PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS – SMBSH
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 01/2026
Ementa: Pregão Eletrônico nº PE/2026.004-SMBSH-SRP. Processo Eletrônico nº 2025082642002. OBJETO: Registro de Preços para futura, eventual e parcelada aquisição de insumos, materiais e equipamentos de jardinagem, herbicidas e manutenção de áreas verdes. Interessada: SOUL (Blumenau/SC).
1. DO RESUMO DOS FATOS
1.1. Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela empresa SOUL, sediada no Município de Blumenau/SC, interessada em participar do Pregão Eletrônico nº PE/2026.004-SMBSH-SRP, cujo objeto consiste no registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de insumos, materiais e equipamentos de jardinagem, herbicidas e itens destinados à manutenção de áreas verdes do Município de Gurupi/TO.
1.2. A interessada questiona especificamente o prazo de entrega previsto no item 5.2.1 do Termo de Referência, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio da nota de empenho, para fornecimento dos materiais solicitados.
1.3. Em síntese, sustenta que o prazo fixado seria exíguo, em razão do tempo necessário para aquisição de produtos junto a fabricantes (estimado em aproximadamente 20 dias) e do prazo logístico de transporte (estimado em 10 dias), sugerindo a alteração para 30 (trinta) dias úteis ou, alternativamente, a previsão expressa de prorrogação automática em caso de atrasos externos à empresa.
1.4. O pedido não se configura como impugnação ao edital, mas como solicitação de esclarecimento quanto à adequação e flexibilidade do prazo contratual estabelecido, especialmente sob a ótica da exequibilidade e da competitividade do certame.
1.5. Compete à Administração, por intermédio do Pregoeiro e da Equipe de Apoio, prestar os esclarecimentos necessários, à luz da Lei nº 14.133/2021, assegurando transparência, isonomia, segurança jurídica e observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sem prejuízo do adequado atendimento ao interesse público primário.
1.6. No que importa, esses são os fatos.
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O direito de solicitar esclarecimentos acerca dos termos do edital encontra respaldo no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, que assegura a qualquer interessado a possibilidade de questionar disposições do instrumento convocatório, cabendo à Administração prestar resposta fundamentada e dar-lhe publicidade no prazo legal.
2.2. O referido dispositivo concretiza os princípios da publicidade, da transparência, da competitividade e da segurança jurídica, permitindo que eventuais dúvidas interpretativas sejam sanadas previamente à abertura das propostas, prevenindo litígios e assegurando maior estabilidade ao certame.
2.3. No caso concreto, o questionamento dirige-se ao prazo de entrega previsto no item 5.2.1 do Termo de Referência, fixado em 5 (cinco) dias contados do envio da nota de empenho.
2.4. Cumpre esclarecer que o prazo estabelecido decorre de planejamento administrativo prévio, fundado em critérios técnicos e operacionais relacionados à manutenção contínua e prioritária das áreas verdes do Município, atividade que exige reposição célere de insumos, herbicidas e materiais específicos, sob pena de comprometimento da salubridade urbana, da estética paisagística e da segurança ambiental.
2.5. A definição do prazo contratual insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
2.6. Importa destacar que o próprio instrumento convocatório não adota postura inflexível ou absoluta quanto ao prazo. O edital prevê a possibilidade de dilação, desde que a empresa detentora da ata formule requerimento devidamente motivado, instruído com comprovação idônea das razões que inviabilizaram o cumprimento do prazo originalmente estipulado, cabendo à Administração proceder à análise concreta do caso.
2.7. Tal sistemática está em plena consonância com o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, especialmente com os dispositivos que tratam da execução contratual e da possibilidade de ajustes em situações supervenientes devidamente justificadas, preservando-se o equilíbrio entre a necessidade pública e a viabilidade logística do fornecedor.
2.8. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins tem se posicionado no sentido de que a mera alegação de prazo exíguo não configura, por si só, afronta ao caráter competitivo do certame, sobretudo quando o edital prevê mecanismo de flexibilização mediante justificativa fundamentada.
2.9. No Processo nº 1091/2023, Despacho nº 184/2023, de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes, restou consignado que a previsão editalícia de possibilidade de dilação afasta o alegado prejuízo à competitividade, destacando-se que a suspensão de procedimento licitatório exige demonstração concreta de ilegalidade ou restrição indevida, o que não se verifica quando há abertura para prorrogação justificada.
2.10. Naquela oportunidade, registrou-se que:
“(...) a Representante rechaçou um prazo cuja própria Administração admitiu dilação em caso de necessidade justificada. (...) os apontamentos levantados não possuem o condão de caracterizar vedação ao caráter competitivo do certame, afastando-se, portanto, o fumus boni iuris indispensável à concessão de medida cautelar.”
2.11. Em idêntica linha, no Processo nº 3166/2025, julgado por meio da Resolução nº 1348/2025-Pleno, sob relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reconheceu que a previsão de possibilidade de prorrogação de prazos para apresentação de amostras e execução contratual afasta a alegação de restrição indevida à competitividade, desde que haja análise concreta e fundamentada do pedido formulado pelo interessado.
