CONTRATO Nº 067/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2025100823001
PROTOCOLO ELETRÔNICO N°: 2025023103
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-2025-129-GPI-SEDEMA
PORTARIA DE DISPENSA: 035/2025 - SEDEMA
CONTRATO Nº 067/2026, PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, LOCUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, VOLTADA A REPASSAR INFORMAÇÕES AGROPECUÁRIAS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NAS FEIRAS MUNICIPAIS, CAMELÓDROMO E MERCADO MUNICIPAL, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA: 49.398.090 RAQUEL CARVALHO COSTA, CNPJ° 49.398.090/0001-00, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE-SEDEMA, inscrita no CNPJ sob o n. 17.718.507/0001-88 com sede na BR-242, KM 405 (saída para a cidade de Peixe), lote 4, gleba 8, 4ª etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, Gurupi – TO, CEP: 77.400-000, neste ato representada por seu Secretário, nomeado pelo Decreto Municipal nº 1.494/2024, o Sr. Wilson De Souza Felix de Ataide, brasileiro, casado, secretário, portador do CPF n. 066.405.798-55 e RG n. 463.196 SSP-TO, residente e domiciliado na Av. Rio Branco, n° 2151, LT. 03, Centro, Gurupi/TO, CEP: 77.410-120, celular: (63) 9 9107-0868, Email: wilsonsouzafa@gmail.com.
CONTRATADA: 49.398.090 RAQUEL CARVALHO COSTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.398.090/0001-00, com sede na Rua 5, nº 458, Quadra 108, Lote 25, Setor Parque Residencial Nova Fronteira, Gurupi - TO, CEP: 77.415-400, neste ato, representada pela Srª. Raquel Carvalho Costa, brasileira, empresária, portador do CPF nº 033.316.311-75, RG nº 1.050.197 SSP TO, residente e domiciliado na Rua 5, nº 458, Quadra 108, Lote 25, Setor Parque Residencial Nova Fronteira, Gurupi - TO, CEP: 77.415-400, contato: celular (62) 98546-8379.
Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, in verbis:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
"II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
DECRETO Nº 12.343, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
(…) inciso II do caput do art. 75 - R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil e setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E DOCUMENTO FORMALIZADOR DE DEMANDA), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação com valor inferior ao máximo permitido legalmente. Dessa forma, justifica-se a contratação por meio da dispensa de licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES
2.1. O presente instrumento tem por finalidade a CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, LOCUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, VOLTADA A REPASSAR INFORMAÇÕES AGROPECUÁRIAS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NAS FEIRAS MUNICIPAIS, CAMELÓDROMO E MERCADO MUNICIPAL DE GURUPI.
2.2. PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
2.2.1. O prazo de prestação de serviço do objeto será de 12 (MESES) após a assinatura do contrato e o recebimento da ordem de serviço, em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
2.2.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa.
2.3. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
FEIRA MERCADO MUNICIPAL (RUA 07) - NOS DOMINGOS, DAS 07HS ÀS 12HS.
FEIRA AGRICULTURA FAMILIAR (SETOR SOL NASCENTE) - NAS TERÇAS FEIRAS, DAS 15HS ÀS 19HS.
FEIRA AGRICULTURA FAMILIAR, AV. MARANHÃO (CENTRO CULTURAL MAURO CUNHA) - NAS QUINTAS FEIRAS, DAS 08HRS ÀS 19HS.
FEIRA AGRICULTURA FAMILIAR (SETOR NOVA FRONTEIRA) - NAS SEXTAS FEIRAS, DAS 15HS ÀS 19HS.
2.4. DA DESCRIÇÃO, UNIDADE DE MEDIDA E QUANTITATIVOS DOS ITENS DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO
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Item |
Benefício |
Descrição do Item |
UM |
Quantidade / meses |
Valor unitário mensal |
Valor total (12 meses) |
|
1 |
ME/EPP/EQUIPARADAS |
SONORIZACAO E LOCUCAO - SERVICO DE SONORIZACAO E LOCUCAO |
SERVIÇO |
12 |
2.990,00 | 35.880,00 |
|
TOTAL |
35.880,00 |
|||||
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Para a contratação em questão o valor a ser pago será de R$ 35.880,00 (trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta reais), sendo 12 (doze) parcelas mensais no valor de até R$ 2.990,00 (dois mil e novecentos e noventa reais.
