TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

MUNICÍPIO DE GURUPI SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GURUPI

 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº CR/2026.005-FMS
PROTOCOLO ELETRONICO N°2026020207008

 

 

 

CREDENCIAMENTO Nº CR/2026.005-FMS
PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 2026020207008
MODALIDADE: 
CREDENCIAMENTO
TIPO/APURAÇÃO: 
Não se aplica
MÉTODO:
 Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
ÓRGÃO REQUISITANTE: 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
CREDENCIAMENTO REGIDA PELA LEI Nº 14.133/2021 e alterações posteriores e demais legislações aplicáveis.
LOCAL DE REALIZAÇÃO: www.portaldecompraspublicas.com.br.


OBJETO

  •  Credenciamento de pessoa jurídica para atendimento médico, de forma complementar, aos usuários do Sistema Único de Saúde junto a Rede Municipal de Saúde, em conformidade com as especificações, condições e exigências estabelecidas neste Edital, no Termo de Referência e demais documentos que integram o presente processo administrativo

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO

  • R$ 18.368.000,00 (Dezoito milhoes, trezentos e sessenta e oito reais)

DATA DE INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO:  11/05/2026 às 09:00
DATA LIMITE PARA O RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 11/05/2027 às 23:59

PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL: 12 meses

 

  • Destaca-se que, com fundamento nos arts. 5º e 9º, parágrafo único, bem como no art. 19, §1º, do Decreto nº 11.878/2024, o prazo de vigência do Edital de Credenciamento não se confunde com o prazo de validade do credenciamento. O prazo de vigência do edital será de 12 (doze) meses, contados de sua publicação , período durante o qual permanecerá aberto para que novos interessados possam requerer habilitação e integrar a lista de credenciados. Por sua vez, o prazo de validade do credenciamento também será de 12 (doze) meses, contados da publicação do respectivo termo, correspondendo ao período em que o credenciado permanecerá apto a ser convocado para a execução do objeto.
  • Nesse contexto, ainda que o edital estabeleça data e horário para a sessão inicial de análise e julgamento dos pedidos, será admitido o recebimento de novas solicitações de credenciamento durante todo o período de sua vigência, de modo a viabilizar o cadastramento contínuo de interessados, nos termos do art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, assegurando-se, assim, a observância dos princípios da isonomia, da eficiência e do planejamento administrativo.

 

Torna-se público que o Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por meio da FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS, realizará CREDENCIAMENTO, na forma ELETRÔNICA, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, utilizando no que couber a regulamentação federal constante do Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.

 

1. DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Edital o Credenciamento de pessoa jurídica para atendimento médico, de forma complementar, aos usuários do Sistema Único de Saúde junto a Rede Municipal de Saúde, em conformidade com as especificações, condições e exigências estabelecidas neste Edital, no Termo de Referência e demais documentos que integram o presente processo administrativo, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, Código PNCP 140.

1.2. As condições específicas para a prestação dos serviços, incluindo os requisitos técnicos, o modelo de execução, o modelo de gestão e as exigências de habilitação, estão previstas no Termo de Referência, Anexo I deste Edital, o qual integra o presente instrumento para todos os fins de direito.

1.3. Os interessados deverão atuar em ramo de atividade compatível com o objeto do credenciamento, comprovado por meio do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas ativo e devidamente regularizado para atividades de atendimento médico junto ao Sistema Único de Saúde, nos termos do item 10.9 do Termo de Referência.

 

1.4. Descrição dos Itens, Quantidades Estimadas e Valores Unitários

1.4.1. As quantidades estimadas foram definidas com base na real necessidade da Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi, considerando a demanda histórica de atendimentos, a capacidade instalada da rede municipal e as metas assistenciais do Sistema Único de Saúde, distribuídas conforme o quadro a seguir:

 

Item

Descrição do Item

UN

Quantidade

Preço médio

Valor total

1

CONSULTA COM MEDICO CLINICO GERAL

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CLINICOS GERAIS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS PARA AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES, ABRANGENDO TODAS AS FAIXAS ETARIAS.

SERVICO

72.000,0000

R$ 60,00

R$ 4.320.000,00

2

CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA COM REGISTRO (RQE)

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS COM REGISTRO (RQE), CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS)

SERVICO

45.600,0000

R$ 100,00

R$ 4.560.000,00

3

CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA POS GRADUADO

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS POS GRADUADOS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS)

SERVICO

45.600,0000

R$ 80,00

R$ 3.648.000,00

4

PLANTAO DE 12H DIURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA

PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 7H AS 19H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA.

SERVICO

3.285,0000

R$ 1.000,00

R$ 3.285.000,00

5

PLANTAO DE 12H NOTURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA

PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 19H AS 7H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA.

SERVICO

2.555,0000

R$ 1.000,00

R$ 2.555.000,00

TOTAL

R$ 18.368.000,00

1.4.2. As quantidades estimadas para cada item foram apuradas com base na série histórica de atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, na capacidade operacional das unidades de saúde integrantes da rede municipal e na projeção de demanda para o período de vigência do credenciamento, conforme memória de cálculo constante dos Estudos Técnicos Preliminares que integram o presente processo administrativo.

1.4.3. O quantitativo indicado tem caráter estimativo, podendo haver acréscimo ou redução conforme a demanda real identificada pela Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do credenciamento, não constituindo obrigação de contratação de todo o total estimado.

1.5. Da Forma de Execução dos Serviços

1.5.1. O credenciado deverá iniciar a prestação dos serviços concomitantemente à assinatura do Termo de Credenciamento, encontrando-se em plenas condições operacionais desde o primeiro dia de vigência do ajuste.

1.5.2. Os serviços serão executados nas seguintes modalidades, conforme a natureza do atendimento e a organização da rede municipal:

I - Atendimentos de clínica geral, destinados ao acompanhamento de pacientes crônicos, às ações de prevenção e ao suporte matricial, realizados nas unidades de saúde da rede municipal, em dias e horários agendados pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - Consultas médicas especializadas, realizadas nas unidades de referência e nos consultórios especializados da rede municipal, podendo, no caso de médicos especialistas pessoas físicas, ser realizadas em consultório ou clínica própria devidamente habilitados, nos termos do item 10.15.2 do Termo de Referência;

III - Plantões médicos com duração de 12 (doze) horas, sendo o diurno das 7h às 19h e o noturno das 19h às 7h, conforme escala definida pela Secretaria Municipal de Saúde, em observância à legislação vigente quanto à carga horária máxima e aos intervalos obrigatórios de descanso.