2.12. No voto condutor, consignou-se que a Administração, ao prever a possibilidade de prorrogação mediante justificativa, equilibra a necessidade de efetividade da contratação com a viabilidade logística dos fornecedores, não se caracterizando imposição arbitrária ou restritiva ao caráter competitivo do certame.
9.5.4. No concernente à possibilidade de prorrogação de prazo, a sua previsão indicou que não há qualquer imposição arbitrária ou restritiva ao caráter competitivo. A administração pública, ao prever tal possibilidade, equilibrou a necessidade de garantir a efetividade da execução contratual com a viabilidade logística dos fornecedores, afastando qualquer alegação de prejuízo à competitividade.
2.13. Desse modo, à luz da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas estadual, conclui-se que a fixação de prazo reduzido, quando fundamentada em necessidade pública e acompanhada de previsão de prorrogação devidamente motivada, não configura ilegalidade nem afronta aos princípios da isonomia e da competitividade.
3. DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E DA RESPOSTA
3.1. Do pedido de alteração do prazo de entrega
3.1.1. A interessada requer a alteração do prazo previsto no item 5.2.1 do Termo de Referência, atualmente fixado em 5 (cinco) dias contados do envio da nota de empenho, sugerindo sua ampliação para 30 (trinta) dias úteis, sob o argumento de que o prazo seria incompatível com o tempo necessário para aquisição junto a fabricantes e para a logística de transporte interestadual.
3.1.2. Conforme já exposto, o prazo estabelecido decorre de planejamento administrativo interno, realizado com base na natureza contínua e prioritária dos serviços de manutenção de áreas verdes, cuja execução demanda pronta reposição de insumos, sob pena de comprometimento da regularidade dos serviços públicos ambientais e urbanos.
3.1.3. A definição do prazo não é aleatória, mas resultado de juízo técnico vinculado às necessidades operacionais da Secretaria, compatibilizando a celeridade exigida pelo interesse público com a dinâmica própria do Sistema de Registro de Preços, que pressupõe contratações futuras e parceladas, a partir de fornecedores previamente habilitados e cientes das condições editalícias.
3.1.4. Importa destacar que o edital não estabelece rigidez absoluta quanto ao prazo. Há previsão expressa de possibilidade de dilação, desde que a empresa detentora da ata formule requerimento devidamente fundamentado, demonstrando, de forma objetiva e documentada, as razões supervenientes que impossibilitaram o cumprimento do prazo inicialmente fixado.
3.1.5. Nessas hipóteses, caberá à Administração proceder à análise concreta do caso, à luz das circunstâncias apresentadas, avaliando a pertinência da justificativa e deliberando motivadamente quanto à eventual prorrogação, sem aplicação automática de penalidades quando comprovada a ausência de culpa da contratada.
3.1.6. Tal sistemática encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, especialmente nas disposições relativas à execução contratual e à possibilidade de ajustes diante de fatos supervenientes devidamente comprovados, preservando-se o equilíbrio entre a supremacia do interesse público e a viabilidade operacional do fornecedor.
3.1.7. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins corrobora essa compreensão. No Processo nº 1091/2023, Despacho nº 184/2023, de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes, assentou-se que a existência de cláusula editalícia admitindo dilação de prazo mediante justificativa afasta a alegação de restrição ao caráter competitivo, não se configurando, em juízo preliminar, ilegalidade apta a ensejar suspensão do certame.
3.1.8. De igual modo, no Processo nº 3166/2025, julgado por meio da Resolução nº 1348/2025-Pleno, sob relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins concluiu pela improcedência de representação que alegava inexequibilidade de prazo, destacando que a previsão de prorrogação, quando devidamente motivada e analisada caso a caso, afasta qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da competitividade.
3.1.9. Assim, não procede a pretensão de alteração genérica do prazo para 30 (trinta) dias úteis, porquanto o prazo atual encontra-se justificado pelo planejamento administrativo e pelo interesse público envolvido, além de estar acompanhado de mecanismo de flexibilização que permite a análise individualizada de situações excepcionais.
4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto, o pedido de alteração genérica do prazo de entrega para 30 (trinta) dias úteis é INDEFERIDO, permanecendo hígido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no item 5.2.1 do Termo de Referência.
4.2. Esclarece-se, todavia, que a empresa detentora da Ata de Registro de Preços poderá requerer, de forma motivada e devidamente comprovada, a prorrogação do prazo em situações excepcionais, hipótese em que a Administração procederá à análise concreta das razões apresentadas, deliberando de forma fundamentada, em estrita observância à Lei nº 14.133/2021 e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
4.3. Os esclarecimentos ora prestados não implicam modificação substancial das cláusulas editalícias, limitando-se a explicitar a interpretação técnico-jurídica do instrumento convocatório.
4.4. Permanecem inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº PE/2026.004-SMBSH-SRP.
Gurupi/TO, 23 de fevereiro de 2026.
Makey Ribeiro, Pregoeiro. CACP
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