TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

CONTRATO Nº 240/2025
PROTOCOLO ELETRÔNICO: N°: 2025120308004
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2025023274
INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO Nº IL/2025.142-GURUPIPREV
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 169/2025 

 

CONTRATO Nº 240/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI - TO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI, CNPJ/MF, Nº 14.120.591/0001-45, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA CONSULTÂNIA PREV – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ 11.077.722/0001-60, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

                                                                                                  

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da(o) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO - GURUPI PREV, inscrito no CNPJ nº 14.120.591/0001-45, com sede na APM 01-B, Entre Ruas 02 e 03, Park Filó Moreira, Cep: 77421-060, Gurupi –TO, telefone: (63) 99118-4060, email: gurupiprev@gurupi.to.gov.br neste ato representado por seu Presidente nomeado pelo Decreto Municipal nº 711/2024, de 19 de abril de 2024, o Sr. Jenilson Alves de Cirqueira, brasileiro, casado, Administrador, portador do CPF n. 848.026.501-91 e RG n. 05.582/2 PM/TO, residente e domiciliado na Avenida Lenival Correia Ferreira, n. 263 Quadra 13, Lote 17, Setor Alto da Boa Vista, CEP: 77425350, Gurupi/TO, celular: (63)98415-0001.

 

CONTRATADA: CONSULTÂNIA PREV – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA,  inscrita no CNPJ Nº 11.077.722/0001-60, com sede à Avenida Olinda, nº 960, Qd H4, Lt 01/03, Sala 610 B, Edifício I, Lot. Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia – GO, neste ato representado pelo administrador, o Sr. Carlos Henrique de Siqueira Gomes, brasileiro, inscrito no Conselho Regional de Administração (CRA) sob nº 9.262 CRA/GO, portador do Registro Geral (RG) sob nº n° 3.783.794 - SPTC/GO, Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) sob nº 624.241.811-87, residente e domiciliado à Avenida H, Quadra C-8, Lote 2-4, n° 220, Apt. 1503, Edif. 2 Vist. P. Flamboyant, Jardim Goiás, CEP 74.810-070, Goiânia – GO.

 

As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL

1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso III, alinea "C" da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores , in verbis:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

 c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA/ TERMO DE REFERÊNCIA/ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR/), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação cuja a empresa qualificada, está exclusivamente autorizada a distribuir e comercializar os objetos licitados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

2.1 O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS DE CONCESSÃO, REVISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS JUNTO AOS ÓRGÃOS E ORGANISMOS DE CONTROLE SOCIAL, ASSIM COMO A AUDITORIA COM RELATÓRIOS SEMESTRAIS DE MONITORAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E SUPORTE AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), sendo distribuídos em 12 parcelas de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).

3.2.  Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) JENILSON ALVES DE CIRQUEIRA, PRESIDENTE GURUPI PREV, DECRETO MUNICIPAL N 711/2024, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

3.4. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

3.5. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

3.6. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

3.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

 

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso III, alínea C, da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.

4.2. Assumir as despesas decorrentes da presente avença.

4.3. Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.

4.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125 da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.

4.5. Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-a no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços.

4.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como as despesas concernentes à prestação dos serviços compreendendo viagens, diárias, alimentação e quaisquer outros encargos que incidam direta ou indiretamente na prestação.

4.7. Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados a Contratante ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços.

4.8. Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.

4.9. Responsabilizar-se pela emissão da Nota Fiscal e seus impostos.

4.10. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante, conforme art. 120 da Lei nº. 14.133/2021.

4.11. Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidades dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, ressalvadas as previstas no artigo 124 da Lei nº. 14.133/2021.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Instrumento Contratual, com o Termo de Referência e os termos elencados na proposta apresentada pela empresa.

5.2 Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula terceira com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas devidamente conferidas e atestadas pelo fiscal designado.

5.3 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.

5.4 Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento.

5.5 Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.

 

CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO 

6.1. Nos termos do que preconiza o art. 74, § 4º da Lei 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura e sua eficácia será após sua publicação no PNCP, admitindo-se prorrogação nos termos da legislação vigente, desde que verificada a conveniência administrativa e o atendimento aos requisitos normativos aplicáveis . 

7.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.

 

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:

8.1. Fica designado(a) o(a) servidor(a)Jhon Tito Macedo como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.

8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante. 

8.3. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA NONA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1 As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa:A exeçução do objeto será de forma online, e o prazo será de 12 (meses).       

Dotação orçamentária: 08.0801.09.122.0019.4049.33903599
⁠Organograma: 8.0801.0019.4049 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
⁠Subgrupo: 582 - CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA
⁠Elemento de despesa: 339035    Subelemento: 04 - Consultoria de Previdenciária
⁠Fonte de recurso: 18.020.000.000000
⁠Porcentagem: 100% Ficha: 20258902

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

10.1. A execução do objeto ocorrerá exclusivamente de forma online, pelo prazo de 12 meses, não estando vinculada a local físico específico, podendo ser realizada a partir de quaisquer instalações do contratado que atendam aos requisitos técnicos necessários.

10.2. Por se tratar de serviço prestado em ambiente virtual, não haverá dias ou horários fixos para a execução, podendo o contratado realizar as atividades conforme sua organização interna, desde que respeitados os prazos, entregas e níveis de serviço previstos no instrumento contratual.

10.3. Mais informações poderão ser obtidas por meio do e-mail de contato institucional: administrativo.gurupiprev@gurupi.to.gov.br.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:

11.1 O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

11.1.1 Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal de Administração, os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.

           

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

12.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas;

12.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:

a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.

b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

12.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa; 

12.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;

12.5 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes;

12.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS

13.1 O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

14.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:

14.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);

14.1.2. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.

                       

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;

15.2 O Contratado é obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE

16.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

16.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

16.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

16.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

16.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

16.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

16.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

16.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

17.1 Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações;

17.2 As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018;

17.3 Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante;

17.4 Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ENCARGOS

18.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.

18.2 Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.

18.3 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO

19.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.

20.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.

                  

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO - GURUPI PREV, Gurupi. Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

 

 

______________________________________

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO
Jenilson Alves de Cirqueira
Decreto nº 711/2024
CONTRATANTE

 

 

______________________________________

CONSULTÂNIA PREV – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Carlos Henrique de Siqueira Gomes

Representante Legal
CONTRATADA

 

 

 

 

TESTEMUNHAS:

1._______________________________________________CPF:__________________________________________

2._______________________________________________CPF:__________________________________________

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