TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE - SEDEMA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE - SEDEMA
Responsável: WILSON DE SOUZA
CARGO: SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE

1.1. Considerando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 quanto ao planejamento das contratações públicas, submete-se à apreciação o presente Estudo Técnico Preliminar – ETP, com a finalidade de subsidiar a instauração de procedimento administrativo voltado à destinação de uso de bem público municipal.

1.2. O presente estudo tem por objeto a análise da viabilidade técnica e jurídica para a outorga de ATO AUTORIZATIVO DE USO DE BEM PÚBLICO, POR MEIO DE PERMISSÃO, destinado à exploração da atividade de abate de animais (matadouro/açougue), com utilização de toda a estrutura física e dos implementos existentes, de titularidade do Município de Gurupi – TO, conforme identificado no Processo nº 2026031323003.

1.3. Ressalta-se que o caso em análise não se enquadra, em sua essência, como contratação administrativa típica, mas sim como hipótese de destinação de uso privativo de bem público, o que exige tratamento jurídico específico, compatível com os institutos da permissão de uso, caracterizada como ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

1.4. A iniciativa decorre da necessidade de assegurar a adequada utilização do Matadouro Público Municipal, garantindo que o bem cumpra sua função social e econômica, especialmente no atendimento à cadeia produtiva agropecuária local, com reflexos diretos na segurança alimentar, no desenvolvimento econômico e no apoio aos produtores rurais de pequeno e médio porte.

1.5. Nesse contexto, o presente ETP visa estruturar, de forma técnica e fundamentada, os elementos necessários à definição da solução mais adequada para a gestão e exploração do referido bem público, observando-se os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência administrativa e da isonomia entre os potenciais interessados.

1.6. Nos tópicos subsequentes, serão detalhados os elementos exigidos pelo art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021, adaptados à natureza jurídica do caso concreto, de modo a subsidiar a tomada de decisão administrativa quanto à melhor forma de destinação do bem público em questão.

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE (Art. 18, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021)

2.1. O presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade evidenciar a necessidade administrativa de destinação adequada do Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, bem público de uso especial, atualmente integrante do patrimônio público municipal, cuja finalidade institucional está diretamente relacionada ao apoio à cadeia produtiva agropecuária local.

2.2. Verifica-se que o referido equipamento público possui estrutura física e operacional, ainda que com proporcionalidade de uso reduzida, mas apta ao desenvolvimento da atividade de abate de animais, que com o aporte do atual particular, vem constituindo instrumento essencial para garantir condições sanitárias adequadas, controle de qualidade dos produtos de origem animal e atendimento às exigências legais e normativas aplicáveis à inspeção e comercialização de carnes.

2.3. A adequada utilização do matadouro público revela-se imprescindível não apenas sob o aspecto sanitário, mas também sob a perspectiva econômica e social, uma vez que sua operacionalização contribui diretamente para:

2.3.1. o fortalecimento da atividade agropecuária local;
2.3.2. o atendimento aos pequenos e médios produtores rurais;
2.3.3. a regularização das atividades de abate e comercialização;
2.3.4. a promoção da segurança alimentar da população;
2.3.5. a geração de emprego e renda no âmbito municipal.

2.4. A ausência de destinação eficiente do bem público em questão pode ocasionar prejuízos relevantes à coletividade, tais como:

2.4.1. subutilização ou deterioração do patrimônio público;
2.4.2. incremento de práticas informais de abate, com riscos sanitários;
2.4.3. enfraquecimento da cadeia produtiva local;
2.4.4. aumento dos custos operacionais para produtores rurais;
2.4.5. perda de potencial arrecadatório para o Município.

2.5. Nesse cenário, evidencia-se a necessidade de adoção de solução administrativa que permita a exploração adequada do matadouro público por agente capacitado, garantindo sua operação contínua, eficiente e em conformidade com as normas técnicas e sanitárias vigentes, sem que isso implique na assunção direta, pelo Município, dos custos operacionais, estruturais e de gestão do equipamento.

2.6. Cumpre destacar que a Administração Pública não dispõe, no momento, de estrutura operacional, técnica e de pessoal suficiente para promover diretamente a gestão integral do matadouro público, circunstância que reforça a necessidade de adoção de modelo alternativo de exploração do bem, apto a assegurar a continuidade e a qualidade do serviço prestado à coletividade.

2.7. Ademais, há nos autos manifestação de interesse de particular já atuante no setor, com a reconhecida investida em equipamentos e área, o que evidencia a viabilidade prática de exploração do bem, sem prejuízo da observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia, que impõem à Administração a adoção de procedimento que assegure publicidade e oportunidade de participação a outros eventuais interessados.

2.8. Diante disso, o problema a ser resolvido pela Administração Pública pode ser sintetizado como a necessidade de definir a forma mais eficiente, juridicamente adequada e economicamente viável de destinação do Matadouro Público Municipal, de modo a assegurar:

2.8.1. a adequada utilização do bem público;
2.8.2. o atendimento ao interesse coletivo;
2.8.3. a observância dos princípios administrativos;
2.8.4. a mitigação de custos para a Administração;
2.8.5. a promoção do desenvolvimento econômico local.

2.9. Assim, a necessidade administrativa ora delineada não se limita à simples outorga de uso do bem público, mas abrange a definição de um modelo de gestão que concilie eficiência, interesse público e segurança jurídica, servindo de base para a análise das soluções possíveis nos termos dos incisos subsequentes deste Estudo Técnico Preliminar.

3. DA PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) - Art. 18, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021

3.1. Nos termos do art. 18, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a presente iniciativa deve estar alinhada ao planejamento institucional da Administração Pública, especialmente ao Plano de Contratações Anual – PCA, quando existente.

3.2. No caso em análise, a destinação de uso do Matadouro Público Municipal não se caracteriza como contratação administrativa típica, mas sim como procedimento de gestão patrimonial voltado à adequada utilização de bem público de uso especial, com relevante impacto na atividade econômica local e no atendimento ao interesse coletivo.

