TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP

CONTRATO Nº 032/2025

PREGÃO ELETRÔNICO N°: PE/2025.002-GPI-SECULT

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 2024000265 

PROCESSO ELETRONICO Nº 2024010922001

 

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA “LOCAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO DE GRANDE, MÉDIO E PEQUENO PORTE COM MOTORISTA, PARA O CARNAVAL DE GURUPI-TO 2024”, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GURUPI POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, E A EMPRESA ECELSIOR SOM E PUBLICIDADE EIRELI - ME.  

 

a) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE GURUPI/TO, inscrita no CNPJ n. 17.526.555/0001-74, com sede no Centro de Convenções Mauro Cunha, instalado na Avenida Maranhão, nº 1597, Centro, CEP: 77.420-010, Gurupi/TO, neste ato representada por sua Secretária/interinamente, nomeada pelo Decreto Municipal n. 0830 de 3 de julho de 2023, a Sra. Liliane Plagliarini, brasileira, solteira, Administradora, portadora do CPF n. 002.700.111-37 e RG n. 429.047, SSP/TO, residente e domiciliada à Avenida Bahia, nº 1959, CEP 77110-100, Gurupi/TO, telefones: 3312-5767, celular: 63 8430-5618.

b) CONTRATADA: ECELSIOR SOM E PUBLICIDADE EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.580.164/0001-45, sdiada na Rua Presidente Castelo Branco, nº 351, Setor Central, CEP 77.402-120, Gurupi - TO , Telefone (63) 3512-265, e-mail: celsinhoblues@hotmail.com, neste ato  representada  pelo Sr. Celso Cesar de Araújo, portador da Carteira de Identidade R.G. nº 1810597 SSP/GO e do CPF nº 360.452.761-91, telefone (63) 99984-2265 (WhatsApp).

Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1.    O presente Contrato decorre de adjudicação do Pregão Eletrônico, na forma ELETRÔNICA, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021 (NLLC), do Decreto Municipal n. 405, de 29 de março de 2023, e demais legislações aplicáveis, além das alterações e atualizações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais, e do Ato de Ratificação do seu Gestor, conforme Termo de Homologação emitido em 13/02/2025, tudo constante no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 2024000265, PROCESSO ELETRONICO Nº 2024010922001, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.

 CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

 2.1. Do Objeto (art. 92, incisos I e II da Lei 14.133/2021)

2.1.1. Constitui objeto deste Contrato LOCAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO DE GRANDE, MÉDIO E PEQUENO PORTE COM MOTORISTA, PARA O CARNAVAL DE GURUPI-TO 2025 conforme condições, quantitativos e especificações constantes neste Instrumento Contratual e no Termo de Referência (Anexo I) do Edital do Pregão Eletrônico.

