TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2026011990
PROTOCOLO ELETRÔNICO N° 2026051407005
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-2026.096-GPI-FMS
PORTARIA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0214/2026

 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 197/2026

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24H DRA. MÁRCIA MUQUY. TRATA-SE DE DETECTOR DE IMAGEM TIPO DR-VIEWORKS, COMPONENTE ESSENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-XDE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GURUPIE DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA SXMEDIC COMERCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DO TOCANTINS LTDA, CNPJ° 52.914.663/0001-15, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE GURUPI por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ n. 11.336.672/0001-99, com sede na Avenida Pernambuco, nº 1345, Centro, Gurupi - TO, CEP: 77.405-070neste ato representado por seu Secretário e Gestor nomeado pelo Decreto Municipal nº 0441, de 01 de abril de 2026, o Sr. Ricardo da Silva de Jesus, brasileiro, casado, enfermeiro, inscrita no CPF sob o n. 042.203.213-14 e no RG sob o n. 0152121920003 – SSP/MA, residente e domiciliado na Rua 3A, entre 3 e 4, setor Muniz Santana – Gurupi/TO, telefone comercial (63) 3315-0085, celular (63) 99257-8820

CONTRATADA: SXMEDIC COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DO TOCANTINS LTDAinscrita no CNPJ Nº  52.914.663/0001-15, telefone nº: (63) 4121-6000, endereço eletrônico: financeiro@sxmedic.com.br, com sede na Quadra ACSO 1, Rua SO 1, nº 09, Conjunto 01, Lote 34, Plano Diretor Sul, CEP 77015-014, Palmas - TO, neste ato representado pela sócia administradora a Sra. Iraci Maria de Fátima Silva, brasileira, divorciada, empresária, CPF n° 479.551.981-15, residente e domiciliado na Rua Presidente Washington Luís, s/n, Quadra 43, Lote 04, Jardim Presidente, Goiânia - GO, CEP 74353-500.

   Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1. O presente contrato fundamenta-se no art. 75, inciso VIII, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores. 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890)

1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E DOCUMENTO FORMALIZADOR DE DEMANDA), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação com valor inferior ao máximo permitido legalmente. Dessa   forma, justifica-se a contratação por meio da dispensa de licitação. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES

2.1.  O presente instrumento tem por finalidade a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24H DRA. MÁRCIA MUQUY. TRATA-SE DE DETECTOR DE IMAGEM TIPO DR-VIEWORKS, COMPONENTE ESSENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X.

2.2.  PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:

2.2.1.  O prazo de entrega do objeto será de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da nota de empenho e ordem de fornecimento, em conformidade aos dispositivos da lei 14.133/2021.

2.2.2.  Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do vencimento do prazo, devidamente motivado e acompanhado de elementos comprobatórios, cabendo à Administração decidir de forma fundamentada, sem descaracterizar a urgência que justifica a contratação

2.3. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

2.3.1. A entrega do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 18h, no seguinte endereço: Avenida Fernando de Noronha, nº 99, no bairro Jardim São Lucas, CEP 77405-140, Gurupi-Tocantins. 

2.3.2. . Em razão do interesse público e da natureza essencial do serviço, poderá ser autorizada entrega em dia ou horário diverso, desde que haja justificativa formal e prévia comunicação ao fiscal responsável.

2.3.3. Informações adicionais poderão ser solicitadas pelo e-mail semusgurupi@gurupi.to.gov.br ou pelo telefone (63) 3315-0081.

2.4. DA DESCRIÇÃO, UNIDADE DE MEDIDA E QUANTITATIVOS DOS ITENS DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO

Item

Descrição do Item

UN

Qtd.

Preço
unitário

Valor
total

1

DETECTOR DE IMAGEM TIPO DR - VIEWORKS
TIPO: DETECTOR DR FLAT PANEL COM CINTILADOR TIPO: CSI (LODETO DE CESIO) DISTANCIA ENTRE PIXEL (PIXEL PITH): 0,14MM (140UM) AREA DO FLAT PANEL: 350MM X 430MM (14 X 17) RESOLUCAO DE IMAGEM DIGITAL (A/D): 16 BIT MATRIZ DE 2560 X 3072 PIXEL (7,8 MILHOES DE PIXEL) TEMPO DE AQUISICAO DE IMAGEM:3S DIMENSOES (H X W X D) APROXIMADAS: 384X 460X 15MM PESO APROX. (COM BATERIA): 3,15 KG COBERTURA EM FIBRA DE CARBONO: MAIOR DURABILIDADE

UNIDADE

1

R$ 145.000,00  R$ 145.000,00

TOTAL

R$ 145.000,00

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. Para a contratação em questão o valor a ser pago será de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

3.2. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

3.4.  A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

3.5A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

3.6É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

3.7Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE deverá:

4.1.1. Comunicar a CONTRATADA para o recolhimento ou troca do(s) objeto(s) que não estiverem dentro dos padrões técnicos utilizados pelo CONTATANTE ou normas existentes;

4.1.2. Efetuar o pagamento, depositando em conta corrente bancária mantida pela CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento dos objetos e/ou serviços e aceitação dos mesmos, pela fiscalização da Contratante e comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários (quando for o caso);

4.1.3. Designar, nos casos em que couber, servidor capacitado para acompanhar a execução do contrato;

4.1.4. Controlar rigorosamente a execução dos objetos e/ou serviços seguindo as especificações do contrato;

4.1.5. Comunicar prontamente a contratada toda e qualquer anormalidade, objeto da contratação oriunda deste Contrato;

4.1.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;

4.1.7. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de do(s) objeto(s) (seja serviço ou materiais) que estiverem em desacordo com o contrato;

4.1.8. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato a ser celebrado.

CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. Caberá a CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:

5.1.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 75, inciso VIII da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores;

5.1.2. Executar o objeto de acordo com as normas legais e cláusulas deste instrumento de contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações;

5.1.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie;

5.1.4. Fornecer os objetos e/ou serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

5.1.5. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à unidade demandante;

5.1.6. A contratada fornecerá apenas objetos e/ou serviços dentro dos padrões solicitado neste contrato;

5.1.7. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;

5.1.8. Arcar com custos do dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

5.1.9. Apresentar a fatura/nota fiscal após aceitação dos objetos e/ou serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;

5.1.10. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas neste Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;

5.1.11. Comprovar a regularidade quanto a fazenda pública federal e previdência social, mediante a apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos negativa de Débito emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e da Divida Ativa da União;

5.1.12. Apresentar comprovante de regularidade trabalhista, mediante a certidão Trabalhista emitida online;

5.1.13. Apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS.

CLÁUSULA SEXTA– SUBCONTRATAÇÃO

6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA SÉTIMA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

7.1. Não será exigida garantia contratual de execução, considerando a natureza do objeto, a entrega imediata e o valor da contratação, salvo decisão superveniente e motivada da Administração.

7.2. O produto deverá estar coberto pela garantia legal aplicável e pela garantia contratual eventualmente ofertada pelo fabricante, fornecedor ou representante autorizado, conforme condições constantes da proposta, do termo de garantia, dos manuais técnicos ou de documento equivalente, os quais deverão ser apresentados pela contratada, abrangendo defeitos de fabricação, falhas de funcionamento e incompatibilidades técnicas imputáveis ao item fornecido.

7.3.  Durante a garantia, a contratada deverá prestar suporte técnico, diagnosticar falhas e providenciar reparo, substituição ou solução técnica quando constatado defeito coberto, sem custos adicionais para a Administração.

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1. Fica Designado o Servidor ROBERTO COSTA XAVIER - matrícula 495327como fiscal de contrato e responsável pelo atesto das notas fiscais, sem prejuízo de suas funções normais e sem acréscimos em seus vencimentos. 

8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do serviço, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.

8.3. Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

9.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

9.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

   a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
   b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

9.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

9.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

9.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

9.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

9.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

9.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

9.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

9.3.3. Indenizações e multas.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1.  A vigência do instrumento contratual será de até 12 (doze) meses, contados da assinatura, com eficácia após a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, limitada ao prazo necessário à entrega, recebimento, pagamento e cumprimento das obrigações de garantia e suporte previstas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

11.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa, conforme descrição:

Classificação da despesa: 07.0709.10.302.0013.2061.449052 
Organograma: 7.0709.0013.2061 - 07.2061 - PROMOCAO DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA
Elemento: 449052 Subelemento: 08 - APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E
Subgrupo: 39 - APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES
Fonte: 15001002000000 - FONTE 1.500.1002.000000
Ficha: 20269691

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS PUBLICAÇÕES

12.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:

12.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Município de Gurupi - DOMG;

12.1.2. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do tio eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– ALTERAÇÕES

13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

13.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE

14.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

14.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

14.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

14.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

14.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

14.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

14.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

14.8. O reajuste será realizado por apostilamento 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

15.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.

15.2. Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:

a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.

b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

15.3. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.

15.4.  As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.

15.5. A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se desejar, recorrer ao Setor Competente.

15.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DOS ENCARGOS

16.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.

16.2. Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.

16.3. A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores. 

17.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.

CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA– DO FORO

18.1.  Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato elegem as partes de comum acordo, o foro da Comarca de Gurupi - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

Gurupi - TO, aos 03 dias do mês de Julho de 2026.

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ricardo da Silva de Jesus
Decreto nº 0441/2026
CONTRATANTE 

SXMEDIC COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DO TOCANTINS LTDA
Iraci Maria de Fátima Silva
Representante Legal
CONTRATADA

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Signatário(a): 479.***.***-** - IRACI MARIA DE FATIMA SILVA
Data e Hora: 09/07/2026 16:02:28
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Signatário(a): 042.***.***-** - RICARDO DA SILVA DE JESUS - SECRETARIO MUNICIPAL (DEC. 0441 01/04/2026)
Data e Hora: 08/07/2026 15:12:22


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