3.3. Ainda assim, a presente iniciativa encontra-se alinhada às diretrizes estratégicas da Administração Municipal, especialmente no que tange:

3.3.1. ao fomento ao desenvolvimento econômico e produtivo do Município;
3.3.2. ao fortalecimento da cadeia agropecuária local;
3.3.3. à promoção da segurança alimentar;
3.3.4. à otimização da utilização de bens públicos;
3.3.5. à busca por eficiência na gestão administrativa e patrimonial.

3.4. Registra-se que, ainda que não haja previsão específica e individualizada no Plano de Contratações Anual para o presente objeto, tal circunstância não inviabiliza a adoção da medida, tendo em vista que:

3.4.1. trata-se de situação relacionada à gestão e regularização da utilização de bem público já existente;
3.4.2. a necessidade administrativa decorre de demanda superveniente, vinculada à continuidade da prestação de utilidade pública;
3.4.3. a solução proposta visa resguardar o interesse público e evitar a descontinuidade de atividade essencial à coletividade.

3.5. Ademais, a presente iniciativa guarda compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes, uma vez que não implica, em regra, dispêndio direto de recursos públicos, podendo, ao contrário, gerar receitas ao Município mediante a exploração do bem público por particular.

3.6. Dessa forma, conclui-se que a proposta de destinação do uso do Matadouro Público Municipal encontra-se em consonância com o planejamento administrativo e com os objetivos institucionais da Administração Pública, atendendo aos requisitos previstos na legislação aplicável.

4. DOS REQUISITOS DA SOLUÇÃO (Art. 18, §1º, inciso III, da Lei nº 14.133/2021)

4.1. A definição dos requisitos da solução deve observar a natureza jurídica do objeto em análise, consistente na outorga de permissão de uso de bem público, bem como as peculiaridades técnicas e operacionais inerentes à exploração da atividade de abate de animais.

4.2. Nesse contexto, os requisitos estabelecidos visam assegurar que o eventual permissionário possua condições técnicas, operacionais e legais para a adequada utilização do Matadouro Público Municipal, garantindo o atendimento ao interesse público e às normas sanitárias e ambientais aplicáveis.

4.3. Requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal

4.3.1. Ser pessoa jurídica regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
4.3.2. Possuir objeto social compatível com a atividade de abate de animais, processamento de carnes ou atividades correlatas;
4.3.3. Comprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como perante o FGTS e a Justiça do Trabalho;
4.3.4. Não possuir impedimentos para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação vigente.

4.4. Requisitos de qualificação técnica e operacional

4.4.1. Comprovar experiência prévia compatível com a atividade de abate de animais ou operação de estabelecimento similar, por meio de documentos idôneos;
4.4.2. Demonstrar capacidade operacional para utilização adequada da estrutura do matadouro, incluindo recursos humanos e logísticos;
4.4.3. Indicar responsável técnico habilitado, quando exigido pela legislação sanitária aplicável;
4.4.4. Apresentar plano básico de operação, contendo diretrizes mínimas de funcionamento, controle sanitário e organização da atividade.

4.5. Requisitos sanitários e regulatórios

4.5.1. Atender integralmente às normas de vigilância sanitária, inspeção animal e controle de qualidade de produtos de origem animal;
4.5.2. Obter e manter atualizadas todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, incluindo vigilância sanitária, defesa agropecuária e meio ambiente;
4.5.3. Assegurar condições adequadas de higiene, armazenamento, manipulação e destinação de resíduos;
4.5.4. Garantir a rastreabilidade e o controle dos animais abatidos, quando exigido pela legislação específica.

4.6. Requisitos ambientais

4.6.1. Cumprir integralmente a legislação ambiental vigente, especialmente no que se refere à destinação de resíduos sólidos e líquidos;
4.6.2. Adotar medidas de mitigação de impactos ambientais decorrentes da atividade;
4.6.3. Obter licenciamento ambiental, quando exigido, junto ao órgão competente;
4.6.4. Implementar práticas de controle de efluentes e redução de impactos ambientais.

4.7. Requisitos operacionais e de manutenção

4.7.1. Utilizar o bem público exclusivamente para a finalidade estabelecida;
4.7.2. Zelar pela conservação, manutenção e integridade da estrutura física e dos equipamentos;
4.7.3. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva do imóvel e dos equipamentos;
4.7.4. Permitir o acesso da Administração Pública para fins de fiscalização e acompanhamento;
4.7.5. Garantir a continuidade da prestação da atividade, evitando interrupções injustificadas.

4.8. Requisitos econômicos e de contrapartida

4.8.1. Aceitar as condições econômicas estabelecidas pela Administração, inclusive quanto ao pagamento pela utilização do bem público, conforme avaliação prévia;
4.8.2. Cumprir eventuais contrapartidas sociais ou operacionais definidas pela Administração;
4.8.3. Manter regularidade no cumprimento das obrigações financeiras decorrentes da permissão de uso.

4.9. Requisitos jurídicos da permissão de uso

4.9.1. Reconhecer o caráter precário, discricionário e unilateral do ato de permissão de uso;
4.9.2. Estar ciente de que a permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público, sem direito a indenização, ressalvadas hipóteses legalmente previstas;
4.9.3. Submeter-se às condições estabelecidas no termo de permissão de uso e demais atos administrativos pertinentes.

4.10. Os requisitos acima definidos foram estabelecidos de forma a garantir o equilíbrio entre a necessidade de assegurar a adequada exploração do bem público e a observância dos princípios da isonomia e da competitividade, evitando exigências excessivas ou restritivas que possam comprometer a participação de potenciais interessados.

5. DAS ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES (Art. 18, §1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021)

5.1. Considerando a natureza do objeto em análise, consistente na outorga de permissão de uso de bem público, não se aplica, de forma direta, a lógica tradicional de estimativa de quantitativos de bens ou serviços a serem contratados.

5.2. Todavia, em atendimento ao disposto no art. 18, §1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, faz-se necessária a definição de parâmetros técnicos que permitam aferir a capacidade operacional do bem público, bem como a viabilidade de sua exploração econômica e funcional.