 2.2. Das Especificações Técnicas do Objeto

# Item Marca UM Quantidade Val. Unit. Val. Total
1 LOCACAO DE ESTRUTURA MOVEL EM TRIO ELETRICO MEDIO PORTE PARA PRODUCAO MUSICAL
COM NO MINIMO: DESCRICAO DO VEICULO: CAMINHAO COM CAPACIDADE MINIMA DE 8 TONELADAS DE CARGA, COM CARROCERIA MODELO TRIO-ELETRICO HOMOLOGADA. 01 MESA DIGITAL 32 CANAIS COM EXPANSOR PARA 48 CANAIS 02 PROCESSADOR DIGITAL 04 EQUALIZADOR STEREO 31 VIAS 08 VIAS DE FONE COM AMPLIFICADOR 01 CUBO PARA GUITARRA 01 CUBO PARA CONTRA BAIXO 01 MONITOR PARA TECLADO 06 FONES DE OUVIDO 02 MONITORES DE VOZ 01 KIT PARA BATERIA 01 KIT PARA PERCUSSAO 02 MICROFONES? SEM FIO 10 MICROFONES C/ FIO PARA INSTRUMENTOS PERCUSSAO 07 DIRECT BOX PASSIVO 20 MICROFONES COM FIO USO DIVERSOS PRINCIPALMENTE VOZES 01 BATERIA ACUSTICA COMPLETA 01 QUADRA GATE COM 8 VIAS 02 SAIDAS PARA RETORNO 08 VIAS DE FONE COM AMPLIFICADOR 02 SIDE COM ALTO FALANTE 18 PARA VIAS GRAVES E ALTO FALANTE DE 12 PARA VIAS MEDIAS E TITANIO PARA VIAS AGUDAS AMPLIFICADORES: 04 POTENCIAS AMPLIFICADORES 3.000W RMS CADA 06 POTENCIAS AMPLIFICADORES 2.000W RMS CADA 04 POTENCIAS AMPLIFICADORES 1.200W RMS CADA 04 POTENCIAS AMPLIFICADORES 6.000W RMS CADA 03 POTENCIAS AMPLIFICADORES 3.000W RMS CADA 04 POTENCIAS 1.000W RMS CADA 02 POTENCIAS 500W RMS CADA PA LATERAL DIREITO: 16 COLUNAS DE CAIXAS DE SOM DE GRAVES, MEDIO-GRAVE E ALTA FREQUENCIA. PA LATERAL ESQUERDO: 16 COLUNAS DE CAIXAS DE SOM DE GRAVES, MEDIO-GRAVE E ALTA FREQUENCIA. PA FRONTAL: 12 COLUNAS DE CAIXAS DE SOM DE GRAVES, MEDIO? GRAVE E ALTA FREQUENCIA. PA TRAZEIRO: 12 COLUNAS DE CAIXAS DE SOM DE GRAVES, MEDIO? GRAVE E ALTA FREQUENCIA. GRUPO GERADOR 01 MOTOR 6 CILINDROS A DIESEL COM POTENCIA MINIMA DE 60 KVA ELETRONICO. PALCO 01 PALCO TAMANHO 11M X 3M COM COBERTURA EM LONA E PISO COM GRAMA SINTETICA. ILUMINACAO 08. CANHAO PAR LED 04.MINI BURT DE 6 LAMPADAS 04.STROWB 02 DE 3.000W / 02 DE 750W 02.MOVINGH 250W 02.EFEITOS DE LUZ 01.LASER DE ALTA PERFORMANCE 02.MAQUINAS DE FUMACA EQUIPE 01 MOTORISTA 01 TECNICO DE SOM/DJ
N/C DIARIA 5,0000 31.000,0000 155.000,0000

2.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

2.3.1. O Termo de Referência;

2.3.2. O Edital da Licitação;

2.3.3. A Proposta do contratado;

2.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO (Art. 105, Lei 14.133/2021)

3.1. O prazo de vigência da contratação será de 01 (um) ano contado a partir do primeiro dia subsequente à publicação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.

3.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, nas seguintes hipóteses.

3.1.1.1. quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento;

3.1.1.2. quando, pela natureza do objeto, se tratar de serviços de natureza contínua, o qual poderá ser prorrogado em prazos não superiores a um ano, e no máximo até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 106, da Lei 14.133/2021.

 3.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 

c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 

d) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;

e) Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

 3.3. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

 3.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 3.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

 3.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 CLÁUSULA QUARTA - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

 4.1. Da Forma de Execução do Objeto          

4.1.1. O objeto será solicitado através de emissão de ordem de serviço e mediante contrato devidamente firmado entre as partes.

4.1.2. Órgão Solicitante comunicará a Contratada com antecedência de 02 (dois) dias, informando a realização do evento, local, data e horário.

4.1.2.1. Eventualmente, os serviços poderão ser solicitados com prazo menor que o estipulado acima, devendo essa solicitação ser motivada e justificada.

 4.2. Do Prazo

4.2.1. Os trios elétricos deverão estar à disposição da equipe do Órgão Solicitante em até 24h (vinte e quatro) horas antes do início do evento, quando o mesmo será inspecionado pelo representante da Secretaria, permanecendo durante todo o período, sem ônus, dentro das especificações exigidas. Toda estrutura de produção destinada aos músicos de renome nacional deverá ser dispensada também aos músicos regionais e locais.

