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MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GURUPI - SEMUS

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

TERMO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
DISPENSA NÃO ELETRÔNICA Nº DL-2026-113-GPI-FMS

Ref.: PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 2026060107003. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026014085. Objeto: Contratação de empresa para oferecer licença de uso para software de telerradiologia com emissão de laudos, armazenamento e visualização das imagens dos exames de mamografia.

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GURUPI/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Central de Aquisições e Contratações Públicas, neste ato representados pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Agente de Contratação responsável pela condução do procedimento, no uso das atribuições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, resolve expedir o presente TERMO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, pelos fundamentos a seguir expostos.

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de contratação direta, por dispensa de licitação em razão do valor, identificado como Dispensa não Eletrônica nº DL-2026-113-GPI-FMS, cujo objeto consiste na contratação de empresa para oferecer licença de uso para software de telerradiologia com emissão de laudos, armazenamento e visualização das imagens dos exames de mamografia.

O Aviso de Contratação Direta estabeleceu período para recebimento de propostas por meio eletrônico, via e-mail institucional, com fundamento no art. 75, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Ocorre que, em análise administrativa superveniente, realizada antes da conclusão da fase de apuração das propostas, foram identificadas inconsistências e omissões relevantes nas peças de planejamento da contratação, especialmente no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência, no Aviso de Contratação Direta e na minuta contratual.

As omissões verificadas possuem natureza técnica e operacional, não se limitando a falhas meramente formais. Elas afetam a adequada delimitação do objeto, a formulação das propostas pelos interessados, a análise objetiva da solução ofertada, a verificação da aptidão técnica do futuro contratado e a segurança da execução contratual.

Diante desse cenário, a Administração entende prudente suspender o procedimento antes da continuidade dos atos de apuração, seleção e contratação, a fim de promover a revisão técnica e jurídica das peças instrutórias.

2. DAS OMISSÕES E INSUFICIÊNCIAS IDENTIFICADAS

A contratação pretendida envolve solução tecnológica aplicada à área de saúde, com funcionamento vinculado a exames de mamografia, emissão de laudos médicos, armazenamento de imagens, visualização de exames e tratamento de dados pessoais sensíveis de pacientes.

Em razão da natureza especializada do objeto, faz-se necessária maior precisão técnica quanto aos requisitos mínimos da solução, de modo a permitir a adequada formulação das propostas, a comparação objetiva entre os interessados e a futura fiscalização contratual.

No exame das peças do processo, verificou-se a necessidade de revisão e complementação, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

a) ausência de especificações técnicas mais aprofundadas sobre a solução de telerradiologia pretendida, incluindo requisitos mínimos de funcionamento, arquitetura tecnológica, integração com o aparelho de mamografia, transmissão de imagens, armazenamento, visualização e emissão de laudos;

b) ausência de identificação ou detalhamento suficiente das características técnicas do equipamento de mamografia a ser integrado à solução, tais como marca, modelo, padrões de comunicação, compatibilidade operacional e requisitos mínimos para instalação e configuração;

c) ausência de definição objetiva sobre padrões técnicos aplicáveis à solução, incluindo, quando pertinentes, requisitos de interoperabilidade, armazenamento de imagens médicas, comunicação entre sistemas, visualização, exportação de dados e segurança da informação;

d) ausência de critérios objetivos de aceite da solução, incluindo testes de funcionamento, homologação técnica, validação da integração, conferência da emissão de laudos, validação do armazenamento e visualização das imagens, bem como aferição da disponibilidade e confiabilidade do sistema;

e) ausência de previsão de Prova de Conceito ou procedimento técnico equivalente, medida recomendável para verificar se a solução ofertada atende efetivamente às necessidades da Administração antes da conclusão da contratação;

f) ausência de exigência de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto, apesar de se tratar de solução especializada que envolve telerradiologia, software médico, armazenamento de imagens, emissão de laudos e suporte técnico em ambiente de saúde pública;

g) necessidade de avaliar a inclusão de requisitos mínimos de qualificação técnica, tais como comprovação de experiência anterior em solução similar, indicação de responsável técnico, comprovação de aptidão para emissão de laudos médicos e atendimento às normas profissionais e sanitárias aplicáveis;

h) necessidade de aperfeiçoamento das cláusulas relativas à proteção de dados pessoais, considerando que o objeto envolve tratamento de dados sensíveis de pacientes, imagens médicas, laudos, histórico clínico e acesso por profissionais de saúde;

i) necessidade de revisão do modelo de fiscalização e recebimento do objeto, com definição clara das rotinas de acompanhamento, prazos de suporte, níveis mínimos de serviço, responsabilidades da contratada e providências em caso de falhas, indisponibilidade ou inconsistências técnicas;

j) necessidade de compatibilização entre prazo de vigência, quantitativos estimados, valor anual, valor global e forma de execução contratual, a fim de evitar divergências interpretativas durante a seleção do fornecedor e a futura execução do ajuste.

Tais pontos demonstram que o procedimento demanda saneamento prévio, sob pena de a Administração prosseguir com contratação insuficientemente especificada, com risco de seleção de proposta inadequada, dificuldade de fiscalização, questionamentos posteriores e possível prejuízo à continuidade e qualidade do serviço público de saúde.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO

A Lei Federal nº 14.133/2021 atribui especial relevância ao planejamento das contratações públicas, exigindo que a fase preparatória seja instruída com elementos suficientes para caracterizar a necessidade administrativa, definir adequadamente o objeto, justificar a solução escolhida, estimar custos, avaliar riscos e estabelecer condições objetivas de execução, recebimento e fiscalização.