1.5.3. Os profissionais médicos poderão ser alocados de forma flexível entre as unidades integrantes da rede municipal, conforme a demanda real identificada pela gestão, de modo a garantir a cobertura completa da população atendida e evitar que qualquer unidade permaneça desassistida.

1.5.4. O credenciado que atuar no regime de plantões deverá manter reserva técnica de profissionais habilitados, providenciando a substituição imediata do profissional impedido ou ausente, assegurando a continuidade ininterrupta dos serviços.

1.5.5. Todos os atendimentos deverão ser registrados em prontuário clínico eletrônico ou físico, observando os padrões de segurança e privacidade de dados estabelecidos pelo Município, em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, garantindo rastreabilidade e transparência na execução contratual.

1.5.6. Os atendimentos deverão observar os protocolos assistenciais, clínicos e de regulação do Sistema Único de Saúde, em conformidade com as linhas de cuidado prioritárias do Município, bem como os princípios éticos e deontológicos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Código de Ética Médica.

1.5.7. O credenciado deverá apresentar relatório mensal de execução, de forma fidedigna e tempestiva, comprovando a realização dos atendimentos executados no período, como condição indispensável ao atesto da efetiva prestação dos serviços e ao processamento do pagamento correspondente.

1.5.8. Informações complementares sobre a execução dos serviços poderão ser obtidas pelo endereço eletrônico trsaude@gurupi.to.gov.br.

 

2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1. Compete à Comissão Especial de Credenciamento-COMEC, nomeada pela Portaria GAB/SEMUS N.° 0051/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025, dentre outras atribuições, inclusive as editalícias, formalizar, instruir, coordenar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, analisar documentos e decidir sobre os aspectos relativos à seleção e contratação de prestadores de ações e serviços de saúde, junto a esta Secretaria/Fundo Municipal de Saúde, junto ao Sistema Único de Saúde-SUS, por meio deste processo de credenciamento, e ainda, aplicar, no que couber, as penalidades cabíveis aos entes credenciados em caso de descumprimento contratual entre outros casos específicos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 

2.2. A Comissão Especial de Credenciamento-COMEC fornecerá às expensas dos interessados o edital e seus anexos, bem como outras informações que ao seu critério sejam consideradas indispensáveis ao pleno conhecimento deste Credenciamento.

2.3. Compete ao interessado fazer um minucioso exame do edital, seus anexos e documentação integrante, de modo a poder apresentar por escrito todas as divergências, dúvidas ou erros porventura encontrados para a devida correção ou esclarecimentos. As decisões da Comissão Especial de Credenciamento - COMEC serão comunicadas mediante publicação no Mural de Publicações , no Portal da Prefeitura Municipal de Gurupi-TO.

 

3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

3.1. O(a) participante, na condição de candidato(a) a adjudicação do objeto, deve estar apta para executar, contemplado com a apresentação de certidões de regularidades fiscais, habilitação jurídica, demais requisitos relacionados as legislações vigentes para procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, bem com as normas de proteção à saúde do trabalhador. 

3.2. Os serviços deverão ser prestados em conformidade com as demandas da Secretaria Municipal de Saúde, com a distribuição dos atendimentos realizada em observância aos fluxos e protocolos estabelecidos na rede municipal;

3.3. O atendimento deverá ser prestado em estrita observância às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando-se a universalidade, a integralidade, a equidade e a continuidade da assistência.

3.4.  Os profissionais designados deverão atuar em estrita conformidade com os princípios éticos e deontológicos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Código de Ética Médica. Os médicos submetidos a regimes de plantões devem se comprometer com os horários fixados neste credenciamento e estar aptos a executar o serviço quando for-lhes solicitado.

3.5. Entende- se por médico clínico geral é o profissional que concluiu a graduação em Medicina e obteve o registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), estando apto a atuar em diversas áreas da saúde com uma visão abrangente do paciente, o médico pós graduado é o profissional que, além da graduação e registro no CRM, concluiu curso de Pós-Graduação (Lato Sensu ou Stricto Sensu) em área específica da saúde, reconhecida pelo MEC, embora possua conhecimento técnico aprofundado em determinada área, este profissional atua sob as normas éticas do Conselho Federal de Medicina (CFM), que restringem o anúncio como "especialista" àqueles que não possuem o RQE, servindo sua titulação como critério de pontuação técnica ou para atendimentos de suporte, já o médico especialista (com RQE) é o profissional que concluiu Programa de Residência Médica ou obteve título por meio de prova de títulos em Sociedade de Especialidade reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), esta qualificação é formalizada e registrada obrigatoriamente no Conselho Regional de Medicina por meio do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) por vezes referido como Registro Nacional (RNQE). Apenas este profissional está plenamente autorizado a responder tecnicamente por especialidades e realizar procedimentos de alta complexidade vinculados à sua área de registro.

3.6. Os atendimentos deverão ser registrados em prontuário clínico eletrônico ou físico, observando-se os padrões de segurança e privacidade de dados estabelecidos pelo município, em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de forma a garantir a rastreabilidade e a transparência na execução contratual. O atendimento deverá ser realizado em estrita conformidade com os protocolos assistenciais, clínicos e de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), em observância às linhas de cuidado prioritárias do município para doenças e agravos crônicos.

3.7. A prestação dos serviços deverá ser contínua, não admitindo-se a sua descontinuidade em razão de afastamentos de profissionais, cabendo à contratada a substituição imediata do profissional médico indisponível.

3.8. A empresa contratada deverá garantir que os profissionais designados tenham experiência comprovada, aptidão técnica e disponibilidade para atender o quantitativo de pacientes solicitado.

3.9. A empresa contratada possa prestar serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), é fundamental que seu Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteja ativo e devidamente regularizado para atividades de atendimento médico.

3.10. A empresa contratada deverá garantir que o profissional esteja devidamente vinculado à pessoa jurídica contratada, com carga horária compatível para atuação no Sistema Único de Saúde (SUS), justifica-se pela necessidade de assegurar a regularidade e a legalidade da prestação do serviço. Tal medida visa, ainda, a prevenir incompatibilidades e a sobrecarga de jornada que possam comprometer a qualidade do atendimento, garantindo, por conseguinte, a eficiência, a continuidade e a efetividade dos serviços de saúde oferecidos à população.

3.11. A empresa contratada será responsável por produção de relatório mensal, de forma fidedigna e tempestiva, comprovando a execução dos atendimentos e serviços realizados, como condição indispensável para atestar a efetiva prestação dos serviços contratados, possibilitar o devido controle e monitoramento pela Administração Pública.