4.2.3. A execução do serviço deverá ser imediato após o recebimento pela Contratada das requisições/solicitações.

4.2.4. Os serviços serão acompanhados por servidor(es) responsável(eis) indicados pelo Órgão Solicitante a título de acompanhamento, fiscalização e recebimento, devendo o servidor responsável, conforme o caso, atestar formalmente no verso da Nota Fiscal de prestação de serviços respectivamente executados que os mesmos foram prestados de acordo com o especificado.

4.2.5. O Órgão Solicitante poderá cancelar as Requisições de Fornecimento, mediante comunicação a empresa vencedora, não cabendo qualquer ônus ao mesmo, caso o cancelamento seja efetuado com antecedência mínima de 48 horas da data prevista para a realização do evento, ressalvado o direito a indenização pelos gastos já efetuados e regularmente comprovados pela  contratada.

 4.3. Da forma de recebimento

4.3.1. Os serviços deverão ser executados rigorosamente com as características e especificações constantes no termo de Referência e legislações pertinentes, ficando esclarecido que correrá por conta da Contratada todas as despesas com transporte, tributos, fretes, ônus previdenciários e trabalhistas, seguros, encargos ou acessórios, entre outros que porventura se mostrem necessários para completo atendimento ao objeto.

4.3.2. O Órgão Solicitante rejeitará os objetos fornecidos em desacordo com o Termo de Referência/ Contrato, mesmo após o recebimento; caso seja constatado que os mesmos estejam em desacordo com o especificado ou incompleto.  O responsável pelo órgão notificará, conforme o caso, a Contratada para que a mesma providencie a correção necessária dentro do prazo estipulado.

4.3.3. A Contratada deverá entregar o objeto no local determinado pelo Órgão Solicitante, no qual os preços cotados deverão estar inclusos os custos de transporte/entrega, garantias e quaisquer outras despesas para execução do objeto.

4.3.4. O objeto será dado como recebido de acordo com o Inciso I do artigo 140 da Lei 14.133/21 sendo:

I.      Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. A execução deverá estar acompanhada da respectiva Nota Fiscal. Realizada a conferência inicial pelo responsável e se identificada conformidade das especificações, o canhoto da Nota Fiscal é assinado;

II.    Definitivamente: após a verificação da conformidade com as especificações constantes do termo de referência, seus anexos e da proposta, e sua consequente aceitação, que se dará em até 01 (um) dia útil e/ou tempo hábil para a realização do evento após o recebimento provisório realizada pelo servidor competente designado pelo Órgão competente.

4.3.5. O recebimento por parte do Órgão Solicitante não modifica, restringe ou elide a plena responsabilidade da Detentora de fornecer o serviço de acordo com as condições e especificações contidas no Edital e no Termo de Referência; nem invalida qualquer reclamação que o Órgão venha a fazer em virtude de posterior constatação do objeto defeituosos ou fora de especificação, garantida a faculdade de troca/reparação a expensas da Contratada.

4.3.6. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do objeto, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para o Órgão Solicitante.

4.3.7. Para o seu recebimento, o agente fiscal verificará se o serviço fornecido está em consonância com a proposta ofertada, realizará a conferência do Documento Fiscal e atestará o recebimento em seu verso. O recebimento do objeto será efetuado por servidor(a) designado mediante portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Gurupi – DOMG.

 4.4. Vistoria

4.4.1. A avaliação prévia do objeto do serviço é imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, sendo assegurado ao interessado o direito de realização de vistoria prévia

4.4.2. O veículo a ser utilizado para o transporte deverá está em perfeitas condições de uso, e será exigida do licitante vencedor, vistoria do veículo utilizado no transporte, que será realizada pela Agência Municipal de transito e transporte-AMTT, verificando as condições mecânica, elétrica e demais itens de segurança, com emissão do laudo do veículo considerado apto ou não para transporte.