5.3. Caracterização da estrutura disponível

5.3.1. O Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO é composto por estrutura física e equipamentos destinados à atividade de abate de animais, conforme levantamento constante dos autos, destacando-se:

5.3.1.1. Área construída:

a) Prédio: 399,95 m²;
b) Currais: 376,99 m²;
c) Localização: Rua A, Quadra 19, Setor Aeroporto;

5.3.1.2. Equipamentos e implementos disponíveis:

a) Balança fixa Filizola (300 kg);
b) Câmara fria (estrutura existente, demandando eventual adequação operacional);
c) Carretilhas com gancho (30 unidades);
d) Curral com repartições;
e) Guincho elétrico para processamento;
f) Mesa de aço inox para inspeção;
g) Sistema de trilhamento aéreo (30 metros);
h) Plataformas operacionais diversas;
i) Rolo de tiragem de couro;
j) Serra elétrica de carcaça.

5.3.2. Registra-se que parte dos equipamentos e instalações poderá demandar manutenção, adequação ou complementação para pleno funcionamento, o que deverá ser considerado na exploração do bem pelo permissionário.

5.4. Capacidade operacional estimada

5.4.1. A capacidade de utilização do matadouro está diretamente relacionada à sua estrutura física, aos equipamentos disponíveis e à organização operacional a ser implementada pelo permissionário.

5.4.2. Considerando a estrutura existente, estima-se que o equipamento público possui potencial para atender a demanda local de abate de animais, especialmente bovinos, oriundos de pequenos e médios produtores rurais do Município e região.

5.4.3. A definição exata da capacidade operacional diária ou mensal dependerá de fatores como:

5.4.3.1. condições técnicas dos equipamentos;
5.4.3.2. número de profissionais envolvidos na operação;
5.4.3.3. adequações estruturais eventualmente realizadas;
5.4.3.4. cumprimento das exigências sanitárias e ambientais;
5.4.3.5. demanda efetiva do mercado local.

5.5. Memória de cálculo e parâmetros de referência

5.5.1. Diferentemente das contratações convencionais, não há definição de quantitativos fixos a serem adquiridos, mas sim a disponibilização de um ativo público cuja exploração se dará de forma contínua.

5.5.2. Assim, a “quantidade”, para fins deste estudo, deve ser compreendida como:

5.5.2.1. a totalidade da estrutura física e operacional do matadouro;
5.5.2.2. a capacidade potencial de processamento de animais;
5.5.2.3. o volume estimado de utilização conforme demanda local.

5.5.3. A viabilidade econômica da exploração será aferida com base:

5.5.3.1. na avaliação imobiliária do bem público;
5.5.3.2. no potencial de geração de receitas decorrentes da atividade;
5.5.3.3. nos custos operacionais assumidos pelo permissionário;
5.5.3.4. nas condições de mercado da atividade agropecuária local.

5.6. Interdependência com outras ações administrativas

5.6.1. A plena utilização do matadouro público está relacionada a ações complementares da Administração, tais como:

5.6.1.1. políticas de apoio à produção rural;
5.6.1.2. fiscalização sanitária municipal;
5.6.1.3. regulamentação da comercialização de produtos de origem animal;
5.6.1.4. incentivo à formalização da cadeia produtiva.

5.7. Dessa forma, conclui-se que, para o presente caso, a estimativa de quantidades deve ser interpretada sob a ótica da capacidade instalada e do potencial de utilização do bem público, não sendo aplicável a mensuração tradicional de quantitativos de contratação.

6. DO LEVANTAMENTO DE MERCADO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS (Art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021)

6.1. O levantamento de mercado, no presente caso, não se restringe à análise de fornecedores ou preços, como ocorre nas contratações administrativas típicas, mas consiste na avaliação das alternativas jurídicas e operacionais disponíveis para a destinação e exploração do bem público municipal.

6.2. Alternativas analisadas

6.2.1. Gestão direta pelo Município

6.2.1.1. A exploração direta do Matadouro Público Municipal pela Administração demandaria a estruturação de equipe técnica especializada, aquisição de insumos, manutenção contínua dos equipamentos, além da assunção integral dos riscos operacionais, sanitários e ambientais.

6.2.1.2. Verifica-se, contudo, que o Município não dispõe, no momento, de estrutura administrativa, operacional e financeira suficiente para a gestão direta eficiente do equipamento, o que comprometeria a continuidade e a qualidade da atividade.

6.2.1.3. Ademais, tal alternativa implicaria aumento de despesas públicas, contrariando o princípio da eficiência e a busca pela otimização dos recursos disponíveis.

Conclusão: alternativa tecnicamente inviável no cenário atual.

6.2.2. Concessão administrativa de uso

6.2.2.1. A concessão de uso de bem público caracteriza-se como contrato administrativo, dotado de maior estabilidade jurídica e que impõe à Administração limitações mais rigorosas quanto à revogação do ajuste.

6.2.2.2. Tal modelo pressupõe maior complexidade procedimental, incluindo obrigatoriamente a realização de licitação, além de exigir estruturação mais robusta do instrumento contratual, com detalhamento aprofundado de obrigações, riscos e investimentos.

6.2.2.3. Embora juridicamente possível, a adoção da concessão administrativa mostra-se, no momento, desproporcional à realidade do objeto, considerando:

6.2.2.3.1. a necessidade imediata de regularização da utilização do bem público;
6.2.2.3.2. o reduzido grau de complexidade econômica da exploração;
6.2.2.3.3. a inexistência, no momento, de estudos aprofundados que suportem uma modelagem contratual mais rígida;
6.2.2.3.4. a necessidade de preservação da flexibilidade administrativa quanto à destinação futura do bem.

6.2.2.4. Registra-se, ainda, que tentativa anterior de estruturação de modelo licitatório mais complexo restou prejudicada, evidenciando a necessidade de adoção de solução mais simples e adequada ao estágio atual de planejamento.

Conclusão: alternativa juridicamente possível, porém inadequada no momento, diante da necessidade de solução mais célere, flexível e proporcional.

6.2.3. Autorização de uso

6.2.3.1. A autorização de uso, nos termos da legislação municipal, possui caráter transitório e prazo limitado, sendo destinada a situações pontuais e de curta duração.

6.2.3.2. Considerando a natureza contínua da atividade de abate de animais, bem como a necessidade de estabilidade mínima para viabilizar a operação, tal instrumento mostra-se inadequado ao caso concreto.

Conclusão: alternativa incompatível com a natureza da atividade.

