TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO - SECAD
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA FIAÇÃO DE CABOS SOLARES DA USINA SOLAR FOTOVOLTAICA DO CENTRO ADMINISTRATIVO, INCLUINDO A AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS, A REMOÇÃO DA FIAÇÃO DANIFICADA, A INSTALAÇÃO DOS NOVOS CABOS, BEM COMO A ADEQUAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA O PLENO E SEGURO RESTABELECIMENTO DO SISTEMA, EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO (INCÊNDIO) QUE OCASIONOU A QUEIMA DA FIAÇÃO EXISTENTE

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. A usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal é composta por 1.216 módulos solares, projetada para suprir praticamente toda a demanda energética do complexo administrativo, garantindo eficiência, economia e continuidade no abastecimento elétrico das unidades que ali funcionam. Trata-se de um ativo público de alta relevância técnica e estratégica para a gestão de energia do Município, com impacto direto na redução do consumo de energia da concessionária e na diminuição das despesas operacionais.

3.2. Ocorre que, em razão de um incêndio registrado no sistema, houve a queima e destruição de parte significativa da fiação de corrente contínua (DC), ocasionando a perda da integridade dos cabos fotovoltaicos responsáveis por interligar os módulos ao inversor e à string box. Com isso, a usina passou a operar com capacidade consideravelmente reduzida, impossibilitando o pleno aproveitamento de sua potência instalada e comprometendo a geração de energia de forma segura e contínua.

3.3. A necessidade da contratação decorre da urgência em recompor a infraestrutura afetada, restabelecendo a confiabilidade do circuito DC por meio da substituição total dos cabos danificados. A intervenção é indispensável para devolver à usina sua capacidade operacional plena, assegurando novamente o fornecimento adequado de energia ao Centro Administrativo e evitando riscos técnicos decorrentes da fiação comprometida.

3.4. O levantamento técnico realizado considerou o diagnóstico detalhado dos danos, a configuração original da usina fotovoltaica e a quantidade exata de material necessário para restituir o sistema com segurança. Os quantitativos foram definidos de maneira estritamente proporcional às áreas afetadas, garantindo precisão no dimensionamento e evitando qualquer excesso injustificado.

3.5. A execução do serviço demanda mão de obra especializada, materiais certificados para aplicação fotovoltaica, ferramentas específicas para sistemas de corrente contínua e profundo conhecimento técnico em instalações solares, especialmente no que se refere a cabos compatíveis com normas como EN 50618 ou IEC 62930. Portanto, não há viabilidade de execução direta pelas equipes internas do órgão, o que reforça a necessidade da contratação de empresa qualificada.

3.6. A contratação direta encontra amparo legal no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o objeto se enquadra no limite financeiro previsto, permitindo sua realização por dispensa de licitação. Ademais, Ressalta-se que os serviços a serem executados possuem natureza padronizada e rotineira no mercado, sendo amplamente executados por empresas especializadas em instalações elétricas e sistemas fotovoltaicos. As atividades envolvidas, como fornecimento de cabos, remoção de fiação danificada, substituição de condutores elétricos e reconexão do sistema, seguem procedimentos técnicos conhecidos e consolidados, com especificações objetivas e amplamente disponíveis no mercado.

3.7. Nesse sentido, as características do objeto permitem que sua definição seja realizada por meio de especificações usuais de mercado, sem a necessidade de desenvolvimento de soluções complexas ou de natureza predominantemente intelectual, sendo possível a comparação objetiva de propostas entre os fornecedores.

3.8.Nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021, consideram-se serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado. No caso em análise, os serviços de substituição de cabos elétricos e adequação de instalações fotovoltaicas enquadram-se nessa definição, uma vez que suas características técnicas são padronizadas e facilmente especificáveis.

3.9.Ademais, a contratação não envolve inovação tecnológica, desenvolvimento de projeto complexo ou execução de atividade singular que exija conhecimento técnico altamente especializado ou solução customizada, tratando-se, portanto, de serviço de execução técnica comum, cuja prestação pode ser realizada por diversas empresas do ramo.

3.10. Dessa forma, considerando que o objeto apresenta padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos, bem como ampla oferta no mercado por empresas especializadas, conclui-se que a contratação se enquadra como prestação de serviços comuns, nos termos da Lei nº 14.133/2021, possibilitando sua realização por meio de procedimento simplificado compatível com a natureza do objeto e com o interesse público.

3.7. Reforça-se que a abertura de processo licitatório convencional acarretaria atraso incompatível com a necessidade imediata de restabelecimento da capacidade total da usina, que atualmente opera de forma parcial devido aos danos causados pelo incêndio. Tal atraso implicaria desperdício de potencial energético, aumento de despesa pública e manutenção de riscos à infraestrutura.

3.8. Dessa forma, plenamente demonstrada a necessidade, urgência, pertinência técnica e o atendimento ao interesse público, justifica-se a contratação direta para substituição dos cabos fotovoltaicos danificados, com vistas a restabelecer a operação integral da usina solar do Centro Administrativo Paço Municipal e assegurar a continuidade da eficiência energética do órgão.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. A presente contratação não estava originalmente prevista no Plano de Contratações Anual (PCA), tendo em vista que o incêndio ocorrido na usina fotovoltaica, com consequentes danos à fiação de corrente contínua, constitui evento imprevisível à época da elaboração do planejamento anual.

4.2. Nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, o PCA deve refletir as necessidades de contratações do órgão, podendo ser atualizado sempre que surgirem demandas supervenientes ou situações excepcionais que exijam revisão do planejamento. Assim, diante da necessidade emergencial de restabelecimento da capacidade operacional da usina fotovoltaica do Centro Administrativo Paço Municipal, foi formalmente solicitada a inclusão desta contratação no Plano de Contratações Anual vigente.

