CONTRATO Nº 016/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2026000102
INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO Nº Il-2026.009-GPI-FMAC
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 20/2026
CONTRATO Nº 016/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI - TO, POR INTERMÉDIO DO (A) FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE GURUPI-TO, CNPJ/MF, Nº 26.063.838/0001-18, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA MAILANY PINHEIRO SANTOS LTDA, CNPJ Nº 22.434.083/0001-60, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da(o) FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE GURUPI-TO, inscrito no CNPJ Nº 26.063.838/0001-18, com sede no Centro de Convenções Mauro Cunha, instalado na Av. Maranhão, nº 1597, Centro, CEP: 77.420-010, na cidade de Gurupi/TO, neste ato representado(a) por seu (sua) Secretário (a), nomeada pelo decreto nº. 0466, de 24 de fevereiro de 2025, a Sra. Liliane Pagliarini, portador (a) da Cédula de Identidade nº 429.047/SSPTO, CPF nº 002.700.111-37, residente e domiciliada na Avenida Bahia, 1959, Centro, CEP 77.410-100, na cidade de Gurupi-TO.
CONTRATADA: MAILANY PINHEIRO SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 22.434.083/0001-60, telefone nº: (63) 9987-3006, endereço eletrônico: mai.pinheiro@hotmail.com, com sede na Rua 06, Nº 1120, Quadra 46 Lote 06-A, Waldir Lins I, Gurupi - TO, CEP: 77423-140, neste ato representada pela sócia a Sra. Mailany Pinheiro Santos, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 782135 SSP/TO, e do CPF 029.116.721- 78, residente e domiciliado na Avenida C, S/N, Quadra 23, Lote 10, Jardim Nova America, Gurupi- TO, CEP 77427- 018.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores , in verbis:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
1.2. Em conformidade a documentação acostada aos autos do processo administrativo em epígrafe, a Contratada atende aos requisitos disposto no artigo 74, II da Lei 14.133/2021, que autoriza a contratação de profissional do setor artístico. Com isso, tem-se o preenchimento dos requisitos legais supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O objeto contratual consiste no (a) CONTRATAÇÃO DO CANTOR WPRESLEY JORGE DE RENOME REGIONAL PARA APRESENTAÇÃO MUSICAL POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL DE GURUPI-TO – 2026.
2.2. O presente contrato vincula-se ao ato que autorizou a contratação direta por inexigibilidade, bem como à proposta apresentada pela CONTRATADA, os quais integram este instrumento para todos os fins de direito, nos termos do art. 92, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços contratados e devidamente executados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), a ser quitado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) na assinatura do contrato, e 50% (cinquenta por cento) trinta dias após a prestação do serviço.
3.2. Os valores serão pagos mediante apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal de contrato designado pelo Fundo Municipal de Apoio a Cultura de Gurupi, não estando livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo informado no Ato de Ratificação da Inexigibilidade.
3.4. A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência e também se é conta pessoa física ou jurídica.
3.5. A Nota Fiscal emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo, Nº da Inexigibilidade de Licitação e N° do Contrato, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
3.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
3.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
3.8. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
3.9. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada na contratação.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
4.2. Fornecer os objetos e/ou serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
4.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.
4.4. Comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação, salvo os casos fortuito e força maior;
4.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
4.6. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
4.7. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
4.8. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
4.9. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
4.10. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;
4.11. Apresentar a fatura/nota fiscal após os serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
4.12. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas no Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;
4.13. Manter durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo administrativo, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
5.1. Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula terceira, com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas, devidamente conferidas e atestadas por servidor/responsável designado pelo Fundo Municipal de Apoio a Cultura.
5.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
5.3. São de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE as despesas e providências relativas ao Rider Técnico, compreendendo palco, som, iluminação, painéis de LED e geradores. A responsabilidade da CONTRATADA restringe-se à execução da apresentação artística, não lhe sendo imputáveis falhas relacionadas à infraestrutura, logística ou equipamentos sob responsabilidade da Administração.
5.4. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
5.5. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
5.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;
5.7. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
5.8. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de do(s) objeto(s) (seja serviço ou materiais) que estiverem em desacordo com o contrato;
5.9. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato a ser celebrado.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, inciso XII e XIII)
6.1. A adoção de pagamento antecipado somente será admitida se o gestor competente comprovar e justificar expressamente nos autos que a medida propicia sensível economia de recursos públicos ou constitui condição indispensável para a execução do objeto contratual, devendo tal motivação constar de forma clara no processo administrativo e no instrumento contratual, nos termos do art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
6.2. Na hipótese de ser autorizado o pagamento antecipado, caberá ao gestor avaliar e deliberar, de forma motivada, acerca da exigência de garantia adicional a ser prestada pela contratada, como condição para a liberação dos valores, em conformidade com o art. 145, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
6.3. Caso o objeto contratual não seja executado no prazo estabelecido, a CONTRATADA deverá devolver à CONTRATANTE o valor antecipado, nos termos do art. 145, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis;
6.4. Na hipótese de execução parcial do objeto, a CONTRATADA deverá restituir o valor correspondente à parcela não executada do contrato, observada a proporcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA:
7.1. A vigência será de 90 (noventa) dias, com início na data de sua assinatura e eficácia condicionada à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
8.1. Fica designado o (a) servidor (a) PAULO RICARDO TEIXEIRA, Diretor III da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, telefone: (63) 3312-5767, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação.