6.2.4. Permissão de uso de bem público

6.2.4.1. A permissão de uso configura-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização de bem público para atendimento de interesse coletivo, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidadas .

6.2.4.2. Trata-se de instrumento que confere à Administração maior flexibilidade na gestão do bem público, permitindo sua revogação a qualquer tempo, por razões de interesse público, sem a rigidez típica dos contratos administrativos.

6.2.4.3. A adoção da permissão de uso mostra-se adequada ao caso concreto, especialmente em razão dos seguintes fatores:

6.2.4.3.1. necessidade de regularização imediata da utilização do bem público;
6.2.4.3.2. existência de atividade econômica relevante já sendo desenvolvida no local, ainda que carecendo de formalização atual;
6.2.4.3.3. necessidade de assegurar continuidade da prestação de utilidade pública à coletividade;
6.2.4.3.4. ausência de estrutura municipal para gestão direta do equipamento;
6.2.4.3.5. necessidade de preservação da discricionariedade administrativa quanto à futura destinação do bem;
6.2.4.3.6. possibilidade de revogação do ato a qualquer tempo, caso surja solução mais vantajosa ou interesse público superveniente.

6.2.4.4. Ademais, a legislação municipal admite a utilização da permissão de uso mediante procedimento que assegure isonomia entre os interessados, o que será garantido por meio de chamamento público.

6.2.4.5. Destaca-se que, havendo pluralidade de interessados, será possível a adoção de procedimento licitatório subsequente, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa.

6.3. Justificativa da solução adotada

6.3.1. Diante da análise das alternativas disponíveis, conclui-se que a permissão de uso de bem público representa a solução mais adequada sob os aspectos técnico, jurídico e econômico, por conciliar:

6.3.1.1. atendimento imediato ao interesse público;
6.3.1.2. continuidade da atividade essencial à coletividade;
6.3.1.3. redução de custos para a Administração;
6.3.1.4. flexibilidade para revisão futura do modelo de exploração;
6.3.1.5. observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia, mediante procedimento de chamamento público.

6.3.2. A solução proposta permite, ainda, que a Administração Pública avance gradualmente na estruturação de modelo mais robusto, caso se mostre necessário no futuro, sem comprometer, no presente, a utilização eficiente do bem público.

6.4. Assim, o levantamento de mercado evidencia que, no cenário atual, a permissão de uso se apresenta como a alternativa mais proporcional, eficiente e juridicamente segura para a destinação do Matadouro Público Municipal de Gurupi/TO.

7. DA ESTIMATIVA DO VALOR DA OUTORGA (Art. 18, §1º, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021)

7.1. A estimativa do valor da outorga, no presente caso, não se refere à contratação de bens ou serviços, mas à definição do valor econômico correspondente à utilização privativa de bem público municipal, a ser suportado pelo eventual permissionário.

7.2. É recomendável, para efeito de uma melhor instrução processual, que seja realizada definição do valor pela permissão de uso com a respecita avaliação técnica do bem público, considerando suas características físicas, localização, estrutura disponível e potencial de exploração econômica, a partir da conclusão do procedimento de seleção (se houver).

7.3. Metodologia para definição do valor

7.3.1. A estimativa do valor da outorga deverá ser apurada mediante laudo de avaliação a ser elaborado por setor técnico competente da Administração, observando-se, dentre outros, os seguintes critérios:

7.3.1.1. valor de mercado do imóvel e de suas instalações;
7.3.1.2. potencial de geração de receita da atividade;
7.3.1.3. condições atuais de conservação e funcionamento da estrutura;
7.3.1.4. necessidade de investimentos por parte do permissionário;
7.3.1.5. localização e vocação econômica do bem;
7.3.1.6. eventual existência de benfeitorias realizadas anteriormente por particulares.

7.4. Parâmetros referenciais

7.4.1. Como parâmetro histórico, registra-se que o último ato autorizativo relativo ao bem estabeleceu valor correspondente a 3.744 UFIRG, o que, considerando atualização monetária, representa referência indicativa da capacidade econômica da exploração .

7.4.2. Ressalta-se, contudo, que tal valor não deve ser automaticamente replicado, devendo ser atualizado e ajustado com base em avaliação técnica contemporânea.

7.5. Natureza da remuneração

7.5.1. A outorga da permissão de uso poderá envolver:

7.5.1.1. pagamento mensal pela utilização do bem público;
7.5.1.2. eventual combinação com contrapartidas de natureza operacional ou social;
7.5.1.3. obrigações de manutenção e conservação da estrutura.

7.5.2. A modelagem econômica deverá buscar o equilíbrio entre:

7.5.2.1. a viabilidade da atividade pelo particular;
7.5.2.2. a justa remuneração pelo uso do bem público;
7.5.2.3. o atendimento ao interesse coletivo.

7.6. Memória de cálculo e documentação de suporte

7.6.1. A memória de cálculo do valor da outorga será formalizada no respectivo laudo de avaliação, que integrará os autos como documento técnico essencial.

7.6.2. Caso necessário, os elementos detalhados da composição do valor poderão ser tratados como anexo técnico, a depender da estratégia administrativa adotada.

7.7. Assim, conclui-se que a estimativa do valor da permissão de uso será definida com base em avaliação técnica específica, garantindo-se aderência ao valor de mercado e observância aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse público.

8. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Art. 18, §1º, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021)

8.1. A solução proposta consiste na destinação do Matadouro Público Municipal de Gurupi por meio de ato administrativo de permissão de uso, a ser formalizado mediante termo específico, permitindo a exploração da atividade de abate de animais por particular capacitado, sob fiscalização da Administração Pública.

8.2. Estrutura da solução

8.2.1. A solução abrange a disponibilização integral da estrutura física e operacional do matadouro, incluindo suas instalações, equipamentos e implementos, para utilização pelo permissionário, que será responsável pela operação da atividade.

8.2.2. A exploração do bem público deverá observar sua finalidade institucional, voltada ao atendimento da cadeia produtiva agropecuária local, especialmente de pequenos e médios produtores.

