PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
Responsável: RICARDO DA SILVA DE JESUS
CARGO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - DECRETO 0933, DE 31 DE JULHO DE 2023
1.1. Em virtude da obrigatoriedade dos agentes públicos a subordinação de fazer somente aquilo que a Lei nos autoriza a fazer e, considerando que a legislação Constitucional, bem como às normas infra-constitucionais que regem a matéria das compras públicas, regulamentam que toda contratação deve ser precedido por procedimento de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, justifica-se submeter a autorização para abertura e instrução de procedimento que viabilize a DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE COTURNOS/BOTAS PARA COLABORADORES DO SAMU., conforme itens que serão descritos no decorrer deste Estudo Técnico Preliminar.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
2.1. A presente contratação tem por objeto a aquisição emergencial de coturnos/botas destinados aos colaboradores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, os quais constituem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indispensáveis à segurança dos profissionais no desempenho das atividades de atendimento pré-hospitalar móvel.
2.2. O referido item foi regularmente licitado por meio do Pregão Eletrônico nº PE/2025.012-SRP-GPI-AGD, vinculado ao Processo Administrativo nº 2024008199 e ao Protocolo Eletrônico nº 2024102806001, culminando na formalização da Ata de Registro de Preços nº 013/2025.
2.3. Entretanto, quando formalmente demandada a fornecer os produtos nas condições registradas, a empresa DIPAR FERRAGENS LTDA – CNPJ nº 16.868.674/0001-42, fornecedora registrada na referida Ata, manifestou-se pela impossibilidade de cumprimento da obrigação nos termos pactuados, recusando-se a efetivar o fornecimento.
2.4. Cumpre ressaltar que o cadastro de reserva vinculado ao Processo Administrativo nº 2024102806001 encontra-se acostado aos autos no evento nº 107, sendo possível verificar que o item objeto da presente demanda não possui fornecedores classificados em cadastro de reserva, inexistindo alternativa administrativa para convocação de remanescentes.
2.5. A recusa foi devidamente formalizada e instruída nos autos, tendo sido instaurado procedimento administrativo para apuração de eventual descumprimento contratual e aplicação das penalidades cabíveis, restando, portanto, inviabilizada a utilização da Ata de Registro de Preços para atendimento da presente demanda.
2.6. Registra-se que, no procedimento licitatório anteriormente realizado, verificou-se a apresentação de proposta com valor significativamente inferior aos praticados no mercado, a qual, posteriormente, mostrou-se inexequível, tendo a empresa vencedora declarado impossibilidade de cumprimento das condições pactuadas. Nesse contexto, a nova contratação deverá observar, além da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a aferição da exequibilidade dos preços ofertados, de modo a assegurar a efetiva capacidade de fornecimento do objeto, evitando prejuízos à execução contratual e à continuidade do serviço público.
2.7. Ressalta-se que os coturnos/botas são equipamentos essenciais à proteção dos profissionais do SAMU, os quais atuam diariamente em ambientes externos, vias públicas, locais com presença de detritos, materiais perfurocortantes, superfícies irregulares e agentes potencialmente contaminantes, sendo imprescindível a utilização de calçados apropriados que garantam estabilidade, proteção contra impactos e redução de riscos ocupacionais.
2.8. A inexistência ou insuficiência desses equipamentos compromete a segurança dos servidores e pode ocasionar prejuízo à continuidade da prestação do serviço público essencial de urgência e emergência, cuja natureza exige atuação imediata e ininterrupta.
2.9. Dessa forma, a contratação direta pretendida possui caráter excepcional e temporário, limitando-se ao quantitativo estritamente necessário para assegurar a continuidade das atividades até a conclusão de novo procedimento licitatório regular, resguardando-se, assim, o interesse público e a segurança dos profissionais envolvidos.
3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
3.1. O estimado para o atendimento da contratação futura do presente estudo, foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de compras desta Secretaria visando a necessidade elencada.