3.12. A alocação dos profissionais médicos deverá ocorrer de maneira flexível e dinâmica, abrangendo os locais que se fizerem necessários e que seja melhor para os munícipes não ficarem desassistidos e em conformidade com as necessidades identificadas e priorizadas pela gestão municipal.

3.13. O regime de atendimento será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo variar entre plantões presenciais, consultas ambulatoriais programadas ou suporte matricial aos profissionais médicos da Atenção Básica, conforme a necessidade e a organização dos serviços.

3.14. Os plantões na rede de urgência e emergência serão cumpridos em regime de 12 (doze) horas, em estrita observância à legislação vigente no tocante à carga horária máxima, aos intervalos para descanso e à sua fruição mínima obrigatória.

3.15. A empresa credenciada deverá apresentar:

3.15.1. Para fins de comprovação da qualificação técnica do profissional a ser disponibilizado pela Contratada, a documentação deverá ser apresentada conforme a categoria do serviço de saúde a ser prestado, sendo obrigatória a apresentação de registro ativo no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou órgão de classe competente:

Categoria do Serviço

Requisitos de Qualificação e Documentos Obrigatórios

Atendimento Clínico Geral

O profissional deverá possuir formação em Medicina e estar devidamente registrado no Conselho Regional de Médicina.

Consulta Especializada com Especialista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE)

O profissional deverá ser legalmente reconhecido como especialista na área da consulta. A comprovação dessa qualificação exige a apresentação do Certificado de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), emitido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou órgão de classe competente, referente à especialidade objeto da contratação.

Consulta Especializada com Pós-Graduação Lato Sensu

O profissional deverá comprovar a formação especializada por meio de pós-graduação. Deverá ser fornecida a Certidão/Declaração de Conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu (comprovação de 360 horas de carga horária e/ou Título de Especialista, conforme legislação vigente).

3.15.2. Realização de Consultas em Consultórios Próprios 

3.15.2.1. Os Médicos Especialistas, pessoas físicas, que integrarem a rede credenciada poderão optar por realizar os atendimentos e consultas em seus consultórios ou clínicas próprias.

3.15.2.2. A efetivação da prestação de serviços no consultório ou clínica própria do profissional fica condicionada ao preenchimento prévio e formal dos requisitos da habilitação do respectivo estabelecimento.

3.15.2.3. Para a habilitação de seu consultório ou clínica própria, o Médico Especialista deverá Apresentar a documentação legal completa do estabelecimento, incluindo, mas não se limitando a: Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Comprovar que o estabelecimento atende a todos os padrões mínimos de qualidade, infraestrutura, acessibilidade e biossegurança exigidos pela legislação vigente.

3.15.2.4. A habilitação do consultório próprio terá vigência determinada e o credenciado será o único responsável pela manutenção das condições habilitadas e pela integral observância das normas técnicas e legais aplicáveis durante a prestação dos serviços no local.

3.15.2.5. Os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto do credenciamento, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021

3.15.3 Relativo à Habilitação jurídica:

3.15.3.1. As candidatas deverão apresentar, para fins de habilitação do procedimento do chamamento os documentos a seguir elencados:

a) Formulário de Inscrição devidamente preenchido.

b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social e suas alterações em vigor ou respectiva Consolidação, devidamente registrado na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de Sociedades Empresariais; e no caso de Sociedade de Ações, acompanhado de documentos de eleição dos atuais administradores;

c) Cópia autenticada do Documento de Identidade e do CPF dos sócios e/ou diretores;

3.15.4. Relativo à Regularidade fiscal e trabalhista:

3.15.4.1. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, ou outra equivalente na forma da Lei;

3.15.4.2. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Estadual;

3.15.4.3. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Municipal do domicílio ou sede da empresa participante, ou outra equivalente na forma da Lei;

3.15.4.4. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devidamente válida, emitida pela Caixa Econômica Federal, que comprove inexistência de débito perante o FGTS;

3.15.4.5. Comprovante de inscrição Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e/ou Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

3.15.4.6. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa participante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;

3.15.4.7. Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida através do site www.tst.jus.br/certidão, de acordo com a Lei nº 12.440, de 07/07/2011, ou outra que tenha a mesma comprovação na forma da lei.

3.15.4.8. Qualificação Econômico-Financeira

a) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;

3.15.5 Relativo à Qualificação Técnica:

3.15.5.1. Comprovação de Inscrição no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde),

3.15.5.2. Registro Ativo Junto aos Conselhos de Classe dos médicos responsavéis.

3.15.5.3. Atestado de Capacidade Técnica 

3.15.5.4. Estrutura compatível com normas da ANVISA (RDC 330/2019),   programas de controle de infecção, gestão de resíduos, rastreabilidade de materiais e manutenção de equipamentos.

3.15.5.5. Declaração de Disponibilidade Imediata de Atendimento:

3.15.5.6. No mesmo sentido, o resultado da aplicação deverá atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos nas normas técnicas. Necessário se faz, também, a exigência de comprovação técnica, revertido da apresentação de documentos como atestados de capacidade técnica, balanço patrimonial e certidão de falência e concordata, dos quais seja permita a identificação da empresa detentora da qualidade técnica. 

3.15.5.7 Certidão de antecedentes éticos do CRM;

3.15.5.8. Modelo de requerimento de credenciamento e concordância com os termos do edital;

3.15.5.9. Minuta de declaração de que não emprega menor de idade;

3.16. Os documentos que não possuem data de validade expressa, serão considerados válidos por 60 dias 

3.17. Disposições Gerais sobre Habilitação

a) Empresas estrangeiras que não funcionem no País poderão apresentar documentos equivalentes, inicialmente em tradução livre;

b) Para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e apostilados ou consularizados, conforme a legislação aplicável;

c) Não serão aceitos documentos com CNPJ ou CPF divergentes, salvo nos casos legalmente admitidos;

d) Quando o fornecedor for matriz ou filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da respectiva unidade, ressalvados os casos legalmente permitidos;

e) Será admitida a apresentação de CND e CRF/FGTS com numeração diversa entre matriz e filial, quando comprovada a centralização do recolhimento.

4. DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

4.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na aplicação da legislação, devendo o pedido ser apresentado por meio eletrônico, através da plataforma www.portaldecompraspublicas.com.br ou pelo endereço eletrônico oficial indicado neste edital, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021.

4.2 Os pedidos de esclarecimento e as impugnações deverão conter a identificação do interessado, exposição fundamentada dos fatos e, quando necessário, documentação comprobatória.

4.3 A Comissão Especial de Credenciamento - COMEC analisará e decidirá os pedidos apresentados, podendo, quando necessário, solicitar manifestação do setor técnico competente e da Assessoria Jurídica.

