TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 217/2025

Protocolo Eletrônico: 2025062514001
Processo Administrativo: 2025012342
Contratação Direta: Dispensa de Licitação nº DL-2025-096-GPI- SEMEG

 

O município de GURUPI - TO, por intermédio do SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG, CNPJ/MF, Nº 17.527.397/0001-77, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. SAMUEL RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº, 028.607.501-69, residente e domiciliado(a) sito à Rua João de Souza Brito, Qd.41, Lt.20, N 454 –Alto da Boa Vista, Gurupi-TO. Celular (63) 98406-9722, telefone comercial (63) 3301-4356, celular (63) 9 8147-1673/(63) 98505-9350 e, do outro lado, PR AMORIM SERVIÇOS & CONSULTORIA EIRELI, CNPJ/MF 29.738.831/0001-47, com sede sito a  Rua Acrisio Santos nº 345 – Lote: 10, Q. 26 – CEP: 68.520-000, Bairro: Centro – Cidade: São Domingos do Araguaia- Estado do Pará – e-mail: ronnysamorin@hotmail.com, de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado(a) por RONIS DA SILVA AMORIM, residente e domiciliado(a) sito a Rua Acrisio Santos, nº 345, Lote 10, quadra 26, Centro, São Domingos do Araguaia - PA, CEP 685.200-000, regularmente inscrito(a) na Receita Federal do Brasil sob o CPF nº 823.618.602-44, tendo em vista o que consta no Processo DISPENSA DE LICITAÇÃO COM DISPUTA (E-MAIL) nº DL-2025-096-GPI- SEMEG, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislação em vigor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL (art. 92, I e II):

1.1 - O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E/OU CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE OU ADVOCACIA, DESDE QUE DISPONHA DE SISTEMA INFORMATIZADO COM INTEGRAÇÃO AO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PUBLICAS (PNCP), PARA A PRESTAÇÃO DE SERVÇOS DE DIAGNOSTICO, ASSESSORAMENTO TÉCNICO, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PCA) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE GURUPI - TO, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, INCLUINDO APOIO A PUBLICAÇÃO DA VERSÃO FINAL NO PNCP, APÓS APROVAÇÃO FORMAL PELO GRUPO GESTOR DO GASTO PUBLICO (GGGP), nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. A contratação faz referência aos itens constantes da planilha a seguir:

Item Descrição do Item UM Quantidade Valor total
1 ELABORACAO DO PLANO ANUAL DE CONTRATACOES (PCA) - INCLUINDO DIAGNOSTICO, APOIO TECNICO, ESTRUTURACAO E PUBLICACAO NO PNCP - PCA-SEMEG
ESTE SERVICO ABRANGE A IDENTIFICACAO DAS NECESSIDADES DAS UNIDADES VINCULADAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ANALISE DAS CONTRATACOES ANTERIORES, ESTIMATIVA DAS DEMANDAS FUTURAS E REVISAO TECNICA DO PLANEJAMENTO ANTERIOR (PCA 2025). INCLUI ORIENTACAO ESPECIALIZADA SOBRE A CORRETA APLICACAO DA LEI N 14.133/2021, ESTRUTURACAO DAS INFORMACOES CONFORME OS CRITERIOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS VIGENTES, ORGANIZACAO DOS DADOS E ELABORACAO DA VERSAO OFICIAL DO PCA 2026, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, PRAZOS E DETALHAMENTO DAS CONTRATACOES PREVISTAS. COMPREENDE, AINDA, A PUBLICACAO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATACOES PUBLICAS (PNCP), ASSEGURANDO A PUBLICIDADE E A TRANSPARENCIA PREVISTAS NOS ARTS. 12, § 1, E 174, § 2, INCISO I, DA LEI N 14.133/2021. O SERVICO DEVERA SER EXECUTADO POR EMPRESA COM NOTORIA ESPECIALIZACAO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E/OU CONSULTORIAS (NAS AREAS DE ADMINISTRACAO, CONTABILIDADE OU JURIDICA), DESDE QUE DISPONHA DE FERRAMENTA PROPRIA COM INTEGRACAO AO PNCP E EQUIPE COM EXPERIENCIA COMPROVADA NA ELABORACAO DE PCAS NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE LICITACOES
UNIDADE 1,00 R$ 54.000,00

1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;

1.3.2. Autorização de Contratação Direta, e o Aviso de Dispensa;

1.3.3. A Proposta do Contratado;

1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:

2.1. 1.3. O prazo de vigência da contratação será da data da assinatura do contrato, ou instrumento substitutivo, até o dia 31/12/2025, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021, tal como previsto no item 1.3. do termo de referência.

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

3.1. A execução dos serviços serão realizados em 3 (três) etapas, compreedendo o diagnóstico inicial, relatório preliminar do PCA para avaliação e a entrega definitiva da Peça.

