TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 01/2026

Ementa: Pregão Eletrônico nº PE/2026.003-SEINF-SRP. Processo Eletrônico: 2025120820002. OBJETO: Registro de Preços para futura, eventual e parcelada locação de veículos automotores tipo caminhão carroceria aberta, carga seca. Interessada: C B MARTINS LTDA

1. DO RESUMO DOS FATOS

1.1. Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela empresa C B MARTINS LTDA, interessada em participar do Pregão Eletrônico nº PE/2026.003-SEINF, cujo objeto consiste no registro de preços para futura, eventual e parcelada locação de veículos automotores tipo caminhão carroceria aberta, carga seca.

1.2. O pedido foi protocolado tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, suscitando questionamentos acerca de aspectos específicos da execução contratual, notadamente quanto à responsabilidade por sinistros, danos decorrentes de mau uso, multas de trânsito, jornada de utilização do veículo e critérios de aceitação de atestados de capacidade técnica.

1.3. Os questionamentos apresentados não impugnam cláusulas editalícias propriamente ditas, mas buscam esclarecimentos interpretativos quanto ao alcance das obrigações contratuais das partes, especialmente no tocante à responsabilidade civil e à operacionalização do objeto.

1.4. Compete, portanto, à Administração, por intermédio do Pregoeiro e da Equipe de Apoio, prestar os esclarecimentos necessários, garantindo transparência, isonomia e segurança jurídica aos potenciais licitantes.

2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. O direito de impugnar edital ou solicitar esclarecimentos encontra-se expressamente assegurado no Capítulo II da Lei nº 14.133/2021, especialmente no art. 164, que estabelece ser parte legítima “qualquer pessoa” para questionar irregularidades ou requerer esclarecimentos sobre os termos do edital.

2.2. O referido dispositivo legal consagra a materialização dos princípios da publicidade, da transparência e da participação, permitindo que o certame seja aperfeiçoado antes da abertura das propostas, prevenindo litígios futuros e assegurando maior competitividade.

2.3. Nos termos do art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a resposta ao pedido de esclarecimento deve ser divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até três dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame, reforçando o dever de publicidade ativa da Administração.

2.4. O regime recursal previsto nos arts. 165 a 168 da mesma Lei complementa o sistema de controle interno do procedimento licitatório, assegurando contraditório e ampla defesa aos interessados, em consonância com o art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal.

2.5. A doutrina especializada reconhece que os pedidos de esclarecimento possuem natureza colaborativa e preventiva, constituindo mecanismo de aprimoramento do instrumento convocatório, com vistas à uniformização interpretativa e ao fortalecimento da competitividade do certame.

2.6. Trata-se de instrumento de governança procedimental, apto a reduzir ambiguidades e prevenir litígios futuros, reforçando a segurança jurídica e a observância aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência.

2.7. Assim, o presente pronunciamento observa integralmente o regime jurídico estabelecido na Lei nº 14.133/2021, bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88).

3. DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E DAS RESPOSTAS

3.1. Do pedido quanto ao motorista e responsabilidade por sinistros

3.1.1. A interessada questiona se o motorista será fornecido pela Contratante e, em caso positivo, quem responderá por eventuais sinistros.

3.1.2. O objeto do certame consiste exclusivamente na locação do bem móvel (veículo), sem fornecimento de operador, sendo o motorista disponibilizado pela Administração Municipal.

3.1.3. Em caso de sinistro ocorrido durante a posse e condução do veículo por servidor público, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3.1.4. Assim, danos causados a terceiros ou ao próprio veículo, quando decorrentes da condução por agente público no exercício de suas funções, são de responsabilidade da Administração, ressalvado o direito de regresso contra o servidor nos casos de dolo ou culpa comprovada.

3.2. Do pedido quanto aos danos por mau uso

3.2.1. Indaga-se acerca da responsabilidade por danos mecânicos decorrentes de negligência operacional, como ausência de óleo, água ou uso inadequado do sistema de embreagem.

3.2.2. Danos decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência do condutor designado pela Administração configuram responsabilidade da Contratante.

3.2.3. Para fins de imputação de responsabilidade, deverá a Contratada demonstrar, mediante laudo técnico idôneo, que o dano não decorreu de desgaste natural, vício oculto ou falha mecânica preexistente.

3.2.4. Permanece sob responsabilidade da Contratada a manutenção preventiva e corretiva decorrente do uso regular do veículo, garantindo-se as condições de segurança e operacionalidade exigidas contratualmente.

3.3. Do pedido quanto às multas de trânsito

3.3.1. Questiona-se acerca da responsabilidade pelo pagamento das multas e pela pontuação decorrente das infrações.

3.3.2. Multas decorrentes de infrações de circulação praticadas pelo condutor durante o período de locação são de responsabilidade da Contratante, que deverá identificar o motorista infrator no prazo legal.

3.3.3. A pontuação será atribuída ao prontuário do condutor efetivo, conforme legislação de trânsito vigente.

3.3.4. Multas decorrentes de irregularidades estruturais do veículo (documentação vencida, ausência de equipamentos obrigatórios ou falhas técnicas) são de responsabilidade da Contratada.

3.4. Do pedido quanto à jornada e disponibilidade

3.4.1. Indaga-se sobre a jornada de utilização dos veículos e se inclui sábados, domingos e feriados.

3.4.2. Por tratar-se de registro de preços para contratação eventual e parcelada, a disponibilidade do veículo deverá ser integral (24 horas por dia, 7 dias por semana), considerando que os serviços de infraestrutura podem demandar regime de urgência, plantão ou atendimento emergencial.

3.4.3. Esclarece-se que, para fins de aferição e pagamento dos serviços, adota-se como critério objetivo a obrigatoriedade de permanência dos veículos no pátio da Secretaria, devendo estes permanecer guardados e disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma contínua, para atendimento das demandas administrativas e operacionais do órgão, conforme disposto no item 7.1.2 do Termo de Referência, não havendo previsão diversa quanto à metodologia de medição, sendo o pagamento realizado estritamente em conformidade com as disposições estabelecidas no item 11. DA FORMA DE PAGAMENTO

3.5. Do pedido quanto à similaridade de atestados técnicos

3.5.1. Questiona-se se atestados referentes à locação de caminhão prancha ou basculante serão aceitos como comprovação de capacidade técnica.

3.5.2. Serão aceitos atestados que comprovem experiência na locação de veículos pesados de carga, desde que evidenciem aptidão técnica compatível com o objeto licitado.

3.5.3. A exigência de similaridade deve ser interpretada à luz do princípio da ampla competitividade e da vedação a exigências excessivas ou restritivas, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

3.5.4. A gestão operacional de frota de veículos pesados, independentemente da configuração específica da carroceria, revela aptidão técnica equivalente para execução do objeto, desde que comprovada a experiência compatível.

4. CONCLUSÃO

4.1. Os esclarecimentos ora prestados não implicam modificação substancial das cláusulas editalícias, limitando-se a explicitar a interpretação técnica e jurídica do objeto e das obrigações contratuais.

4.2. Permanecem inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº PE/2026.003-SEINF.

Gurupi/TO, 19 de fevereiro de 2026.

Makey Ribeiro, Pregoeiro. Portaria nº 007/2026

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