DECRETO Nº. 0233/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.026.
“Institui a Comissão de Regularização Fundiária, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:
1 - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO:
I - EREMILSON FERREIRA LEITE - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
II - ISOÉ MORAES DOS SANTOS – Chefe de Divisão III
III - KLEBER ALVES BARROS – Coordenador II
IV - MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CARVALHO PIRES – Assessor Técnico Superior IV
V - ENZO DA SILVA BARROS - Coordenador III
VI -VALDECI CARLOS MIRANDA DA CRUZ - Chefe de Divisão V
VII - PAULO VERGILIO ROCHA RIBEIRO – Assessor Especial Superior I
2 - REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
I - DIEGO RAONI DA SILVA ROCHA – Secretário Municipal de Meio Ambiente
3 - REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO:
I - PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE LIMA – Secretário Municipal de Comunicação
4 - REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
I - HÉLIO GOMES CARNEIRO – Procurador Municipal
Art. 2º. A comissão terá as seguintes atribuições, entre outras funções já estabelecidas na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018:
I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, § 4ª da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º, do Decreto Federal nº 13.465/2017;
III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto Federal nº 9.310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;
VI - Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, explicitando que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários (art. 24, § 1º do Decreto nº Federal nº 9.310/2018);
VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes, como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada;
VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto Federal nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei Federal nº 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento nº 67/CNJ/2018);
IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei Federal nº 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária;
X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou no Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária (art. 33 da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto Federal nº 9.310/2018);
XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo; XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto Federal nº 9.310/2018;
XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 9º do Decreto Federal nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão;
XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido (arts. 1º e 3º do Decreto Federal nº 9.310/2018);
XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária; XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em REURB-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto Federal nº 9.310/2018;
XIX - Em caso de REURB-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 4º e 30 do Decreto Federal nº 9.310/2018);
XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 9.310/2018);
XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3º. A Comissão ficará sob a coordenação do membro Sr. EREMILSON FERREIRA LEITE e, na sua ausência, pelo Sr. ENZO DA SILVA BARROS.
Art. 4º. A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018, Lei Municipal nº 2.456/2019 e Decreto Municipal nº 0648/2022.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2.026.
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
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