3.2. O prazo de entrega do diagnóstico inicial do PCA será de 30 (trinta) dias após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021.

3.2.1. O diagnóstico inicial consiste na elaboração dos grupos de compras, os quais serão definidos segundo os critérios adotados por cada secretaria demandante.

3.2.2. Para efeito de medição e pagamento, o diagnóstico inicial corresponde a 60% do valor da contratação.

3.3. A entrega do relatório preliminar do PCA será de até 20 dias após a finalização do diagnóstico inicial.

3.3.1. O relatório preliminar deverá conter, no mínimo, as informações do grupo da contratação, seguido de descrição do item/produto, unidade de medida, quantidade, valor unitário e total.

3.3.2. O respectivo relatório será submetido a avaliação da pessoa responsável pelo acompanhamento junto a empresa, a qual informará no prazo máximo de 5 (cinco) dias as deliberações para alterações, ou aprovação para convalidação do PCA definitivo.

3.3.3. Caso haja desumprimento do prazo supra, será considerado validado o relatório preliminar como aceito.

3.3.4. Para efeito de pagamento, o relatório preliminar corresponde a 25% do valor da contratação.

3.4. A versão definitiva do PCA, a qual será publicada e mantida no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), deverá ser entregue em até 10 dias após a confirmação para validade do relatório preliminar.

3.4.1. A versão final do PCA deverá vir acompanhada de introdução, demonstrando os aspectos que motivaram a construção do Plano, seguido da fundamentação e das razões da de sua existência, finalizando com a conclusão, a qual demonstrará a viabilidade de sua respectiva publicação.

3.4.2. Para efeito de pagamento, a versão definitiva corresponde a 15% do valor contratado.

3.5. Caso haja omissão ou atraso por parte das unidades ou setores da Secretaria Municipal de Educação no fornecimento das informações necessárias para a execução das etapas previstas, os serviços poderão ser mensurados e pagos proporcionalmente às atividades efetivamente realizadas, conforme a estrutura percentual estabelecida neste documento.

3.6. Da fiscalização

3.6.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo servidor PHILADÉLFIO ALVES RODRIGUES JUNIOR, DIRETOR II, o qual está devidamente designado para executar as funções de fiscal do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

3.6.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

3.6.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

4.2. A vedação não se aplica a plataforma utilizada para alimentação do PCA.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

5.1. PREÇO

5.1.1. O valor total da presente avença é de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil). Pela execução o objeto, o CONTRATADO receberá, a importância proporcional indicada nos itens 3.1. a 3.5., que será paga em moeda corrente do país.

5.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

5.1.3. O valor acima é único e certo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.

5.2. FORMA DE PAGAMENTO

5.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

5.2.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

5.3. PRAZO DE PAGAMENTO

5.3.1. O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias após a liquidação da fatura/nota fiscal, condicionado ao respectivo atesto, bem como o cumprimento das fases previstas nos itens 3.1. a 3.5.

5.3.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato, cujo cronograma deve obedecer o estabelecido na cláusula terceira deste instrumento.

5.3.3. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice do IPCA.

5.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.4.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e no Termo de Referência.

5.4.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.

5.4.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

5.4.3.1. data da emissão;

5.4.3.2. os dados do contrato e do órgão contratante;

5.4.3.3. o período respectivo de execução do contrato;

5.4.3.4. o valor a pagar; e 

5.4.3.5. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

5.4.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;

5.4.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

5.4.6. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta nos sites eletrônicos para:

5.4.6.1. verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;

5.4.6.2. identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.

5.4.7. Constatando-se, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

5.4.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

5.4.9. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

5.4.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação, quanto aos requisitos de habilitação exigidos. 

5.4.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

5.4.11.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

5.4.12. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

5.5. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO

5.5.1. A presente contratação não permite a antecipação de pagamento 

5.6. CESSÃO DE CRÉDITO

5.6.1. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.

5.6.1.1. As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante.

5.6.2. A cessão de crédito, de qualquer natureza, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

5.6.3. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)

6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

6.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

7.1. São obrigações do Contratante:

7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

7.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto executado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

7.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

7.1.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;

7.1.6. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;

7.1.7. Cientificar a seção de representação judicial do órgão, neste caso a Procuradoria, para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

7.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

7.1.8.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

7.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

8.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

8.1.1. Entregar os serviços objetos do presente contrato, acompanhado das instruções sobre como consultar os dados do PCA junto ao PNCP;

8.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

8.1.3. comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da conclusão, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

8.1.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

8.1.5. Reparar, corrigir, remover, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, as informações nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços, tais como: ausência de saldo, divergência quanto ao detalhamento dos objetos incluídos no PCA, dentre outros;

8.1.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos, o valor correspondente às imperfeições ainda não corrigidas;

8.1.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:

8.1.7.1 prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

8.1.7.2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

8.1.7.3. certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;

8.1.7.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

8.1.7.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 

8.1.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

8.1.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique quanto a execução do objeto contratual.