4.3. Essa inclusão atende ao disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, garantindo que a contratação permaneça alinhada às diretrizes de planejamento da Administração Pública, observando-se transparência, organização das demandas e conformidade com a gestão eficiente dos recursos públicos

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

5.1. Para atendimento da necessidade descrita, a solução a ser contratada deve ser capaz de restabelecer integralmente o funcionamento da usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal, contemplando a substituição dos cabos fotovoltaicos danificados e a garantia de plena segurança e eficiência do circuito de corrente contínua (DC). Os requisitos aqui estabelecidos representam as condições necessárias e suficientes para garantir a adequada execução do objeto.

5.2. Requisitos técnicos mínimos dos cabos fotovoltaicos

5.2.1. Os cabos a serem fornecidos e instalados devem ser do tipo fotovoltaico, exclusivos para sistemas de geração solar, com seção nominal de 6 mm², condutor em cobre eletrolítico classe 5 (flexível), dupla isolação e proteção UV obrigatória, adequados para instalações externas e internas.

5.2.2. Os materiais devem atender obrigatoriamente a normas técnicas reconhecidas internacionalmente para cabos fotovoltaicos, tais como EN 50618 (H1Z2Z2-K) ou IEC 62930, ou outra norma equivalente que possua requisitos de desempenho iguais ou superiores. O fornecedor deverá comprovar a conformidade mediante ficha técnica e documentos do fabricante.

5.2.3. Os cabos devem possuir resistência a intempéries, abrasão, radiação solar, variações térmicas e agentes químicos, com tensão nominal mínima de 0,6/1 kV AC ou 1,0 kV DC, operando continuamente entre -40°C e 90°C.

5.2.4. Os rolos ou bobinas fornecidos devem ser novos, sem emendas, devidamente identificados com marcação indelével contendo fabricante, norma atendida, bitola, tensão nominal, lote e demais informações técnicas.

5.2.5. A empresa contratada deverá realizar a instalação completa dos novos cabos, incluindo organização da fiação, substituição de trechos danificados, reconexão dos módulos, adequação da string box e realização dos testes necessários para comprovação da integridade do sistema.

5.3. Requisitos de execução dos serviços

5.3.1. Todos os serviços deverão ser executados por profissionais capacitados e treinados em sistemas fotovoltaicos, com utilização de ferramentas específicas e equipamentos de proteção adequados, observando-se as normas técnicas aplicáveis às instalações elétricas de baixa e média tensão.

5.3.2. A contratada deve garantir a integridade das estruturas existentes, realizando a substituição de forma segura, sem comprometer módulos, suportes, conectores, inversores ou demais componentes da usina fotovoltaica.

5.3.3. Ao final da execução, deverão ser realizados testes elétricos, tais como continuidade, polaridade, isolação e operação do circuito em corrente contínua, com registros documentados que atestem a plena funcionalidade do sistema.

5.4. Requisitos de qualificação técnica da empresa contratada

5.4.1. A empresa deverá apresentar, no mínimo, 1 atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a execução de serviços de características semelhantes ao objeto ora contratado, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021. A exigência justifica-se pela natureza especializada da intervenção, que envolve substituição de cabos fotovoltaicos, interligações em corrente contínua (DC) e manipulação de componentes essenciais da usina solar. Trata-se de serviço de risco técnico elevado, cuja execução inadequada pode comprometer a segurança do sistema, causar danos a módulos e inversores, gerar curtos-circuitos, perda de eficiência energética e até novos focos de incêndio. Assim, a comprovação de experiência prévia assegura que a contratada possui conhecimento técnico, domínio das normas aplicáveis e capacidade operacional para executar o objeto com segurança e qualidade.

5.4.3. A empresa deve possuir profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade técnica pelos serviços, devidamente registrado no conselho profissional competente, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A exigência se justifica pela complexidade das atividades envolvidas, que incluem intervenções em sistemas elétricos de corrente contínua, substituição de cabos de alta resistência e integração correta com módulos, string box e inversores. A atuação de profissional registrado e com atribuições compatíveis é imprescindível para garantir que o serviços atendam os  requisitos de segurança, padrões de instalação fotovoltaica e boas práticas recomendadas. Além disso, a presença de responsável técnico habilitado assegura que todo o serviço seja documentado, testado e validado conforme critérios normativos, fornecendo segurança jurídica e operacional ao órgão público.

5.4.4. Toda a equipe envolvida deve estar em conformidade com as normas de segurança NR-10 e NR-35, quando aplicáveis.

5.5. Requisitos documentais e exigencias complementares

5.5.1. A contratada deverá fornecer todas as fichas técnicas dos materiais utilizados, certificados de conformidade emitidos pelo fabricante, garantias, declarações de atendimento às normas técnicas aplicáveis e demais documentos necessários para comprovar que todos os itens empregados no serviço atendem às especificações estabelecidas no presente termo.

5.5.2. A contratada deverá apresentar, ao final da execução, relatório técnico completo contendo a descrição dos serviços realizados, medições executadas, testes de continuidade, polaridade e isolação, registro da operação do circuito em corrente contínua (DC), bem como fotografias comparativas do estado anterior e posterior à intervenção, demonstrando a plena normalização operacional da usina fotovoltaica.

5.5.3. Toda a mão de obra, ferramentas, equipamentos especializados, insumos auxiliares, bem como a adoção de todas as medidas de segurança necessárias à execução dos serviços, inclusive o cumprimento das normas NR-10, NR-35 e demais regulamentações aplicáveis, serão integralmente de responsabilidade da contratada. A empresa deverá garantir o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual e coletiva, assegurando a integridade física de seus trabalhadores e a execução segura das atividades.

