CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO
RECURSO 4: ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA - BICICLETA ERGOMÉTRICA
PROCESSO: Pregão Eletrônico nº PE/2025.061-FMS SRP
RECORRENTE: BRAVA SUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO EIRELI
RECORRIDA: FAROL DISTRIBUIDORA LTDA
OBJETO: Recurso contra a classificação da proposta da empresa FAROL DISTRIBUIDORA LTDA para o item 13.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BRAVA SUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO EIRELI, em face da decisão que declarou vencedora a empresa FAROL DISTRIBUIDORA LTDA para o item 13 (BICICLETA ERGOMETRICA VERTICAL) do certame em epígrafe.
A recorrente alega que o produto ofertado pela empresa vencedora, da marca ARKTUS, modelo IP00439A, não cumpre com as especificações técnicas mínimas exigidas no Termo de Referência, Anexo do Edital. As divergências apontadas são as seguintes:
1. Níveis de Resistência: O edital exige um equipamento com 15 níveis de esforço, enquanto o modelo ofertado possui apenas 8 níveis.
2. Peso Máximo do Usuário: A exigência é de capacidade para 150 kg, mas o produto ofertado suporta no máximo 120 kg.
3. Regulagem do Selim: O edital solicita regulagem de distância e altura, e a recorrente alega que o equipamento não possui tais ajustes.
A recorrente argumenta que a empresa vencedora apenas copiou a descrição do Termo de Referência em sua proposta, sem observar as características reais do equipamento, induzindo a Administração a erro. Para comprovar, indica o link do site do fabricante.
Intimada, a empresa FAROL DISTRIBUIDORA LTDA não apresentou contrarrazões ao recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Assiste plena razão à recorrente. A análise dos fatos e a verificação das especificações técnicas do produto ofertado pela empresa FAROL DISTRIBUIDORA LTDA revelam uma clara desconformidade com o exigido no instrumento convocatório.
O Termo de Referência é explícito ao definir as características mínimas para a Bicicleta Ergométrica Vertical (item 13), incluindo "REGULADOR DE ESFORCO: MANUAL, COM 15 NIVEIS" e "PESO MAXIMO DO USUARIO: 150 KG".
Uma simples consulta ao site do fabricante (Arktus), conforme indicado pela recorrente, ou a qualquer catálogo técnico do produto modelo IP00439A, confirma que suas especificações são, de fato, inferiores às solicitadas:
•Níveis de Resistência: O equipamento possui 8 níveis, não os 15 exigidos.
•Peso Suportado: A capacidade máxima é de 120 kg, não os 150 kg exigidos.
Essas divergências não são meros detalhes, mas sim características essenciais que definem a qualidade, a robustez e a funcionalidade do equipamento. A aceitação de um produto inferior ao especificado representaria um prejuízo à Administração Pública, que não receberia o bem na qualidade e na performance que planejou e licitou.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e o princípio do julgamento objetivo são pilares do processo licitatório e vedam a aceitação de propostas que não se alinhem estritamente às regras do edital. O art. 59, inciso II, da mesma lei, reforça essa diretriz ao prever a desclassificação das propostas que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
O fato de a licitante vencedora ter descrito em sua proposta as mesmas especificações do edital, enquanto oferta um produto que não as possui, configura uma falha grave que não pode ser relevada. A responsabilidade de ofertar um produto compatível é inteiramente da licitante.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 5º e 59, II, da Lei nº 14.133/2021, decido:
1. DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa BRAVA SUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO EIRELI.
2. DESCLASSIFICAR a proposta da empresa FAROL DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ: 60.243.240/0001-49) para o item 13 do certame, por apresentar produto em desacordo com as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.
3. ANULAR o ato que a declarou vencedora do referido item.
4. CONVOCAR a próxima empresa classificada para o item 13, para análise da proposta e da documentação de habilitação, dando prosseguimento ao certam
GURUPI-TO, Segunda, 01 de dezembro de 2025.
Sidney da Silva Viana - Pregoeiro
Ato de Nomeação - Portaria nº 281/2025
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