8.1.10. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade do objeto que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco o planejamento das contratações em apreço;

8.1.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;

8.1.12. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

8.1.13. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

8.1.14. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

8.1.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

8.1.16. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

8.1.17. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

8.1.18. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

8.1.19. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações dos artefatos de planejamentos descritivos.

8.1.20. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)

9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
iv) Multa:
(1) moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) moratória de 5% (cinco por por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15% (quinze por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 
(a) O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3) compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

10.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

10.3.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

10.3.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

10.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

10.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

10.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

10.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

11.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

11.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

11.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

11.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

11.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

11.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

11.5.3. Indenizações e multas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral domunicípio de GURUPI - TO deste exercício, na(s) dotação(ões) conforme a seguir:

Organograma: 14.1406.0019.2096-COORD. E MANUT. DOS SERVICOS ADMINIST. GERAIS

Elemento: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA

Subelemento: 3.3.90.39.05.03 - SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONFECÇÃO DE PCA

Fonte: 15.000.000.000000 recursos não vinculado de impostos oriundos de recursos do tesouro municipal, porcentagem de utilizaçao 100%

12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva, e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

13.1. A presente contratação direta, é fundamentada por meio da dispensa de licitação, considerada uma das hipóteses prevista no Art. 75, da Lei nº 14.133/2021, especificamente o inciso II, que prevê a possibilidade de dispensa quando o valor estimado da contratação for inferior a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

13.1.1. O limite supracitado foi atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, e visa simplificar o processo de contratação em casos de baixo valor, possibilitando a agilidade e eficiência nas aquisições necessárias à administração pública.

13.2. A contratação objetiva o cumprimento da previsão do artigo 12, inciso VII, da Lei 14.133/2021, que determina a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) pelos órgãos públicos, com o objetivo de racionalizar as aquisições e assegurar o alinhamento com o planejamento estratégico das entidades. Neste contexto, a contratação de serviços especializados parametriza-se pela necessidade de suporte técnico e consultivo no desenvolvimento e operacionalização do PCA, essencial para a eficiente execução dos processos de contratação pública, além de garantir a correta publicação no PNCP após a aprovação pelo Grupo Gestor do Gasto Público (GGGP).

13.3. Por analogia, aplica-se os mesmos dispositos dos órgãos que compõe a esfera federal, especialmente quanto ao constante no Decreto Federal nº 10.947/2022, que regulamenta a elaboração do PCA na Administração Pública, estabelece objetivos claros para a criação deste plano, como a racionalização das contratações, a promoção de economias de escala e a padronização dos processos. Ele também reforça a importância de evitar o fracionamento de despesas e garante o alinhamento com o planejamento estratégico dos órgãos e entidades. A exigência de que o sistema utilizado pela empresa contratada seja integrado ao PNCP visa atender à necessidade de transparência e publicidade dos atos administrativos, permitindo que todos os processos de contratação sejam devidamente registrados e acessíveis, o que contribui para a melhoria da competitividade no mercado e a fiscalização pública.

13.4. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

14.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO

15.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO (art. 92, §1º)

16.1. É eleito o Foro da cidade GURUPI - TO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

Gurupi - TO, 16 de outubro de 2025.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CNPJ/MF, Nº 17.527.397/0001-77  - SAMUEL RODRIGUES MARTINS, Sec Mun de Educação - CONTRATANTE

PR AMORIM SERVIÇOS & CONSULTORIA EIRELI, CNPJ/MF nº 29.738.831/0001-47  - RONIS DA SILVA AMORIM - SÓCIO-PROPRIETÁRIO - CONTRATADO

Testemunhas:
1. Kaique Ferreira Carvalho, CPF: 067.***.***-01
2. Millena Feitoza Leite Weber, CPF: 056.***.***-03

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Signatário(a): 067.***.***-** - KAIQUE FERREIRA CARVALHO, CHEFE DE DIVISAO IV (DEC. 0726/2024)
Data e Hora: 16/10/2025 16:32:40
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Signatário(a): 056.***.***-** - MILLENA FEITOZA LEITE
Data e Hora: 16/10/2025 16:30:52
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Signatário(a): 028.***.***-** - SAMUEL RODRIGUES MARTINS, SECRETARIO(A) MUNICIPAL
Data e Hora: 16/10/2025 16:25:40
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Signatário(a): 823.***.***-** - RONIS DA SILVA AMORIM
Data e Hora: 16/10/2025 16:21:37


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