8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
8.3. Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela Contratante.
8.4. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, durante a vigência do contrato, bem como pelo prazo de garantia do objeto, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade.
CLÁUSULA NONA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
9.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Gurupi/Fundo Municipal de Apoio a Cultura, conforme descrição:
- Dotação orçamentária: 32.3201.13.392.0006.2102
- Organograma: 32.3201.0006.2102 - 32.2102 - REALIZACAO DE EVENTOS CULTURAIS
- Subgrupo: 178
- Elemento de despesa: 339039
- Fonte de recurso: 15.000.000.000000
- Porcentagem: 100%
CLÁUSULA DÉCIMA – DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO:
10.1. A apresentação artística será realizada no âmbito do evento Carnaval de Gurupi – 2026, a ocorrer na Avenida C, no Setor Nova Fronteira, no Município de Gurupi/TO, no dia 15/02/2026, às 22h00. A execução da apresentação deverá observar rigorosamente o cronograma oficial do evento, com duração mínima de 02 (duas) horas. Informações adicionais poderão ser obtidas por meio do endereço eletrônico cultura@gurupi.to.gov.br ou pelo telefone (63) 3312-5767.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E/OU DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
11.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;
11.2 Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021.
11.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
11.4 Em conformidade com o artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021, a extinção do presente Contrato poderá ser:
a) Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I e seguintes do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, observando o disposto no artigo 165, inciso I, letra “e” da mesma Lei;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração, mediante justificativa, nos termos da Lei;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Parágrafo Único - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES:
12.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas;
12.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
12.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa;
12.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;
12.5 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes;
12.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS:
13.1 O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
14.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
14.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);
14.1.2. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES:
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;
15.2 O Contratado é obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostilas, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
16.1. As partes comprometem-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso em decorrência da execução deste contrato em estrita observância à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), utilizando-os exclusivamente para as finalidades relacionadas à presente contratação, sendo vedado o tratamento para fins diversos.
16.2. Cada parte será responsável pelo tratamento dos dados pessoais sob sua gestão, devendo adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para protegê-los contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou divulgação.
16.3. A responsabilidade da CONTRATADA por eventuais perdas, danos, prejuízos ou penalidades decorrentes de violação à legislação de proteção de dados somente será configurada mediante comprovação de dolo ou culpa, apurada em procedimento administrativo ou judicial, afastada qualquer forma de responsabilidade objetiva ou automática.
16.4. Não será atribuída à CONTRATADA responsabilidade por incidentes de segurança, vazamentos ou tratamentos de dados resultantes de atos ou omissões da CONTRATANTE, de terceiros sob sua responsabilidade, ou de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior.
16.5. Para os fins deste contrato, considera-se “Perda” todo prejuízo ou dano diretamente comprovado, inclusive custos, passivos, obrigações, penalidades, tributos, multas, despesas razoáveis, honorários advocatícios proporcionais, custas e depósitos judiciais, desde que decorrentes de Demanda relacionada à violação da legislação de proteção de dados. Considera-se “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação ou procedimento, judicial, administrativo ou arbitral, instaurado por ou contra qualquer das partes.
16.6. A Perda somente será considerada incorrida ou sofrida após decisão definitiva transitada em julgado ou mediante acordo ou transação judicial ou extrajudicial formalizados que ponham fim à Demanda, desde que previamente reconhecida a existência de dolo ou culpa da parte responsável.
16.7. A obrigação de indenizar ou reembolsar Perdas decorrentes de violação às normas de proteção de dados restringe-se aos danos efetivamente comprovados e diretamente imputáveis à conduta dolosa ou culposa da parte responsável, vedada qualquer forma de responsabilidade objetiva, devendo eventual pagamento observar prazo razoável após a notificação formal e a conclusão da apuração da responsabilidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
17.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
18.1 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE GURUPI-TO, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 2026.
_____________________________________________________________________
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE GURUPI-TO
Liliane Pagliarini
Decreto nº 0466/2025
CONTRATANTE
___________________________________________________________________
MAILANY PINHEIRO SANTOS LTDA
Mailany Pinheiro Santos
Representante Legal
CONTRATADA
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 029.***.***-** - MAILANY PINHEIRO SANTOS |
| Data e Hora: | 27/01/2026 13:17:21 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 002.***.***-** - LILIANE PAGLIARINI - SECRETARIA MUNICIPAL |
| Data e Hora: | 27/01/2026 11:50:34 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://transparencia.gurupi.to.gov.br/validar/documento/versao2/07a5414e-722a-11ed-89fa-c9e315be7b2f/7c0aff5d-fb8c-11f0-90ce-66fa4288fab2 |