5.5.4 DA SUBCONTRATAÇAO:

5.5.4.1. NAO SERA ADMITIDO SUBCONTRATAÇAO.

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação:
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. A estimativa das quantidades necessárias para a presente contratação foi elaborada com base no levantamento técnico realizado in loco na usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal, considerando os danos ocasionados pelo incêndio que comprometeu a integridade dos cabos de corrente contínua (DC).

6.2. A definição dos quantitativos levou em conta:
a) o mapeamento das rotas originais da fiação da usina;
b) a análise dos trechos atingidos pelo incêndio;
c) a necessidade de substituição completa dos segmentos deteriorados;
d) a reposição adequada para garantir a continuidade dos circuitos entre módulos, string boxes e inversores.

6.3. A quantidade estimada de cabos fotovoltaicos baseia-se na metragem efetivamente necessária para restabelecer o funcionamento seguro e integral do sistema, adotando-se margem técnica mínima para compensar variações de instalação, curvaturas apropriadas e ajustes obrigatórios em conformidade com a necessidade real e todos os valores foram definidos de forma precisa, evitando superdimensionamento ou aquisição excessiva.

6.4. As quantidades consideradas são suficientes para recompor todas as interligações afetadas sem comprometer a operação dos demais componentes, assegurando o correto fluxo de energia gerada pelos 1.216 módulos fotovoltaicos até os inversores. Todo o dimensionamento foi realizado com base em memória de cálculo elaborada pelo setor técnico responsável, tomando como referência os caminhos dos cabos existentes e a substituição integral dos trechos danificados.

6.5. Por se tratar de contratação pontual, necessária exclusivamente para a recomposição do sistema fotovoltaico afetado, não há interdependência com outras contratações em curso. No entanto, observou-se a economicidade na aquisição ao considerar a unidade de fornecimento por metro , permitindo maior racionalização do processo e evitando fracionamento indevido, em linha com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021.

# Cód. Itens do lote UM Quantidade
1   CABO FOTOVOLTAICO PARA SISTEMAS SOLARES, SECAO 6 MM, COR PRETO CABO FOTOVOLTAICO PARA SISTEMAS SOLARES, SECAO 6 MM, COR VERMELHA, CONDUTOR EM COBRE CLASSE 5, DUPLA ISOLACAO, RESISTENTE A RADIACAO UV E INTEMPERIES, ADEQUADO PARA INSTALACOES EXTERNAS E INTERNAS. ATENDE NORMAS APLICAVEIS PARA CABOS SOLARES (EN 50618 - H1Z2Z2-K OU IEC 62930). TENSAO NOMINAL MINIMA 0,6/1 KV AC OU 1,0 KV DC. CABO FLEXIVEL, LIVRE DE HALOGENIO (QUANDO APLICAVEL), COM MARCACAO DE FABRICANTE, BITOLA, LOTE E TENSAO. METRO 1.500,0000
2   CABO FOTOVOLTAICO PARA SISTEMAS SOLARES, SECAO 6 MM, COR VERMELHA CONDUTOR EM COBRE CLASSE 5, DUPLA ISOLACAO, RESISTENTE A RADIACAO UV E INTEMPERIES, ADEQUADO PARA INSTALACOES EXTERNAS E INTERNAS. ATENDE NORMAS APLICAVEIS PARA CABOS SOLARES (EN 50618 - H1Z2Z2-K OU IEC 62930). TENSAO NOMINAL MINIMA 0,6/1 KV AC OU 1,0 KV DC. CABO FLEXIVEL, LIVRE DE HALOGENIO (QUANDO APLICAVEL), COM MARCACAO DE FABRICANTE, BITOLA, LOTE E TENSAO. METRO 1.500,0000
3   SERVICO ESPECIALIZADO PARA REMOCAO DOS CABOS FOTOVOLTAICOS DANIFICADOS E INSTALACAO DE NOVOS CABOS 6 MM COM PROTECAO UV INCLUINDO PREPARACAO, IDENTIFICACAO, ORGANIZACAO E FIXACAO ADEQUADA DAS CONEXOES DC ENTRE MODULOS, STRING BOX E INVERSOR. ABRANGE TODA A MAO DE OBRA NECESSARIA, TESTES DE CONTINUIDADE E POLARIDADE, VERIFICACAO DE INTEGRIDADE DO CIRCUITO, ISOLACAO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO, DEIXANDO A INSTALACAO PLENAMENTE OPERACIONAL. INCLUSO TODA MAO DE OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSARIOS PARA EXECUCAO SEGURA DO SERVICO CONFORME NORMAS TECNICAS VIGENTES SERVICO 1,0000

 

6.3.1. O objeto da presente contratação destina-se exclusivamente ao restabelecimento pleno da operação da usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal, cujo funcionamento foi comprometido em razão do incêndio que danificou a fiação de corrente contínua.

6.3.2. A substituição dos cabos fotovoltaicos permitirá recompor as interligações entre os 1.216 módulos solares, as string boxes e os inversores, garantindo o adequado fluxo de energia produzida e restabelecendo a capacidade total de geração do sistema.

6.3.3. A correta destinação do objeto visa devolver ao sistema sua eficiência operacional, assegurar a continuidade da economia de energia elétrica proporcionada pela usina e restabelecer a segurança técnica das instalações elétricas, eliminando riscos decorrentes da fiação queimada.

6.3.4. Todo o material fornecido e instalado será incorporado de forma definitiva à infraestrutura da usina fotovoltaica, integrando-se ao patrimônio do Município e contribuindo para a manutenção da política de eficiência energética adotada pelo órgão.

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação:
Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido. 

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s): 

(X) Painel de Banco de preços; 
( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica. 

