DECRETO Nº. 0215/2026, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.026.
“Institui a Comissão Municipal de Gestão da Unidade de Conservação Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Gurupi-TO e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, e seu regulamento, o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do artigo 30, inciso I e VIII, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, inclusive mediante a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a gestão participativa, democrática e técnica das Unidades de Conservação Municipais, conforme preconizado pelo art. 29 do SNUC;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Gurupi com a sustentabilidade local, a conservação dos ecossistemas naturais e a promoção de educação ambiental;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), a Comissão Municipal de Gestão da Unidade de Conservação Ambiental (CMG-UCM), com a finalidade de atuar no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações voltadas à conservação e ao uso sustentável das Unidades de Conservação de domínio municipal.
Art. 2º A Comissão terá caráter consultivo e de acompanhamento, sendo órgão auxiliar da SEMMA na implementação e monitoramento das políticas públicas de gestão ambiental territorial do Município.
CAPÍTULO II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 3º A atuação da CMG-UCM observará o disposto nos seguintes diplomas legais e normativos:
I – Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 23, 30 e 225;
PNMA);
III – Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
IV – Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 – Regulamenta o SNUC;
V – Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – define as competências administrativas dos entes federativos;
VI – Legislação Ambiental Estadual e Municipal vigente;
VII – Planos Diretores, Planos de Manejo e demais instrumentos locais de gestão ambiental e territorial.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete à Comissão Municipal de Gestão da Unidade de Conservação Ambiental:
I – Garantir o cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;
II – Acompanhar e avaliar a execução das políticas de gestão ambiental voltadas à conservação, educação ambiental e uso sustentável da unidade;
III – Promover e apoiar estudos técnicos, diagnósticos, levantamentos e relatórios ambientais necessários à manutenção da qualidade ecológica da área;
IV – Fiscalizar e propor medidas preventivas e corretivas de impactos ambientais que possam comprometer os ecossistemas protegidos;
V – Propor e acompanhar projetos de sustentabilidade, pesquisa científica, turismo ecológico e educação ambiental;
VI – Analisar propostas de parcerias, concessões, termos de cooperação ou autorizações de uso em consonância com a legislação ambiental;
VII – Promover a integração entre o Poder Público, organizações não governamentais, instituições de ensino e comunidades locais;
VIII – Opinar sobre temas relacionados à gestão participativa da Unidade, quando solicitado pela SEMMA;
IX – Emitir pareceres e recomendações sobre intervenções, obras ou empreendimentos que possam causar impactos nas unidades de conservação;
X – Produzir relatórios semestrais de atividades e indicadores ambientais, encaminhando-os à Secretaria de Meio Ambiente para divulgação e arquivamento público.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º Ficam NOMEADOS os membros para compor a Comissão, sem prejuízo de suas atribuições funcionais regulares, conforme segue:
REIZANGELA BEZERRA ALVES - PRESIDENTE
ANA PAULA ALVES DOS SANTOS GLÓRIA – Membro
VERONIDES COSTA TEIXEIRA– Membro
GERSIMÁRIA LOPES FERNANDES – Membro
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 6º São atribuições dos membros titulares da Comissão:
I – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, debatendo e deliberando sobre matérias técnicas e administrativas;
II – Emitir pareceres ou relatórios setoriais sobre temas de interesse da Unidade de Conservação;
III – Manter articulação com suas respectivas instituições e promover a execução das ações na Comissão e na SEMMA;
IV – Contribuir para o monitoramento ambiental da área e divulgação de informações ambientais à sociedade;
V – Cumprir o regimento interno e as diretrizes do Plano de Manejo.
CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES E RELATÓRIOS
Art. 7º A Comissão reunir-se-á quinzenalmente, preferencialmente no recinto da Secretaria de Meio Ambiente, e extraordinariamente sempre que convocada pela presidência;
Art. 8º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º Todas as reuniões deverão ser registradas em atas e arquivadas junto à SEMMA, sendo facultada a publicação de relatórios e deliberações no portal oficial do Município.
CAPÍTULO VII – DAS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA E EFICÁCIA
Art. 10 A Comissão deverá adotar práticas de governança ambiental participativa, incluindo:
I – Transparência pública de ações, decisões e recursos aplicados na Unidade de Conservação;
II – Participação social por meio de audiências e consultas públicas periódicas;
III – Cooperação técnica com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais estaduais e federais;
IV – Utilização de indicadores de desempenho ambiental e de relatórios anuais de atividades;
V – Capacitação permanente dos membros e servidores envolvidos na gestão da Unidade;
VI – Promoção de programas de voluntariado ambiental, educação ecológica e turismo sustentável controlado;
VII – Observância do Plano de Manejo e das normas técnicas de proteção da vegetação nativa e fauna silvestre;
VIII – Articulação com a Defesa Civil municipal para ações preventivas de incêndios e eventos climáticos extremos.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Comissão poderá, quando necessário, convidar representantes de outros órgãos, instituições, conselhos e entidades privadas para colaborar em assuntos específicos, sem direito a voto.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará apoio administrativo, técnico e financeiro para o funcionamento da CMG-UCM.
Art. 13 Fica atribuída aos membros da Comissão nomeados no artigo quinto verba indenizatória pelos serviços extraordinários, no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para todos os membros.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2.026.
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
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