4.4 As decisões relativas aos pedidos de esclarecimento e impugnação serão disponibilizadas na plataforma eletrônica do procedimento e no sítio oficial do Município, cabendo aos interessados o acompanhamento das publicações.

4.5. Considerando que o procedimento de Chamamento Público/Credenciamento não possui caráter competitivo, ficando o credenciamento das empresas condicionado à análise  das documentação de habilitação exigida no edital, fica estabelecido que eventuais diligências instauradas pela Administração terão seus prazos de atendimento iniciados a partir da solicitação no Portal até a data final do Chamamento Público/Credenciamento.
Após o envio e o atendimento integral das informações solicitadas, o prazo da respectiva diligência será imediatamente encerrado. Caso surjam novas necessidades de complementação, esclarecimento ou verificação documental, poderão ser abertas novas diligências, observado sempre o limite temporal da data final do Chamamento Público/Credenciamento.
As diligências serão instauradas exclusivamente para complementar ou esclarecer informações indispensáveis à verificação da conformidade da documentação apresentada, assegurando a continuidade do procedimento sem prejuízo às empresas interessadas

5. DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

5.1. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP, bem como no Portal da Transparência do Município.

5.2. Eventual alteração na lista de credenciados, seja pela exclusão ou inclusão, será devidamente publicada nos meios indicados no item supra, bem como no diário oficial do município.

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
6.1. Os serviços a serem credenciados abrangem o atendimento em clínica geral e as seguintes especialidades, sem prejuízo de outras que se mostrem necessária e foram estimados de acordo com a real necessidade do órgão e estão descrita conforme segue:

Item

Cód.

Descrição

UN

Quantidade

Preço médio

Valor total

1

66107

CONSULTA COM MEDICO CLINICO GERAL

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CLINICOS GERAIS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS PARA AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES, ABRANGENDO TODAS AS FAIXAS ETARIAS.

SERVICO

72.000,0000

R$ 60,00

R$ 4.320.000,00

2

66108

CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA COM REGISTRO (RQE)

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS COM REGISTRO (RQE), CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS)

SERVICO

45.600,0000

R$ 100,00

R$ 4.560.000,00

3

66109

CONSULTA COM MEDICO ESPECIALISTA POS GRADUADO

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS POS GRADUADOS, CONSISTINDO NA REALIZACAO DE CONSULTAS MEDICAS PRESENCIAIS VOLTADAS A PREVENCAO, AVALIACAO, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE DOENCAS. O PROFISSIONAL DEVERA REALIZAR ANAMNESE DETALHADA, EXAME FISICO ESPECIFICO, SOLICITAR E INTERPRETAR EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVER TERAPEUTICA ADEQUADA, EMITIR RELATORIOS MEDICOS E ENCAMINHAR O PACIENTE A PROCEDIMENTOS CIRURGICOS OU A OUTRAS ESPECIALIDADES QUANDO NECESSARIO. O ATENDIMENTO DEVERA OBSERVAR PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS)

SERVICO

45.600,0000

R$ 80,00

R$ 3.648.000,00

4

66111

PLANTAO DE 12H DIURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA

PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 7H AS 19H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA.

SERVICO

3.285,0000

R$ 1.000,00

R$ 3.285.000,00

5

66112

PLANTAO DE 12H NOTURNO NA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA

PLANTAO MEDICO EM REGIME DE PRONTIDAO ONDE O PROFISSIONAL MEDICO PERMANECE A DISPOSICAO DE 19H AS 7H PARA ATENDER OCORRENCIAS EM SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA OU EMERGENCIA.

SERVICO

2.555,0000

R$ 1.000,00

R$ 2.555.000,00

Total 

R$ 18.368.000,00

6.2. Os quantitativos apresentados na tabela são estimativas para o período de 12 (doze) meses e servem como referência para a demanda da Administração. A contratação efetiva ocorrerá sob demanda, de acordo com a necessidade do serviço, não gerando direito subjetivo à Contratada de executar a totalidade das consultas ou plantões estimados.

6.3. A unidade de medida para fins de faturamento será a "Consulta Realizada" para os serviços de consulta da atenção básica e especialidades, e o "Plantão Efetivamente Realizado de 12h" para os serviços de urgência e emergência, conforme registro de frequência a ser validado pelo fiscal do contrato.

6.4. A Administração poderá, a seu critério e mediante comunicação prévia, remanejar a alocação dos profissionais entre as unidades de saúde da mesma natureza (ex: de uma UBS para outra), a fim de suprir demandas emergenciais ou cobrir ausências, desde que não haja alteração da carga horária ou do objeto contratado. 

6.5. As quantidades são estimadas e não representam uma obrigação de contratação total, podendo ocorrer variação para mais ou para menos caso tenha necessidade.

6.6. A prestação dos serviços ocorrerá sob demanda, conforme a necessidade real do município e a disponibilidade orçamentária.

6.7. O atual levantamento se deu em razão da real necessidade para a continuidade dos serviços públicos a serem prestados aos nossos munícipes.

6.3. Da destinação do objeto
6.3.1. O objeto do presente estudo, serão destinado ao interesse público, visando a concreta e definitiva execução das etapas do planejamento que envolvem ou envolveram a labuta administrativa durante os estudos.

6.3.2. O objeto da presente contratação, qual seja o credenciamento de médicos generalistas ,especialistas e plantonistas, terá como destinação o atendimento integral e contínuo dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de Gurupi, conforme as seguintes diretrizes;

6.3.3. A atuação dos profissionais médicos generalistas credenciados serão responsáveis pela detecção precoce de doenças, pelo acompanhamento de pacientes crônicos e pelo fortalecimento do vínculo com a comunidade. Será dada prioridade à cobertura de áreas que apresentem lacunas assistenciais, visando assegurar que nenhuma comunidade seja desassistida.

6.3.4. Os médicos especialistas credenciados prestarão consultas ambulatoriais definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de reduzir o tempo de espera e prevenir complicações graves. O atendimento abrangerá as especialidades médicas que se fizerem necessárias. É fundamental que os atendimentos especializados estejam integrados aos fluxos de referência e contrarreferência da rede de saúde, garantindo a continuidade do cuidado ao paciente.

6.3.4. Os profissionais credenciados para realização dos plantões de 12 horas, será mediante a escala necessária e em estrita conformidade com a legislação que rege a jornada e os intervalos obrigatórios.