4.4.3.  A Contratada deverá agendar o horário da vistoria, na AMTT com servidor competente para tal.

4.4.3.1. O não atendimento ao item anterior pela Contratada fica sujeito a penalidades constantes na Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações.

4.4.4. Para a vistoria, o representante legal da empresa ou responsável técnico deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.

4.4.5.     Caso o licitante opte por não realizar a vistoria, deverá prestar declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

 CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:

5.1.  A execução do serviço seguirá a seguinte dinâmica:

5.1.2. O objeto desta licitação deverá ser executado conforme este Termo de Referência, sendo observadas as exigências e informações contidas no Edital e nas cláusulas contratuais, após a assinatura do Instrumento Contratual.

5.1.3. O serviço será prestado sob a inteira responsabilidade da contratada, a quem caberá todo e qualquer ônus decorrente da execução do objeto licitado.

 5.2. Os locais de execução dos serviços serão estipulados pelo Órgão Solicitante mediante Ordem de Serviço aviso prévio a Contratada, que determinará (dentro do município), devendo a Contratada se apresentar com antecedência mínima de 03 (três) horas antes do início do evento, a fim de organizar o mesmo, após a solicitação do servidor designado, que fará posteriormente a verificação da conformidade do serviço prestado com as especificações constantes neste instrumento Contratual e no Termo de Referência.

 5.3      A licitante vencedora deverá prestar esclarecimentos solicitados e atender às reclamações formuladas, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação desta Administração, através do servidor municipal responsável, encarregado de acompanhar e atestar a execução do objeto contratual.

5.3.1. À Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte do objeto, se em desacordo com as especificações e as cláusulas contratuais.

5.3.2. O veiculo deverá estar à disposição da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para ser utilizado conforme programação oficial, podendo o mesmo ser utilizado além do período noturno, na realização das Matinês, sempre devidamente abastecido.

 5.4.     O veículo necessário para a prestação de serviço, deverá ter, todos os equipamentos obrigatórios previstos no Código Nacional de Trânsito.

 5.5. Ao licitante vencedor caberá sempre a responsabilidade por qualquer infração referente à previa regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, e outras disposições que deva observar.

 5.6.     Caso o veículo seja declarado inapto ao transporte o contratado será notificado a providenciar as adequações necessárias para nova vistoria com ônus para o contratado, o mesmo deve apresentar o referido laudo na Secretaria de Cultura e Turismo, sob pena de rescisão do contrato.

5.7. O licitante deverá seguir o que dispõe a Lei Federal n.º 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), com relação à segurança no transporte de passageiros, cabendo a Contratada toda a responsabilidade por quaisquer tipos de acidentes.

 5.8. O veículo deverá ser fornecido com motorista, devidamente capacitado e habilitado, a expensas da empresa contratada.

 5.9. Os casos omissos neste Termo de Referência serão resolvidos por acordo entre as partes.

 5.10. Da Mão de Obra e Condições Necessárias Para Prestação do Serviço

5.10.1.  Cabe a Contratada arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da prestação dos serviços, como mão de obra (motorista), devidamente habilitados e experientes na condução dos ônibus, para a realização dos serviços.

5.10.2. Executar os serviços dentro das melhores técnicas, zelo e ética, com assiduidade e pontualidade, garantia e qualidade, obedecendo rigorosamente às ordens de serviços e horários estabelecidos pela Contratante.

5.10.3. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, conforme art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021

 5.11. Da Assistência 

5.11.1.  A Contratada ficará obrigada a trocar/substituir, reparar/corrigir, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, os veículos caso venham a ser recusados no ato da vistoria ou da verificação da conformidade do objeto, sendo que este ato não importará sua aceitação, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

5.11.2. Constatadas irregularidades no objeto entregue, o Órgão Solicitante poderá:

I. Se disser respeito à especificação e/ou qualidade do produto fornecido, rejeitá-lo, determinando sua substituição em tempo hábil para execução do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II. Na hipótese de substituição, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Órgão Solicitante de imediato, contados da notificação por escrito, mantido o preço registrado.