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação:
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

9.1. O levantamento de mercado foi realizado com o objetivo de identificar as alternativas técnicas disponíveis para recomposição da usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal, composta por 1.216 módulos, atualmente operando com capacidade reduzida em razão do incêndio que danificou a fiação de corrente contínua (DC). A análise buscou comparar soluções possíveis, custos associados, prazos de restabelecimento e riscos técnicos, de modo a definir a solução mais adequada sob os aspectos de eficiência, segurança e economicidade.

9.2. Considerando o problema a ser resolvido, foram analisadas as seguintes alternativas de solução:

9.2.1. Alternativa A – Manter a operação parcial do sistema e realizar somente reparos pontuais.
9.2.1.1. Essa alternativa consistiria em substituir apenas trechos aparentemente danificados, mantendo parte da fiação existente.
9.2.1.2. Conclusão: solução tecnicamente inadequada, pois cabos expostos a altas temperaturas e chama podem apresentar degradação interna, perda de isolação e falhas intermitentes, elevando o risco de curto-circuito, aquecimento, arco elétrico e nova ocorrência. Além disso, manter o sistema operando de forma parcial prolonga perdas de geração e mantém a usina com desempenho inferior ao projetado.

9.2.2. Alternativa B – Substituição integral dos cabos fotovoltaicos atingidos, com fornecimento de materiais e execução completa do serviço.
9.2.2.1. Essa alternativa contempla: retirada da fiação danificada; instalação de novos cabos fotovoltaicos compatíveis com uso externo e proteção UV; reorganização e adequação das interligações DC; recomposição segura dos trechos afetados; e realização de testes elétricos (continuidade, polaridade e isolação), com entrega do sistema apto à operação plena.
9.2.2.2. Conclusão: solução tecnicamente recomendada e economicamente racional, por restabelecer a integridade do circuito DC, reduzir risco de falhas futuras e garantir retorno da capacidade de geração, evitando despesas continuadas com energia da concessionária e perdas de eficiência.

9.2.3. Alternativa C – Contratação separada: aquisição de cabos (fornecimento) e, em processo distinto, contratação de mão de obra para instalação.
9.2.3.1. Essa alternativa segmenta o objeto em dois contratos: um para compra dos cabos e outro para execução do serviço de substituição.
9.2.3.2. Conclusão: alternativa com maior risco administrativo e técnico, pois cria dependência entre contratações, amplia a chance de incompatibilidade entre materiais e método de instalação, dificulta a responsabilização por falhas (material x execução) e tende a aumentar prazos, o que é incompatível com a urgência de recomposição da usina. Também pode elevar custos indiretos, como mobilizações múltiplas, deslocamentos repetidos, replanejamento e retrabalhos.

9.2.4. Alternativa D – Substituição/repotenciação de componentes maiores (ex.: substituição de string boxes, inversores ou trechos estruturais além do necessário).
9.2.4.1. Consistiria em ampliar o escopo para troca de equipamentos não diretamente afetados, como forma de “modernização” geral.
9.2.4.2. Conclusão: alternativa antieconômica e desproporcional à necessidade atual, por extrapolar o objetivo de recomposição da fiação danificada, elevando custos e prazo sem demonstrar necessidade técnica imediata.

9.3. Após a análise comparativa, concluiu-se que a Alternativa B (substituição dos cabos danificados com fornecimento de materiais e execução completa) é a que melhor atende ao interesse público, por apresentar:
9.3.1. maior segurança operacional, ao eliminar riscos decorrentes de cabos comprometidos;
9.3.2. maior confiabilidade elétrica e redução de falhas futuras;
9.3.3. menor tempo para retorno da capacidade de geração;
9.3.4. melhor relação custo-benefício ao reduzir perdas de geração e custos com energia da concessionária;
9.3.5. melhor controle de qualidade, pois permite exigir testes e evidências finais de funcionamento.

9.4. Justificativa técnica e econômica para contratação em lote único (fornecimento + instalação)

9.4.1. A contratação em lote único foi adotada por se tratar de solução integrada e interdependente, em que o fornecimento do material e a correta execução do serviço são inseparáveis para o alcance do resultado pretendido: restabelecimento da integridade do circuito DC e retorno da usina à operação plena.

9.4.2. A execução por um único contratado reduz risco de incompatibilidade técnica entre materiais e instalação, pois a mesma empresa responde pela seleção do cabo compatível, pelo método de passagem, pela crimpagem/conexões, pela organização das rotas, e pelos testes finais necessários ao comissionamento do trecho recomposto.

9.4.3. A contratação em lote único melhora a responsabilização e a gestão de garantias, evitando discussões sobre causa de falhas (se por defeito do cabo ou por instalação inadequada). Com um único contratado, a obrigação de entregar o sistema funcional, testado e seguro permanece unificada, facilitando cobrança de correções, substituições e ajustes sem ônus.

9.4.4. Há ganho direto de eficiência e redução de prazo, pois o contratado realiza mobilização única de equipe, ferramentas e equipamentos, eliminando etapas duplicadas que ocorreriam em contratações separadas. Esse ponto é essencial diante da urgência em recompor a usina e reduzir perdas de geração.

9.4.5. A contratação em lote único favorece a economicidade, pois reduz custos indiretos (duas mobilizações, dois planejamentos, possíveis retrabalhos, custos administrativos duplicados e riscos de paralisação por atraso entre contratos). Além disso, permite negociação mais racional em função do volume total (material + serviço), com melhor precificação global.

9.4.6. A opção por lote único não restringe indevidamente a competitividade, pois o objeto é usualmente ofertado no mercado por empresas que atuam com manutenção/instalação fotovoltaica e fornecimento dos insumos necessários, caracterizando prática comum do setor para intervenções corretivas e recomposição de circuitos DC em usinas solares.

