SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E SEGURANCA HIDRICA
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
1ª MANIFESTAÇÃO TÉCNICA - DOCUMENTO Nº 0615000001/2026
Ementa: Análise da proposta comercial readequada, verificação preliminar de conformidade e exequibilidade e incidência de garantia adicional. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026052542001. DISPENSA ELETRÔNICA Nº DE/2026.106-SMBSH. INTERESSADA: SILVA EDIFICAÇÕES LTDA (CNPJ Nº 44.532.592/0001-68). Objeto: Estudos e projetos destinados a construção de infraestrutura de acesso ao parque mutuca e praças.
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DO OBJETO DA ANÁLISE
1.1. Trata-se de manifestação técnica emitida em atendimento ao encaminhamento realizado pelo agente responsável pela condução da Dispensa Eletrônica nº DE/2026.106-SMBSH, destinada à contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para elaboração de estudos e projetos técnicos, em plataforma BIM, destinados à construção de infraestrutura de acesso ao Parque Mutuca e às Praças Mauro Cunha, D’Abadia e Santo Antônio, no Município de Gurupi-TO.
1.2. A presente análise tem por finalidade verificar:
I. a conformidade formal da proposta comercial readequada apresentada pela empresa SILVA EDIFICAÇÕES LTDA;
II. a correspondência entre os preços unitários, os quantitativos e o valor global;
III. a compatibilidade econômica da oferta com o orçamento estimado;
IV. a existência de elementos que demandem demonstração complementar de exequibilidade;
V. a eventual incidência da garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021; e
VI. as providências necessárias ao regular prosseguimento do procedimento.
1.3. A análise limita-se aos elementos constantes da proposta comercial encaminhada, sem abranger, nesta oportunidade, a qualificação técnico-operacional, a qualificação técnico-profissional, os documentos de habilitação ou o resultado da Prova de Conceito, que deverão ser examinados nas etapas próprias do procedimento.
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DA PROPOSTA APRESENTADA
2.1. A empresa SILVA EDIFICAÇÕES LTDA apresentou proposta datada de 12 de junho de 2026, com valor global declarado de R$ 108.000,00, assim distribuído:
| Item | Descrição | Quantidade | V. unit informado | Total informado |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Projeto de arquitetura paisagística em plataforma BIM | 9.278,20 m² | R$ 6,66 | R$ 61.852,93 |
| 2 | Projeto urbanístico em plataforma BIM | 9.278,20 m² | R$ 3,48 | R$ 32.339,34 |
| 3 | Projeto de iluminação pública em plataforma BIM | 9.278,20 m² | R$ 0,94 | R$ 8.781,27 |
| 4 | Projeto de sinalização viária e urbana em plataforma BIM | 9.278,20 m² | R$ 0,54 | R$ 5.086,46 |
| Valor global declarado | R$ 108.000,00 | |||
2.2. A proposta contém identificação da empresa, CNPJ, endereço, dados bancários, declaração de inclusão dos custos, prazo de validade de 60 dias e indicação de que o prazo de entrega observará o Termo de Referência.
2.3. Foi apresentado, ainda, Termo de Ciência e Concordância, por meio do qual a empresa declara conhecimento e aceitação das disposições do Aviso de Contratação Direta, do Termo de Referência e dos demais anexos.
2.4. Sob o aspecto formal geral, a proposta identifica o objeto, contempla os quatro itens integrantes do lote único e declara valor inferior ao orçamento máximo estimado.
2.5. Contudo, foram identificadas inconsistências aritméticas relevantes, que impedem sua aceitação imediata na forma apresentada.
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DAS INCONSISTÊNCIAS ARITMÉTICAS
3.1. A primeira inconsistência decorre da soma dos valores totais informados para cada item.
3.2. Os valores declarados nas linhas da proposta correspondem a:
I. R$ 61.852,93;
II. R$ 32.339,34;
III. R$ 8.781,27; e
IV. R$ 5.086,46.
3.3. A soma desses valores resulta em R$ 108.060,00, e não em R$ 108.000,00, conforme declarado no campo destinado ao valor global.
3.4. Verifica-se, portanto, diferença de R$ 60,00 entre o somatório dos itens e o total geral da proposta.
3.5. Além disso, a multiplicação dos preços unitários informados pela quantidade de 9.278,20 m² não corresponde aos valores totais consignados nas linhas da proposta.