No caso concreto, a solução pretendida não se resume ao fornecimento de software genérico. Trata-se de contratação de sistema de telerradiologia vinculado à realização de exames de mamografia, com emissão de laudos, armazenamento e visualização de imagens, o que exige maior densidade técnica no Termo de Referência e nos demais documentos instrutórios.

A ausência de especificações técnicas suficientes pode comprometer a competitividade, pois os interessados podem formular propostas com base em premissas distintas. Também pode comprometer o julgamento objetivo, uma vez que a Administração ficaria sem parâmetros claros para aferir se a solução proposta atende às suas necessidades.

Além disso, a inexistência de Prova de Conceito ou procedimento técnico equivalente reduz a capacidade da Administração de verificar, previamente, se a ferramenta ofertada possui efetiva compatibilidade com o equipamento de mamografia, com o fluxo de trabalho da unidade de saúde e com os requisitos mínimos de segurança, armazenamento, visualização e emissão de laudos.

Do mesmo modo, a ausência de exigência de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto fragiliza a seleção do fornecedor, pois não permite aferir, ainda que de modo proporcional e razoável, se a futura contratada já executou serviço semelhante ou se possui aptidão técnica mínima para assumir solução sensível na área de saúde.

A suspensão, neste momento, constitui medida de cautela administrativa, orientada pelos princípios da legalidade, planejamento, motivação, eficiência, segurança jurídica, isonomia, competitividade, julgamento objetivo e seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração.

Ressalte-se que a presente medida não configura revogação ou anulação do procedimento, nem traduz juízo definitivo sobre a impossibilidade da contratação. Trata-se de providência preventiva, destinada a permitir a reavaliação das peças do processo e a adoção dos ajustes técnicos e jurídicos necessários antes da continuidade dos atos administrativos.

4. DA DELIBERAÇÃO

Diante do exposto, o Agente de Contratação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, DELIBERA:

a) suspender a Dispensa não Eletrônica nº DL-2026-113-GPI-FMS, incluindo a apuração das propostas, a seleção do fornecedor e os demais atos subsequentes do procedimento;

b) determinar que a suspensão seja registrada nos autos do Processo Administrativo nº 2026014085 e divulgada nos meios oficiais utilizados para publicidade do procedimento, especialmente no Portal da Transparência do Município, no Diário Oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando aplicável, e por comunicação no ambiente utilizado para recebimento das propostas;

c) encaminhar os autos à área demandante e à área técnica competente para revisão das especificações da solução de telerradiologia, com detalhamento dos requisitos técnicos mínimos, requisitos de integração, armazenamento, visualização, emissão de laudos, segurança da informação, suporte, disponibilidade e critérios de aceite;

d) determinar que seja avaliada a inclusão de Prova de Conceito, teste de funcionamento, homologação técnica ou procedimento equivalente, com metodologia objetiva, funcionalidades mínimas a serem demonstradas, prazo, forma de avaliação e consequências em caso de não atendimento;

e) determinar a reavaliação das exigências de qualificação técnica, especialmente quanto à possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto, indicação de responsável técnico e comprovação de aptidão para execução de serviço de telerradiologia, emissão de laudos e suporte à solução tecnológica em ambiente de saúde;

f) determinar a revisão das cláusulas relativas à proteção de dados pessoais, considerando a natureza sensível dos dados tratados, a guarda de imagens médicas, a emissão de laudos e os controles de acesso ao sistema;

g) determinar a compatibilização entre prazo de vigência, quantitativos estimados, valor anual, valor global, forma de pagamento, forma de execução e fundamento da contratação direta;

h) determinar que, concluídas as revisões técnicas, os autos sejam submetidos à análise jurídica, a fim de avaliar a conformidade das alterações propostas e a necessidade de republicação do Aviso de Contratação Direta com reabertura de prazo para apresentação de propostas;

i) estabelecer que somente após a conclusão dessas providências a Administração promoverá os atos subsequentes, inclusive eventual republicação do aviso, reabertura do prazo, retomada do procedimento, revogação, anulação ou adoção de outra medida administrativa cabível, conforme o resultado das análises.

5. DA SITUAÇÃO DAS PROPOSTAS EVENTUALMENTE JÁ ENCAMINHADAS

Caso tenham sido apresentadas propostas antes da formalização deste Termo de Suspensão, fica suspensa qualquer análise, classificação, apuração ou julgamento, até ulterior deliberação da Administração.

Na hipótese de republicação do Aviso de Contratação Direta com alteração das especificações do objeto, dos requisitos de habilitação, dos critérios de aceite ou de outras condições que impactem a formulação das propostas, a Administração deverá oportunizar novo prazo aos interessados, assegurando igualdade de condições e ampla competitividade.

6. DA PUBLICIDADE E DOS ENCAMINHAMENTOS

Determina-se a juntada do presente Termo aos autos do processo administrativo, bem como sua publicação ou divulgação nos meios oficiais pertinentes, para ciência dos interessados e preservação da transparência administrativa.

Ficam os interessados cientificados de que a continuidade do procedimento dependerá da conclusão das análises técnicas e jurídicas necessárias, com posterior deliberação formal da Administração.

Gurupi/TO, 23 de junho de 2026.

CARLOS CÉSAR CARDOSO GOMES, Agente de Contratação
Portaria nº 0007/2026

RICARDO DA SILVA DE JESUS, Secretário Municipal de Saúde
Decreto Municipal nº 0441/2026

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 042.***.***-** - RICARDO DA SILVA DE JESUS - SECRETARIO MUNICIPAL (DEC. 0441 01/04/2026)
Data e Hora: 23/06/2026 17:11:09
Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 027.***.***-** - CARLOS CESAR CARDOSO GOMES, DIRETOR II (DECRETO II . 0213/2025)
Data e Hora: 23/06/2026 16:48:21


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