9.5. Conclusão do levantamento de mercado

9.5.1. Diante das alternativas analisadas, a solução selecionada consiste na contratação, em lote único, de empresa especializada para executar a substituição dos cabos fotovoltaicos danificados, com fornecimento de cabos compatíveis com aplicação fotovoltaica, proteção UV e requisitos normativos, incluindo instalação completa e testes, a fim de restabelecer a capacidade operacional da usina fotovoltaica do Centro Administrativo Paço Municipal com segurança, eficiência e economicidade.

9.6.1. No levantamento de mercado realizado, foram identificadas contratações semelhantes já executadas por outros órgãos públicos para manutenção corretiva de sistemas fotovoltaicos, incluindo substituição de cabos, recomposição de circuitos de corrente contínua (DC) e demais serviços necessários à restauração da capacidade de geração das usinas solares. Embora o presente objeto decorra de uma demanda específica ocasionada por incêndio na usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal, verificou-se que a Administração Pública, em diferentes esferas, possui experiências anteriores que envolvem escopos similares, evidenciando que o mercado dispõe de empresas qualificadas para este tipo de intervenção.

9.6.2. Como exemplo, cita-se a contratação realizada pela Justiça Federal em Pernambuco, cujo termo de referência contempla manutenção corretiva de sistema fotovoltaico, incluindo a substituição de cabos expostos ao tempo, documento disponível em:
https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/pregao900222024/SEI_4436835_Termo_de_Referencia.pdf

9.6.3. Também foi identificada contratação do Tribunal de Justiça do Ceará, na qual o edital prevê manutenção corretiva com possibilidade de substituição de componentes elétricos, incluindo cabos fotovoltaicos, disponível em:
https://portal.tjce.jus.br/uploads/2025/06/EDITALGeradoresFotovoltaicos_9_2025.pdf

9.6.4. Da mesma forma, a Câmara Municipal de Santarém/PA publicou termo de referência contemplando a substituição de cabos danificados no contexto da manutenção de sistema fotovoltaico, documento disponível em:
https://cmsa.pa.gov.br/wp-content/uploads/2025/06/TERMO-DE-REFERENCIA.pdf

9.6.5. A identificação dessas contratações similares reforça a adequação técnica da solução adotada neste processo, demonstra que o procedimento em lote único (fornecimento e instalação) é prática recorrente no setor público e confirma que a abordagem utilizada está em conformidade com as melhores práticas de manutenção corretiva de usinas fotovoltaicas, garantindo segurança, eficiência e compatibilidade com padrões amplamente utilizados por outros entes da Administração Pública.

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação:
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

10.1. A solução adequada ao atendimento da presente demanda consiste na contratação de empresa especializada para executar de forma integrada a substituição dos cabos fotovoltaicos danificados da usina solar instalada no Centro Administrativo Paço Municipal, abrangendo o fornecimento dos novos cabos de corrente contínua (DC), a instalação completa, os testes elétricos necessários e a plena recomposição do funcionamento da usina. Considerando que não há alternativa técnica distinta disponível no mercado capaz de atender ao problema identificado — uma vez que a recomposição do circuito DC exige substituição física dos cabos e intervenção direta nos componentes da usina — torna-se indispensável recorrer à contratação de empresa do ramo, que disponha de equipe capacitada, ferramentas adequadas e expertise comprovada em manutenção corretiva de sistemas fotovoltaicos.

10.2. A Administração não possui estrutura técnica própria, equipamentos específicos, certificações profissionais, ferramentas apropriadas ou condições operacionais para realizar serviços dessa natureza, que envolvem intervenções em circuitos fotovoltaicos energizados, manipulação de cabos de alta resistência, testes de isolação e continuidade, crimpagem especializada e restabelecimento de conexões DC. Assim, a solução como um todo contempla a execução completa dos serviços por empresa devidamente habilitada, que assumirá integralmente a responsabilidade técnica pelo fornecimento dos materiais, instalação, segurança da equipe executora, testes e certificação final da normalização do sistema.

10.3. A solução inclui ainda exigências relacionadas à manutenção corretiva necessária para restabelecimento da integridade do sistema, tais como a verificação da qualidade dos materiais empregados, o cumprimento de normas técnicas aplicáveis aos cabos fotovoltaicos (como EN 50618 ou IEC 62930), a realização de testes de isolação, polaridade e continuidade, a documentação das intervenções efetuadas e a entrega de relatório técnico final demonstrando a plena recomposição da capacidade operacional da usina fotovoltaica.

10.4. Dessa forma, a solução como um todo é composta pela contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação dos cabos, execução de todos os serviços técnicos associados, adoção de medidas de segurança e apresentação de documentação conclusiva, garantindo que a usina fotovoltaica retorne à sua capacidade de operação integral, com segurança, eficiência e conformidade técnica.

 

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

11.1. A contratação não será parcelada, uma vez que o objeto apresenta natureza técnica indivisível e dependência direta entre o fornecimento dos cabos fotovoltaicos e a execução dos serviços de substituição, instalação, testes e normalização da usina. A separação em mais de um lote geraria risco concreto de incompatibilidade entre materiais fornecidos e a metodologia de instalação, podendo ocasionar falhas operacionais, retrabalhos, divergências técnicas e dificuldades na definição de responsabilidades.

11.2. O lote único se justifica também pela necessidade de garantir responsabilização integral da contratada sobre o resultado final, evitando a situação em que uma empresa forneça os cabos e outra execute a instalação, o que poderia gerar disputas em caso de defeitos, falhas de isolação, mau funcionamento do circuito DC ou não atingimento da capacidade operacional da usina. Ao concentrar o objeto em um único lote, assegura-se que a mesma empresa responda pela qualidade dos materiais, pela instalação adequada e pela plena funcionalidade do sistema após os testes finais.