3.6. A aplicação dos preços unitários apresentados resulta nos seguintes valores aproximados:
| Item | Quantidade | Preço unitário | Resultado da multiplicação |
|---|---|---|---|
| 1 | 9.278,20 m² | R$ 6,66 | R$ 61.792,81 |
| 2 | 9.278,20 m² | R$ 3,48 | R$ 32.288,14 |
| 3 | 9.278,20 m² | R$ 0,94 | R$ 8.721,51 |
| 4 | 9.278,20 m² | R$ 0,54 | R$ 5.010,23 |
| Total calculado | R$ 107.812,69 |
3.7. Há, consequentemente, três valores distintos extraíveis da mesma proposta:
I. R$ 107.812,69, resultante da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades;
II. R$ 108.000,00, declarado como valor global; e
III. R$ 108.060,00, resultante da soma dos valores totais registrados para cada item.
3.8. A divergência possui relevância material porque os preços unitários serão utilizados na execução contratual para fins de medição, pagamento, glosa, controle e eventual alteração quantitativa.
3.9. A proposta não pode ser contratualizada com valores internamente contraditórios, sob pena de gerar insegurança quanto ao preço efetivamente ofertado, à distribuição econômica entre as disciplinas e à liquidação das futuras medições.
3.10. A inconsistência, todavia, apresenta natureza aparentemente sanável, desde que sua correção:
I. não implique majoração do último lance registrado no sistema;
II. não altere a substância da proposta;
III. não modifique o objeto;
IV. não suprima qualquer produto;
V. preserve a isonomia entre os participantes; e
VI. limite-se à adequação aritmética e à distribuição dos valores unitários e totais.
3.11. Caso o último lance registrado no Portal de Compras Públicas tenha sido de R$ 108.000,00, esse valor deverá ser considerado como limite máximo da proposta readequada.
3.12. Nessa hipótese, a empresa deverá reapresentar a planilha, distribuindo corretamente o valor global de R$ 108.000,00 entre os quatro itens, com preços unitários e totais matematicamente coerentes.
3.13. Não será admissível elevar a proposta para R$ 108.060,00 sob o fundamento de que esse valor corresponde à soma das linhas, uma vez que a correção de erro material não pode resultar em majoração do lance final.
3.14. Também não se recomenda à Administração escolher unilateralmente qual dos três valores deverá prevalecer, cabendo à licitante confirmar e corrigir sua própria proposta, observando o valor máximo registrado no sistema.
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DA COMPARAÇÃO COM O ORÇAMENTO ESTIMADO
4.1. O orçamento máximo estimado para a contratação corresponde a R$ 127.111,34.
4.2. Considerando o valor global declarado de R$ 108.000,00, verifica-se desconto nominal de R$ 19.111,34 em relação ao orçamento da Administração.
4.3. O valor ofertado corresponde a aproximadamente 84,9649% do orçamento estimado.
4.4. O desconto percentual corresponde, portanto, a aproximadamente 15,0351%.
4.5. A proposta encontra-se abaixo do valor máximo estimado e, sob esse aspecto, apresenta vantagem econômica nominal para a Administração.
4.6. O valor ofertado não é inferior a 75% do orçamento estimado.
4.7. O patamar correspondente a 75% do orçamento é de R$ 95.333,51.
4.8. Assim, a proposta de R$ 108.000,00 encontra-se R$ 12.666,49 acima desse referencial.
4.9. Não se configura, portanto, o parâmetro objetivo relacionado às propostas inferiores a 75% do orçamento, sem prejuízo da análise concreta da viabilidade econômica da oferta.
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DA ANÁLISE PRELIMINAR DE EXEQUIBILIDADE
5.1. A circunstância de a proposta superar o patamar de 75% do orçamento estimado não dispensa a Administração de examinar sua exequibilidade concreta.
5.2. O objeto apresenta características que recomendam análise técnica cuidadosa, especialmente:
I. prazo global de execução de 30 dias corridos;
II. realização de levantamentos presenciais;
III. elaboração integrada de quatro disciplinas técnicas;
IV. utilização obrigatória da metodologia BIM;
V. necessidade de coordenação e compatibilização dos projetos;
VI. entrega de arquivos nativos, IFC, pranchas, memoriais e relatórios;
VII. elaboração de quantitativos, orçamento e cronograma físico-financeiro;
VIII. emissão de ARTs ou RRTs;
IX. obrigação de correção dos produtos; e
X. necessidade de atendimento a eventuais diligências vinculadas ao Contrato de Repasse.
5.3. A proposta apresentada limita-se à indicação dos preços unitários e globais, sem apresentar composição dos custos, distribuição das horas técnicas, relação da equipe, metodologia, cronograma ou demonstração dos recursos necessários à execução.
