CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO
RECURSO 3: ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA – DESFIBRILADOR
PROCESSO: Pregão Eletrônico nº PE/2025.061-FMS SRP
RECORRENTE: IX MEDICAL LTDA
RECORRIDA: M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES OBJETO: Recurso contra a classificação da proposta da empresa M CARREGA para o item 18.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa IX MEDICAL LTDA, em face da decisão que declarou vencedora a empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES para o item 18 (DEA - DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMATICO) do Pregão Eletrônico nº PE/2025.061-FMS SRP.
A recorrente alega que o equipamento ofertado pela empresa vencedora, da marca CMOS DRAKE, modelo ALIVE, não atende a diversas especificações técnicas obrigatórias, detalhadas no Termo de Referência, Anexo do Edital. As divergências apontadas são:
a) Capacidade da Bateria: O edital exige uma capacidade de 1500 mAh, enquanto o produto ofertado possui, por padrão de fábrica, uma bateria de 1200 mAh.
b) Autonomia: A exigência editalícia é de uma autonomia para 300 choques, mas o equipamento ofertado garante apenas 150 choques.
c) Tempo de Carga: O edital determina um tempo de carga para 150 Joules menor ou igual a 4 segundos. O produto ofertado, segundo o manual do fabricante, necessita de 5 segundos.
d) Nível de Energia: O edital prevê níveis de energia de até 200 Joules para desfibrilação em adultos, ao passo que o equipamento ofertado tem como capacidade máxima 150 Joules.
Para comprovar suas alegações, a recorrente anexa trechos e o link de consulta do manual técnico do equipamento registrado na ANVISA.
Intimada, a empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES não apresentou contrarrazões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso merece ser provido. A análise dos argumentos da recorrente, confrontados com as especificações do Termo de Referência e com as informações técnicas do produto ofertado, demonstra que a proposta da empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES está em desacordo com os requisitos mínimos exigidos pelo Edital.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, impõe à Administração e aos licitantes a estrita observância das regras definidas no edital. As especificações técnicas do objeto licitado são cláusulas essenciais, que visam garantir que a Administração contrate um produto que atenda plenamente às suas necessidades.
A verificação das informações no manual do fabricante do equipamento CMOS DRAKE, modelo ALIVE, registrado na ANVISA, confirma as inconsistências apontadas pela recorrente. As características de capacidade da bateria, autonomia de choques, tempo de recarga e energia máxima são inferiores às exigidas no Termo de Referência, o que torna o produto ofertado inadequado para os fins pretendidos por esta licitação.
O art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é taxativo ao determinar que serão desclassificadas as propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital".
Aceitar uma proposta com especificações técnicas inferiores às exigidas não apenas configuraria uma violação direta à lei e ao edital, mas também um desrespeito ao princípio da isonomia, prejudicando os licitantes que formularam suas propostas com base em produtos que atendiam integralmente aos requisitos, e ao princípio do julgamento objetivo, que impede o pregoeiro de realizar juízo de valor sobre a aceitabilidade de características divergentes das especificadas.
A diferença entre o solicitado e o ofertado não é meramente formal, mas sim material e afeta diretamente o desempenho e a eficácia de um equipamento crítico para o atendimento de emergências médicas. Portanto, a desclassificação da proposta é a medida que se impõe.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 5º e 59, II, da Lei nº 14.133/2021, decido:
1. DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa IX MEDICAL LTDA.
2. DESCLASSIFICAR a proposta da empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES (CNPJ: 32.593.430/0001-50) para o item 18 do certame, por não atender às especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.
3. ANULAR o ato que a declarou vencedora do referido item.
4. CONVOCAR a próxima empresa classificada para o item 18, para análise da proposta e da documentação de habilitação, dando prosseguimento ao certame.
GURUPI-TO, Segunda, 01 de dezembro de 2025.
SIDNEY DA SILVA VIANA - PREGOEIRO
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