SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE - SEDEMA
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 0317000011/2026
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)
1. IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA
Órgão Demandante: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE - SEDEMA
Responsável: WILSON DE SOUZA
CARGO: SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE
2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021)
2.1. A presente demanda tem por objeto a formalização de procedimento administrativo destinado à outorga de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, de natureza precária, onerosa e por prazo determinado, para exploração da atividade no Matadouro Público Municipal de Gurupi/TO, com toda sua estrutura física, equipamentos e implementos disponíveis.
2.2. A necessidade decorre da imprescindibilidade de garantir a continuidade da atividade de abate de animais no Município, serviço de relevante interesse público, diretamente relacionado à cadeia produtiva local, à segurança alimentar e ao controle sanitário.
2.3. Verifica-se que o referido bem público encontra-se atualmente em utilização por particular, em decorrência de ato autorizativo anteriormente concedido, nos mesmos modos de precariedade administrativa (permissão).
2.4. Tal cenário evidencia situação de necessidade de regularidade administrativa, na medida em que a utilização de bem público com instrumento jurídico válido, mas sem determinação de prazo, compromete os princípios da legalidade, da impessoalidade e da adequada gestão do patrimônio público.
2.5. Não obstante, a paralisação abrupta da atividade poderia acarretar prejuízos significativos à coletividade, especialmente no que se refere:
2.5.1. à desorganização da cadeia de abastecimento de carne;
2.5.2. ao risco de abate clandestino;
2.5.3. ao comprometimento das condições sanitárias;
2.5.4. à geração de impactos econômicos locais.
2.6. Registra-se, ainda, que houve tentativa anterior de estruturação de modelo de concessão, mediante procedimento licitatório, a qual restou suspensa em razão de inconsistências identificadas na fase interna do processo.
2.7. Diante desse contexto, evidencia-se a necessidade de adoção de solução juridicamente adequada, célere e eficiente, capaz de regularizar a utilização do bem público e assegurar a continuidade da atividade.
2.8. Nesse cenário, a permissão de uso apresenta-se como instrumento mais adequado, em razão de seu caráter precário, discricionário e revogável, permitindo à Administração maior flexibilidade para reavaliar o modelo de exploração no futuro.
2.9. A adoção do instrumento de permissão de uso justifica-se, ainda, pela ausência de maturidade técnico-econômica para a estruturação imediata de modelo mais complexo, como a concessão administrativa, bem como pela necessidade de solução célere para regularização da situação fática existente, permitindo à Administração reavaliar, a qualquer tempo, a modelagem mais adequada para exploração do equipamento público.
3. ALINHAMENTO COM O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA (Art. 18, § 1º, inciso II)
3.1. A presente demanda deverá ser compatibilizada com o Plano de Contratações Anual – PCA, quando existente, considerando tratar-se de medida voltada à regularização da utilização de bem público e à continuidade de serviço de interesse coletivo.
3.2. Ainda que não prevista originalmente, a demanda justifica-se por sua natureza emergencial-administrativa, decorrente da necessidade de correção de situação irregular e de preservação do interesse público.
4. RESULTADOS PRETENDIDOS (Art. 18, § 1º, inciso IX)
4.1. A presente contratação visa alcançar os seguintes resultados:
4.1.1. regularização jurídica da utilização do bem público;
4.1.2. garantia de continuidade da atividade de abate;
4.1.3. adequada exploração do patrimônio público;
4.1.4. geração de receita ao Município;
4.1.5. melhoria das condições de controle e fiscalização;
4.1.6. mitigação de riscos sanitários e operacionais.
5. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso X)
5.1. Para a adequada instrução do processo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
5.1.1. elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP;
5.1.2. elaboração do Termo de Referência – TR;
5.1.3. realização de avaliação técnica do bem público;
5.1.4. levantamento das condições estruturais e operacionais do matadouro;
5.1.5. definição dos critérios de seleção do permissionário;
5.1.6. análise jurídica da modelagem adotada;
5.1.7. elaboração de minuta do instrumento de permissão de uso;
5.1.8. realização de chamamento público.
6. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E INTERDEPENDENTES (Art. 18, § 1º, inciso XI)
6.1. A presente demanda não depende diretamente de outras contratações, sendo autônoma em relação ao objeto.
6.2. Contudo, guarda relação com futuras iniciativas da Administração voltadas à eventual estruturação de modelo definitivo de exploração do bem público, como concessão administrativa ou outro instrumento jurídico mais complexo.
7. IMPACTOS AMBIENTAIS (Art. 18, § 1º, inciso XII)
7.1. A atividade de abate de animais possui potencial impacto ambiental relevante, especialmente no que se refere:
7.1.1. à geração de resíduos sólidos;
7.1.2. ao descarte de efluentes;
7.1.3. ao consumo de recursos naturais.
7.2. Deverão ser observadas as normas ambientais aplicáveis, bem como adotadas medidas mitigadoras, incluindo:
7.2.1. destinação adequada de resíduos;
7.2.2. controle de efluentes;
7.2.3. cumprimento das exigências dos órgãos ambientais competentes.
8. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO (Art. 18, § 1º, inciso XIII)
8.1. Diante das circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas, conclui-se pela viabilidade da instauração de procedimento administrativo destinado à outorga de permissão de uso do Matadouro Público Municipal.
8.2. A solução proposta mostra-se adequada, proporcional e alinhada ao interesse público, especialmente por possibilitar:
8.2.1. a regularização imediata da situação atual;
8.2.2. a continuidade da atividade essencial;
8.2.3. a manutenção do controle administrativo;
8.2.4. a possibilidade de revisão futura do modelo adotado.
8.3. Assim, recomenda-se o prosseguimento da instrução processual, com a elaboração dos demais instrumentos necessários à formalização da contratação.
GURUPI - TO, Terça, 17 de março de 2026.
MATHEUS HENRIQUE CASSIANO FERNANDES, ASSESSOR TEC. SUPERIOR V (DEC. 034/2023)
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