5.4. A ausência desses elementos não implica, isoladamente, desclassificação, uma vez que poderão ser solicitados por diligência para verificação da viabilidade da oferta.
5.5. Considerando o valor ofertado, o prazo reduzido e a complexidade técnica, recomenda-se que a empresa seja instada a demonstrar objetivamente a exequibilidade de sua proposta.
5.6. A demonstração poderá compreender:
I. planilha de composição dos custos;
II. estimativa das horas técnicas por profissional e disciplina;
III. identificação da equipe que será mobilizada;
IV. indicação das funções e responsabilidades dos profissionais;
V. metodologia de execução;
VI. cronograma executivo compatível com os 30 dias;
VII. demonstração da disponibilidade de softwares, licenças e equipamentos;
VIII. previsão dos custos de deslocamento e levantamentos;
IX. previsão dos custos relacionados às ARTs ou RRTs;
X. indicação dos custos indiretos, tributos e margem empresarial; e
XI. declaração expressa de que o preço é suficiente para execução integral do objeto.
5.7. A diligência deverá verificar se a redução de preço decorre de condição empresarial legítima, ganho de produtividade, estrutura própria, tecnologia, experiência ou outra vantagem operacional, e não da supressão de atividades ou do subdimensionamento da equipe.
5.8. A empresa deverá demonstrar que o desconto ofertado não afetará:
I. a integralidade dos levantamentos;
II. a participação dos profissionais legalmente habilitados;
III. a qualidade dos modelos BIM;
IV. a compatibilização das disciplinas;
V. a elaboração dos documentos complementares;
VI. a emissão das responsabilidades técnicas;
VII. o cumprimento do prazo; e
VIII. a obrigação de correção e assistência técnica.
5.9. A conclusão quanto à exequibilidade deverá considerar o conjunto dos elementos apresentados, e não apenas a comparação percentual com o orçamento.
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DA GARANTIA ADICIONAL
6.1. O art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta seja inferior a 85% do valor orçado pela Administração.
6.2. O patamar correspondente a 85% do orçamento estimado é de R$ 108.044,64.
6.3. Considerando o valor global declarado de R$ 108.000,00, a proposta encontra-se R$ 44,64 abaixo do limite de 85%.
6.4. Embora a diferença seja reduzida, a norma legal utiliza critério objetivo e não estabelece margem de tolerância.
6.5. Assim, caso o valor final confirmado permaneça em R$ 108.000,00, deverá ser exigida garantia adicional no valor de R$ 19.111,34, correspondente à diferença entre:
I. orçamento estimado: R$ 127.111,34; e
II. valor da proposta: R$ 108.000,00.
6.6. A garantia adicional não se confunde com a garantia contratual ordinária, cuja exigência foi dispensada no Termo de Referência e na minuta do contrato.
6.7. A garantia adicional decorre diretamente da condição econômica da proposta e deverá ser apresentada pela empresa vencedora antes da assinatura do contrato, nas modalidades admitidas pela Lei nº 14.133/2021 e conforme orientação da Administração.
6.8. A incidência e o valor definitivo da garantia somente poderão ser confirmados após o saneamento da proposta.
6.9. Caso fosse admitido o valor de R$ 108.060,00, resultante da soma dos valores totais dos itens, a proposta seria ligeiramente superior a 85% do orçamento e, em princípio, não atrairia a garantia adicional.
6.10. Entretanto, se o último lance registrado no sistema foi de R$ 108.000,00, não será juridicamente admissível majorar a proposta para afastar a incidência da garantia.
6.11. Se prevalecessem os preços unitários atualmente registrados, cujo resultado aproximado é de R$ 107.812,69, a garantia adicional seria superior, equivalente à diferença entre o orçamento estimado e esse valor.
6.12. A divergência reforça, portanto, a necessidade de prévia correção da planilha antes da definição da garantia aplicável.
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DA PROVA DE CONCEITO
7.1. A análise documental da proposta e sua eventual demonstração de exequibilidade não substituem a Prova de Conceito prevista no Aviso e no Termo de Referência.
7.2. A Prova de Conceito possui finalidade específica de verificar a capacidade prática da empresa de desenvolver, organizar e exportar modelo simplificado em metodologia BIM.
