TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

DECRETO Nº. 0215/2026, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.026.



“Institui a Comissão Municipal de Gestão da Unidade de Conservação Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Gurupi-TO e dá outras providências.”



A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, e seu regulamento, o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do artigo 30, inciso I e VIII, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, inclusive mediante a preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a gestão participativa, democrática e técnica das Unidades de Conservação Municipais, conforme preconizado pelo art. 29 do SNUC;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Gurupi com a sustentabilidade local, a conservação dos ecossistemas naturais e a promoção de educação ambiental;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), a Comissão Municipal de Gestão da Unidade de Conservação Ambiental (CMG-UCM), com a finalidade de atuar no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações voltadas à conservação e ao uso sustentável das Unidades de Conservação de domínio municipal.

 

Art. 2º A Comissão terá caráter consultivo e de acompanhamento, sendo órgão auxiliar da SEMMA na implementação e monitoramento das políticas públicas de gestão ambiental territorial do Município.



CAPÍTULO II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 3º A atuação da CMG-UCM observará o disposto nos seguintes diplomas legais e normativos:

 

I – Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 23, 30 e 225;

PNMA);

III – Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

IV – Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 – Regulamenta o SNUC;

V – Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – define as competências administrativas dos entes federativos;

VI – Legislação Ambiental Estadual e Municipal vigente;

VII – Planos Diretores, Planos de Manejo e demais instrumentos locais de gestão ambiental e territorial.



CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º Compete à Comissão Municipal de Gestão da Unidade de Conservação Ambiental:

 

I – Garantir o cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

II – Acompanhar e avaliar a execução das políticas de gestão ambiental voltadas à conservação, educação ambiental e uso sustentável da unidade;

III – Promover e apoiar estudos técnicos, diagnósticos, levantamentos e relatórios ambientais necessários à manutenção da qualidade ecológica da área;

IV – Fiscalizar e propor medidas preventivas e corretivas de impactos ambientais que possam comprometer os ecossistemas protegidos;

V – Propor e acompanhar projetos de sustentabilidade, pesquisa científica, turismo ecológico e educação ambiental;

VI – Analisar propostas de parcerias, concessões, termos de cooperação ou autorizações de uso em consonância com a legislação ambiental;

VII – Promover a integração entre o Poder Público, organizações não governamentais, instituições de ensino e comunidades locais;

VIII – Opinar sobre temas relacionados à gestão participativa da Unidade, quando solicitado pela SEMMA;

IX – Emitir pareceres e recomendações sobre intervenções, obras ou empreendimentos que possam causar impactos nas unidades de conservação;

X – Produzir relatórios semestrais de atividades e indicadores ambientais, encaminhando-os à Secretaria de Meio Ambiente para divulgação e arquivamento público.

 

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º Ficam NOMEADOS os membros para compor a Comissão, sem prejuízo de suas atribuições funcionais regulares, conforme segue:

REIZANGELA BEZERRA ALVES    - PRESIDENTE

ANA PAULA ALVES DOS SANTOS GLÓRIA – Membro

VERONIDES COSTA TEIXEIRA– Membro

GERSIMÁRIA LOPES FERNANDES – Membro

 

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

 

Art. 6º São atribuições dos membros titulares da Comissão:

 

I – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, debatendo e deliberando sobre matérias técnicas e administrativas;

II – Emitir pareceres ou relatórios setoriais sobre temas de interesse da Unidade de Conservação;

III – Manter articulação com suas respectivas instituições e promover a execução das ações na Comissão e na SEMMA;

IV – Contribuir para o monitoramento ambiental da área e divulgação de informações ambientais à sociedade;

V – Cumprir o regimento interno e as diretrizes do Plano de Manejo.

 

CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES E RELATÓRIOS

 

Art. 7º A Comissão reunir-se-á quinzenalmente, preferencialmente no recinto da Secretaria de Meio Ambiente, e extraordinariamente sempre que convocada pela presidência;

 

Art. 8º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 9º Todas as reuniões deverão ser registradas em atas e arquivadas junto à SEMMA, sendo facultada a publicação de relatórios e deliberações no portal oficial do Município.

 

CAPÍTULO VII – DAS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA E EFICÁCIA

 

Art. 10 A Comissão deverá adotar práticas de governança ambiental participativa, incluindo:

 

I – Transparência pública de ações, decisões e recursos aplicados na Unidade de Conservação;

II – Participação social por meio de audiências e consultas públicas periódicas;

III – Cooperação técnica com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais estaduais e federais;

IV – Utilização de indicadores de desempenho ambiental e de relatórios anuais de atividades;

V – Capacitação permanente dos membros e servidores envolvidos na gestão da Unidade;

VI – Promoção de programas de voluntariado ambiental, educação ecológica e turismo sustentável controlado;

VII – Observância do Plano de Manejo e das normas técnicas de proteção da vegetação nativa e fauna silvestre;

VIII – Articulação com a Defesa Civil municipal para ações preventivas de incêndios e eventos climáticos extremos.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 A Comissão poderá, quando necessário, convidar representantes de outros órgãos, instituições, conselhos e entidades privadas para colaborar em assuntos específicos, sem direito a voto.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará apoio administrativo, técnico e financeiro para o funcionamento da CMG-UCM.

 

Art. 13 Fica atribuída aos membros da Comissão nomeados no artigo quinto verba indenizatória pelos serviços extraordinários, no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para todos os membros.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2.026.

                       



JOSINIANE BRAGA NUNES

Prefeita Municipal 

 



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