TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

 

PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 2025051607003

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.061-GPI-SEMUS

IMPUGNANTE: COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES MACROSUL LTDA.

IMPUGNADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GURUPI TOCANTINS – FMS

 

OBJETO: Registro de Preço para Futura, Eventual e Parcelada Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para as Unidades Básicas de Saúde.

I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico nº 2025.061, interposta tempestivamente pela empresa COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES MACROSUL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 95.433.397/0001-11, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

A impugnante alega, em síntese, a existência de ilegalidade no instrumento convocatório, especificamente no que tange ao item 19 - DETECTOR FETAL. Aponta suposta restrição indevida ao caráter competitivo do certame, decorrente de divergências entre a descrição técnica e o valor estimado para o referido item no Termo de Referência e as informações constantes no Painel de Equipamentos do Ministério da Saúde, relativas à Emenda Parlamentar que financia a aquisição.

Segundo a impugnante, a descrição do item no Termo de Referência é mais detalhada e o valor unitário (R$ 1.341,09) é inferior ao valor de referência do Painel do FNS (R$ 2.232,00). Tal fato, no seu entender, configuraria uma restrição à competitividade, direcionamento do certame e potencial prejuízo à Administração e aos beneficiários.

Ao final, requer a realização de análise técnica para correção do valor e da descrição do item, e, subsidiariamente, a suspensão da sessão pública de abertura das propostas até a resolução da questão.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

II. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO

A presente impugnação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e subscrita por representante legal da empresa. No mérito, contudo, não merece prosperar.

O cerne da questão reside na alegada desconformidade entre as especificações do Termo de Referência e as informações da Emenda Parlamentar. A impugnante parte da premissa de que o edital deveria se ater estritamente à descrição genérica e ao valor de referência do Painel do FNS. Tal premissa é equivocada.

 

1. Da Discricionariedade da Administração na Especificação do Objeto

Compete à Administração Pública, no exercício de sua função de planejamento, definir as especificações técnicas dos bens e serviços que pretende adquirir, de modo a atender às suas necessidades da forma mais precisa e eficiente possível. O fato de os recursos serem provenientes de emenda parlamentar não retira da Administração a prerrogativa-dever de detalhar o objeto a ser licitado.

A descrição constante no Painel do FNS, por sua natureza, é genérica e serve como uma referência inicial. Cabe ao órgão licitante, que efetivamente utilizará o equipamento, detalhar as características mínimas necessárias para garantir a funcionalidade, a qualidade e a durabilidade do bem, sempre em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em tela, a descrição detalhada do "Detector Fetal" no Termo de Referência visa assegurar que o equipamento a ser adquirido possua características técnicas indispensáveis para o correto atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, como a sensibilidade a partir da 10ª semana, a faixa de medição de batimentos cardíacos e a autonomia da bateria. Tais especificações não constituem excesso, mas sim um padrão mínimo de qualidade para o bom atendimento à população.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), embora citada pela impugnante para defender a não restrição, também ampara o dever da Administração de bem especificar o que adquire, conforme se extrai do Acórdão 975/2009-Plenário:

"Na elaboração da caracterização do objeto a ser licitado sejam observados os princípios da impessoalidade ou da finalidade pública, da eficiência e da isonomia, com descrição adequada do objeto de forma a atender ao interesse público, maximizar o resultado e ampliar a competitividade, evitando-se tanto a deficiência como o excesso de caracterização do objeto."

O que se buscou foi exatamente evitar a "deficiência" de caracterização, estabelecendo um patamar de qualidade que atenda ao interesse público.

 

2. Da Ausência de Restrição à Competitividade

A impugnante não logrou êxito em demonstrar de que forma as especificações técnicas contidas no Termo de Referência restringem a competitividade. Não há no edital qualquer indicação de marca, modelo ou características exclusivas de um único fabricante. As especificações são plenamente atendidas por diversas marcas disponíveis no mercado, o que garante a ampla participação de interessados.

A alegação de que a descrição mais genérica do Painel FNS ampliaria a competitividade é falaciosa. Na verdade, uma descrição genérica e imprecisa poderia levar à aquisição de um produto de qualidade inferior, que não atenderia às necessidades da Administração, resultando em prejuízo ao erário e ao interesse público.

O valor estimado de R$ 1.341,09 foi obtido por meio de ampla pesquisa de mercado, em conformidade com a legislação vigente, e representa uma estimativa de preço. O valor de referência do Painel do FNS (R$ 2.232,00) é apenas um parâmetro, não vinculando a Administração a contratar por aquele valor. O verdadeiro preço será definido pela competição entre os licitantes na sessão pública do pregão.

Importante destacar que, ainda que os recursos sejam provenientes de emenda parlamentar com valor fixado, nada impede que a Administração Pública, no exercício de sua autonomia orçamentária e financeira, proceda à suplementação dos valores com recursos próprios, caso o valor resultante da licitação seja superior ao inicialmente estimado. Tal possibilidade é inerente à gestão orçamentária do ente público e não configura qualquer irregularidade, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, bem como autorização do ordenador de despesas.

Portanto, a alegação de que o valor estimado inferior ao de referência do Painel FNS configuraria irregularidade ou restrição não encontra amparo legal, uma vez que a Administração possui instrumentos legais para adequar a dotação orçamentária às necessidades efetivas da contratação.

 

3. Da Desnecessidade de Suspensão do Certame

Não havendo qualquer ilegalidade ou restrição indevida à competitividade, não há fundamento para o pedido de suspensão da sessão pública. O prosseguimento do certame é a medida que melhor atende ao interesse público, visando à célere conclusão do processo e à consequente disponibilização dos equipamentos às Unidades de Saúde.

 

III. DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na análise acima, INDEFIRO integralmente a impugnação apresentada pela empresa COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES MACROSUL LTDA, por entender que as especificações técnicas do item 19 - DETECTOR FETAL, constantes do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 2025.061-GPI-SEMUS, não representam restrição à competitividade, estando em conformidade com os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e do interesse público.

Determino o prosseguimento do certame em todos os seus termos.

 

GURUPI-TO, Segunda, 03 de novembro de 2025.

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