PROTOCOLO ELETRÔNICO: N°: 2026041007003
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2026009945
INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO Nº IL-2026.114-GPI-FMS
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 161/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 166/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO, APOIO TÉCNICO, ASSESSORIA NA OPERACIONALIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA), REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ° 58.536.233/0001-93, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ n. 11.336.672/0001-99, com sede na Avenida Pernambuco, nº 1345, Centro, Gurupi - TO, CEP: 77.405-070, neste ato representado por seu Secretário e Gestor nomeado pelo Decreto Municipal nº 0441, de 01 de abril de 2026, o Sr. Ricardo da Silva de Jesus, brasileiro, casado, enfermeiro, inscrito no CPF sob o n. 77.405-070 e no RG sob o n. 0152121920003 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua 3A, entre 3 e 4, setor Muniz Santana – Gurupi/TO, telefone comercial (63) 3315-0085, celular (63) 99257-8820.
CONTRATADA: FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ Nº 58.536.233/0001-93, com sede na Rua Couto Magalhães, nº 348, Bairro Centro, Araguatins -TO, СЕР 77.950-000, neste ato representado pelo Sr. Francisco Silva Martins, brasileiro, casado ,advogado, inscrito sob o n. OAB/TO 9320-b, no quadro dos advogados desta Seção, portador do RG nº 6.589.450 SSP/GO, e CPF nº 010.563.911-70, residente e domiciliado na Rua Couto Magalhães, nº 348, Bairro Centro, Araguatins -TO, СЕР 77.950-000.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso III, alinea "C" da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores , in verbis:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA/ TERMO DE REFERÊNCIA/ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR/), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação cuja a empresa qualificada, está exclusivamente autorizada a distribuir e comercializar os objetos licitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO, APOIO TÉCNICO, ASSESSORIA NA OPERACIONALIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA), REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS.
2.2. A contratação faz referência aos itens constantes da planilha a seguir:
|
# |
Item |
UM |
Quantidade |
Val. Unit. |
Val. Total |
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1 |
DIAGNOSTICO, APOIO TECNICO, OPERACIONALIZACAO, CONFECCAO E PUBLICACAO DO PCACONSISTE NO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DOS ORGAOS, ANALISE DE CONTRATACOES PASSADAS E IDENTIFICACAO DE DEMANDAS FUTURAS, INCLUINDO A REAVALIACAO DO PCA DE 2027. ALEM DA ASSESSORIA NA APLICACAO DA LEGISLACAO VIGENTE, ESPECIALMENTE A LEI N 14.133/2021, GARANTINDO CONFORMIDADE COM OS NORMATIVOS APLICAVEIS. ORGANIZACAO DAS INFORMACOES E ESTRUTURACAO DO PCA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS. ELABORACAO DO DOCUMENTO DO PCA, COM DETALHAMENTO DAS CONTRATACOES PLANEJADAS, PRAZOS E JUSTIFICATIVAS. INCLUSAO DO PCA NO PNCP, GARANTINDO A TRANSPARENCIA E A PUBLICIDADE EXIGIDAS PELO ART. 12, § 1, ART. 174, § 2, INCISO I, AMBOS DA LEI 14.133/2021. O SERVICO DEVE SER CONTRATADO POR MEIO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA E/OU DE CONSULTORIAS (ADMINISTRACAO, CONTABILIDADE E ADVOCACIA, DESDE QUE DETENHAM DE FERRAMENTA TECNOLOGICA INTEGRADA AO PNCP), COM PROFISSIONAIS COM EXPERIENCIA COMPROVADA EM PLANOS DE CONTRATACOES PUBLICAS E DOMINIO DO ASSUNTO SOB O VIES DA NOVA LEI DE LICITACOES E CONTRATOS (LEI N 14.133/2021). |
SERVICO |
1,0000 |
57.000,0000 |
57.000,0000 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
3.2. Pela execução do objeto, a Administração efetuará o pagamento à contratada de forma parcelada, proporcional às etapas efetivamente executadas, concluídas e validadas, observados os critérios de medição, aceitação e fiscalização definidos neste Documento de Formalização da Demanda.