8.3. Fluxo procedimental da solução

8.3.1. A implementação da solução seguirá as seguintes etapas:

8.3.1.1. instauração do processo administrativo devidamente instruído;
8.3.1.2. publicação de edital de chamamento público, assegurando publicidade e possibilidade de manifestação de interesse por eventuais interessados;
8.3.1.3. análise das manifestações apresentadas quanto à habilitação técnica e compatibilidade com a atividade;
8.3.1.4. inexistindo outros interessados aptos, prosseguimento do feito com o interessado que atenda aos requisitos estabelecidos;
8.3.1.5. havendo pluralidade de interessados aptos, encaminhamento para instauração de procedimento licitatório na modalidade concorrência, visando à seleção da proposta mais vantajosa;
8.3.1.6. realização de avaliação técnica do bem público para definição do valor da outorga;
8.3.1.7. formalização do termo de permissão de uso;
8.3.1.8. publicação do ato administrativo na imprensa oficial.

8.4. Regime jurídico da solução

8.4.1. A permissão de uso será formalizada por ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, mediante motivação baseada no interesse público.

8.4.2. O permissionário não adquirirá direito real sobre o bem, tampouco expectativa de permanência, devendo observar integralmente as condições estabelecidas no termo de permissão.

8.5. Obrigações do permissionário

8.5.1. O permissionário será responsável por:

8.5.1.1. operar o matadouro de forma contínua e eficiente;
8.5.1.2. cumprir integralmente as normas sanitárias, ambientais e regulatórias aplicáveis;
8.5.1.3. realizar a manutenção preventiva e corretiva das instalações e equipamentos;
8.5.1.4. assegurar condições adequadas de higiene e segurança;
8.5.1.5. permitir a fiscalização pela Administração Pública;
8.5.1.6. arcar com os custos operacionais da atividade;
8.5.1.7. efetuar o pagamento pela utilização do bem, conforme definido em avaliação técnica.

8.6. Responsabilidades da Administração Pública

8.6.1. Compete à Administração:

8.6.1.1. regulamentar e fiscalizar a utilização do bem;
8.6.1.2. assegurar a observância do interesse público na exploração da atividade;
8.6.1.3. promover a transparência do procedimento;
8.6.1.4. acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas;
8.6.1.5. adotar medidas necessárias em caso de descumprimento das obrigações.

8.7. Manutenção e assistência técnica

8.7.1. A manutenção da estrutura física e dos equipamentos será de responsabilidade do permissionário, abrangendo:

8.7.1.1. manutenção preventiva;
8.7.1.2. manutenção corretiva;
8.7.1.3. substituição de componentes danificados;
8.7.1.4. adequações necessárias ao atendimento das normas vigentes.

8.7.2. Eventuais melhorias ou benfeitorias realizadas deverão observar prévia autorização da Administração, nos termos do instrumento de permissão.

8.8. Condições de operação

8.8.1. A operação do matadouro deverá observar:

8.8.1.1. padrões sanitários e de inspeção animal;
8.8.1.2. controle de qualidade dos produtos;
8.8.1.3. adequada destinação de resíduos;
8.8.1.4. regularidade no funcionamento;
8.8.1.5. atendimento à demanda local.

8.9. A solução proposta permite a utilização eficiente do bem público, assegura a continuidade da atividade de interesse coletivo e preserva a flexibilidade administrativa quanto à destinação futura do equipamento, sem comprometer a segurança jurídica do procedimento.

8.10. Registra-se que parte da estrutura e equipamentos do matadouro encontram-se incompletos ou inoperantes, cabendo à permissionária avaliar e promover as adequações necessárias ao pleno funcionamento, sem prejuízo da fiscalização pela Administração.

9. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO (Art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021)

9.1. A presente contratação não comporta parcelamento, considerando a natureza indivisível do objeto, consistente na outorga de permissão de uso de bem público para exploração integrada de atividade econômica específica.

9.2. Natureza unitária do objeto

9.2.1. O objeto consiste na utilização de estrutura física única e indivisível, qual seja o Matadouro Público Municipal, cuja operação depende da gestão centralizada de todas as etapas do processo produtivo.

9.2.2. A fragmentação da utilização do bem implicaria:

9.2.2.1. inviabilidade operacional da atividade;
9.2.2.2. conflitos de uso e gestão da estrutura;
9.2.2.3. comprometimento das condições sanitárias e de controle;
9.2.2.4. dificuldade de fiscalização pela Administração Pública.

9.3. Aspectos técnicos e operacionais

9.3.1. A atividade de abate de animais exige coordenação contínua e integrada, envolvendo:

9.3.1.1. manejo e recepção dos animais;
9.3.1.2. processamento e abate;
9.3.1.3. manipulação e inspeção das carcaças;
9.3.1.4. destinação de resíduos;
9.3.1.5. controle sanitário e operacional.

9.3.2. A divisão dessas atividades entre múltiplos operadores comprometeria a eficiência, a rastreabilidade e a segurança sanitária.

9.4. Risco à economicidade e à eficiência

9.4.1. O parcelamento acarretaria aumento de custos operacionais e administrativos, em razão da necessidade de múltiplos instrumentos jurídicos e maior complexidade de fiscalização.

9.4.2. Além disso, reduziria a atratividade econômica da exploração, podendo inviabilizar a participação de interessados.

9.5. Adequação ao interesse público

9.5.1. A exploração unificada do bem permite:

9.5.1.1. melhor organização da atividade;
9.5.1.2. maior controle pela Administração;
9.5.1.3. garantia de continuidade do serviço;
9.5.1.4. maior eficiência operacional.

9.6. Diante do exposto, conclui-se que o não parcelamento da solução é medida tecnicamente adequada e juridicamente justificada, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público.

10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Art. 18, §1º, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021)

10.1. A solução proposta tem por objetivo assegurar a adequada destinação, utilização e exploração do Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, de modo a produzir resultados concretos para a Administração Pública e para a coletividade, especialmente sob as perspectivas da eficiência administrativa, do aproveitamento racional do patrimônio público, da economicidade e do desenvolvimento econômico local.

10.2. A outorga de permissão de uso do bem público, nos moldes analisados neste Estudo Técnico Preliminar, busca assegurar que o equipamento público cumpra efetivamente sua função social e econômica, evitando-se a sua ociosidade, subutilização ou utilização desprovida de formalização administrativa adequada.

