TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

CONTRATO Nº 215/2025

PROTOCOLO ELETRÔNICO N° 2025082705002

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-2025-120-GPI-IPASGU

 

 

CONTRATO Nº 215/2025, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS (CALHAS) DE MATERIAL METÁLICO, REPAROS DE DANOS NO TELHADO, DANOS NO REVESTIMENTO INTERNO, REFORMA E ADEQUAÇÃO NA SEDE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI – IPASGU, INCLUINDO AINDA SERVIÇOS DE PINTURA, REPAROS ELÉTRICOS/HIDRÁULICOS, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI – IPASGU, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA EIFFEL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, CNPJ° 52.829.619/0001-07, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.

 

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n° 01.803.618/0001-52, por intermédio do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI – IPASGU, inscrito no CNPJ nº 37.344. 611/0001-67, com sede BR 242, KM 405, Saída Leste, Gurupi/TO, telefone: (63)99208-8029 CEP: O77410-970 email: ipasgu@gurupi.to.gov.br, neste ato representado por seu Presidente nomeado pelo Decreto Municipal nº 0284 de 16 de fevereiro de 2024, o Sr. Fabio Araújo Silva, brasileiro, casado, Advogado, portador do CPF n°925.611.011-34 e no RG n° 3911529 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua S-13, 604, Qd70, Lt10 CEP: 77.425-090 telefone: (63) 98402-9666

 

CONTRATADA: EIFFEL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 52.829.619/0001-07, com sede na Avenida Lenival Correia Ferreira, nº 400, Quadra 19, Lote 24, Loteamento Alto da Boa Vista, Gurupi - TO, CEP: 77425-350, neste ato, representada pelo Sr. Alef Alves Fernandes, portador do CPF nº 053.206.381-32, Carteira Nacional de Habilitação nº 05396920334 DETRAN-TO, residente e domiciliado na Avenida Fernando de Noronha, nº 505A, Quadra M, Lote 14, Vila Alagoana, Gurupi - TO, CEP: 77403-195.

 

 

   Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

 

1.1    O presente contrato fundamenta-se no art. 75, inciso I, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, in verbis:

 

“Art. 75. É dispensável a licitação:

"I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

 

DECRETO Nº 12.343, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024. 

 

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

(…) inciso I do caput do art. 75 - R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos).

 

1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E DOCUMENTO FORMALIZADOR DE DEMANDA), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação com valor inferior ao máximo permitido legalmente. Dessa forma, justifica-se a contratação por meio da dispensa de licitação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES

 

2.1.  O presente instrumento tem por finalidade a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS (CALHAS) DE MATERIAL METÁLICO, REPAROS DE DANOS NO TELHADO, DANOS NO REVESTIMENTO INTERNO, REFORMA E ADEQUAÇÃO NA SEDE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI – IPASGU, INCLUINDO AINDA SERVIÇOS DE PINTURA, REPAROS ELÉTRICOS/HIDRÁULICOS.

 

2.2.  PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:

2.2.1.  O prazo de execução do objeto será de até 60 (sessenta) dias corridos após o envio da nota de empenho e autorização de entrega, e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021, conforme necessidade da unidade solicitante, devendo atender às especificações contidas neste Termo de Referência, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela preponente, contendo a quantidade, o preço, as especificações técnicas, a marca (quando for o caso), ano de fabricação (quando for o caso), data de validade (quando for o caso);

2.2.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronograma.

 

2.3. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

2.3.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 7h às 13h no local indicado na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.

2.3.2. A entrega do objeto, será e terá fiscalização, controle e avaliação por representante do IPASGU, com atribuições específicas devidamente designadas pelo Responsável da pasta, o qual ao final dos trabalhos de conferência, atestará se objeto e/ou serviços foram entregue/executado, e não reduz a responsabilidade da preponente contratada, inclusive perante terceiros por qualquer irregularidade e, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do Art. 73 da Lei nº 14.133/2021;

2.3.3. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

2.3.4. Os objetos e/ou equipamentos deverão ter garantias de fábrica (dos itens que couber);

2.3.5. Os objetos e/ou equipamentos serão devolvidos na hipótese dos mesmos não corresponder às especificações constantes do edital, devendo se substituído pela empresa contratada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, que deverão está descritas no instrumento contratual;

 

2.4. DA DESCRIÇÃO, UNIDADE DE MEDIDA E QUANTITATIVOS DOS ITENS DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO

 

# Item Marca UM Quantidade Val. Unit. Val. Total
1 CALHA DE ZINCO CHAPA 1200MM, 80 DE LARGURA COM DOBRAS
  METRO 50,0000 275,0000 13.750,0000
2 CALHA DE ZINCO CHAPA 900MM, 1 METRO DE LARGURA COM DOBRAS
  METRO 80,0000 240,0000 19.200,0000
3 INSTALACAO E MANUTENCAO DE RUFO EM CHAPA
  SERVICO 160,0000 44,9000 7.184,0000
4 INSTALACAO EXTERNA PARA AR CONDICIONADO
  SERVICO 1,0000 3.990,0000 3.990,0000
5 PINTURA GERAL INTERNA COM REPARO EM FORRO E PORTAS E PINTURA EXTERNA COM BARRADO
  SERVICO 1,0000 35.000,0000 35.000,0000

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

 

3.1. Para a contratação em questão o valor a ser pago será de R$ 79.124,00 (setenta e nove mil, cento e vinte e quatro reais.)