7.3. A empresa somente deverá ser convocada para a Prova de Conceito após:
I. correção das inconsistências aritméticas;
II. apresentação da proposta readequada;
III. análise da conformidade formal; e
IV. demonstração satisfatória da exequibilidade, caso exigida.
7.4. A eventual aprovação na Prova de Conceito não sanará divergências econômicas, documentais ou de habilitação.
7.5. Do mesmo modo, o reconhecimento da viabilidade econômica não dispensa a aprovação na Prova de Conceito.
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DAS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS
8.1. Recomenda-se que o agente responsável promova diligência junto à empresa SILVA EDIFICAÇÕES LTDA para que apresente, no prazo fixado:
I. proposta comercial corrigida;
II. planilha com preços unitários e totais matematicamente coerentes;
III. confirmação expressa do valor global correspondente ao último lance registrado no sistema;
IV. declaração de que a correção não implica alteração das condições técnicas ou supressão de produtos;
V. composição ou demonstrativo de custos;
VI. relação preliminar da equipe técnica;
VII. estimativa de horas técnicas por disciplina;
VIII. metodologia resumida de execução;
IX. cronograma compatível com o prazo de 30 dias;
X. indicação dos softwares, equipamentos e licenças disponíveis; e
XI. declaração expressa de exequibilidade do preço ofertado.
8.2. A empresa deverá ser advertida de que:
I. não poderá majorar o valor do último lance;
II. não poderá retirar qualquer item;
III. não poderá reduzir o escopo;
IV. não poderá alterar o prazo de execução;
V. deverá preservar todos os custos e obrigações; e
VI. deverá apresentar informações compatíveis com a futura equipe de execução.
8.3. Após a diligência, os documentos deverão retornar à área técnica para manifestação conclusiva quanto à conformidade e à exequibilidade.
8.4. Reconhecida a viabilidade da proposta, a empresa deverá ser convocada para a Prova de Conceito, conforme as regras do Aviso.
8.5. Caso seja aprovada na Prova de Conceito e posteriormente habilitada, deverá ser exigida, antes da assinatura do contrato, a garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, caso o valor final permaneça inferior a 85% do orçamento estimado.
8.6. Caso a empresa não corrija as inconsistências, apresente valores incompatíveis com o último lance, deixe de demonstrar a exequibilidade ou revele insuficiência de estrutura para cumprir o objeto, sua proposta poderá ser desclassificada mediante decisão motivada.
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CONCLUSÃO
9.1. A proposta apresentada pela empresa SILVA EDIFICAÇÕES LTDA contempla os quatro itens integrantes do lote único e declara valor global inferior ao orçamento máximo da Administração.
9.2. Contudo, a proposta contém inconsistências aritméticas relevantes entre:
I. os preços unitários;
II. os valores totais dos itens; e
III. o valor global declarado.
9.3. Essas divergências impedem sua aceitação imediata e devem ser saneadas antes do prosseguimento.
9.4. A inconsistência mostra-se, em princípio, passível de correção, desde que não haja majoração do último lance, alteração da substância, redução do objeto ou comprometimento da isonomia.
9.5. O valor global declarado de R$ 108.000,00 não se encontra abaixo de 75% do orçamento estimado, razão pela qual não se enquadra no parâmetro objetivo de inexequibilidade aplicável aos serviços de engenharia.
9.6. Ainda assim, considerando o prazo de 30 dias, a metodologia BIM e a multiplicidade de produtos, recomenda-se a realização de diligência para demonstração concreta da exequibilidade.
9.7. Caso confirmado o valor global de R$ 108.000,00, incidirá a garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, no valor de R$ 19.111,34.
9.8. Diante do exposto, esta área técnica manifesta-se:
I. pela não aceitação imediata da proposta na forma apresentada;
II. pela realização de diligência para correção da planilha e demonstração da exequibilidade;
III. pela vedação de majoração do valor correspondente ao último lance;
IV. pelo retorno dos documentos à área técnica após o saneamento;
V. pela realização posterior da Prova de Conceito, caso superada a análise econômica; e
VI. pela exigência da garantia adicional antes da formalização do contrato, caso o valor final permaneça inferior a 85% do orçamento estimado.
9.9. A presente manifestação possui natureza técnica e subsidiária, competindo ao agente responsável pela condução do procedimento adotar a decisão administrativa correspondente, de forma motivada e com base no conjunto dos elementos constantes dos autos.
GURUPI - TO, Segunda, 15 de junho de 2026.
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