3.3. O pagamento ficará condicionado ao cumprimento integral de cada etapa do objeto e ao respectivo aceite formal pela fiscalização, obedecendo à seguinte sistemática:
3.3.1. 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total contratado, após a conclusão e aceite da primeira etapa, correspondente ao diagnóstico das demandas;
3.3.2. 20% (vinte por cento) do valor total contratado, após a conclusão e aceite da segunda etapa, referente à elaboração do relatório preliminar do Plano de Contratações Anual (PCA);
3.3.3. 15% (quinze por cento) do valor total contratado, após a conclusão e aceite da etapa final, relativa à entrega definitiva dos produtos pactuados, incluindo a consolidação do PCA e o encerramento das atividades previstas.
3.4. Os pagamentos serão realizados no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal correspondente à etapa executada, devidamente atestada pelo fiscal do contrato ou por servidor formalmente designado, observadas as disposições legais aplicáveis.
3.5. O pagamento será efetuado exclusivamente em favor da contratada, de acordo com o CNPJ sob o qual for emitida a Nota Fiscal, vedada a realização de pagamentos a terceiros.
3.6. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica específica para cada etapa concluída, sem rasuras ou inconsistências, contendo as informações bancárias necessárias para crédito, tais como instituição financeira, agência e número da conta.
3.7. A Nota Fiscal somente será encaminhada para liquidação após conferência e atesto por servidor competente da Administração, devidamente autorizado, que verificará a conformidade do fornecimento do objeto com o escopo contratado, especialmente quanto à consistência técnica dos produtos entregues.
3.8. Constitui condição indispensável para a liberação de qualquer pagamento a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, inclusive quanto aos tributos federais, estaduais e municipais, à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos da legislação vigente.
3.9. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de natureza contratual, técnica, financeira ou administrativa imputável à contratada, podendo eventuais valores devidos à Administração serem compensados com os créditos existentes, sem que disso resulte direito a acréscimos, atualização monetária ou indenização.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso III, alínea C, da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.
4.2. Fornecer os objetos e/ou serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
4.3. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à unidade demandante;
4.4. A contratada fornecerá apenas objetos e/ou serviços dentro dos padrões solicitado neste termo de referencia;
4.5. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;
4.6. Arcar com custos do dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
4.7. Apresentar a fatura/nota fiscal após aceitação dos objetos e/ou serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
4.8. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas neste Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;
4.9. Comprovar a regularidade quanto a fazenda pública federal e previdência social, mediante a apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos negativa de Débito emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e da Divida Ativa da União;
4.10. Apresentar comprovante de regularidade trabalhista, mediante a certidão Trabalhista emitida online;
4.11. Apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 . Comunicar a CONTRATADA para o recolhimento ou troca do(s) objeto(s) que não estiverem dentro dos padrões técnicos utilizados pelo CONTATANTE ou normas existentes
5.2. Efetuar o pagamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal correspondente à etapa executada, devidamente atestada pelo fiscal do contrato ou por servidor formalmente designado, observadas as disposições legais aplicáveis.
5.3. Designar, nos casos em que couber, servidor capacitado para acompanhar a execução do contrato;
5.4. Controlar rigorosamente a execução dos objetos e/ou serviços seguindo as especificações do contrato;
5.5. Comunicar prontamente a contratada toda e qualquer anormalidade, objeto da contratação oriunda deste Contrato;
5.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;
5.7. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de do(s) objeto(s) (seja serviço ou materiais) que estiverem em desacordo com o contrato;
5.8. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato a ser celebrado.
CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Nos termos do que preconiza o art. 74, § 4º da Lei 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
7.1. A vigência será até 31 de dezembro de 2026, com início na data de sua assinatura e eficácia após à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente da celebração de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período inicialmente estabelecido, ressalvadas as providências cabíveis na hipótese de culpa da contratada, nos termos da legislação aplicável e do instrumento contratual.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
8.1. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Núbia Tavares de Carvalho, Matrícula 494754, da Secretaria Municipal de Saúde, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.
