SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
CONTRATO Nº 085/2026
PROTOCOLO ELETRÔNICO: 2026011614001
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 2026000336
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IL/2026.042-GPI-SEMEG
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 085/2025
LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI/TO, inscrita no CNPJ sob o n. 17.527.397/0001-77, com sede na BR 242, KM 405 (saída para a cidade de Peixe), Lote 4, Gleba 8, 4ª etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, BLOCO “C”, Gurupi – TO, CEP: 77.410-970, neste ato representada por seu Secretário nomeado pelo Decreto Nº. 1.640, De 10 De Outubro de 2.024, Sr. Samuel Rodrigues Martins, brasileiro, casado, Portador do CPF: 028.607.501-69, RG nº 930267/SSP-TO, Residente e domiciliando na Rua João de Souza Brito, Qd.41, Lt.20, N 454 –Alto da Boa Vista, Gurupi-TO. Celular (63) 98406-9722 telefone comercial (63) 3301-4356, celular (63) 9 8147-1673/(63) 98505-9350.
LOCADOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGÉLICO DE GURUPI, inscrita no CNPJ sob o nº 01.447.846/0001-37, com sede na Rua 03, Qd. 06, nº 2184, Jardim Eldorado, Gurupi/TO, CEP: 77.403-230, telefone: (63) 3313-1740 / (63) 3313-1260, E-mail: iesegurupi@gmail.com, neste ato representado pelo Sr. Antonio Baltazar Cardoso de Oliveira, brasileiro, casado, ministro do evangelho, inscrito no CPF sob o nº 228.604.281-00, portador do RG nº 1.254.805 SSP-GO, residente e domiciliada Avenida Santa Catarina, nº 2787, Centro, Gurupi-TO, СЕР 77.403-060.
1.1. O objeto do presente instrumento é a LOCACAO DE IMOVEL PARA O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA EDUCANDARIO EVANGELICO EBENEZER.
1.2. Imóvel localizado na Rua 03, Qd. 06, nº 2184, Jardim Eldorado, Gurupi/TO, CEP: 77.403-230, Matrícula n. 6.892 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO, medindo uma área total de 2.870m².
1.3. O imóvel deverá ser entregue pelo LOCADOR em plenas condições de uso, segurança, conservação e funcionamento, apto ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, administrativas e de apoio, em conformidade com as normas técnicas, sanitárias, urbanísticas e educacionais vigentes, ficando expressamente vedada sua utilização para finalidade diversa daquela prevista no instrumento contratual.
1.4. A execução contratual deverá assegurar a continuidade ininterrupta do serviço público educacional, competindo à Administração Municipal promover a gestão do contrato de forma a garantir a adequada utilização do bem locado e o atendimento permanente ao interesse público subjacente.
1.5. O uso do imóvel dar-se-á, ordinariamente, nos turnos matutino e vespertino, podendo estender-se ao período noturno e aos fins de semana para a realização de atividades pedagógicas, administrativas ou complementares, desde que previamente autorizadas pela Administração Municipal. O imóvel deverá permanecer em condições de uso contínuo, com padrões de limpeza, conservação e segurança compatíveis com o ambiente escolar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133, de 2021, o qual autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação quando restar comprovado que o imóvel é o único apto a atender as necessidades da Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
3.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO;
3.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
3.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
3.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
3.1.9. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, quando for o caso, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
3.1.9.1. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
3.1.9.2. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
3.1.9.3. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
3.1.9.4. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
3.1.9.5. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
3.1.9.6. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
3.1.9.7. constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;
3.1.10. Fornecer, quando solicitado, ao LOCATÁRIO, informações sobre a composição da taxa condominial paga;
3.1.14. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
3.1.15. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
3.1.16. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
3.1.17. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação; e
3.1.18. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
4.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
4.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
4.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR;
4.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
4.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
4.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.
4.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
4.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
4.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
4.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
4.1.10.1. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
4.1.10.2. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
4.1.10.3. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
4.1.10.4. manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
4.1.10.5. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
4.1.10.6. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
4.1.10.7. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
4.1.10.8. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; e
4.1.10.9. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
4.1.11. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
4.1.12. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;
4.1.13. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
4.1.14. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado;
4.1.15. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
4.2. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o art. 578 do Código Civil.
5.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245, de 1991.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O valor do aluguel total é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
6.2. O pagamento será efetuado correspondentes a cada mês de vigência contratual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da respectiva nota fiscal ou documento fiscal equivalente, emitido em nome do LOCADOR e devidamente atestado pelo servidor fiscal designado pela Secretaria Municipal de Educação de Gurupi, Sr. Samuel Rodrigues Martins, ou por quem vier a ser formalmente autorizado, ressalvando-se que tais pagamentos não estão isentos da incidência dos tributos legalmente devidos.
6.3. O locador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
6.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo locador.
6.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
6.8. Nenhum pagamento será efetuado ao Locador enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da Publicação no Portal Nacional de Contratações Pública, podendo, por interesse das partes, ser prorrogado por períodos sucessivos, a critério da Administração e desde que mantidas as condições vantajosas, por se tratar de serviço contínuo, até o limite máximo de 10 (dez) anos, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
7.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
7.1.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada à comprovação, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o LOCADOR, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
7.1.2.1. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que a locação tenha transcorrido regularmente;
7.1.2.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na locação;
7.1.2.3. Haja manifestação expressa do LOCADOR informando o interesse na prorrogação; e
7.1.2.4. Seja comprovado que o LOCADOR mantém as condições iniciais de habilitação.
7.1.3. O LOCADOR não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
7.1.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
7.1.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando o LOCADOR tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
7.1.6. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
CLÁUSULA OITAVA– DO REAJUSTE
8.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da avaliação do imóvel, em 19/01/2026.
8.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contrato, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo locatário, do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
8.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o locatário pagará ao locador a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
8.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
8.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
8.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
8.9. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no Município em que se situa o imóvel.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
Dotação orçamentária: 14.1406.12.361.0004.2042.339039
Organograma: 14.1406.0004.2042 - 14.2042 - MANTER AS UNIDADES ESCOLARES ED BASICA
Subgrupo: 176 - Locação de Imóveis - Pessoa Juridica
Elemento de despesa: 339039
Subelemento: 10 - Locação de Imóveis
Fonte de recurso: 15.001.001.101000
Ficha: 20269114
Porcentagem: 100%
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização será exercida por servidor devidamente designado, sendo indicado o engenheiro civil Jayson Lopes Sousa – CREA Nº 322158/D-TO, e-mail: obras@semeg.gurupi.to.gov.br, telefone: (63) 3301-4356, o qual será o responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da contratação.
10.2. Compete ao fiscal da despesa acompanhar e atestar as notas fiscais e os demais documentos relacionados à execução do contrato, garantindo a conformidade com as obrigações pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do locatário, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
11.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o locador administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.
12.4. As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
13.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica locadora, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
13.3.3. Indenizações e multas.
13.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o locador mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade locatária ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei nº 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá ao locatário divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da cidade de GURUPI - TO para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Gurupi, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI/TO - Samuel Rodrigues Martins
Dec. 1.640/2024
LOCATÁRIO
INSTITUTO EDUCACIONAL SOCIAL EVANGÉLICO DE GURUPI - Antonio Baltazar Cardoso de Oliveira
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