DECRETO Nº 0114/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a prestação do serviço público de esgotamento sanitário através da coleta por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), como solução alternativa e transitória no Município de Gurupi, e dá outras providências".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que compete à Agência Gurupiense de Regulação e Fiscalização (AGFR) exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos permitidos, concedidos ou de interesse público no âmbito do Município de Gurupi;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 14.026/2020, que instituíram o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecendo diretrizes para universalização e melhoria da qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO o artigo 3º B, inciso IV, da Lei Federal nº 14.026/2020, que reconhece como parte integrante dos serviços públicos de esgotamento sanitário a disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, incluídas fossas sépticas, de forma ambientalmente adequada;
CONSIDERANDO o Código de Postura do Município de GURUPI (Lei nº 1.086/1994), que obriga a instalação e manutenção de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede pública de esgotamento sanitário, observadas as normas da ABNT NBR 7229 e NBR 13969;
CONSIDERANDO que existem loteamentos e áreas urbanas do Município de Gurupi ainda desprovidos de rede pública de esgotamento sanitário, ou que tenham obras de implantação da rede em andamento, porém ainda não concluídas e operacionais;
CONSIDERANDO que, até a conclusão das obras definitivas do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), torna-se necessária a adoção de soluções alternativas e transitórias, visando garantir condições mínimas de salubridade e proteção ambiental;
CONSIDERANDO que a presente solução alternativa tem caráter transitório, não devendo substituir ou inviabilizar a implantação definitiva da rede pública de esgotamento sanitário;
D E C R E T A:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a prestação do serviço público de esgotamento sanitário através da coleta por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), como solução alternativa e transitória, nas áreas do Município de Gurupi que não disponham de rede pública de coleta de esgoto em operação. Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos imóveis já atendidos por rede pública de esgotamento sanitário em condições de operação e conexão, exceto nos casos em que houver inviabilidade técnica comprovada para a interligação à rede pública, situação que deverá ser justificada pela Concessionária mediante relatório técnico e submetida à avaliação e autorização da AGFR.
Art. 2º. A prestação do serviço será executada pela Concessionária, observando normas técnicas, sanitárias e ambientais pertinentes.
Art. 3º. A adoção da solução alternativa não substitui, não reduz nem afasta a obrigação de implantação e conclusão do Sistema Público de Esgotamento Sanitário (SES) pelo poder público, empreendedores e demais responsáveis.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I. Solução alternativa de esgotamento sanitário: sistemas de tratamento individuais implantados no imóvel sob responsabilidade do proprietário ou morador, de acordo com as indicações das normas técnicas NBR 7229 e NBR 13969;
II. Área de abrangência: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador do serviço obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;
III. Estrutura tarifária: tabela homologada pelo ente regulador com os preços cobrados pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, segregados por faixa de consumo e categoria;
IV. Disponibilidade do serviço público de saneamento: toda edificação urbana permanente será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível. A interligação deverá ser obrigatória e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos (Resolução ATR nº 007/2017). §1º Nos loteamentos ou áreas urbanas onde não exista infraestrutura de esgotamento sanitário implantada (infraestrutura inexistente), a adesão ao serviço de coleta de efluentes por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto - ETE será obrigatória, aplicando-se a cobrança somente mediante a efetiva prestação do serviço.
§2º Nos loteamentos ou áreas urbanas onde exista infraestrutura de esgotamento sanitário em implantação, porém ainda não concluída ou não operacional, a adesão ao serviço será facultativa, sendo a cobrança igualmente facultativa, limitada à efetiva prestação do serviço.
§3º Considera-se disponibilidade plena do serviço público de esgotamento sanitário somente quando a rede pública estiver concluída, em operação e apta a receber conexões, condição que deverá ser declarada pela Concessionária e validada pela AGFR, momento em que a interligação e a cobrança passam a ser obrigatórias.
V. Economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares existentes numa determinada edificação que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VI. CDC: código que vincula a fatura do usuário ao sistema comercial da concessionária;
VII. Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VIII. MTR: Manifesto de Transporte de Resíduos;
IX. OS: Ordem de Serviço;
X. ETE: Estação de Tratamento de Esgoto.
TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º. O serviço público de esgotamento sanitário por coleta de efluentes em caminhões e tratamento em ETE compreenderá as seguintes etapas:
I - vistoria técnica das instalações sanitárias e dos sistemas individuais de tratamento (fossa e filtro);
II - sucção e coleta do efluente armazenado;
III - transporte em caminhões devidamente licenciados;
IV - destinação e tratamento dos resíduos em ETE licenciada; e
V - registro e controle do transporte por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
Art. 6º. A prestação do serviço observará as normas técnicas da ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997, bem como as exigências dos órgãos ambientais e sanitários competentes.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º. São obrigações da Concessionária:
I - assegurar a regularidade e a qualidade da prestação do serviço, assumindo e implementando de maneira adequada o Serviço de Coleta, Transporte e Tratamento de Esgoto por meio de caminhões;
II - utilizar veículos apropriados e operadores capacitados;
III - garantir o rastreamento do transporte mediante emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);
IV - manter cadastro atualizado da prestação dos serviços realizados em cada imóvel, garantindo a regularidade e periodicidade do serviço conforme este Procedimento.
VI - comprovar a destinação adequada dos efluentes coletados em ETE licenciada no Município.
VII - realizar campanhas de comunicação e educação ambiental aos usuários.
