FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
GABINETE DA AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 0505000052/2026
Processo Licitatório: Concorrência Pública nº CE/2026.003-GPI-FMS
Interessadas: BONNA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, ULTRA CONSTRUTORA LTDA
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de decisão administrativa da autoridade competente referente ao Julgamento Definitivo de Recurso Administrativo interposto no âmbito da Concorrência Pública nº CE/2026.003-GPI-FMS, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para construção do prédio destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e Central de Regulação de Urgências – CRU Porte I, no Município de Gurupi/TO.
O recurso foi analisado nos termos da Lei nº 14.133/2021, tendo sido submetido à diligência saneadora, com posterior manifestação da área técnica de engenharia, que concluiu pela manutenção da habilitação da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA.
Vieram os autos conclusos para decisão da autoridade competente.
II – DA ANÁLISE
Após exame detido do processo administrativo, das razões recursais apresentadas, da diligência realizada, da documentação complementar juntada e da manifestação técnica especializada, verifica-se que:
a) Da Certidão prevista no item 17.2.6 do Termo de Referência
Restou comprovada, em sede de diligência, a apresentação da certidão negativa de infrações e sanções administrativas, emitida pela autoridade municipal competente, demonstrando inexistência de penalidades vigentes.
A documentação apresentada atende ao disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, tratando-se de comprovação de condição preexistente, sem afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
b) Da Qualificação Técnico-Operacional
A área técnica de engenharia, após reanálise dos atestados apresentados, manifestou-se pela compatibilidade da capacidade técnico-operacional da empresa com o objeto licitado, considerando:
- A análise da curva ABC;
- A relevância econômica dos itens questionados;
- A equivalência material e técnica dos serviços;
- A suficiência operacional demonstrada nos atestados.
A manifestação técnica concluiu que os pontos impugnados não possuem aptidão para desconstituir a habilitação da recorrida, estando atendidas as exigências do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, ACOLHO Julgamento Definitivo de Recurso Administrativo por estar devidamente fundamentada nos autos, na legislação vigente e nos princípios que regem a Administração Pública, e DECIDO:
- Reconhecer a regularidade da diligência realizada, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021;
- Considerar atendida a exigência constante do item 17.2.6 do Termo de Referência;
- Confirmar a compatibilidade da qualificação técnico-operacional da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA;
- Manter integralmente a decisão que julgou improcedente o recurso administrativo interposto por BONNA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA;
- Determinar o regular prosseguimento do certame.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Publique-se a presente decisão nos meios oficiais, dê-se ciência às partes interessadas e adotem-se as providências necessárias para a continuidade do procedimento licitatório.
Gurupi – TO, aos 05 dias de maio de 2026.
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Signatário(a): | 042.***.***-** - RICARDO DA SILVA DE JESUS - SECRETARIO MUNICIPAL (DEC. 0441 01/04/2026) |
| Data e Hora: | 05/05/2026 10:02:02 | |
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