10.3. Resultados pretendidos sob a perspectiva do interesse público

10.3.1. Garantir a continuidade da utilização do Matadouro Público Municipal para finalidade compatível com sua destinação pública, evitando descontinuidade de atividade relevante à coletividade.

10.3.2. Proporcionar suporte à cadeia produtiva agropecuária local, especialmente aos pequenos e médios produtores rurais, mediante disponibilização de estrutura apropriada para o abate de animais.

10.3.3. Favorecer a segurança alimentar da população, na medida em que a utilização regular de estrutura apropriada contribui para melhores condições de controle sanitário e inspeção da atividade.

10.3.4. Estimular a regularização e formalização da atividade econômica vinculada ao abate de animais e à comercialização de produtos de origem animal.

10.4. Resultados pretendidos sob a perspectiva da eficiência administrativa

10.4.1. Promover solução administrativa capaz de regularizar a destinação do bem público com maior celeridade, simplicidade procedimental e aderência à realidade atual da Administração Municipal.

10.4.2. Viabilizar a utilização eficiente do bem sem exigir, no cenário presente, que o Município assuma diretamente a operação integral da atividade, com todos os seus custos, riscos e complexidades técnicas.

10.4.3. Preservar a flexibilidade administrativa quanto à futura destinação do bem, em razão do caráter precário e discricionário da permissão de uso, permitindo revisão do modelo sempre que o interesse público assim exigir.

10.4.4. Assegurar mecanismo de transição institucionalmente mais adequado ao estágio atual de planejamento do Município, sem impedir que, no futuro, seja estruturada solução diversa e mais complexa, caso demonstrada sua conveniência e viabilidade.

10.5. Resultados pretendidos sob a perspectiva da economicidade

10.5.1. Reduzir o impacto financeiro direto sobre a Administração Pública, evitando, no momento, a necessidade de estruturação de operação própria do equipamento público, com alocação de servidores, aquisição de insumos, manutenção operacional integral e assunção de riscos inerentes à atividade.

10.5.2. Possibilitar a geração de receitas ao Município, mediante retribuição financeira pela utilização privativa do bem público, nos termos a serem definidos por avaliação técnica específica.

10.5.3. Evitar o dispêndio imediato com modelagem contratual mais complexa e mais rígida, incompatível com o cenário atual de necessidade de regularização e continuidade da utilização do bem.

10.5.4. Maximizar o aproveitamento da estrutura pública já existente, extraindo utilidade concreta de ativo patrimonial já incorporado ao acervo municipal.

10.6. Resultados pretendidos sob a perspectiva do aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis

10.6.1. Melhor aproveitamento dos recursos materiais já disponíveis, mediante utilização da estrutura física e operacional do matadouro para a finalidade que justificou sua implantação.

10.6.2. Racionalização do uso dos recursos humanos da Administração, evitando a necessidade de mobilização imediata de corpo técnico e operacional próprio para atividade especializada que, no cenário atual, o Município não possui condições de absorver de forma integral e eficiente.

10.6.3. Otimização da capacidade administrativa de fiscalização e acompanhamento, concentrando os esforços da Administração no controle do uso do bem, e não na execução direta da atividade econômica.

10.6.4. Possibilitar que os recursos financeiros municipais sejam preservados para outras frentes prioritárias da gestão pública, sem prejuízo da adequada utilização do patrimônio público em questão.

10.7. Resultados pretendidos sob a perspectiva da segurança jurídica e da governança

10.7.1. Conferir formalização administrativa adequada à destinação do bem público, observando procedimento prévio, motivação técnica e critérios de publicidade e isonomia.

10.7.2. Reduzir riscos de questionamentos futuros quanto à utilização do bem, mediante adoção de rito formal compatível com a natureza da permissão de uso e com as exigências da legislação municipal.

10.7.3. Estabelecer bases documentais e procedimentais aptas a subsidiar fiscalização, controle e eventual revisão do modelo adotado.

10.7.4. Assegurar que eventual continuidade da utilização do bem público ocorra sob fundamento administrativo expresso, com condições, encargos, limites e possibilidade de revogação por interesse público.

10.8. Síntese dos resultados pretendidos

10.8.1. Em síntese, a Administração pretende alcançar, com a solução proposta:

10.8.1.1. a adequada destinação do Matadouro Público Municipal;
10.8.1.2. a continuidade de atividade de interesse coletivo;
10.8.1.3. a utilização eficiente do patrimônio público;
10.8.1.4. a redução de custos e encargos operacionais diretos ao Município;
10.8.1.5. a geração de retribuição financeira pela utilização do bem;
10.8.1.6. o fortalecimento da cadeia produtiva agropecuária local;
10.8.1.7. a preservação da flexibilidade administrativa para revisão futura da solução;
10.8.1.8. a ampliação da segurança jurídica e da regularidade procedimental.

10.9. Dessa forma, os resultados pretendidos demonstram que a solução analisada apresenta potencial concreto de produzir ganhos administrativos, econômicos, patrimoniais e sociais, mostrando-se compatível com os princípios da eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público e da boa governança administrativa.

11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PREVIAMENTE À FORMALIZAÇÃO DO ATO DE PERMISSÃO DE USO (Art. 18, §1º, inciso X, da Lei nº 14.133/2021)

11.1. Para viabilizar a adequada formalização da permissão de uso do Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, a Administração deverá adotar previamente um conjunto de providências de natureza técnica, administrativa e operacional, destinadas a assegurar a legalidade, a eficiência e a regularidade do procedimento.

11.2. Providências de natureza técnica

11.2.1. Realização de levantamento atualizado das condições físicas, estruturais e operacionais do matadouro, incluindo:

11.2.1.1. estado de conservação das instalações;
11.2.1.2. verificação dos equipamentos existentes e sua funcionalidade;
11.2.1.3. identificação de eventuais necessidades de adequação ou reparo.

11.2.2. Elaboração de laudo de avaliação do bem público, por setor técnico competente, com a finalidade de:

11.2.2.1. determinar o valor econômico da utilização do bem;
11.2.2.2. subsidiar a fixação da retribuição pela permissão de uso;
11.2.2.3. garantir aderência ao valor de mercado.