3.1.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) WILSON DE SOUZA FÉLIX DE ATAÍDE, SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
3.1.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
3.1.3. O valor a ser pago mensalmente será de até 2.990,00 (dois mil e novecentos e noventa reais), observada a proporcionalidade dos dias efetivamente executados, para fins de execução orçamentária.
3.2. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
3.3. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, relatório fotográfico / memorial descritivo.
3.4. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE deverá:
4.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Instrumento Contratual, com o ETP e DFD, os termos elencados na proposta apresentada pela empresa e demais documentos pertinentes ao processo.
4.1.2. Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula sexta com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente- SEDEMA, devidamente conferidas e atestadas pelo fiscal designado.
4.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
4.1.4. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento.
4.1.5. Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.
4.1.6. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do presente pacto.
4.1.7. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços, utilizando-se da forma escrita, para que esta possa tomar as medidas necessárias.
4.1.8. Zelar pelo conteúdo dos produtos/serviços contratados, não transferindo acesso ou divulgando seu conteúdo a terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
4.1.9. Notificar à CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre a intenção de aplicação de multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
4.1.10. Indicar o local para execução dos serviços, bem como, o servidor responsável pelo recebimento e fiscalização da execução do objeto.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Caberá a CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:
5.1.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.
5.1.2. Executar o objeto de acordo com as normas legais e cláusulas deste instrumento de contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações.
5.1.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.
5.1.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125 da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.
5.1.5. Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-a no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços.
5.1.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo viagens, diárias, alimentação e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na prestação.
5.1.7. Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados a Contratante ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços.
5.1.8. Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
5.1.9. Responsabilizar-se pela emissão da Nota Fiscal e seus impostos.
5.1.10. Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidades dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, ressalvadas as previstas no artigo 124 da Lei nº. 14.133/2021.
5.1.11. Prestar a contratante, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre a execução do contrato.
5.1.12. Notificar à CONTRATANTE sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou indisponibilidade da ferramenta durante a execução e vigência do contrato.
CLÁUSULA SEXTA– SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Não será permitida a subcontratação no âmbito desta contratação, uma vez que o objeto envolve a prestação de serviços técnicos contínuos que demandam atuação direta da contratada, especialmente no que diz respeito à responsabilidade sobre a qualidade da conexão, a gestão técnica do serviço, o cumprimento de prazos e o atendimento a chamados. A execução integral por parte da contratada é condição indispensável para garantir a eficácia, a rastreabilidade e a conformidade do objeto contratado com os padrões exigidos.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1- O contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.2- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um servidor(a), designado pelo representante da pasta geradora de demanda, de conformidade ao que dispõe a legislação de regência.
8.3- A fiscalização será exercida no interesse da Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
8.4- Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
8.5- A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o(s) objeto(s) da prestação acordada, se estiver em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
9.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
9.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
9.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
9.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
9.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.3.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O prazo de prestação de serviço do objeto será de 12 (meses) a partir da data da assinatura do presente contrato, com eficácia após sua publicação no PNCP, em conformidade com a lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
11.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa, conforme descrição:
Dotação orçamentária: 23.2303.20.573.0010.1052.33903999
Organograma: 23.2303.0010.1052 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DA AGROPECUÁRIA, AQUICULTURA E PESCA
Subgrupo: 110 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Elemento de despesa: 33903999
Fonte de recurso: 150.000.000.000000
Porcentagem: 100%
11.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS PUBLICAÇÕES
12.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
12.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Município de Gurupi - DOMG;
12.1.2. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do sítio eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br, conforme a Portaria nº 355/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE
14.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
14.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
14.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
14.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
14.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
14.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.8. O reajuste será realizado por apostilamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
15.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.
15.2. Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
15.3. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
15.4. As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.
15.5. A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se desejar, recorrer ao Setor Competente.
15.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DOS ENCARGOS
16.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.
16.2. Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.
16.3. A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores.
17.2. Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA– DO FORO
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato elegem as partes de comum acordo, o foro da Comarca de Gurupi - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
Por estarem assim justas e acertada, foi celebrado o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e o forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo ato presente, vai pelas partes assinado.
Gurupi - TO, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2026.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
Wilson De Souza Felix de Ataide
Decreto Nº. 1.494/2024
CONTRATANTE
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RAQUEL CARVALHO COSTA
49.398.090/0001-00
CONTRATADA
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