11.3. A indivisibilidade técnica decorre ainda do fato de que a substituição dos cabos fotovoltaicos exige compatibilidade entre o tipo de cabo fornecido, os conectores a serem utilizados, as ferramentas de crimpagem, o método de passagem e o padrão de ligação aos módulos, string boxes e inversores. A execução por contratados distintos comprometeria a integridade do serviço e aumentaria significativamente o risco de falhas elétricas, arcos voltaicos, aquecimento irregular, perda de geração e até novos incidentes.

11.4. Do ponto de vista econômico, a unificação do objeto em lote único promove maior eficiência, pois reduz custos de mobilização, deslocamento, planejamento e administração contratual. Além disso, evita duplicidade de etapas, diminui prazos e facilita a gestão da contratação, garantindo melhor economicidade e otimização dos recursos públicos, em consonância com o inciso VIII do §1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

11.5. Considerando a urgência para restabelecimento da usina fotovoltaica, a contratação em lote único evita descontinuidade entre etapas, reduz o tempo total de execução e assegura a retomada rápida da capacidade operacional da usina, que atualmente encontra-se comprometida devido ao incêndio ocorrido. Assim, a solução integrada é a mais eficiente, segura e coerente com a necessidade administrativa apresentada.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação:
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. A contratação tem como principal resultado pretendido restabelecer integralmente a capacidade de geração da usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal, atualmente operando de forma reduzida em razão do incêndio que danificou os cabos de corrente contínua. A recomposição da infraestrutura elétrica permitirá o retorno pleno da produção de energia renovável, garantindo eficiência operacional e segurança na operação de todo o sistema.

12.2. Em termos de economicidade, o restabelecimento da usina possibilitará a retomada das economias mensais na fatura de energia elétrica, reduzindo a dependência da energia fornecida pela concessionária local. Desde que a usina deixou de operar com sua capacidade total, constatou-se um aumento expressivo no consumo energético, chegando a registrar um acréscimo superior a 100% nas faturas do Centro Administrativo, onerando significativamente o orçamento público. Com a normalização da usina, espera-se a reversão desse aumento e a retomada da autossuficiência parcial proporcionada pela geração solar.

12.3. O investimento na substituição dos cabos danificados também evita custos futuros decorrentes de falhas elétricas, como curto-circuitos, aquecimento anormal, danos a módulos e inversores ou a necessidade de intervenções emergenciais mais complexas. A recomposição antecipada elimina riscos que poderiam resultar em despesas ainda maiores com reparos, reposição de equipamentos ou paralisações prolongadas.

12.4. Do ponto de vista da eficiência administrativa, a contratação permitirá melhor aproveitamento dos recursos humanos internos, uma vez que as equipes da Administração não possuem estrutura técnica, ferramentas específicas ou habilitação legal para atuar em sistemas fotovoltaicos. Ao contratar empresa especializada, o órgão otimiza o uso de sua força de trabalho, direcionando seus servidores para atividades administrativas essenciais, enquanto a empresa contratada executa os serviços de alta complexidade técnica.

12.5. O resultado também inclui o aumento da segurança operacional da usina fotovoltaica e do Centro Administrativo, ao eliminar riscos elétricos decorrentes da fiação danificada. A substituição completa dos cabos e a realização de testes de continuidade, isolação e polaridade asseguram que o sistema retomará sua operação dentro dos padrões técnicos exigidos, prevenindo incidentes futuros.

12.6. Assim, a contratação proposta representa a solução mais econômica, segura e eficiente, permitindo o pleno aproveitamento da estrutura de geração de energia já instalada e garantindo retorno imediato ao investimento público, tanto em redução de custos quanto em segurança e performance técnica da usina fotovoltaica.

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
(Fundamentação:
Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Antes da celebração do contrato ou documento substitutivo, a Administração deverá designar formalmente o gestor e o fiscal responsáveis pela condução, acompanhamento e fiscalização da execução, em conformidade com os arts. 117  da Lei nº 14.133/2021. Caso necessário, os servidores designados deverão receber orientações específicas relacionadas à fiscalização de serviços voltados à manutenção fotovoltaica, garantindo entendimento adequado das características técnicas e dos critérios de conformidade que serão avaliados.

13.2. A Administração deverá verificar e preparar o ambiente físico e operacional para execução do objeto, assegurando acesso ao local da usina fotovoltaica, organização das informações técnicas disponíveis, identificação prévia dos pontos danificados e condições seguras para o trabalho da equipe contratada.

13.3. Deverá ser conferida a regularidade integral do processo, incluindo termo de referência, justificativas técnicas e legais, pesquisa de mercado, estimativa de preços, análise de riscos e demais documentos exigidos pela Lei 14.133/2021, garantindo que todos os requisitos estejam anexados antes da formalização do contrato ou documento substitutivo.

13.4. A Administração deverá verificar a existência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar a contratação, procedendo à emissão da reserva orçamentária e, posteriormente, da nota de empenho, conforme determina o art. 7º da Lei 14.133/2021.

13.5. Será também necessária a organização de todos os arquivos, plantas, registros operacionais e informações técnicas relativas à usina fotovoltaica, incluindo histórico do incêndio, fotos, relatórios preliminares e dados de instalação, de forma a fornecer subsídios adequados à contratada e ao fiscal no acompanhamento da execução.

13.6. Por fim, caberá à Administração comunicar previamente aos setores internos impactados, especialmente os responsáveis pela infraestrutura predial, segurança patrimonial e acesso ao Centro Administrativo, garantindo condições apropriadas para que a contratada realize os serviços sem interrupções, atrasos ou impedimentos logísticos.

14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação:
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1. A substituição dos cabos fotovoltaicos danificados da usina instalada no Centro Administrativo Paço Municipal apresenta impactos ambientais mínimos, uma vez que se trata de intervenção corretiva em sistema já existente, que não implica expansão estrutural, terraplanagem ou instalação de novos módulos. Ainda assim, devem ser observadas medidas preventivas e mitigadoras para assegurar que o serviço seja realizado de forma ambientalmente responsável.

