TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2026009092

PROTOCOLO ELETRÔNICO N° 2026041305004

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-2026.XXX-GPI-XXXX

PORTARIA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº XXX/2026

 

 

CONTRATO Nº XXX/2026, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, COM FORNECIMENTO DE LINK NÃO DEDICADO, INCLUINDO INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA + GURUPI, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS - VIDA + GURUPI, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA XXXXXXXXX, CNPJ° XXXXXXXXX-XX, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.

 

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI – IPASGU, inscrito no CNPJ nº 37.344. 611/0001-67, com sede BR 242, KM 405, Saída Leste, Gurupi/TO, telefone: (63)99208-8029 CEP: O77410-970 email: ipasgu@gurupi.to.gov.br, neste ato representado por seu Presidente nomeado pelo Decreto Municipal nº 0284 de 16 de fevereiro de 2024, o Sr. Fabio Araújo Silva, brasileiro, casado, Advogado, portador do CPF n°925.611.011-34 e no RG n° 3911529 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua S-13, 604, Qd70, Lt10 CEP: 77.425-090 telefone: (63) 98402-9666.

 

CONTRATADA: XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato, representada pelo Sr. XXXXXX, portador do CPF nº XXXXX, RG nº XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX.

 

   

   Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

 

1.1    O presente contrato fundamenta-se no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, in verbis:

 

“Art. 75. É dispensável a licitação:

"II -  para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.

 

DECRETO Nº 12.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. 

 

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

(…) inciso II do caput do art. 75 - R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos).

 

1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E DOCUMENTO FORMALIZADOR DE DEMANDA), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação com valor inferior ao máximo permitido legalmente. Dessa forma, justifica-se a contratação por meio da dispensa de licitação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES

 

2.1.  O presente instrumento tem por finalidade a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, COM FORNECIMENTO DE LINK NÃO DEDICADO, INCLUINDO INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – VIDA + GURUPI.

 

2.2.  PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:

2.2.1.  O prazo para instalação e início da execução do objeto será de 5 (cinco) dias contados a partir do envio da nota de empenho e da autorização de instalação, devendo a contratada apresentar, no momento da confirmação do recebimento da ordem, a previsão detalhada do cronograma de instalação, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021. 

2.2.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado pela contratada, mediante solicitação formal, acompanhada da exposição dos fatos e fundamentos que justifiquem a necessidade de dilação do prazo, ficando a critério da Administração a análise e eventual deferimento, observados os princípios da razoabilidade e do interesse público.

 

2.3. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

2.3.1. A execução do objeto deverá ocorrer de forma contínua, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, considerando a natureza essencial do serviço de acesso à internet. O serviço será prestado no seguinte endereço: BR-242, KM 405, lote 4-E, gleba 8, 4ª etapa, Prédio VIDA + GURUPI, Gurupi – TO, CEP 77.412-002. Horário de funcionamento para fins de atendimento técnico: de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h.

2.3.2. Por circunstâncias excepcionais e de interesse público, eventuais intervenções técnicas, manutenções programadas ou corretivas poderão ser realizadas fora do horário de expediente, inclusive em dias não úteis, desde que previamente justificadas e, sempre que possível, comunicadas à Administração.

2.3.3. A empresa contratada deverá atender e solucionar os chamados técnicos no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da abertura do chamado pela Administração, independentemente do horário de registro, garantindo a continuidade e a estabilidade do serviço.

2.3.4. Mais informações poderão ser obtidas por meio do e-mail institucional e contato telefônico indicados no instrumento contratual ou em documento oficial equivalente.

 

2.4. DA DESCRIÇÃO, UNIDADE DE MEDIDA E QUANTITATIVOS DOS ITENS DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO

 

Item

Descrição do Item

UN

Quantidade

Preço Mensal

Valor Total

1

INTERNET + IP 800 MBPS

SERVIÇO

12,0000

R$ XX.XXX,XX

R$ XX.XXX,XX

TOTAL

R$ XX.XXX,XX

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

 

3.1. Para a contratação em questão o valor a ser pago será de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXX).

 

3.2. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal correspondente à efetiva prestação do serviço de acesso à internet, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos – VIDA + GURUPI, sendo os valores sujeitos à incidência dos tributos legalmente aplicáveis.

 

3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

 

3.4.  A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

 

3.5. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

3.6. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

3.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

4.1. Durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE deverá:

 

4.1.1. Comunicar a CONTRATADA para o recolhimento ou troca do(s) objeto(s) que não estiverem dentro dos padrões técnicos utilizados pelo CONTATANTE ou normas existentes;

 

4.1.2. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal correspondente à efetiva prestação do serviço de acesso à internet, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos – VIDA + GURUPI, sendo os valores sujeitos à incidência dos tributos legalmente aplicáveis.