 5.11.3. Toda a manutenção necessária, tais como: Troca de Óleo, Lubrificação, Retirada de Vazamentos, Consertos e/ou Substituições de Pneus e Câmaras de Ar, Substituição de Peças e outros não relatados, correrão por conta exclusiva da Contrata. 

5.12. Da Possibilidade de Substituição do Veículo

5.12.1. Caso o veículo venha ser substituído, a Contratada deverá fazê-lo imediatamente, sem que afete o andamento dos serviços.

5.12.1.2. O veículo substituto deverá atender às mesmas condições de utilização, possuir a documentação exigida e especificações contratuais.

5.12.1.3. A substituição do veículo seja por qualquer motivo, é de responsabilidade da Contratada sem ônus para o Contratante, e somente poderá ocorrer mediante autorização desta.

5.13. Da Possibilidade de Substituição do Motorista

5.13.1. Caso o motorista venha ser substituído, a Contratada deverá fazê-lo imediatamente.

5.13.1.2. O motorista substituto deverá atender às mesmas condições técnicas, de experiência, capacitação e apresentara a documentação exigida e especificações contratuais.

5.13.1.3. A substituição do motorista seja por qualquer motivo, é de responsabilidade da Contratada sem ônus para o Contratante, somente poderá ocorrer mediante autorização desta.

 5.14. Das Condições Gerais de Execução

5.14.1. Em hipótese alguma será aceito outro veículo com capacidade de carga menor que o descrito no objeto da licitação, pelo fato da mobilidade nas ruas da cidade.

5.14.2.  Não serão aceitos equipamentos em desacordo com os especificados.

5.14.3. Nos preços cotados deverão estar inclusos todos os insumos que o compõem, tais como as despesas com impostos, taxas, frete, seguro e deslocamento e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na locação dos veículos;

5.14.4. A Alimentação, transporte e demais custos com os profissionais responsáveis por executar os serviços serão por conta da Contratada;

5.14.5. As exigências do DETRAN quanto aos trios, tais como a vistoria Técnica e a documentação deverão estar em dias para a execução do serviço, e ser apresentado ao fiscal na chegada do veículo para o evento, ou assinatura do Contrato.

5.14.6. No que se refere ao motorista do veículo, deverá apresentar Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria “D” ou superior e conforme exigido para condução do veículo e comprovação de ter idade mínima de 21 (vinte e um anos);

5.14.7. Em relação ao veículo o mesmo deve apresentar Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, válido.

5.14.8. Para os trabalhos executados pelos Trios Elétricos, fica a cargo da contratada quando necessário, a apresentação de qualquer documento que exija aprovação do Corpo de Bombeiros, tais como: Projeto de Pânico, Incêndio, Estrutural e Elétrico com as devidas ART’s quitadas.

5.14.9. Conforme exigência do Corpo de Bombeiros o responsável pelo trio deverá instalar no mínimo 02 extintores de CO2 e 02 de água pressurizada em local bem visível de fácil acesso e sinalizado de emergência. Deverá entregar ao agente do Corpo de Bombeiros as Notas Fiscais dos referidos extintores, das luminárias de emergência e da sinalização de emergência. Deverá entregar ainda ART das instalações elétricas e da sonorização. No Trio ainda deverá conter corrimão nas escadas.

5.14.10. É vedada a sublocação total ou parcial dos trios de médio e grande porte.

5.14.11. O não atendimento das condições para contratação quanto à apresentação da documentação exigida para a contratada sujeitar-se-á penalidades constantes na Lei Federal n° 14.133/21, suas alterações e demais determinações legais, em especial sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, VIII, Lei 14.133/2021)

6.1. As despesas decorrentes da contratação do objeto desta Licitação correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Município de Gurupi, Estado do Tocantins.