6.3.5. A destinação do objeto busca garantir a integralidade e continuidade do cuidado à população, aumentando a resolutividade da rede, reduzindo o tempo de espera, fortalecendo a APS, atendendo às especialidades mais demandadas e assegurando a eficiência e efetividade dos serviços de urgência e emergência.

 

7. DO RECURSO

7.1. Das decisões da Comissão Especial de Credenciamento – COMEC, quanto a análise e julgamento das documentações de habilitação, caberá recurso a ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

7.2. O recurso será dirigido a Comissão Especial de Credenciamento – COMEC., que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso.

7.3. Interposto o recurso será comunicado aos demais interessados que, se desejarem, poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.

7.4. Durante o prazo previsto para interposição dos recursos, a Comissão Especial de Credenciamento – COMEC. abrirá vista de todo o processo aos interessados, facultada a extração de cópia às expensas do interessado.

7.5. Somente poderá interpor recurso, o representante legal do interessado ou pessoa que detenha poderes para tanto, devidamente comprovado.

7.6. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

7.7. O recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo.

7.8. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

7.9. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados no sítio eletrônicon, na aba do portal da transparência, no ícone licitações, na guia do respectivo processo, cuja identificação encontra-se no topo deste edital.

 

8. DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

8.1. Concluído e homologado o credenciamento, os credenciados serão convocados para suprir as vagas e a celebrar o Termo de Credenciamento, conforme Minuta constante anexa no Edital deste credenciamento.

8.2. A  Administração convocará oficialmente a licitante, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação formalizada, para assinar o termo de credenciamento, aceitando ou retirando o instrumento equivalente sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021;

8.3. O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.

8.4. Antes da assinatura do contrato, poderá ser verificada pela Credenciante, por meio de solicitação de certidões fiscais e trabalhistas, a comprovação da regularidade do cadastramento da licitante vencedora, devendo seu resultado juntado ao processo.

8.5. A não assinatura do Termo de Credenciamento poderá ser entendida como recusa injustificada, que ensejará o imediato cancelamento do credenciamento.

8.6. O Termo de Credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da publicação no PNCP, podendo ser prorrogado sucessivamente, mediante interesse público devidamente justificado, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

8.7. Da Subcontratação

8.7.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

8.8. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA ORDEM DE CONTRATAÇÃO DOS CREDENCIADOS

8.9. Considerando o disposto no Art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a contratação dos prestadores credenciados ocorrerá de forma parelela e não excludente, observando-se os seguintes critérios objetivos para definição da ordem de atendimento:

8.10. Necessidade do paciente e disponibilidade do serviço: A escolha do prestador observará a compatibilidade entre a necessidade clínica do paciente e a disponibilidade técnica e operacional do credenciado.

8.11. Proximidade geográfica Sempre que possível: será priorizado o credenciado localizado mais próximo do domicílio do paciente ou da unidade solicitante, visando reduzir deslocamentos e facilitar o acesso.

8.12. Capacidade de atendimento e agenda: Será considerada a capacidade de atendimento do credenciado, priorizando aquele que apresentar agenda disponível para realização do procedimento/exame dentro do prazo clínico necessário.

8.13. Especialização e habilitação específica: para casos que demandem competências técnicas específicas, será priorizado o credenciado que demonstre especialização compatível e habilitação exigida para o procedimento.

8.14. Rodízio entre credenciados aptos: Quando houver mais de um credenciado igualmente apto e disponível, será adotado sistema de rodízio, a fim de garantir isonomia na distribuição dos atendimentos.

8.15. Casos emergenciais: situações de urgência ou emergência seguirão encaminhamento imediato ao credenciado que possa realizar o atendimento no menor tempo possível.

8.16. Esses critérios serão aplicados de forma cumulativa ou individual, conforme a natureza do procedimento e as condições concretas, assegurando a contratação de todos os credenciados aptos, conforme prevê o art. 79, inciso I, e garantindo atendimento eficiente aos usuários.

9. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

9.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 

9.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir integralmente as disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente a:

9.1.3 Executar o objeto da contratação em conformidade com as especificações, condições, prazos e demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, no contrato e em sua proposta, utilizando todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas.

9.2. Responder integralmente pela responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados, prepostos ou representantes, durante a execução do objeto.

9.3. Garantir que a execução do objeto observe rigorosamente os padrões de qualidade, desempenho, segurança e demais requisitos técnicos exigidos neste Termo de Referência e na legislação aplicável.

9.4. Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar a execução do objeto, salvo nas hipóteses expressamente admitidas no Termo de Referência e no contrato.

9.5. Assumir integral responsabilidade pelo correto dimensionamento dos quantitativos e custos constantes de sua proposta, inclusive aqueles decorrentes de fatores futuros e incertos, comprometendo-se a complementar, às suas expensas, o que se mostrar necessário ao pleno atendimento do objeto, exceto nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

9.6. Apresentar a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente somente após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização do contrato, acompanhada da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigida.

9.7. Submeter-se à fiscalização da Administração, por intermédio de servidor designado, prestando todos os esclarecimentos solicitados, atendendo às orientações expedidas e corrigindo, prontamente, eventuais falhas apontadas, visando à fiel execução do objeto.

9.8. Manter, durante toda a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de contratação, comprovando, sempre que solicitado, sua regularidade perante a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social, mediante apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida pela Receita Federal do Brasil.

9.9. Comprovar a regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, quando exigível.

9.10. Comprovar a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação da respectiva certidão, nos termos da legislação vigente.

9.11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.11.1. A Contratante obriga-se a:

9.11.2. Comunicar formalmente à Contratada a ocorrência de quaisquer irregularidades, desconformidades ou inadequações verificadas na execução do objeto, determinando, quando cabível, a correção, substituição ou refazimento, nos prazos estabelecidos.

9.12. Efetuar o pagamento devido à Contratada, por meio de crédito em conta bancária por ela indicada, no prazo e nas condições estabelecidas no contrato, após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização, e mediante a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível.

9.13. Designar, quando necessário, gestor e fiscais do contrato, devidamente capacitados, para acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do objeto, nos termos da legislação vigente.

9.14. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto de forma contínua e sistemática, verificando o cumprimento das especificações, prazos e demais condições estabelecidas no contrato e no Termo de Referência.

9.15. Comunicar prontamente à Contratada toda e qualquer anormalidade, falha ou ocorrência que possa comprometer a adequada execução do objeto, adotando as providências cabíveis dentro de sua competência.