Art. 8º. São obrigações da AGRF:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do serviço;
II - atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) incluindo esta solução alternativa;
III - garantir a adesão e orientação dos usuários;
IV - promover campanhas de informação e conscientização junto à população atendida;
Art. 9º. São obrigações dos usuários:
I - construir e manter fossas sépticas de acordo com as exigências do Código de Obras do Município e normas da ABNT;
II - permitir o acesso dos agentes para execução da coleta e vistoria;
III - assinar o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ao término do serviço;
IV - manter as instalações em bom estado e exigir da Concessionária a prestação adequada do serviço.
TÍTULO V
DA ADESÃO, DOS PRAZOS E DA COBRANÇA
Art. 10. A cobrança pelo serviço de coleta de efluentes em caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) será equivalente ao item de coleta e tratamento de esgoto previsto na tabela tarifária homologada pela Agência Tocantinense de Regulação (ATR), incidindo somente sobre os imóveis efetivamente atendidos por esta modalidade de serviço.
Art. 11. A adesão ao serviço observará as seguintes condições:
I - Nas áreas ou loteamentos sem qualquer infraestrutura de esgotamento sanitário implantada: a adesão ao serviço será obrigatória, sendo devida a cobrança quando houver a efetiva prestação do serviço.
II - Nas áreas ou loteamentos onde exista infraestrutura de esgotamento sanitário em implantação, porém não concluída ou não operacional, a adesão ao serviço será facultativa, sendo a cobrança condicionada à prestação efetiva do serviço.
§1º A obrigatoriedade de adesão, nas áreas previstas no inciso II, somente se tornará aplicável após a conclusão das obras e a entrada em operação do sistema, condição que deverá ser comprovada pela Concessionária e validada pela AGFR.
III - Nas áreas ou loteamentos onde exista infraestrutura de esgotamento em implantação, porém não concluída ou não operacional: a adesão será facultativa, sendo a cobrança condicionada à prestação efetiva do serviço.
§1º A mudança da condição prevista no inciso II para a condição prevista no inciso I dependerá da comprovação da disponibilidade plena do sistema, mediante relatório técnico submetido à AGFR.
§2º É vedada a cobrança pela simples disponibilidade da solução alternativa.
Art. 12. A adesão ao serviço, será considerada como data-base de referência para o controle de periodicidade a data da primeira limpeza realizada no imóvel, devidamente registrada no sistema comercial da Concessionária e vinculada ao CDC do cliente.
Art. 13. A Concessionária deverá agendar a vistoria e a primeira coleta no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da implantação do procedimento na área abrangida.
Art. 14. As limpezas subsequentes deverão ocorrer com frequência anual, admitida variação de até 90 (noventa) dias para mais ou para menos, em conformidade com as normas da ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997.
Art. 15. O valor correspondente ao serviço será lançado mensalmente na fatura do usuário, conforme a estrutura tarifária homologada pela ATR e as regras de faturamento vigentes.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL
Art. 16. As economias classificadas conforme o art. 4º desta Resolução deverão ser atendidas pela Concessionária através do Serviço de Coleta por Caminhões e Tratamento em ETE.
Art. 17. O Poder Público Municipal deverá divulgar amplamente este procedimento, com o apoio da Vigilância Sanitária e AGFR.
Art. 18. A Concessionária deverá realizar comunicação porta a porta e vistoria nos imóveis atendidos.
§1º Imóveis irregulares receberão Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), encaminhado aos órgãos competentes.
§2º Locais com soleira negativa poderão ser incluídos neste procedimento.
Art. 19. O sistema comercial da Concessionária deverá registrar no CDC do cliente a data da primeira coleta, que será considerada base para as coletas seguintes.
Art. 20. A comunicação e registro das operações serão realizados por meio de Ordem de Serviço (OS), com registro fotográfico e informações sobre irregularidades detectadas.
Art. 21. Durante as vistorias, deverão ser observados, no mínimo:
I - acesso dos caminhões;
II - distância até a fossa;
III - localização e condições do sistema;
IV - interferências ou obstáculos ao acesso;
V - ausência ou irregularidade no sistema de fossa séptica.
Art. 22. Serão entregues ao usuário durante a vistoria:
I - folheto técnico de orientação;
II - comunicado de vistoria;
III - notificação de prestação do serviço; e
IV - TOI, se houver irregularidades.
Art. 23. As etapas do serviço compreenderão:
I - vistoria e localização do sistema;
II - coleta do efluente;
III - transporte até a ETE;
IV - tratamento do efluente;
V - controle de qualidade; e
VI - destinação adequada do lodo.
Art. 24. A Concessionária deverá comunicar os usuários sobre o início do serviço, agendar datas e permitir reagendamento em até 90 (noventa) dias, com aviso prévio de 2 (dois) dias.
§1º Findo o prazo, será aplicada a regra de disponibilidade e o caso comunicado à AGFR e aos órgãos ambientais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Compete à AGRF exercer o controle sobre a execução do serviço, podendo realizar auditorias, solicitar relatórios, aplicar sanções e suspender a operação em caso de irregularidades.
Art. 26. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará a Concessionária e os usuários às penalidades previstas nas resoluções da AGRF, legislação municipal, sanitária e ambiental.
Art. 27. A solução disciplinada neste Decreto possui caráter estritamente transitório, devendo ser substituída pela rede pública de esgotamento sanitário assim que concluída e operacional.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de janeiro de 2.026.
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
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