CONTRATO Nº 129/2025
PROTOCOLO ELETRÔNICO: 2025031714001
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2025004147
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° IL-2025-067-GPI-SEMEG
CONTRATO Nº 129/2025, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, COMPREENDENDO, A SUPERVISÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA, COM FECHAMENTO DE BALANCETES MENSAIS, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE OUTRO COMO CONTRATADA A EMPRESA, PAIVA E BIÂNGULO CONSULTORIA LTDA, CNPJ N° 10.581.069/0001-00, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, inscrita no CNPJ sob n° 01.803.618/0001-52, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI/TO, inscrita no CNPJ sob o n. 17.527.397/0001-77, com sede na BR 242, KM 405 (saída para a cidade de Peixe), Lote 4, Gleba 8, 4ª etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, BLOCO “C”, Gurupi – TO, CEP: 77.410-970, neste ato representada por seu Secretário nomeado pelo Decreto Nº. 1.640, De 10 De Outubro de 2.024, Sr. Samuel Rodrigues Martins, brasileiro, casado, Portador do CPF: 028.607.501-69, RG nº 930267/SSP-TO, Residente e domiciliando na Rua João de Souza Brito, Qd.41, Lt.20, N 454 –Alto da Boa Vista, Gurupi-TO. Celular (63) 98406-9722 telefone comercial (63) 3301-4356, celular (63) 9 8147-1673/(63) 98505-9350.
CONTRATADA: PAIVA E BIÂNGULO CONSULTORIA LTDA (PAIVA, BIANGULO E BORGES CONSULTORIA), Sociedade Simples Pura, inscrita no CNPJ sob o n° 10.581.069/0001-00, com sede na Qd. Arne 54, AV-LO 12, lote 01, salas 102 e 103, Plano Diretor Norte, Palmas–TO, CEP: 77.006-494, endereço eletronico: pbbcontadores@gmail.com, telefone: (63) 3028-4244, neste ato, legalmente representada pela sócia administradora, Sra. VALÉRIA SILVA BIÂNGULO RABELLO, brasileira, casada, contadora, com registro profissional CRC n° TO-004828/O-5, inscrita no CPF sob n° 013.498.191-07 e RG sob n° 647.682 SSP-TO, residente e domiciliada na Quadra ACSU SE 90, alameda 15, lote 10, andar 1002, CEP 77.023-343, Plano Diretor Sul, Palmas –TO.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente procedimento fundamenta-se no Art. 74, inc. III, alínea C, da Lei 14.133/21 e alterações posteriores, in verbis:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.”
1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA/ TERMO DE REFERÊNCIA/ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR/ DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação cuja a empresa qualificada, está exclusivamente autorizada a comercializar os serviços licitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por finalidade a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, COMPREENDENDO, A SUPERVISÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA, COM FECHAMENTO DE BALANCETES MENSAIS; ELABORAÇÃO BIMESTRAL DOS DEMONSTRATIVOS DETERMINADOS PELA LEI 4.320/94; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIOS AO TCE-TO, ATRAVÉS DO SICAP-CONTÁBIL; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO SIOPE E ELABORAÇÃO DO BALANÇO ORDENADOR.
2.2. ESTIMATIVA DOS VALORES:
2.2.1. A estimativa dos valores para a presente contratação foi definida com base nos parâmetros praticados no mercado para serviços de assessoria e consultoria contábil pública, assegurando a adequação aos princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência da gestão dos recursos públicos.
2.2.2. O cálculo dos honorários seguiu a Tabela de Honorários do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Tocantins (SESCAP-TO/2024), que estabelece valores de referência para a prestação de serviços contábeis especializados, garantindo que a contratação ocorra dentro dos padrões de remuneração justa e compatível com a complexidade das atividades a serem desempenhadas.
2.2.3. Dessa forma, o valor total da contratação foi estimado em R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), sendo o valor mensal fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme a seguinte composição:
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ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO(R$) |
VALOR TOTAL(R$) |
|
1 |
Honorários contábeis mensais |
12 |
R$ 16.296,06 |
R$ 195.552,72 |
|
2 |
Balanço Ordenador (anual) |
1 |
R$ 1.779,97 |
R$ 1.779,97 |
|
3 |
EFD Reinf (mensal) |
12 |
R$ 1.779,97 |
R$ 21.359,64 |
|
4 |
DCTF Web (mensal) |
12 |
R$ 1.258,27 |
R$ 15.099,24 |
|
5 |
SIOPE (bimestral) |
6 |
R$ 3.560,22 |
R$ 21.361,32 |
|
|
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VALOR TOTAL ANUAL |
R$ 255.152,89 |
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VALOR MENSAL |
R$ 21.262,74 |
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DESCONTO APLICADO |
R$ -262,74 |
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VALOR FINAL MENSAL |
R$ 21.000,00 |
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VALOR FINAL ANUAL |
R$ 252.000,00 |
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2.3. LOCAL DE EXECUÇÃO:
2.3.1. Os serviços de consultoria e assessoria contábil deverão ser executados de forma contínua, com a entrega dos relatórios e documentos dentro dos prazos normativos exigidos, compreendendo, entre outros:
- Escrituração contábil, financeira, patrimonial e orçamentária – Supervisão e fechamento mensal dos balancetes contábeis, com envio das informações obrigatórias ao TCE-TO (SICAP-CONTÁBIL), à Receita Federal e ao SIOPE.
