TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 1020000001/2025
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)

 

1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Responsável: SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ LEMES
CARGO: SECRETARIO DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

1.     DEMANDANTE:

 

Órgão Demandante: Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento.

Responsável: Salustriano Lucas Marquez Lemes   

Telefone: (63) 3315-0025

 

 

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:

2.1 A necessidade de contratação de uma empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria fiscal e tributária pela Secretaria Municipal de Finanças de Gurupi se justifica por estar diretamente ligada ao aumento da receita do município, por meio da elevação do Índice de Participação do Município (IPM) na arrecadação do ICMS, visto que foram protocoladas impugnações ao IPM, dentro do prazo final de 06 de outubro de 2025, e que este Município necessita de um acompanhamento especializado para que essas impugnações sejam analisadas de forma a maximizar o valor adicionado de Gurupi, para que não corra o risco de perder receita significativa.

2.2. O Valor Adicionado Fiscal (VAF) é o principal critério para o cálculo do IPM, que define a cota-parte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que o município tem direito a receber. O ICMS é uma das principais fontes de receita dos municípios.

2.3. A Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV, assegura aos Municípios uma cota-parte da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo cálculo se baseia no Valor Adicionado. Este valor, apurado conforme a Lei Complementar Federal nº 63/1990, influencia diretamente a receita municipal. Contudo, sua correta mensuração exige um controle efetivo e contínuo das operações realizadas pelos contribuintes locais durante o exercício fiscal anterior à publicação dos índices. A necessidade desse acompanhamento é reforçada pelo exíguo prazo de apenas 30 (trinta) dias que o Município dispõe para impugnar o índice provisório após sua publicação. A negligência nesse controle pode resultar na perda de receitas legítimas e na subestimação do potencial arrecadatório do Município.

2.4. Trata-se se um serviço específico e estratégico, de alta complexidade e que possui um grande impacto financeiro do Valor Adicionado, visto que o mesmo é complexo e exige um conhecimento técnico aprofundado da legislação estadual do ICMS, da dinâmica econômica local e das regras de apuração, qualquer erro ou omissão resulta em uma redução direta do IPM e, consequentemente, em menor repasse do ICMS, tendo como consequência menos recursos para investir em saúde, educação, infraestrutura e outros serviços essenciais para a população de Gurupi. A consultoria atua como uma auditoria e suporte técnico para garantir que todo o movimento econômico gerador de Valor Adicionado dentro do município seja corretamente apurado, declarado e fiscalizado.

2.5. Em suma, justifica-se a contratação em virtude do Município de Gurupi necessitar maximizar sua principal fonte de repasse estadual, o ICMS, e isso só é possível garantindo a correta e completa apuração do seu Valor Adicionado, resultando assim em uma potencial elevação do IPM, resultado em um aumento liquido da receita municipal, dito isto, tais circunstâncias justificam plenamente a necessidade de contratação externa de empresa com expertise no assunto, medida necessária, estratégica, representando um importante passo para a melhoria da gestão pública municipal, permitindo o atendimento mais eficiente das necessidades da população.

2.6. Neste contexto, nota-se a imperiosa necessidade de se contratar os serviços em destaque pelas razões acima expostas, e, ainda, visando zelo, transparência e legalidade com as contas públicas, mediante serviços contábeis prestados nos termos da legislação vigente, restando, portanto, devidamente justificada a necessidade e opção pela contratação.

DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES:

3. As quantidades constantes desta DFD foram estimativas de acordo com a real necessidade do órgão e estão descritas conforme segue

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

    PERÍODO

 

 

 

01

65779

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA, COM FOCO NA ANÁLISE ESTRATÉGICA, ORGANIZAÇÃO DE BASE DE DADOS, LEVANTAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS LOCAIS E ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONTINUADA À EQUIPE MUNICIPAL, COM VISTAS AO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS QUE IMPACTAM NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF), CONTRIBUINDO PARA A ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (IPM) NA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

3 MESES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1. O pagamento da contratação será realizado mensalmente em 3 (três) parcelas de igual valor, pelo péríodo de 3 (três) meses.

 

3.2. Vale ressaltar que o valor contratado está em consonância com os princípios da razoabilidade e compatibilidade com os preços de mercado, assegurando que a administração obtenha a melhor relação custo-benefício na execução dos serviços.

3.3Nesse diapasão, a estimativa orçamentária segue as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, que determina que a administração pública deve fundamentar a composição de custos dos contratos administrativos de forma objetiva, transparente e em consonância com os preços praticados no setor.

 

4.     DA ESTIMATIVA DO PREÇO

 

4.1 Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

4.2Para aferição do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração o(s) seguinte(s) critério(s):

 

(X) Painel de Banco de preços;

( ) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;

( ) Pesquisa Publicada em mídia especializada;

(X) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;

( ) SINAP/SICRO;

( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano) (Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

 

4.3 Reiteramos que o valor estimado se encontra dentro do que o mercado atualmente pratica.

 

5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

15.1. Embora tratar-se de despesas cujo processamento será por meio de inexigibilidade de licitação, caso seja concretizado qualquer que seja o processo de execução orçamentária, o objeto será demandado nas seguintes condicionantes orçamentárias:

Dotação Orçamentária: 13.1305.04.129.0016.2101.33903599. 15000000000000.20259034

Organograma: 13.1305.0016.2101 – APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA

Subgrupo: 584 - CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

Elemento: 9906-Consultoira técnica especializada

Natureza: 339035-SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Fonte de Recursos (FR): 15.000.000.000000

Ficha da Despesa: 20259034

 

 

15.2. A distribuição dos valores entre as fontes de recursos será definida após a estimativa de preços na fase de orçamento, com base nos valores calculados para a aquisição dos serviços necessários. Segue abaixo a distribuição das estimativas de porcentagem:

 

Fonte de Recursos: 15.000.000.000000

Porcentagem de Utilização: 100%

 

 

6.  PRAZO DE EXECUÇÃO

 

6.1. Nesse diapasão, o prazo para a execução dos serviços contratados será de 3 (três) meses, admitindo-se prorrogação nos termos da legislação vigente, desde que verificada a conveniência administrativa e o atendimento aos requisitos normativos aplicáveis . 

6.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.

6.2.5 Mais informações poderão ser obtidas no e-mail secretariadefinancas@gurupi.to.gov.br ou por número de Whatsapp  (63) 3315-0025. 

 

7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1 A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

7.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.

 

8. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

8.1. A contratação do sistema será processada por meio de Dispensa de licitação em observância ao Art. 75, inc. II, da Lei nº 14.133/2021, que encontra - se legalmente amparada, tecnicamente justificada e alinhada ao interesse público.

 

9. DA FORMA DE PAGAMENTO

9.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

9.2.   O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

9.3.   A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

9.4.   A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

9.5.   É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

9.6.   Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

 

10.  DAS DISPOSIÇOES GERAIS

10.1. Informações adicionais quanto ao que se pretende contratar poderão ser tratadas via tramitação eletrônica, em evento próprio, no bojo do protocolo eletrônico supracitado.

 

 

Gurupi – TO, 20 de outubro de 2025.

 

 

 

SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ LEMES    

Secretaria Municipal de Finança, Planejamento e Orçamento.

Decreto N° 1.831/2024

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 707.***.***-** - SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ LEMES - SECRETARIO, DEC. N. 1831/2024
Data e Hora: 20/10/2025 09:06:48


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