9.16. Exigir da Contratada, quando aplicável, a apresentação de documentação comprobatória de ocorrência policial, nos casos de acidentes, sinistros, furto, roubo ou incêndio relacionados à execução do objeto, no prazo a ser definido pela Administração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

9.17. Notificar a Contratada para sanar, corrigir, substituir ou refazer, total ou parcialmente, a execução do objeto que estiver em desacordo com as condições contratuais, observados os prazos e procedimentos previstos no contrato.

9.18. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto que não atenda às especificações técnicas, condições contratuais ou normas aplicáveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

10. DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

10.1. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado em conformidade com as disposições a seguir:

10.1.1. Todos os pagamentos serão vinculados a relatórios detalhados da produção. Essa vinculação permite a auditoria, o controle interno e a prestação de contas. Os relatórios deverão ser entregues até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

10.1.2. O pagamento será realizado mensalmente, condicionado à comprovação da efetiva execução dos serviços, conforme a produção registrada. Eventuais inconsistências ou divergências nos registros deverão ser devidamente sanadas pelo prestador de serviços antes da liberação dos valores.

10.1.3. A conferência e validação da produção dos serviços serão realizadas pelos fiscais do contrato. Eles atestarão a efetiva prestação de cada procedimento descritos no relatório, e atestará a nota fiscal, garantindo a conformidade entre o serviço prestado e a documentação fiscal.

10.1.4. O pagamento respeitará os limites orçamentários e a disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Saúde. Qualquer ajuste necessário, decorrente de procedimentos cancelados, não realizados ou rejeitados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), será deduzido dos pagamentos.

10.2. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CREDENCIANTE pagará a CREDENCIADA o valor proporcional a comprovação da execução do serviço, em até 30 (trinta) contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela Credenciada, devidamente atestada pelo setor competente, mediante a apresentação do Relatorio de faturamento acompanhado pela Notas Fiscais, de acordo com a execução da prestação dos serviços, no período referente, mediante o respectivo atestado pela fiscalização, desde que não haja fator impeditivo imputável às Credenciadas/Contratadas, e será efetuado.

10.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ da CREDENCIADA sob o qual será emitida a Nota Fiscal, a qual deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao serviço fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

10.4. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

10.5. Nenhum pagamento será efetuado à Credenciada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

10.6. DO REAJUSTE

10.7. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação do termo de credenciamento no PNCP.

10.8. Após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, e desde que formalmente requerido pela contratada e aceito pela Administração, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, incidindo exclusivamente sobre as obrigações executadas após a ocorrência da anualidade.

10.9. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido.

10.10. Na hipótese de atraso na divulgação ou de indisponibilidade temporária do índice de reajuste, o Contratante poderá utilizar, para fins de pagamento, a última variação oficialmente conhecida, procedendo-se à compensação da diferença tão logo seja divulgado o índice definitivo.

10.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para fins de reajuste será, obrigatoriamente, o índice definitivo divulgado pelo órgão oficial competente.

10.12 Caso o índice de reajuste estabelecido venha a ser extinto, substituído ou, por qualquer motivo, não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o índice oficial que venha a ser determinado pela legislação superveniente.

10.13. Na ausência de previsão legal específica quanto ao índice substituto, as partes poderão eleger, de comum acordo, novo índice oficial que melhor reflita a variação efetiva dos custos, por meio de termo aditivo.

10.14. O reajuste de preços será formalizado por meio de apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021, não caracterizando alteração contratual.

10.15 Quando os valores dos procedimentos estiverem vinculados à Tabela SUS, eventual atualização promovida pelo Ministério da Saúde será automaticamente aplicada aos contratos, independentemente de solicitação da credenciada. O reajuste pelo IPCA incidirá exclusivamente sobre eventual complementação financeira suportada com recursos do Tesouro Municipal, quando expressamente previsto.

 

11. DO PRAZO E DA FISCALIZAÇÃO

11.1. Do Prazo de Vigência do Edital

11.1.1. O prazo de vigência do Edital de credenciamento será de 12 (doze) meses contados da publicação , e o Termo de credenciamento terá validade de 12 (doze) meses e contados da data da assinatura, e eficaz apos a publicaçao no pncp, Ambos os prazos poderão ser prorrogados desde devidamente justificados e embasados na Lei 14.133/2021.

11.1.2. O prazo de vigência do Edital de Credenciamento não se confunde com o prazo de validade do Termo de Credenciamento, nos termos do art. 19, §1º, do Decreto Federal nº 11.878/2024. O primeiro refere-se ao período em que o procedimento permanece aberto para novas habilitações, enquanto o segundo corresponde ao período em que o credenciado permanece apto a ser convocado para execução do objeto.

11.2. Da Fiscalização

11.2.1. Da Fiscalização Técnica

11.2.1.1. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por Servidor, a ser formalmente designado pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021 e do item 7.6 do Termo de Referência.

11.2.1.2. Compete ao Fiscal do Credenciamento acompanhar e verificar a execução do objeto quanto aos aspectos técnicos, operacionais e qualitativos, de modo a assegurar o cumprimento das condições pactuadas e a obtenção dos resultados esperados pela Administração, cabendo-lhe especialmente:

I - Verificar as credenciais e os registros profissionais dos médicos disponibilizados pelo credenciado, incluindo o registro ativo no Conselho Regional de Medicina e, quando aplicável, o Registro de Qualificação de Especialista;

II - Conferir e validar os relatórios mensais de execução apresentados pelo credenciado, verificando a correspondência entre os atendimentos declarados e os efetivamente realizados;

III - Atestar as notas fiscais ou instrumentos de cobrança equivalentes apresentados pelo credenciado, somente após a comprovação da efetiva prestação dos serviços em conformidade com as exigências deste Edital e do Termo de Referência;

IV - Avaliar a qualidade dos serviços prestados, verificando a observância dos protocolos clínicos, das diretrizes do Sistema Único de Saúde e dos padrões assistenciais exigidos;

V - Registrar, no histórico de gerenciamento do credenciamento, todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução, indicando, quando necessário, as providências adotadas ou recomendadas para a regularização de falhas, inconformidades ou defeitos verificados;

VI - Recomendar à autoridade competente a suspensão ou o descredenciamento de credenciados em caso de descumprimento reiterado das obrigações assumidas;

VII - Fornecer, sempre que solicitado, relatórios técnicos ou informações à autoridade superior e aos órgãos de controle interno e externo.

11.2.1.3. Constatada qualquer irregularidade ou desconformidade na execução do objeto, o Fiscal emitirá notificação ao credenciado, fixando prazo razoável para correção, substituição, reexecução ou saneamento, conforme o caso.