 

3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

3.2.  Pela execução/entrega do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Instituto de Assistencia dos Servidores de Gurupi e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos. 

3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo informado no Ato de Ratificação da Dispensa;

3.4. A Fornecedora deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

3.5. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Fornecedora deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº do Pregão, Nº da Ata de Registro de Preços e da Ordem de empenho, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.

3.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Administração, e deverá estar acompanhada da(s) Requisição(s)/solicitação(s) de compras emitida pelo respectivo Órgão Requisitante responsável pelo pedido, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

3.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

3.8. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

4.1. Durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE deverá:

4.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Instrumento Contratual, com o ETP e DFD, os termos elencados na proposta apresentada pela empresa e demais documentos pertinentes ao processo.

4.1.2. Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula sexta com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas na Secretaria Municipal de Infraestrutura - INFRA, devidamente conferidas e atestadas pelo fiscal designado.

4.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.

4.1.4. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento.

4.1.5. Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.

4.1.6. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do presente pacto.

4.1.7. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços, utilizando-se da forma escrita, para que esta possa tomar as medidas necessárias.

4.1.8. Zelar pelo conteúdo dos produtos/serviços contratados, não transferindo acesso ou divulgando seu conteúdo a terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA.

4.1.9. Notificar à CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre a intenção de aplicação de multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.

4.1.10. Indicar o local para execução dos serviços, bem como, o servidor responsável pelo recebi­mento e fiscalização da execução do objeto.

 

CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

5.1. Caberá a CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:

5.1.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.

5.1.2. Executar o objeto de acordo com as normas legais e cláusulas deste instrumento de contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações.

5.1.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.

5.1.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125 da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.

5.1.5. Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-a no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços.

5.1.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo viagens, diárias, alimentação e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na prestação.

5.1.7. Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados a Contratante ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços.

5.1.8. Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.

5.1.9. Responsabilizar-se pela emissão da Nota Fiscal e seus impostos.

5.1.10. Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidades dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, ressalvadas as previstas no artigo 124 da Lei nº. 14.133/2021.

5.1.11. Prestar a contratante, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre a execução do contrato.

5.1.12. Notificar à CONTRATANTE sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou indisponibilidade da ferramenta durante a execução e vigência do contrato.

 

CLÁUSULA SEXTA– SUBCONTRATAÇÃO

 

6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

 

7.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

 

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1. Fica designado o servidor, VALDESON PIRES LIMEIRA, Assessor Tecnico, telefone para contato: (63) 3312-3727; (63) 99112-1585, e-mail:ipasgu@gurupi.to.gov.br, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21

8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do serviço, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.

 

8.3. Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.

 

 

CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

  9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

 9.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

  9.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

   a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
   b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

  9.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  9.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

  9.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

  9.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

  9.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

  9.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

  9.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

  9.3.3. Indenizações e multas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1.vigência será de 6 (seis) meses, com início na data de sua assinatura e eficácia após à sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

 

11.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa, conforme descrição:

 

Dotação orçamentária: 05.0501.04.122.0019.4045.339039
⁠Organograma: 5.0501.0019.4045 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
⁠Subgrupo: 58 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
⁠Elemento de despesa: 339039
⁠Fonte de recurso:  17.999.019.005000
⁠Porcentagem: 100%

 

Dotação orçamentária: 05.0501.04.122.0019.4045.339039
⁠Organograma: 5.0501.0019.4045 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
⁠Subgrupo:  179 - MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS MOVEIS
⁠Elemento de despesa: 339039
Fonte de recurso:  17.999.019.005000
⁠Porcentagem: 100%

 

11.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS PUBLICAÇÕES

 

12.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:

 

12.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Município de Gurupi - DOMG;

 

12.1.2. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do tio eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br, conforme a Portaria nº 355/2019.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– ALTERAÇÕES

13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

13.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE

14.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

14.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

14.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

14.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

14.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

14.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

14.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

14.8. O reajuste será realizado por apostilamento 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

 

15.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.

 

15.2. Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:

8 

a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.

b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

 

15.3. A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.

 

15.4.  As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.

 

15.5. A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se desejar, recorrer ao Setor Competente.

 

15.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DOS ENCARGOS

16.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.

 

16.2. Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.

 

16.3. A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores. 

17.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.

 

 

CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA– DO FORO

 

18.1.  Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato elegem as partes de comum acordo, o foro da Comarca de Gurupi - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

 

Por estarem assim justas e acertada, foi celebrado o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e o forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo ato presente, vai pelas partes assinado.

 

 

Gurupi - TO, aos 14 dias do mês de outubro de 2025.

 

 

 

_______________________________________________________________________
INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI
Fabio Araújo Silva
Decreto Municipan nº. 0284 /2024
CONTRATANTE

 

 

 

_______________________________________________________________________
 EIFFEL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA
Alef Alves Fernandes
CONTRATADA

 

 

Testemunhas:

 

1______________________________________________CPF:_______________________

 

2______________________________________________CPF:_______________________

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 053.***.***-** - Alef Alves Fernandes
Data e Hora: 15/10/2025 09:22:42
Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 925.***.***-** - FABIO ARAUJO SILVA, PRESIDENTE IPASGU
Data e Hora: 15/10/2025 08:38:14


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