14.2. O principal resíduo gerado pelo serviço consiste nos cabos fotovoltaicos queimados e inutilizados, resultantes do incêndio que afetou a fiação original. Tais componentes são classificados como resíduos recicláveis, compostos por cobre e camadas de isolação em materiais poliméricos. Assim, é requisito da contratação que a empresa realize o descarte adequado desses materiais, garantindo sua destinação a empresas de reciclagem licenciadas ou sua devolução ao fabricante, observando, sempre que possível, os princípios da logística reversa e da economia circular.

14.3. A contratada deverá adotar medidas mitigadoras para evitar impactos ambientais durante a execução dos serviços, incluindo: organização dos resíduos em recipientes apropriados, proteção de áreas sensíveis no Centro Administrativo, prevenção de derramamento de materiais, não descarte de resíduos em áreas comuns, e transporte adequado dos cabos removidos até o local de destinação final.

14.4. A execução do serviço não demanda consumo expressivo de recursos naturais além daqueles inerentes ao processo de substituição dos cabos. Contudo, a solução contratada contribui diretamente para o baixo consumo energético do órgão, pois possibilita o restabelecimento da geração de energia solar, fonte renovável e limpa, reduzindo a dependência de energia da rede elétrica convencional e mitigando impactos ambientais associados à geração de energia não renovável.

14.5. Ao restabelecer a eficiência da usina fotovoltaica composta por 1.216 módulos, a contratação promove significativo ganho ambiental, evitando emissões de CO₂ e outros gases de efeito estufa que seriam produzidos caso a totalidade da energia consumida pelo Centro Administrativo viesse exclusivamente da concessionária local. Portanto, o impacto ambiental indireto da contratação é positivo, reforçando o compromisso da Administração Municipal com práticas sustentáveis e de eficiência energética.

14.6. A empresa contratada será responsável pela manutenção das boas práticas de sustentabilidade durante todo o processo de execução, devendo observar legislações ambientais, normas técnicas aplicáveis e os princípios de prevenção, precaução e responsabilidade compartilhada.

 

15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, anexamos a declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.

16.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

Dotação orçamentária: 11.1102.04.122.0002.2002, 
⁠Organograma: 11.1102.0002.2002 - 11.2002 - MANTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS
⁠Subgrupo: 79 - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO,58 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
⁠Elemento de despesa: 339039,339030
⁠Fonte de recurso: 150000
⁠Porcentagem: 100%

16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes.

17. PRAZO DE EXECUÇÃO

17.1. Em razão da urgência para o restabelecimento da usina fotovoltaica, o início da execução do objeto deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias após a assinatura do contrato . A empresa contratada terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para concluir integralmente os serviços, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133/2021.

17.2. O prazo de execução poderá ser prorrogado somente mediante solicitação formal e devidamente fundamentada pela contratada, que deverá apresentar justificativas técnicas, circunstâncias e motivos que indiquem a impossibilidade de cumprimento do cronograma originalmente previsto. A prorrogação ficará condicionada à análise da Administração, que decidirá por despacho motivado, desde que não haja prejuízo ao interesse público nem risco à operação da usina fotovoltaica.

17.3. O prazo de vigência contratual será de 6 (seis) meses, contado da data de assinatura e sua eficacia com a publicaçao no pncp conforme preconiza o artigo 94 da lei 14.133, destinado exclusivamente à garantia dos serviços executados. A garantia deverá cobrir integralmente todos os serviços prestados, incluindo materiais empregados, mão de obra utilizada e demais intervenções realizadas, assegurando a plena funcionalidade e segurança da usina fotovoltaica durante todo o período.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1. A fiscalização da execução será exercida por servidor designado por ato próprio da Administração (Portaria ou documento equivalente), que atuará como responsável pela verificação do cumprimento integral do objeto, registrando ocorrências, orientando a contratada e assegurando que os serviços sejam executados em conformidade com as especificações técnicas do processo.

18.2. O fiscal da despesa será responsável por acompanhar, conferir e atestar as notas fiscais, medições, relatórios técnicos e demais documentos relativos à execução dos serviços, assegurando a conformidade técnica, administrativa e financeira da contratação.

18.3. Caberá aos fiscais designados comunicar imediatamente quaisquer irregularidades, inconsistências ou necessidades de correção, mantendo registro formal das ocorrências e determinando as orientações necessárias ao pleno cumprimento do objeto.

19 LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1. A execução do objeto deverá ocorrer no Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Gurupi, localizado na Rodovia BR-242, Km 405 – Saída Leste, Gurupi – TO, no horário de 8h às 17h, em dias úteis, conforme disposto na Ordem de Compra ou em documento equivalente.

19.1.1. Em situações excepcionais, devidamente justificadas por motivo de interesse público ou necessidade técnica, a Administração poderá autorizar a execução dos serviços em dias não úteis, com registro expresso dessa autorização na Ordem de Compra ou em documento substitutivo.

19.2. Mais informações sobre o local de execução, orientações de acesso, segurança e contato com a equipe fiscal poderão ser obtidas pelos meios de comunicação indicados na documentação da contratação.