6.1.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação orçamentária:

 Ficha: 20249364

Organograma: 22.2211.13.392.0002.1033 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS

Subgrupo: 55 - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Elemento: 339039 Subelemento: 12 - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Fonte de recurso: 15.000.000.000000

6.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

 CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO (art. 92, V)

7.1. As partes atribuem a este Contrato o valor total de R$ 155.000,00 ( cento e cinquenta e cinco mil reais).

 7.2. Acordam as partes que o valor total deste Contrato é o valor constante na sua proposta de preços detalhada/atualizada após fase de lances e/ou negociação de valores realizada em sessão, posteriormente adjudicada e homologada.

 7.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 7.4. O valor acima é líquido e certo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente executados.

 CLÁUSULA OITAVA- DA FORMA DE PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

8.1. O pagamento em favor da Contratada será efetuado através de Ordem Bancária na conta corrente da Contratada, mediante Instrumento Contratual devidamente firmado e o serviço efetivamente executado, e após a emissão da nota fiscal/fatura/documento equivalente, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada, e será efetuado em até 30 dias após o atesto do serviço prestado.

 8.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo cadastro habilitado na licitação.

 8.3. A Contratada deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

8.3.1. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº do Pregão, Nº do Contrato, da Ordem de empenho, mês de referência, período de execução do serviço e valor total da quilometragem rodada, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.

8.3.2. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição(ões)/solicitação(ões) de compras emitida pelo respectivo Órgão Requisitante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

 8.4. A nota fiscal supracitada deverá estar devidamente acompanhada dos documentos de comprovação da Regularidade Fiscal a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, bem como a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT.

 8.5. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

 Liquidação

8.6.     Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, caso haja necessidade.

8.6.1.   O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

8.6.2.     Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

a) o prazo de validade;

b) a data da emissão;

c) os dados do processo de licitação e contrato junto ao órgão contratante;

d) o período respectivo de execução do contrato;

e) o valor a pagar; e

f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

 8.6.3.     Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;

8.6.4.     A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

8.6.5.     A Administração deverá realizar consulta para:

a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;

b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.

8.6.6.   Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

8.6.7.     Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

8.6.8.     Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

8.6.9.     Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.

 CLÁUSULA NONA – REAJUSTE (art. 92, V)

9.1.  Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

 9.2.  Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice:

 R = [(Im - Io) / Io] x P,

Onde:

R = valor do reajustamento procurado;

Im = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação;

Io = índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes à data fixada para entrega da proposta da licitação;

P = preço unitário contratado.

 9.2.1. Exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

 9.3.  Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

 9.4.  No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

9.4.1.  Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

 9.5.  Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

 9.6.  Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

 9.7.  Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

 9.8.  O reajuste será realizado por apostilamento.

 CLÁUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (art. 92, X, XI, XIV, XIV, XVI e XVII)

 10.1. Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, são obrigações da Contratada:

a)    Executar os serviços conforme especificações deste Contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas;

b)    Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Prefeitura Municipal de Gurupi, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;

c)    Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

d)    Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;

e)    Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

f)     Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.

g)    Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Contrato, no prazo determinado.

h)    Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

i)     Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

j)     Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

k)    Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

l)     Manter o veículo/trio conforme determinação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como toda a legislação, inclusive pertinente a utilização e obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança e condições dos mesmos e outros.

m)  Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;

n)    Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.

o)    Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros em virtude da execução dos serviços a seu cargo, inclusive em caso de eventual infração aos direitos de propriedade de terceiros.

p)    A inadimplência da Contratada com referência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.

 10.2.  Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21 são Obrigações da Contratante:

a)    Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

b)    Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, a execução dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

c)    Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

d)    Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidos.

e)    Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como: exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

f)     Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;

g)    Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria Geral do Munícipio para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA;

h)    Arcar com as despesas de publicação do extrato deste Contrato e dos termos aditivos que venham a ser firmados;

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD)

11.1.     As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

 11.2.     Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

 11.3.     É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

 11.4.     A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

 11.5.     Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

 11.6.     É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

 11.7.     O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

 11.8.     O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

 11.9.     O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

 11.10.   Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

11.10.1.        Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

 11.11.   O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

 11.12.   Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:

12.1.1.  Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Pregoeiro durante o certame;

12.1.2.  Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:

12.1.2.1.  Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;

12.1.2.2.  Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;

12.1.2.3.  Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;

12.1.2.4.  Deixar de apresentar amostra; ou

12.1.2.5.   Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;

12.1.3.   Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

12.1.3.1.   Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;

12.1.4.  Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação

12.1.5.  Fraudar a licitação

12.1.6.  Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:

12.1.6.1.  Induzir deliberadamente a erro no julgamento;

12.1.6.2.  Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;

12.1.7.  Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação

12.1.8.  praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.