 

4.1.3. Designar, nos casos em que couber, servidor capacitado para acompanhar a execução do contrato;

 

4.1.4. Controlar rigorosamente a execução dos objetos e/ou serviços seguindo as especificações do contrato;

 

4.1.5. Comunicar prontamente a contratada toda e qualquer anormalidade, objeto da contratação oriunda deste Contrato;

 

4.1.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;

4.1.7. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de do(s) objeto(s) (seja serviço ou materiais) que estiverem em desacordo com o contrato;

4.1.8. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato a ser celebrado.

 

CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

5.1. Caberá a CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:

5.1.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores;

5.1.2. Executar o objeto de acordo com as normas legais e cláusulas deste instrumento de contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações;

5.1.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie;

5.1.4. Fornecer os objetos e/ou serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

5.1.5. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à unidade demandante;

5.1.6. A contratada fornecerá apenas objetos e/ou serviços dentro dos padrões solicitado neste contrato;

5.1.7. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;

5.1.8. Arcar com custos do dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

5.1.9. Apresentar a fatura/nota fiscal após aceitação dos objetos e/ou serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;

5.1.10. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas neste Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;

5.1.11. Comprovar a regularidade quanto a fazenda pública federal e previdência social, mediante a apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos negativa de Débito emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e da Divida Ativa da União;

5.1.12. Apresentar comprovante de regularidade trabalhista, mediante a certidão Trabalhista emitida online;

5.1.13. Apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS.

 

CLÁUSULA SEXTA– SUBCONTRATAÇÃO

 

6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

 

7.1. Garantia de estabilidade e continuidade do serviço, com níveis adequados de desempenho.

 

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1. Fica designado o servidor, VALDESON PIRES LIMEIRA, Assessor Técnico, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21

8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do serviço, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.

 

8.3. Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.

 

 

CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

 9.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

 9.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

   a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
   b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 9.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 9.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 9.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

 9.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

 9.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

 9.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

 9.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

 9.3.3. Indenizações e multas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. A vigência será de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura e eficácia após à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

 

11.1. As despesas decorrentes da contratação de empresa especializada para prestação de serviços de acesso à internet, com fornecimento de link não dedicado de no mínimo 800 Mbps, disponibilização de IP fixo, incluindo instalação, suporte técnico e manutenção, correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão, devendo ser observada a existência de saldo e a correta classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), conforme indicado a seguir:

 

Dotação Orçamentária: 05.0501.04.126.0002.4018.339040
Organograma: 5.0501.0002.4018 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Subgrupo: 419 - COMUNICAÇÃO DE DADOS E REDES EM GERAL
Elemento de despesa: 339040
Subelemento: 13 - COMUNICAÇÃO DE DADOS E REDES EM GERAL
Fonte de recurso: 17.999.019.005000
Percentual: 100%

 

11.2. As fontes de recursos indicadas correspondem às disponíveis à época do planejamento da contratação do serviço de acesso à internet, ressaltando-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes que possuam a mesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas. Eventual utilização de fontes alternativas deverá ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes.

 

11.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes, em razão da natureza contínua do serviço contratado, será indicada após a aprovação da respectiva Lei Orçamentária Anual e a liberação dos créditos correspondentes. Caso haja alteração da função programática, será realizada a devida formalização mediante apostilamento, conforme legislação aplicável.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS PUBLICAÇÕES

 

12.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:

 

12.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Município de Gurupi - DOMG;

 

12.1.2. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do tio eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– ALTERAÇÕES

13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

13.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE

14.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

14.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

14.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

14.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

14.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

14.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

14.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

14.8. O reajuste será realizado por apostilamento 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

 

15.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.

 

15.2. Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:

8 

a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.

b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

 

15.3. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.

 

15.4.  As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.

 

15.5. A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se desejar, recorrer ao Setor Competente.

 

15.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DOS ENCARGOS

16.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.

 

16.2. Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.

 

16.3. A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores. 

17.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.

 

 

CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA– DO FORO

 

18.1.  Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato elegem as partes de comum acordo, o foro da Comarca de Gurupi - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

 

 

 

Gurupi - TO, aos xx dias do mês de xxxxx de 2026.

 

 

______________________________________

INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS - VIDA + GURUPI
Fabio Araújo Silva
Decreto nº 0284 /2024
CONTRATANTE 

  

 

______________________________________

XXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxx

Representante Legal
CONTRATADA



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