solução contínua e organizada. A contratação proposta visa suprir essa lacuna, garantindo manutenção corretiva, assegurando o pleno funcionamento das atividades escolares, preservando a qualidade da merenda oferecida e proporcionando condições adequadas ao desempenho das rotinas da rede municipal de ensino. |
7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):
(X) Painel de Banco de preços;
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)
8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica.
9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
9.1. O levantamento de mercado consiste na análise das alternativas possíveis de contratação, com base em prospecção de preços e nas modalidades legalmente previstas, visando garantir a solução mais eficiente e adequada ao interesse público. Entre as opções consideradas estão:
a) análise de contratações similares realizadas por outros órgãos e entidades, a fim de identificar metodologias e práticas mais vantajosas; e
b) consulta a fornecedores especializados, com objetivo de verificar a capacidade técnica e os valores praticados no mercado.
9.2. Alternativas analisadas
9.2.1. Aquisição direta (dispensa de licitação)
Após análise do objeto e dos valores estimados, constatou-se que o montante previsto para a contratação se enquadra nos limites legais para dispensa de licitação (art. 75, II, da Lei 14.133/2021). Trata-se de serviço comum, de especificações técnicas claras e ampla oferta de fornecedores especializados, de modo que a contratação direta garante celeridade, continuidade dos serviços essenciais e atendimento imediato às unidades escolares, sem prejuízo da economicidade.
9.2.2. Adesão a atas de registro de preços (carona)
A possibilidade de adesão a atas vigentes foi investigada; entretanto, não foram identificadas ARPs que contemplassem especificamente serviços de manutenção corretiva de eletrodomésticos, abrangendo tanto fornecimento de peças quanto prazos de atendimento compatíveis com a criticidade do objeto. Essa alternativa, portanto, mostrou-se inviável.
9.2.3. Pregão eletrônico ou outra licitação.
Embora juridicamente possível, a realização de pregão demandaria prazos maiores de instrução processual (publicação de edital, sessão pública, recursos), incompatíveis com a urgência da demanda e com a necessidade de garantir a continuidade das atividades escolares sem interrupções. Considerando a baixa complexidade do objeto, a viabilidade legal da dispensa e a existência de fornecedores locais aptos a prestar o serviço, o procedimento licitatório completo não se mostrou a opção mais eficiente.
9.3. Consideradas as alternativas, a aquisição direta por dispensa de licitação é a solução mais vantajosa à Secretaria Municipal de Educação. O serviço é padronizado, há pluralidade de fornecedores aptos e não se identificam riscos operacionais relevantes. A contratação direta permite restabelecer rapidamente o funcionamento dos eletrodomésticos nas unidades escolares, assegurando a qualidade da alimentação escolar, a continuidade das atividades administrativas e a observância dos princípios da legalidade, economicidade e eficiência que regem a Administração Pública. A decisão é respaldada por cotações junto a fornecedores do ramo, que balizaram a estimativa de preços e comprovam a adequação da escolha.
10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
10.1. A solução proposta compreende a contratação direta, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o valor estimado da contratação está dentro dos limites legais para dispensa de licitação. A medida visa atender de forma imediata e eficiente à demanda da Secretaria Municipal de Educação no que se refere à prestação de serviços de manutenção de eletrodomésticos.
10.2. A adoção da solução é necessária diante do uso contínuo e intensivo de equipamentos nas unidades escolares e administrativas da rede municipal, especialmente aqueles vinculados ao preparo e conservação da merenda escolar. A manutenção periódica contribui diretamente para a preservação da qualidade da alimentação oferecida, para a segurança dos estudantes, pedagógicos e administrativos.
10.3. A contratação abrange a prestação de serviços de diagnóstico, reparo, manutenção preventiva programada, assistência técnica presencial e/ou remota, além de suporte especializado, assegurando que os equipamentos permaneçam em pleno funcionamento durante todo o período de vigência contratual.
10.4. A definição da solução foi baseada no levantamento das necessidades reais das unidades, no histórico de demandas por manutenção e na identificação de falhas recorrentes em determinados equipamentos. Trata-se de medida essencial para assegurar a continuidade das atividades educacionais e administrativas, promover a eficiência na gestão de recursos públicos e cumprir as diretrizes legais aplicáveis à Administração Pública.
11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
11.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.
11.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.
12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
12.1. A contratação de serviços de manutenção de eletrodomésticos tem por objetivo assegurar o pleno funcionamento dos equipamentos utilizados nas unidades escolares e administrativas da Secretaria Municipal de Educação. Com isso, busca-se garantir a continuidade do preparo e da conservação da merenda escolar, bem como o suporte às atividades administrativas que dependem desses equipamentos.
12.2. A execução regular da manutenção impacta diretamente na produtividade dos recursos humanos, evitando paralisações nas rotinas escolares e reduzindo retrabalho ou atrasos. O melhor aproveitamento dos equipamentos contribui para maior durabilidade dos bens públicos, reduzindo a necessidade de substituições frequentes e promovendo maior eficiência operacional.
12.3. Do ponto de vista da economicidade, a contratação direta, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, permite agilidade no atendimento das demandas e evita gastos adicionais com soluções emergenciais ou com a aquisição de novos equipamentos em razão de falhas não corrigidas a tempo. A manutenção adequada representa, portanto, uma medida preventiva que gera economia de recursos financeiros e materiais.
12.4. Com a implementação do contrato, espera-se a redução das falhas e interrupções no uso dos equipamentos, garantindo ambientes escolares mais organizados e funcionais. O investimento em manutenção reforça o compromisso da administração municipal com a qualidade da alimentação escolar, a segurança dos estudantes e servidores, e a boa gestão dos recursos públicos.
13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. A contratação de serviços de manutenção de eletrodomésticos contribui para a redução do impacto ambiental, uma vez que prioriza o reaproveitamento e a extensão da vida útil dos equipamentos já existentes, evitando o descarte prematuro e a necessidade de aquisição de novos bens.
14.2. Caso seja necessário o descarte de peças ou componentes, deverão ser observadas as práticas de logística reversa e reciclagem, conforme legislação ambiental vigente, assegurando que materiais como metais, plásticos e componentes eletrônicos tenham destinação ambientalmente adequada.
14.3. Dessa forma, a solução contratada está alinhada às diretrizes de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, atendendo ao princípio constitucional da eficiência e às políticas públicas voltadas para a preservação do meio ambiente.
15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.
16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.
16.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.
16.4. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."
16.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade
16.6. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
16.7. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
17. PRAZO DE EXECUÇÃO
17.1. O prazo de execução do objeto será de 5 (cinco) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa.
18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA
18.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.
18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.
19. LOCAL DA EXECUÇÃO
19.1. A prestação/entrega dos serviços/produtos será realizada de acordo com a solicitação da Secretaria, por meio de ordens de serviço e/ou documento pertinente, incluindo os respectivos endereços, nas 28 unidade escolares conforme descrição do item 6.1. A execução ocorrerá de segunda a sexta-feira e/ou conforme a necessidade da Secretaria., telefone (63) 3301-4356, email: financeiro@semeg.gurupi.to.gov.br ou onde a CONTRATANTE ordenar a prestação dos serviço, dentro do perímetro urbano desta municipalidade.
19.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
19.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.
20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.
GURUPI - TO, Sexta, 08 de dezembro de 2025.
SAMUEL RODRIGUES MARTINS, Responsável
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 028.***.***-** - SAMUEL RODRIGUES MARTINS, SECRETARIO(A) MUNICIPAL |
| Data e Hora: | 08/12/2025 14:03:46 | |
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