CONTRATO Nº 190/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025007805
PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 2025051308002
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-2025-054-GPI-GURUPI PREV
CONTRATO Nº 190/2025 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE/PERÍCIA MÉDICA A SER PRESTADO POR MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO OU JUNTA MÉDICA, QUE SE FAZ ENTRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO E A EMPRESA DERMANNE , MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI por intermédio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO - GURUPI PREV, inscrito no CNPJ nº 14.120.591/0001-45, com sede na APM 01-B, Entre Ruas 02 e 03, Park Filó Moreira, Cep: 77421-060, Gurupi –TO, telefone: (63) 99118-4060, email: gurupiprev@gurupi.to.gov.br neste ato representado por seu Presidente nomeado pelo Decreto Municipal nº 711/2024, de 19 de abril de 2024, o Sr. Jenilson Alves de Cirqueira, brasileiro, casado, Administrador, portador do CPF n. 848.026.501-91 e RG n. 05.582/2 PM/TO, residente e domiciliado na Avenida Lenival Correia Ferreira, n. 263 Quadra 13, Lote 17, Setor Alto da Boa Vista, CEP: 77425350, Gurupi/TO, celular: (63)98415-0001.
CONTRATADA: DERMANNE , inscrita no CNPJ Nº 35.963.608/0001-04, com sede na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, n° 874, Qd 86, Lt 11, Setor Central, Gurupi -TO, CEP: 77405105, telefone: (63) 3312-1351, e-mail:CLINICADERMANNE@GMAIL.COM, neste ato representada pelo (a) Sr. (a) Sebastião Lacerda Lopes Junior, Brasileiro, empresário, natural da cidade de Januária - MG, data de nascimento 14/06/1971, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH): n° 02994934636, expedida por DETRAN/TO em 12/11/2018 e CPF: n° 491.451.691-87, residente e domiciliado na cidade de Gurupi - TO, na Rua Joaquim Batista de Oliveira, n° 354, Vila Alagoana, CEP: 77403-170.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato fundamenta-se no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
1.1. Cabe ressaltar que o valor foi atualizado conforme o Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, passando a ser de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES
2.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE/PERÍCIA MÉDICA A SER PRESTADO POR MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO OU JUNTA MÉDICA.
2.2. DO PRAZO E CONDIÇÕES
2.2.1. O prazo de atendimento aos aposentados e segurados será em data agendada de acordo com a disponibilidade de ambas as parte e após o envio da nota de empenho, em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na Lei 14.133/2021;
2.2.2. A entrega do objeto será em data agendada de acordo com a disponibilidade de ambas as parte e terá fiscalização, controle e avaliação por representante do Instituto de Previdência Social do Municipo de Gurupi-TO / GURUPI PREV, com atribuições específicas devidamente designadas pelo Responsável da pasta, o qual ao final dos trabalhos de conferência, atestará se objeto e/ou serviços foram entregue/executado, e não reduz a responsabilidade da preponente contratada, inclusive perante terceiros por qualquer irregularidade e, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do Art. 73 da Lei nº 14.133/2021;
2.3. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
2.3.1. Ocorrerá na empresa especializada para prestação dos serviços, referente ao objeto e contratada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi - GURUPI-PREV.
2.3.2. A contratada deverá assegurar a prestação dos serviços com qualidade, eficiência e em conformidade com as necessidades do Poder Executivo Municipal, independentemente do local onde forem solicitados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. A contratação decorrente da presente dispensa de licitação de perícia médica anual terá sua execução financeira realizada de forma mensal, conforme a quantidade de laudos médicos efetivamente utilizados pelo CONTRATANTE. Assim, o valor total estimado para a vigência anual da contratação será fracionado e pago de forma proporcional à demanda mensal, não havendo repasse de valores fixos ou antecipados.