- Demonstrações contábeis – Elaboração bimestral dos demonstrativos contábeis exigidos pela Lei nº 4.320/64 e normativas correlatas.
- Declarações fiscais – Transmissão das informações fiscais ao órgão competente, incluindo EFD-Reinf e DCTF-Web.
- Balanço Ordenador – Elaboração e apresentação anual do relatório contábil de prestação de contas.
2.3.2. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
2.3.3. Os serviços serão prestados de forma contínua, com acompanhamento técnico mensal, emissão de relatórios periódicos e atendimento presencial ou remoto sempre que necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do instrumento contratual no PNCP, com efeitos retroagindo a 23/03/2025, admitindo-se prorrogação nos termos da legislação vigente, desde que verificada a conveniência administrativa e o atendimento aos requisitos normativos aplicáveis.
3.1.1. A retroatividade dos seus efeitos - a 23/03/2025 -, deve-se ao fato de que houve o encerramento do prazo contratual anterior, e não é viável que o órgão fique descoberto dos serviços, dado a sua essencialidade em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.
3.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Pelo cumprimento do objeto contratual, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), totalizando, ao final do período contratual, a quantia de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apresentação da respectiva nota fiscal, devidamente atestada pelo(a) fiscal designado(a) pela CONTRATANTE e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
4.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
4.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
4.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
4.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO
5.1. Nos termos do que preconiza o art. 74, § 4º da Lei 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso III, alínea c, da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.
6.2 Assumir as despesas decorrentes da presente avença.
6.3 Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.
6.4 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125 da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.
6.5 Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-a no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços.
6.6 Responsabilizar-se por quaisquer ônus, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo viagens, diárias, alimentação e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na prestação.
6.7 Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados a Contratante ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços.
6.8 Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
6.9 Responsabilizar-se pela emissão da Nota Fiscal e seus impostos.
6.10 A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante, conforme art. 120 da Lei nº. 14.133/2021.
6.11 Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidades dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, ressalvadas as previstas no artigo 124 da Lei nº. 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Instrumento Contratual, com o Termo de Referência e os termos elencados na proposta apresentada pela empresa.
7.2 Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula sexta com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas na Secretaria Municipal de Educação, devidamente conferidas e atestadas pelo fiscal designado.
7.3 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
7.4 Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento.
7.5 Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1 Fica designado o servidor, PHILADÉLFIO ALVES RODRIGUES JUNIOR, Diretor II, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços oriundos desta contratação, bem como atesto de nota fiscal.
8.2 Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao fornecimento do objeto, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
8.3 A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Gurupi/ Secretaria Municipal de Educação , conforme descrição:
Dotação Orçamentária: 14.1406.12.122.0019.2096
Organograma: 14.1406.0019.2096 - COORDENAÇÃO E MANUT DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subgrupo: 333
Elemento: 33903905
Subelemento: 02 - Contábil
Fonte de Recursos: 15.001.001.101000
Ficha da Despesa: 20259046
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
10.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.
10.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
10.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, ou de processo administrativo.
10.5 CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 10 (dez) dias úteis para, se desejar, recorrer ao Setor Competente.
10.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
11.2. O preço dos serviços contratados poderá ser reajustado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor– INPC;
11.3. O primeiro reajuste será concedido um ano após a assinatura do contrato, levando em conta a variação do índice pactuado entre a data de apresentação da proposta e do primeiro aniversário do contrato; os próximos reajustes ocorrerão sempre nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
11.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.5. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1 O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
12.1.1 Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal de Administração, os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DOS ENCARGOS:
13.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.
13.2 Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.
13.3 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA PUBLICAÇÃO:
14.1. A Contratante deverá providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Município de Gurupi-TO. Bem como a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do sitio eletrônico oficial, https://www.gov.br/compras/pt-br, conforme a Portaria nº 355/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações.
15.2. As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018.
15.3. Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante.
15.4. Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO:
16.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
17.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.
17.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
E por estarem de acordo, assinam este contrato em 04 (quatro) vias de igual conteúdo, os Representantes das partes, na presença de duas testemunhas.
Gurupi -TO, aos 24 dias do mês de abril de 2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Samuel Rodrigues Martins, Decreto nº 1.640/2024, CONTRATANTE
PAIVA E BIÂNGULO CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 10.581.069/0001-00
Representante Legal: VALÉRIA SILVA BIÂNGULO RABELLO - CONTRATADA
Testemunhas:
1. CARLOS RICARDO RODRIGUES CPF n° 79********72
2. SIDNEY DA SILVA VIANA CPF n° 89********53
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 013.***.***-** - VALERIA SILVA BIANGULO RABELLO |
| Data e Hora: | 24/04/2025 17:20:30 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 890.***.***-** - SIDNEY DA SILVA VIANA |
| Data e Hora: | 24/04/2025 16:00:32 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 794.***.***-** - CARLOS RICARDO RODRIGUES |
| Data e Hora: | 24/04/2025 16:00:26 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 028.***.***-** - SAMUEL RODRIGUES MARTINS, SECRETARIO(A) MUNICIPAL |
| Data e Hora: | 24/04/2025 10:55:38 | |
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