11.2.3. Verificação das condições sanitárias e ambientais da estrutura, com identificação de eventuais exigências legais para funcionamento da atividade.

11.3. Providências de natureza administrativa

11.3.1. Instauração formal do processo administrativo, com a devida autuação e instrução dos documentos necessários.

11.3.2. Elaboração e publicação de edital de chamamento público, assegurando:

11.3.2.1. ampla publicidade do procedimento;
11.3.2.2. possibilidade de manifestação de interesse por eventuais interessados;
11.3.2.3. observância aos princípios da impessoalidade e isonomia.

11.3.3. Análise das manifestações de interesse apresentadas, com verificação da habilitação dos interessados quanto à capacidade técnica e compatibilidade da atividade.

11.3.4. Na hipótese de pluralidade de interessados aptos, adoção das medidas necessárias à instauração de procedimento licitatório na modalidade concorrência.

11.3.5. Elaboração do termo de permissão de uso, contendo:

11.3.5.1. objeto e finalidade;
11.3.5.2. direitos e obrigações do permissionário;
11.3.5.3. condições de uso do bem;
11.3.5.4. valor da retribuição;
11.3.5.5. hipóteses de revogação;
11.3.5.6. mecanismos de fiscalização.

11.4. Providências relacionadas à governança e fiscalização

11.4.1. Designação de servidor responsável pela fiscalização da permissão de uso, com atribuições claras de acompanhamento da execução.

11.4.2. Definição de rotinas de fiscalização periódica, incluindo:

11.4.2.1. verificação das condições de uso do bem;
11.4.2.2. acompanhamento da atividade desenvolvida;
11.4.2.3. controle do cumprimento das obrigações pactuadas.

11.4.3. Estabelecimento de mecanismos de registro e controle das ocorrências relacionadas à utilização do bem.

11.5. Providências relacionadas à capacitação

11.5.1. Orientação dos servidores envolvidos quanto:

11.5.1.1. ao regime jurídico da permissão de uso;
11.5.1.2. às atribuições de fiscalização;
11.5.1.3. aos procedimentos administrativos aplicáveis.

11.6. Providências relacionadas à regularização da situação atual

11.6.1. A Administração deverá promover a regularização formal da utilização do bem público, considerando a necessidade de:

11.6.1.1. superação de eventuais situações de utilização sem respaldo em instrumento válido;
11.6.1.2. adequação da ocupação às exigências legais e administrativas;
11.6.1.3. formalização de novo ato autorizativo, precedido de procedimento regular.

11.7. O conjunto das providências elencadas visa assegurar que a formalização da permissão de uso ocorra com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da transparência e da segurança jurídica.

12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Art. 18, §1º, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021)

12.1. A presente solução, consistente na outorga de permissão de uso do Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, não depende diretamente de outras contratações para sua formalização, sendo, sob o ponto de vista jurídico-administrativo, autônoma.

12.2. Contratações correlatas

12.2.1. Podem ser consideradas contratações correlatas aquelas relacionadas:

12.2.1.1. à manutenção estrutural do imóvel;
12.2.1.2. a eventuais adequações prediais;
12.2.1.3. a serviços de apoio técnico ou sanitário eventualmente prestados pelo Município.

12.2.2. Tais contratações, quando existentes, não interferem diretamente na viabilidade da solução ora proposta, podendo ser realizadas de forma independente, conforme a necessidade da Administração.

12.3. Contratações interdependentes

12.3.1. Não foram identificadas contratações interdependentes indispensáveis à formalização da permissão de uso.

12.3.2. A operacionalização da atividade dependerá, contudo, do cumprimento, pelo permissionário, das exigências legais e regulatórias aplicáveis, especialmente quanto a:

12.3.2.1. licenciamento sanitário;
12.3.2.2. licenciamento ambiental;
12.3.2.3. regularização junto aos órgãos de inspeção e fiscalização competentes.

12.4. Histórico de tentativa de modelagem alternativa

12.4.1. Registra-se que houve tentativa anterior de estruturação de modelo mais complexo de exploração do bem público, por meio de procedimento licitatório voltado à concessão de uso.

12.4.2. O referido procedimento não teve prosseguimento, em razão da necessidade de ajustes técnicos na modelagem adotada, o que evidenciou a complexidade inerente à implementação de solução dessa natureza no contexto específico da Administração Municipal.

12.4.3. Tal circunstância reforça a adequação, no cenário atual, da adoção de solução mais simples, flexível e de rápida implementação, como a permissão de uso, sem prejuízo de eventual reavaliação futura.

12.5. Autonomia da solução proposta

12.5.1. A solução ora proposta apresenta autonomia operacional e jurídica, podendo ser implementada independentemente da celebração de outros ajustes pela Administração.

12.5.2. Eventuais contratações futuras relacionadas ao bem ou à atividade não condicionam a viabilidade da permissão de uso, que se mostra suficiente para atender, no momento, à necessidade identificada.

12.6. Dessa forma, conclui-se que a solução não depende de contratações interdependentes e apresenta apenas vínculos indiretos com contratações correlatas, não comprometendo sua viabilidade técnica, econômica ou jurídica.

13. DESCRIÇÃO DOS POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS(Art. 18, §1º, inciso XII, da Lei nº 14.133/2021)

13.1. A atividade a ser desenvolvida no Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO, consistente no abate de animais e processamento inicial de produtos de origem animal, possui potencial de geração de impactos ambientais e sanitários, especialmente em razão da produção de resíduos orgânicos, efluentes líquidos e subprodutos do processo produtivo.

13.2. Identificação dos principais impactos ambientais

13.2.1. Dentre os principais impactos associados à atividade, destacam-se:

13.2.1.1. geração de efluentes líquidos com carga orgânica elevada;
13.2.1.2. produção de resíduos sólidos de origem animal;
13.2.1.3. emissão de odores decorrentes do processamento;
13.2.1.4. risco de contaminação do solo e de recursos hídricos;
13.2.1.5. atração de vetores biológicos, caso não haja manejo adequado;
13.2.1.6. consumo de água e energia em níveis relevantes.