8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
8.3. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes da aquisição/contrataçao correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa(QDD), as quais, de forma exemplificativa, indicamos a seguir:
Dotação Orçamentária: 07.0709.10.122.0002.2002.339039
Organograma: 7.0709.0002.2002
Elemento: 339039
Subelemento: 122
Fonte de Recursos: 15001002000000 - Recursos destinados a Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
Ficha de Despesa: 20268751
Porcentagem de Utilização: 100%
9.2. As fontes de recursos indicadas são as disponíveis à época do planejamento da contratação/aquisiçao, ressaltando-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes de recursos que possuam a mesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas. Contudo, a adoção de fontes alternativas, devem ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
9.3. Considerando que a vigência da futura contratação iniciar-se-á na data de sua assinatura, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2026, a execução das despesas observará as dotações orçamentárias correspondentes ao exercício financeiro vigente, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
10.1. O fornecimento do objeto dar-se-á por escopo definido, estruturado em etapas técnicas sequenciais, com prazos previamente estabelecidos, contados a partir da emissão da ordem de início dos serviços ou instrumento equivalente, conforme detalhamento a seguir:
10.1.1. Etapa 1 – Diagnóstico das Demandas: compreende o levantamento sistematizado das informações, a identificação das necessidades das unidades administrativas e operacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e dos demais órgãos participantes, a análise das contratações anteriormente realizadas, bem como a coleta, organização e validação dos dados junto aos responsáveis pelas áreas demandantes. Inclui, ainda, o intercâmbio técnico de informações necessário à adequada compreensão das demandas institucionais, especialmente considerando as especificidades das ações e serviços de saúde, a ser executada no prazo de até 20 (vinte) dias.
10.1.2. Etapa 2 – Elaboração do Relatório Preliminar do PCA: consiste na consolidação técnica das informações levantadas na etapa anterior, na organização das demandas por itens, grupos e níveis de prioridade, na elaboração das respectivas justificativas, na definição de prazos e na estruturação do planejamento anual de contratações da Administração, abrangendo a Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos participantes. O relatório preliminar deverá ser submetido à instância administrativa competente para apreciação e deliberação, a ser executada no prazo de até 15 (quinze) dias.
10.1.3. Etapa 3 – Elaboração Final, Publicação e Integração com os Sistemas Oficiais: abrange a consolidação final do Plano de Contratações Anual, considerando as deliberações da Administração, bem como a adoção das providências necessárias para sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal da Transparência do Município. Inclui, ainda, o fornecimento de suporte técnico para a correta inserção, validação e integração das informações nos sistemas oficiais adotados pela Administração, a ser executada no prazo de até 10 (dez) dias.
10.2. O fornecimento dos serviços ocorrerá, preferencialmente, em formato híbrido, com predominância de atividades realizadas de forma remota, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação compatíveis com a natureza do objeto, tais como plataformas digitais, sistemas eletrônicos, videoconferências e outros meios tecnicamente adequados.
10.3. Sempre que se fizer necessária a realização de atividades presenciais para o adequado desenvolvimento dos trabalhos, a participação da equipe técnica da contratada nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde ou de outro órgão participante diretamente envolvido na execução das etapas do objeto, deverá ser previamente alinhada e autorizada pela Administração, observando-se a conveniência administrativa e as necessidades específicas de cada fase da execução.
10.4. O acompanhamento e a fiscalização do fornecimento do objeto serão realizados por gestor e fiscal devidamente designados, aos quais caberá atestar o cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos, bem como a conformidade dos produtos entregues com o escopo contratado.
10.5. Os prazos fixados para execução das etapas poderão ser ajustados, mediante justificativa devidamente fundamentada, em razão da complexidade das informações a serem levantadas, da necessidade de interação com múltiplas unidades administrativas ou da superveniência de circunstâncias administrativas relevantes que influenciem o regular desenvolvimento dos trabalhos, desde que preservado o interesse público e formalizada a devida motivação.
10.6. A vigência da futura contratação iniciar-se-á na data de sua assinatura, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2026, na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.
10.6.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente da celebração de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período inicialmente estabelecido, ressalvadas as providências cabíveis na hipótese de culpa da contratada, nos termos da legislação aplicável e do instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
11.1 O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
11.1.1 Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal de Administração, os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
12.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas;
12.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
12.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa;
12.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;
12.5 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes;
12.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS
13.1 O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
14.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);
14.1.2. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;
15.2 O Contratado é obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
16.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
16.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
16.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
16.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
16.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
16.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
16.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações;
17.2 As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018;
17.3 Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante;
17.4 Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ENCARGOS
18.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.
18.2 Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.
18.3 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.
CLAUSULA DÉCIMA NONA– DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.
19.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Gurupi - TO, aos 01 dias do mês de junho de 2026.
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS, Ricardo da Silva de Jesus, Decreto nº 0441/2026, Contratante
FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Francisco Silva Martins, Representante Legal, Contratada
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