FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
CONTRATO Nº 201/2025
PROTOCOLO ELETRÔNICO: N°: 2025070907005
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2025011485
INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO Nº IL/2025.122-FMS
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0215/2025
CONTRATO Nº 201/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI - TO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS, CNPJ/MF, Nº 11.336.672/0001-99, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA EUZEBIO DE ARAUJO SILVA, CNPJ 10.662.437/0001-44, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ n. 11.336.672/0001-99, com sede na Avenida Pernambuco, nº 1345, Centro, Gurupi - TO, CEP: 77.405-070, neste ato representado por sua Secretária e Gestora nomeada pelo Decreto Municipal nº 0933, de 31 de julho de 2023, a Sra. Luana Nunes Garcia, brasileira, solteira, Médica, inscrita no CPF sob o n. 023.348.471-00 e no RG sob o n. 869.335 SSP/TO, residente e domiciliada na Avenida Guaporé, Centro nº 2475, CEP 77410.130 Gurupi- TO, telefone comercial (63) 3315-0085, celular (63) 99993-1516.
CONTRATADA: EUZEBIO DE ARAUJO SILVA, inscrita no CNPJ Nº 10.662.437/0001-44, com sede à Rua Joaquina Antonia de Sousa, S/N, Quadra 25, Lote 10, Centro, Cariri -TO, CEP: 77.453-000, neste ato representado pelo Sr. Euzebio de Araujo Silva, brasileiro, casado ,empresário, portador do RG nº 359 3058 SSP/GO e CPF nº 895.508.111-15, residente e domiciliado na Av. Guaporé no 2484, Quadra 08, Lote 15, Setor Central, CEP: 77.410-130, Gurupi/TO.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso III, alinea "C" da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores , in verbis:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA/ TERMO DE REFERÊNCIA/ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR/), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação cuja a empresa qualificada, está exclusivamente autorizada a distribuir e comercializar os objetos licitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O objeto do presente contrato é a Contratação de Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria nos serviços técnicos para Monitorar, Gerenciar recursos de Propostas Fundo a Fundo e convênios no Transfere-Gov e Transfere TO dos repasses Federais e Estaduais de verbas provenientes de emendas especiais de parlamentares, acompanhar a análise e a liberação, orientar e gerenciar a execução dos recursos. Capacitar, Supervisionar os Indicadores de Saúde através da produção de serviços informados através dos Profissionais, pelo sistema: E-SUS Atenção Primária (e-SUS APS). relatórios de apontamentos dos Profissionais em Saúde: Equipes de Saúde da Familia, SAMU, Policlinica e UPA24Hs. Bem como análise da base de Dados da Base do CNES Cadastro Naciomal de Estabelecimentos de Saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), sendo distribuídos em 12 parcelas de até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
3.2. Pela execução do serviço contratado, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado, e não estando livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
3.4. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
3.5. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
3.6. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
3.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso III, alínea c, da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.
4.2. Assumir as despesas decorrentes da presente avença.
4.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.
4.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125 da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.
4.5. Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-a no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços.
4.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo viagens, diárias, alimentação e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na prestação.
4.7. Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados a Contratante ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços.
4.8. Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
4.9. Responsabilizar-se pela emissão da Nota Fiscal e seus impostos.
4.10. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante, conforme art. 120 da Lei nº. 14.133/2021.
4.11. Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidades dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, ressalvadas as previstas no artigo 124 da Lei nº. 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Instrumento Contratual, com o Termo de Referência e os termos elencados na proposta apresentada pela empresa.
5.2 Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula terceira com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas no Fundo Municipal de Saúde, devidamente conferidas e atestadas pelo fiscal designado.
5.3 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
5.4 Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento.
5.5 Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.
CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Nos termos do que preconiza o art. 74, § 4º da Lei 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura e sua eficácia será após sua publicação no PNCP, admitindo-se prorrogação nos termos da legislação vigente, desde que verificada a conveniência administrativa e o atendimento aos requisitos normativos aplicáveis.
7.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
8.1. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Adrielle Pereira Camargo da Cunha Matias, matrícula 504858, do Fundo Municipal de Saúde, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.
8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
8.3. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Gurupi/Fundo Municipal de Saúde, conforme descrição:
- Dotação Orçamentária: 07.0709.10.122.0019.4002
- Organograma: 7.0709.0019.4002 - COORD. E MANUT. DOS SERVIÇOS ADMINIST. GERAIS
- Subgrupo: 303 - OUTROS SERVICOS DE CONSULTORIA
- Elemento: 33903599 Subelemento: 07 - Consultoria de investimentos
- Fonte de Recurso: 15.001.002.102000
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
10.1. O prazo de execução do objeto será de 5 (cinco) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.
10.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.
10.3. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, através de forma presencial, ou remota, quando necessário, conforme indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.
10.4. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
11.1 O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
11.1.1 Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal de Administração, os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
12.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas;
12.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
12.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa;
12.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;
12.5 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes;
12.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS
13.1 O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
14.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);
14.1.2. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;
15.2 O Contratado é obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
16.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
16.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
16.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
16.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
16.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
16.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
16.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações;
17.2 As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018;
17.3 Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante;
17.4 Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ENCARGOS
18.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.
18.2 Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.
18.3 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.
20.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GURUPI, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de setembro de 2025.
_____________________________________________________
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Luana Nunes Garcia
Decreto nº 0933/2023
CONTRATANTE
______________________________________
EUZEBIO DE ARAUJO SILVA
Euzebio de Araujo Silva
Representante Legal
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1._______________________________________________CPF:__________________________________________
2._______________________________________________CPF:__________________________________________
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 895.***.***-** - EUZEBIO DE ARAUJO SILVA |
| Data e Hora: | 09/09/2025 15:05:14 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 023.***.***-** - LUANA NUNES GARCIA - SECRETARIA MUNICIPAL (DEC. 31/07/2023) |
| Data e Hora: | 09/09/2025 11:46:10 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://transparencia.gurupi.to.gov.br/validar/documento/versao2/07a5414e-722a-11ed-89fa-c9e315be7b2f/7ce987b3-8a6c-11f0-866c-66fa4288fab2 |