3.1.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional de R$ 50.040,00(cinquenta mil e quarenta reais) a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) JENILSON ALVES DE CIRQUEIRA, PRESIDENTE GURUPI PREV, DECRETO MUNICIPAL N 711/2024, PRESIDENTE, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
3.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo informado no Ato de Ratificação da Dispensa;
3.3. A Nota Fiscal emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo e N° do Contrato, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento;
3.4. A empresa deverá emitir Nota fiscal eletrônica correspondente ao serviço fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma, informações bancarias tais como, número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência;
3.5. A nota fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da contratante, devidamente assinada por servidor publico municipal identificado e autorizado para tal;
3.6. São condições para o pagamento a apresentação de provas de regularidade de Débitos Relativos aos tributos Federais e à Divida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa á Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; Certidão Negativada de Débitos Trabalhistas- CNDT;
3.7. Nenhum pagamento será efetuado a contratante enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposto, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensado com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimo de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições contidas na proposta;
4.2. Fornecer os objetos e/ou serviços conforme especificações do Termo de Referência, e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
4.3. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à unidade demandante;
4.4. A contratada fornecerá apenas objetos e/ou serviços dentro dos padrões solicitado no termo de referencia;
4.5. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;
4.6. Arcar com custos do dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
4.7. Apresentar a fatura/nota fiscal após aceitação dos objetos e/ou serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
4.8. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas neste Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;
4.9. Comprovar a regularidade quanto a fazenda pública federal e previdência social, mediante a apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos negativa de Débito emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e da Divida Ativa da União;
4.10. Apresentar comprovante de regularidade trabalhista, mediante a certidão Trabalhista emitida online;
4.11. Apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS;
4.12. Assegurar o fornecimento do objeto contratado no prazo máximo estipulado neste Contrato;
4.13. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, em virtude de imperfeições detectadas na execução do objeto;
4.14. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Comunicar a CONTRATADA para o recolhimento ou troca do(s) objeto(s) que não estiverem dentro dos padrões técnicos utilizados pelo CONTATANTE ou normas existentes;
5.2. Efetuar o pagamento, depositando em conta corrente bancária mantida pela CONTRATADA, até o 10 (dez) dias úteis após o recebimento dos objetos e/ou serviços e aceitação dos mesmos, pela fiscalização da Contratante e comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários (quando for o caso);
5.3. Designar, nos casos em que couber, servidor capacitado para acompanhar a execução do contrato;
5.4. Controlar rigorosamente a execução dos objetos e/ou serviços seguindo as especificações do contrato;
5.5. Comunicar prontamente a contratada toda e qualquer anormalidade, objeto da contratação oriunda deste Termo de Referencia;
5.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;
5.7. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de do(s) objeto(s) (seja serviço ou materiais) que estiverem em desacordo com o contrato;
5.8. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato a ser celebrado.
5.9. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
6.1. A fiscalização será exercida pela servidora MURIEL JANINI ALVES CAMARGO CRUZ, Coordenadora administrativa, lotada no Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi/TO-Gurupi PREV, telefone: (63) 99118-4060, a qual ficará como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.
6.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
6.3. Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela Contratante.
6.4. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, durante a vigência do contrato, bem como pelo prazo de garantia do objeto, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade.
6.5. Mais informações poderá ser obtida no E-mail: administrativo.gurupiprev@gurupi.to.gov.br Telefone: (63) 99118-4060.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa decorrente da contratação do objeto correrá à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi - GURUPI PREV, conforme descrição:
- ORGANOGRAMA: 8.0801.0019.4049 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
- SUBGRUPO: 343 - SERVIÇOS DE PERÍCIAS MÉDICAS/ODONTOLÓGICAS PARA BENEFÍCIOS
- NATUREZA DA DESPESA/ ELEMENTO: 8507 - 339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
- SUBELEMENTO: 56 - SERVIÇOS DE PERÍCIAS MÉDICAS/ODONTOLÓGICAS PARA BENEFÍCIOS
- FONTE DE RECURSOS: 18020000000000 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
- FICHA DE DESPESA: 20258904
7.2. A distribuição dos valores entre as fontes de recursos será definida após a estimativa de preços na fase de orçamento, com base nos valores calculados para a aquisição dos materiais e/ou serviços necessários. Segue abaixo a distribuição das estimativas de porcentagem:
Fonte de Recursos: 18020000000000
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
8.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.
8.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
8.3. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
8.4. As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
8.5 A CONTRATADA será cientificada, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para se desejar, recorrer ao Setor Competente.
8.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capítulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do contrato decorrente deste procedimento terá sua vigência vinculado ao respectivos créditos orçamentários, contados a partir da data de sua assinatura, e eficácia após sua publicação no PNCP, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que atendido o interesse da Administração e mediante justificativa formal, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados ao Gabinete da Prefeita os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS
11.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.
11.2 Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados
11.3 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
12.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);
12.1.2. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do site eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br, conforme a Portaria nº 355/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. A Contratada é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensados a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.
15.2. Reger-se-á este presente contrato conforme termo de Referência;
15.3. Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir.
E por estarem de acordo, assinam este contrato em 04 (quatro) vias de igual conteúdo, os Representantes das partes, na presença de duas testemunhas.
Gurupi, Estado do Tocantins, ao 11 dia do mês de Julho de 2025.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO
Jenilson Alves de Cirqueira
Decreto nº 711/2024
CONTRATANTE
DERMANNE
Sebastião Lacerda Lopes Junior
Representante Legal
CONTRATADA
Testemunhas:
1) CPF:
2) CPF:
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 491.***.***-** - SEBASTIÃO LACERDA LOPES JUNIOR |
| Data e Hora: | 14/07/2025 12:00:48 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 848.***.***-** - JENILSON ALVES DE CIRQUEIRA, PRESIDENTE |
| Data e Hora: | 11/07/2025 13:04:57 | |
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