13.3. Medidas mitigadoras e de controle ambiental

13.3.1. A operação do matadouro deverá observar rigorosamente as normas ambientais, sanitárias e de saúde pública aplicáveis, cabendo ao permissionário adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

13.3.1.1. destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo subprodutos do abate;
13.3.1.2. tratamento adequado dos efluentes líquidos antes de seu descarte;
13.3.1.3. controle de odores por meio de práticas operacionais e sanitárias adequadas;
13.3.1.4. adoção de medidas de controle de vetores e pragas;
13.3.1.5. utilização racional de recursos naturais, especialmente água e energia;
13.3.1.6. observância das normas de biossegurança e saúde pública.

13.4. Licenciamento e regularidade ambiental

13.4.1. O permissionário será responsável por obter e manter válidas todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos ambientais e sanitários competentes.

13.4.2. A operação do matadouro ficará condicionada à regularidade dessas licenças, devendo o permissionário comprovar sua vigência sempre que solicitado pela Administração.

13.5. Responsabilidade ambiental

13.5.1. O permissionário responderá integralmente pelos danos ambientais eventualmente causados em decorrência da atividade, nos termos da legislação vigente.

13.5.2. A Administração Pública manterá a responsabilidade de fiscalização, podendo adotar medidas corretivas e sancionatórias em caso de irregularidades.

13.6. Sustentabilidade e boas práticas

13.6.1. Recomenda-se a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade, tais como:

13.6.1.1. reaproveitamento de subprodutos do abate, quando viável;
13.6.1.2. redução de desperdícios;
13.6.1.3. melhoria contínua dos processos operacionais;
13.6.1.4. adequação às melhores práticas do setor.

13.7. Diante do exposto, verifica-se que, embora a atividade possua potencial de impacto ambiental relevante, a adoção das medidas mitigadoras e o cumprimento das normas aplicáveis tornam viável sua execução, desde que devidamente fiscalizada pela Administração Pública.

14. ESTIMATIVA DE VIABILIDADE ECONÔMICA DA EXPLORAÇÃO

14.1. A exploração do Matadouro Público Municipal apresenta potencial de viabilidade econômica, considerando a demanda local por serviços de abate, especialmente por produtores rurais de pequeno e médio porte.

14.2. A estimativa de operação deverá considerar, no mínimo:

14.2.1. volume médio de abate mensal estimado;
14.2.2. receitas decorrentes da prestação do serviço;
14.2.3. custos operacionais mínimos, incluindo mão de obra, manutenção e insumos;
14.2.4. necessidade de adequações estruturais iniciais.

14.3. A análise demonstra que, embora existam limitações estruturais, o modelo de permissão permite a exploração econômica do serviço, com assunção dos riscos pela iniciativa privada.

 

14. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO(Art. 18, §1º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021)

14.1. Com base nas análises técnicas, administrativas, operacionais e jurídicas realizadas ao longo deste Estudo Técnico Preliminar, conclui-se que a solução consistente na outorga de permissão de uso do Matadouro Público Municipal de Gurupi – TO mostra-se adequada, viável e compatível com o atendimento da necessidade pública identificada.

14.2. Adequação da solução à necessidade pública

14.2.1. A solução proposta atende de forma direta e eficiente à necessidade de dar destinação adequada ao bem público, assegurando sua utilização para finalidade compatível com o interesse coletivo.

14.2.2. Permite, ainda, a continuidade da atividade de abate de animais em estrutura apropriada, contribuindo para o funcionamento da cadeia produtiva agropecuária local e para a segurança sanitária da atividade.

14.3. Viabilidade técnica e operacional

14.3.1. A utilização da estrutura existente, aliada à transferência da operação ao particular mediante permissão de uso, mostra-se tecnicamente viável e operacionalmente adequada.

14.3.2. A solução não exige, no cenário atual, a estruturação de modelo complexo ou a assunção direta da atividade pelo Município, o que poderia demandar recursos humanos, técnicos e financeiros não disponíveis de forma imediata.

14.4. Viabilidade econômica

14.4.1. A solução apresenta viabilidade econômica, na medida em que:

14.4.1.1. reduz custos diretos para a Administração;
14.4.1.2. possibilita a geração de receita mediante retribuição pela utilização do bem;
14.4.1.3. evita a ociosidade de ativo público já existente.

14.5. Adequação jurídica

14.5.1. A adoção da permissão de uso encontra respaldo no ordenamento jurídico, caracterizando-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, adequado à realidade atual do Município.

14.5.2. A solução assegura a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.

14.5.3. A utilização de procedimento prévio com publicidade, por meio de chamamento público, reforça a transparência e a isonomia do processo.

14.6. Adequação ao cenário fático-administrativo

14.6.1. A solução proposta revela-se especialmente adequada ao cenário atual da Administração Municipal, considerando:

14.6.1.1. a necessidade de regularização da utilização do bem público;
14.6.1.2. a urgência na continuidade da atividade desenvolvida;
14.6.1.3. a inexistência, no momento, de modelagem mais complexa plenamente estruturada e apta à imediata implementação.

14.6.2. A adoção da permissão de uso permite solução célere e juridicamente adequada, sem prejuízo de futura reavaliação do modelo.

14.7. Riscos e mitigação

14.7.1. Os riscos identificados ao longo deste estudo mostram-se controláveis mediante:

14.7.1.1. adequada formalização do ato de permissão;
14.7.1.2. fixação clara de obrigações do permissionário;
14.7.1.3. atuação efetiva da fiscalização administrativa;
14.7.1.4. possibilidade de revogação do ato por interesse público.

14.8. Diante de todo o exposto, posiciona-se este Estudo Técnico Preliminar pela viabilidade e adequação da outorga de permissão de uso do Matadouro Público Municipal, como solução apta a atender, no momento, à necessidade administrativa identificada.

14.9. A solução proposta revela-se juridicamente possível, tecnicamente adequada, economicamente viável e alinhada aos princípios que regem a Administração Pública, recomendando-se o prosseguimento do feito com a adoção das providências necessárias à sua implementação.

 

GURUPI - TO, Terça, 17 de março de 2026.

MATHEUS HENRIQUE CASSIANO FERNANDES, ASSESSOR TEC. SUPERIOR V (DEC. 034/2023), Responsável

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