20 -MAPA DE RISCO

20.1. O presente mapa visa medir, ou considerar eventuais riscos que visa compremter a contrataçao.

FASE DE ANÁLISE:

(X) Planejamento da contratação;

OBJETO DA CONTRATAÇÃO:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA FIAÇÃO DE CABOS SOLARES DA USINA SOLAR FOTOVOLTAICA DO CENTRO ADMINISTRATIVO, INCLUINDO A AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS, A REMOÇÃO DA FIAÇÃO DANIFICADA, A INSTALAÇÃO DOS NOVOS CABOS, BEM COMO A ADEQUAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA O PLENO E SEGURO RESTABELECIMENTO DO SISTEMA, EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO (INCÊNDIO) QUE OCASIONOU A QUEIMA DA FIAÇÃO EXISTENTE

 

RISCO 1:  Demora nos procedimentos de estimativa de mercado (levantamento do preço médio)

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (  ) Média (   ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (X) Média (   ) Alta

AÇÕES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

 

utilização de fontes de pesquisas existentes no mercado, que priorizam as contratações no setor público como base da consulta 

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÕES PREVENTIVAS:

Seção de orçamento e estimativa

AÇÓES DE CONTINGÊNCIA QUE DEVEM SER ADOTADAS QUANDO CONCRETIZADO O RISCO:

  • sintetizar as fontes de pesquisas;
  • cotar preços com mercado (mínimo de 3 fornecedores);
  • Aumentar o quantitativo de agentes públicos na demanda.

RISCO 2: Aprovação da demanda e liberação de orçamento (DPO)

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixa (   ) Média  (X) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (  ) Médio (X)Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

unidade demandante tratar de forma antecipada com a unidade de aprovação e liberação orçamentária, antes do início do processo

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

Gestão da pasta demandante

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

Buscar dialogar junto a seção de aprovação e a chefia superior imediato

RISCO 3: Análise da PGM e CGM

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (   ) Média  (  ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (X) Médio (  ) Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

unidade demandante tratar de forma antecipada com as unidades técnicas e o setor de licitação, para mitigar eventual conflito na elabooração dos documentos

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

  • Gestão da pasta demandante
  • Central de Licitações e Contratos

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

Buscar dialogar junto a seção de análise e propor as imediatos saneamentos de eventual incongruência detectada

RISCO 4: Impugnação ao instrumento convocatório

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (   ) Média  (  ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (X) Médio (  ) Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

  • Elaboração em perfeita armonia com a legislação;
  • Propor exigências alinhadas com a realidade e compatibilidade do objeto;
  • Excluir qualquer possibilidade de exigências que atenta aos princípios da competitividade e legalidade;

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

  • Gestão da pasta demandante
  • Central de Licitações e Contratos

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

  • Responder dentro do prazo estabelecido pela lei;
  • Em caso de ser procedente, responder com a indicação das causas de correção;
  • Tornar público todos os atos decorrentes da peça impugnatória

RISCO 5: Deserto ou fracassado

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO RISCO:

(X) Baixa (   ) Média  (  ) Alta

IMPACTO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DO RISCO:

(   ) Baixo (X) Médio (  ) Alto

AÇOES PREVENTIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS:

Propor a realização de procedimentos que atendam aos anseios do mercado, incluindo as especificações do objeto e a mensuração do seu valor, mediante aplicação de critérios simplificados e objetivos. 

RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO DAS AÇÔES PREVENTIVAS:

  • Gestão da pasta demandante
  • Central de Licitações e Contratos

AÇOES DE CONTINGÊNCIA A SER ADOTADA SE CONCRETIZADO O RISCO:

  • Republicar, a fim de ser tentado, com as correções que o caso requer;
  • Contratar direto, desde que devidamente justificada a urgência e o risco em eventual ãusência de contratação do objeto.

 

20.2. Eventuais novos riscos poderão ser medidos no decorrer das fases internas e externas do processo de contratação, os quais poderão ser adicionados em forma de atualização no mapa supracitado.

21- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

21.1. A contratação mostra-se plenamente viável e adequada, uma vez que atende diretamente à necessidade urgente de restabelecimento da capacidade plena de operação da usina fotovoltaica instalada no Centro Administrativo Paço Municipal. O incêndio ocorrido comprometeu a fiação de corrente contínua (DC), reduzindo significativamente a geração de energia e ocasionando aumento superior a 100% no consumo elétrico do prédio, o que demonstra de forma objetiva a necessidade da intervenção imediata.

21.2. A solução identificada — substituição completa dos cabos fotovoltaicos danificados, com fornecimento de materiais, mão de obra especializada e realização dos testes necessários — é tecnicamente correta, viável no mercado e compatível com as práticas adotadas em outras administrações públicas, conforme identificado no levantamento de mercado. A contratação em lote único assegura eficiência, confiabilidade e coerência técnica entre o material fornecido e o serviço executado.

21.3. Considerando que a Administração não dispõe de equipe técnica qualificada, equipamentos específicos nem estrutura operacional para executar serviços em sistemas fotovoltaicos, torna-se imprescindível a contratação de empresa especializada, garantindo segurança, qualidade e observância às normas aplicáveis.

21.4. Do ponto de vista econômico, a contratação permitirá o retorno da capacidade total de geração de energia renovável da usina fotovoltaica, reduzindo despesas públicas com energia elétrica e evitando danos futuros decorrentes do prolongamento da operação em condições inseguras. Além disso, a medida contribui para a continuidade das políticas de sustentabilidade e eficiência energética adotadas pelo Município.

21.5. Assim, à luz das análises técnicas, econômicas e de mercado realizadas, conclui-se que a contratação é não apenas viável, mas necessária e vantajosa para a Administração Pública. A solução proposta atende plenamente ao interesse público e ao princípio da eficiência, mostrando-se a alternativa mais adequada para solucionar o problema identificado e restabelecer a plena funcionalidade da usina fotovoltaica.

GURUPI - TO, Quinta, 22 de janeiro de 2026.

DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA, SECRETARIO, DECRETO N 0022/2026, Responsável

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 021.***.***-** - DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA
Data e Hora: 22/01/2026 16:17:37


A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://transparencia.gurupi.to.gov.br/validar/documento/versao2/07a5414e-722a-11ed-89fa-c9e315be7b2f/81cae896-f7b9-11f0-90ce-66fa4288fab2