11.2.1.4. Constatada a execução de serviços em desacordo com as especificações, condições ou padrões exigidos, o credenciado será formalmente notificado para promover a substituição do profissional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em prazo diverso tecnicamente justificado e aceito pela Administração, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Edital.

11.2.2. Do Gestor do Credenciamento

11.2.2.1. O Gestor do Credenciamento será designado formalmente por meio de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável pelo acompanhamento e controle global da execução do objeto, competindo-lhe:

I - Guardar, organizar e controlar os documentos integrantes do processo administrativo do credenciamento;

II - Controlar os prazos de vigência dos Termos de Credenciamento e adotar as providências necessárias à sua prorrogação, renovação ou encerramento, com antecedência razoável;

III - Consolidar as avaliações realizadas pelo Fiscal e adotar as medidas administrativas cabíveis diante das ocorrências que ultrapassem a competência da fiscalização técnica;

IV - Comunicar imediatamente à autoridade competente a ocorrência de fatos que possam comprometer, retardar ou inviabilizar a execução do objeto nos prazos estabelecidos.

11.2.3. Da Fiscalização Administrativa

11.2.3.1. O Fiscal Administrativo, formalmente designado para este fim, será responsável por acompanhar e verificar os aspectos administrativos do credenciamento, incluindo a manutenção das condições de habilitação do credenciado, a regularidade documental, o empenho, os pagamentos, as eventuais glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos, quando necessários.

11.2.3.2. Identificado descumprimento de obrigações de natureza administrativa, o Fiscal Administrativo atuará de forma tempestiva para a solução da ocorrência, comunicando o fato ao Gestor do Credenciamento sempre que a situação ultrapassar sua esfera de competência.

11.2.4. Das Disposições Gerais sobre a Fiscalização

11.2.4.1. Sempre que a situação demandar decisão, providência ou medida que extrapole a competência do Fiscal, o fato deverá ser comunicado ao Gestor do Credenciamento em tempo hábil para a adoção das medidas administrativas cabíveis.

11.2.4.2. As comunicações entre a Secretaria Municipal de Saúde e o credenciado deverão ser realizadas, preferencialmente, por escrito, sempre que o ato exigir formalidade, admitindo-se a utilização de meios eletrônicos institucionais para fins de registro, controle e comprovação.

11.2.4.3. A Administração poderá, a qualquer tempo, convocar representante legal ou preposto do credenciado para adoção de providências que demandem atuação imediata ou para esclarecimentos relacionados à execução do Termo de Credenciamento.

11.2.4.4. Após a formalização do Termo de Credenciamento, poderá ser realizada reunião inicial entre a Administração e o credenciado, com a finalidade de alinhar procedimentos, apresentar o plano de fiscalização e esclarecer aspectos relativos às obrigações, aos mecanismos de acompanhamento e aos critérios de aferição de resultados.

11.2.4.5. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade do credenciado, inclusive perante terceiros, por eventuais falhas, irregularidades, danos ou prejuízos decorrentes da execução do objeto, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, permanecendo aplicável, quando for o caso, a responsabilidade solidária prevista no art. 73 da mesma Lei.

11.2.4.6. Mesmo atestados os serviços prestados, subsistirá a responsabilidade do credenciado pela qualidade, regularidade e segurança dos atendimentos realizados.

12. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

12.1. Das Infrações

12.1.1. Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da legislação pertinente às contratações públicas, a prática de qualquer ato ou conduta que comprometa a regularidade do procedimento de credenciamento ou a execução do objeto, sujeitando o credenciado às sanções previstas neste Edital, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

12.1.2. Considera-se infração administrativa, entre outras previstas em lei, a conduta do credenciado que, no âmbito do procedimento de credenciamento ou da execução do Termo de Credenciamento:

I - Deixar de assinar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo estabelecido;

II - Deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no processo de credenciamento ou durante a execução do objeto;

III - Não manter as condições de habilitação exigidas durante toda a vigência do Termo de Credenciamento, incluindo o registro ativo no Conselho Regional de Medicina e, quando aplicável, o Registro de Qualificação de Especialista;

IV - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, inclusive mediante conluio, induzimento a erro ou apresentação de documentos falsos;

V - Cometer fraude fiscal no recolhimento de tributos relacionados à execução do objeto;

VI - Fazer declaração falsa no procedimento de credenciamento ou durante a execução contratual;

VII - Ensejar o retardamento injustificado do início ou da execução dos serviços contratados, incluindo o atraso no início dos atendimentos ou a descontinuidade injustificada dos plantões;

VIII - Inexecutar total ou parcialmente o objeto credenciado, incluindo a recusa injustificada na prestação dos serviços requisitados, a não substituição imediata de profissional impedido ou a descontinuidade dos atendimentos;

IX - Descumprir quaisquer obrigações assumidas no Termo de Credenciamento, no Termo de Referência ou neste Edital;

X - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

12.2. Das Sanções

12.2.1. O credenciado que cometer qualquer das infrações previstas neste Edital ficará sujeito, observada a gravidade da conduta e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, à aplicação das seguintes sanções, nos termos da Lei nº 14.133/2021:

I - Advertência, nos casos de infrações leves que não acarretem prejuízos significativos à Administração ou aos usuários do Sistema Único de Saúde;

II - Multa moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III - Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Termo de Credenciamento ou da parcela prejudicada, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser aplicada cumulativamente com a multa moratória;

IV - Impedimento de licitar e contratar com o órgão ou entidade credenciante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, aplicável às infrações previstas nos incisos I, II, III e VII do item 12.1.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, aplicável às infrações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do item 12.1.2, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, parágrafo 5º, da Lei nº 14.133/2021.

12.3. Da Aplicação das Sanções

12.3.1. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos causados à Administração, aos pacientes e aos usuários do Sistema Único de Saúde;

V - O grau de culpabilidade do infrator e seus antecedentes;

VI - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.3.2. A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observado o princípio da proporcionalidade.

12.3.3. As multas e os prejuízos causados à Administração poderão ser descontados dos valores devidos ao credenciado, da garantia contratual, quando houver, ou ainda cobrados administrativamente ou judicialmente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, na forma da lei.

12.3.4. Quando determinado pela Administração, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.

12.4. Do Procedimento Sancionatório

12.4.1. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste Edital será precedida de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

12.4.2. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

12.4.3. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização conduzido pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi, que avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

12.4.4. A recusa injustificada do credenciado em assinar o Termo de Credenciamento ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, prevista nos incisos I e VIII do item 12.1.2, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando o credenciado às penalidades previstas neste Edital.