 12.2.   Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

12.2.1.      Advertência;

12.2.2.    Multa;

12.2.3.      Impedimento de licitar e contratar; e

12.2.4.     Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 12.3.    Na aplicação das sanções serão considerados:

12.3.1.    A natureza e a gravidade da infração cometida.

12.3.2.    As peculiaridades do caso concreto;

12.3.3.     As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

12.3.4.     Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

12.3.5.     A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 12.4.     A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da comunicação oficial.

12.4.1.        Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

12.4.2.    Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.

 12.5.    As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

 12.6.      Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

 12.7.       A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 12.8.          Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.

12.9.    A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

12.10.       A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido pela  CENTRAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM LICITAÇÕES (CARL), nos termos do Decreto Municipal nº 1.608, de 29 de dezembro de 2023, a qual avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, nos prazos de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

 12.11.       Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 12.12.       Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

 12.13.       O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 12.14.       A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

 12.15. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

 CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E ATESTO DAS NOTAS FISCAIS

Fiscalização

13.1. Para fiscalização do contrato, o servidor(a) será designado mediante portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Gurupi - DOMG. (art. 6º, XXIII, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21)

 13.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

 13.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

 13.4. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

 13.5. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

 13.6.  O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

 13.7. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

 13.8.  O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

 13.9. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

 13.10. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

 13.11. A fiscalização, exercida no interesse exclusivo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, não exclui e nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da legislação vigente.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS TRIBUTOS

14.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.

 14.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

15.1.     Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 15.2.     O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 15.3.     As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Município de Gurupi, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

 15.4.     Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX da Lei 14.133/2021)

16.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

 16.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

 16.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a)  ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

b)  poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 16.4.  O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

16.4.1.  Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

16.4.2.  A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

16.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

 16.5.  O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

16.5.1.   Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

16.5.2.   Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

16.5.3.  Indenizações e multas.

 16.6.   A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

 16.7.   O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

 CLÁUSULA DÉCIMA TIMA - DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III da Lei 14.133/2021)

17.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SUBCONTRATAÇÃO

18.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 CLÁUSULA DÉCIMA NONA-  PUBLICAÇÃO

19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c Decreto Municipal nº 0405/2023.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO (art. 92, §1º)

20.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA-  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei nº Lei n.º 14.133, de 2021, Decreto Municipal nº 0405/2023, Edital do Pregão Eletrônico e Processo Licitatório nº 2024.000265, processo eletrônico nº 2024010922001.

  21.2. Farão parte integrante deste contrato, todos os elementos apresentados pela Contratada quando licitante, que tenha servido de base para o julgamento da licitação, bem como as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, independentemente de transcrição.

 21.3. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Gurupi/TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 21.4. E por estarem de acordo, assinam este contrato os representantes das partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

   

Gurupi, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - LILIANE PAGLIARINI -CONTRATANTE

ECELSIOR SOM E PUBLICIDADE EIRELI - ME - CELSO CESAR DE ARAÚJO - CONTRATADA

 

 TESTEMUNHAS

890.509.592-53 - SIDNEY DA SILVA VIANA
026.654.241-77 - NATHALYA RIBEIRO OLIVEIRA DIAS

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 002.***.***-** - LILIANE PAGLIARINI - SECRETARIA MUNICIPAL
Data e Hora: 18/02/2025 14:25:39
Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 360.***.***-** - CELSO CESAR DE ARAUJO
Data e Hora: 18/02/2025 13:53:16


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