12.4.5. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

12.4.6. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, a ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

12.4.7. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

12.5. Das Hipóteses Específicas

12.5.1. Também estarão sujeitas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade as pessoas físicas e jurídicas credenciadas que:

I - Tenham sofrido condenação definitiva por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos;

II - Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do procedimento de credenciamento ou a regular execução do objeto;

III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em decorrência de atos ilícitos praticados.

12.5.2. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração, aos pacientes ou a terceiros.

 

13. DO DESCREDENCIAMENTO

13.1. O descredenciamento poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

13.1.1. A pedido formalizado pelo credenciado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do item 13.2 deste Edital;

13.1.2. Perda das condições de habilitação exigidas neste Edital durante a vigência do Termo de Credenciamento, incluindo a perda do registro ativo no Conselho Regional de Medicina ou do Registro de Qualificação de Especialista, quando aplicável;

13.1.3. Descumprimento injustificado das condições estabelecidas neste Edital, no Termo de Referência ou no Termo de Credenciamento;

13.1.4. Execução irregular ou insatisfatória dos serviços, após regular processo administrativo com contraditório e ampla defesa;

13.1.5. Impedimento ou embaraço às atividades de acompanhamento e fiscalização desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

13.1.6. Identificação de fraude, simulação, infração às normas sanitárias, éticas ou fiscais, ou descumprimento das exigências constantes deste Edital ou do Termo de Credenciamento;

13.1.7. Comprovação de irregularidades mediante atividades de controle, avaliação ou auditoria realizadas pelos órgãos de controle interno ou externo, ou pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

13.1.8. Superveniência de sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade aplicada ao credenciado;

13.1.9. Ocorrência de fato administrativo que inviabilize a manutenção das condições pactuadas no Termo de Credenciamento ou que contrarie o interesse público.

13.2. O credenciado que desejar se descredenciar deverá solicitar formalmente à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando obrigado a continuar prestando os serviços durante todo esse período, incluindo o atendimento dos pacientes já agendados, a realização dos plantões escalados e a manutenção da cobertura assistencial, vedada a interrupção unilateral dos serviços antes do decurso do prazo, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Edital.

13.3. O pedido de descredenciamento não desincumbirá o credenciado do cumprimento dos Termos de Credenciamento vigentes e das responsabilidades deles decorrentes, incluindo a obrigação de reparação de eventuais danos causados à Administração, aos pacientes ou a terceiros.

13.4. O descredenciamento por rescisão amigável ocorrerá quando o credenciado, justificada e formalmente, antes do início da execução dos serviços e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicar à Secretaria Municipal de Saúde a impossibilidade de cumprir as condições pactuadas, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.

13.5. O descredenciamento nas hipóteses previstas nos itens 13.1.2, 13.1.3, 13.1.4, 13.1.6 e 13.1.7 será precedido de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no item 12 deste Edital.

13.6. A ciência e a concordância da Secretaria Municipal de Saúde acerca dos motivos expostos pelo credenciado são condição necessária para a efetivação do descredenciamento, devendo ser formalizado o ato administrativo próprio referente ao descredenciamento ou ao distrato.

13.7. Se houver a efetiva prestação de serviços, os pagamentos correspondentes serão realizados normalmente até a decisão final sobre o descredenciamento, caso o credenciado não regularize sua situação.

 

14. DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DO EDITAL

14.1. O presente Edital de Credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade insanável, ou revogado por motivos de conveniência e oportunidade da Administração, devidamente justificados, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

14.2. Na hipótese de anulação do Edital de Credenciamento, os instrumentos dele resultantes ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021.

14.3. A revogação do Edital de Credenciamento não repercutirá nos Termos de Credenciamento já celebrados e em regular execução, os quais permanecerão vigentes até o término de sua validade ou até a formalização do descredenciamento, conforme o caso.

14.4. A anulação ou revogação será precedida de manifestação da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Saúde e publicada nos meios oficiais de divulgação do Município de Gurupi, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos credenciados afetados.

 

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. Consultas, pleitos, impugnações ou reclamações relacionadas a este Edital somente serão considerados pela Secretaria Municipal de Saúde quando formulados por escrito e devidamente protocolados nos canais oficiais do Município de Gurupi, não sendo aceitas manifestações verbais ou por meios eletrônicos não oficiais.

15.2. Esclarecimentos e informações oficiais sobre este credenciamento serão prestados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi, por meio do endereço eletrônico trsaude@gurupi.to.gov.br. Informações provenientes de outras fontes não terão caráter oficial e não poderão fundamentar questionamentos ou demandas futuras por parte dos interessados.

15.3. A participação neste credenciamento implica plena aceitação, pelo interessado, de todos os termos e condições estabelecidos neste Edital, no Termo de Referência e nos demais documentos que integram o processo administrativo, não podendo alegar desconhecimento de quaisquer de suas disposições, nos termos do item 19.6 do Termo de Referência.

15.4. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, comprometer o princípio da igualdade entre os interessados e o caráter não excludente do presente credenciamento.

15.5. É vedado ao credenciado subcontratar total ou parcialmente as obrigações assumidas no Termo de Credenciamento, nos termos do item 5.2 do Termo de Referência.

15.6. O Município de Gurupi poderá introduzir na minuta do Termo de Credenciamento as alterações julgadas necessárias para assegurar a perfeita execução dos serviços, de comum acordo entre as partes, observados os limites estabelecidos nos arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021 e no item 17 do Termo de Referência.

15.7. As informações constantes neste Edital não possuem caráter sigiloso, podendo ser disponibilizadas para fins de transparência, controle social e fiscalização, nos termos da legislação vigente, em consonância com o item 19.1 do Termo de Referência.

15.8. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na interpretação ou aplicação deste Edital serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, à luz do interesse público, da legislação vigente e dos princípios que regem as contratações públicas, nos termos do item 19.4 do Termo de Referência.

15.9. Fica eleito o foro da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste credenciamento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos do item 19.7 do Termo de Referência.

15.10. São partes integrantes deste Edital:

 

ANEXO I Termo de referência

Apêndice do Anexo I - Estudo Técnico Preliminar

ANEXO II Modelo de requerimento de credenciamento

ANEXO III Declaração para habilitação

ANEXO IV Minuta do Termo de Credenciamento

 

Gurupi-TO, 06 de Maio de 2026.

 

Ricardo da Silva de Jesus,Secretário Municipal de Saúde, Decreto nº 0441/2026

 

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 042.***.***-** - RICARDO DA SILVA DE JESUS - SECRETARIO MUNICIPAL (DEC. 0441 01/04/2026)
Data e Hora: 06/05/2026 09:22:15


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