3.2. A estimativa das quantidades foi definida com base na análise da demanda atual e na provável utilização dos itens, considerando o número de colaboradores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU que necessitam do equipamento, bem como a obrigatoriedade de padronização dos itens.
| # | Cód. | Item | UM | Quantidade |
| 1 | 49379 | BOTAS DE COURO CANO LONGO SAMU, COR: PRETA, COM SOLADO DE BORRACHA DE ALTA RESISTENCIA COLADO E COSTURADO, COM PROTETOR DE TORNOZELO E PEITO DE PE, COM DETALHES REFLETIVOS EM 3D, COM FORRO TOTALMENTE ACOLCHOADO, FECHAMENTO EM ZIPER E RECOBERTO POR VELCRO, FORRO ANTITRANSPIRANTE, ANTIBACTERIANO E ANTIALERGICO E ANTIALERGICO PORTA FACA OU TESOURA NA LATERAL E RESISTENTE A ALTA TEMPERATURA E O LOGOTIPO DO SAMU BORDADO DE ACORDO COM O MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL SAMU 192 - MINISTERIO DA SAUDE. TAMANHOS A DEFINIR (SERA DO NUMERO 34 A 46 EM QUANTIDADES A DEFINIR DE CADA MUNERACAO). |
UNIDADE | 80,0000 |
3.3. Considerando a inexistência de aquisições anteriores do objeto nos últimos exercícios, não foi possível utilizar histórico de consumo como parâmetro, razão pela qual a estimativa foi baseada exclusivamente na necessidade atual da Administração.
3.4. As quantidades estimadas poderão ser ajustadas mediante justificativa técnica superveniente, caso haja alteração na demanda inicialmente prevista.
3.5. O quantitativo indicado possui caráter estimativo, não constituindo obrigação de contratação integral por parte da Administração.
3.6. Da Destinação do Objeto
3.6.1. O objeto do presente estudo destina-se à aquisição de coturnos/botas para os colaboradores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, visando garantir condições adequadas de segurança, proteção e padronização no desempenho das atividades operacionais.
3.6.2. Os itens serão utilizados diretamente nas atividades diárias das equipes, contribuindo para a redução de riscos ocupacionais, melhoria das condições de trabalho e continuidade da prestação do serviço público essencial.
3.6.3. Durante a execução contratual, deverão ser observados os procedimentos administrativos de recebimento, conferência e atestação dos produtos, assegurando o cumprimento das especificações e das obrigações pactuadas.
4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
4.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
4.2. Para aferição do valor estimado da contratação, deverão ser observados, de forma combinada ou não, os seguintes parâmetros, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021:
- Painel de Banco de preços;
- Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses;
- pesquisa publicada em mídia especializada;
- Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo;
- SINAP/SICRO;
- Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)
4.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica.
4.4. Considerando a ocorrência, em procedimento licitatório anterior, de apresentação de proposta com valor significativamente inferior aos praticados no mercado, a qual se revelou inexequível e resultou na impossibilidade de fornecimento do objeto, a estimativa de preços para a presente contratação deverá observar rigorosamente a compatibilidade com os valores praticados no mercado. Para tanto, serão adotados critérios técnicos que permitam aferir a exequibilidade das propostas, evitando a seleção de preços manifestamente inexequíveis e assegurando a efetiva execução contratual, em consonância com os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
5. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)
5.1. As despesas decorrentes da aquisição/contrataçao correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa(QDD), as quais, de forma exemplificativa, indicamos a seguir:
Dotação Orçamentária: 07.0709.10.302.0013.2063.339030
Organograma: 7.0709.0013.2063
Elemento: 339030
Subelemento: 302
Fonte de Recursos: 15001002000000 - Recursos destinados a Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
Ficha de Despesa: 20268835
Porcentagem de Utilização: 100%
5.2. As fontes de recursos indicadas são as disponíveis à época do planejamento da contratação/aquisiçao, ressaltando-se que, durante a execução contratual, poderão ser utilizadas outras fontes de recursos que possuam a mesma natureza e origem daquelas inicialmente previstas. Contudo, a adoção de fontes alternativas, devem ser devidamente registrada nos sistemas oficiais, em estrita observância às normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
5.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, e caso seja alterada a função programática, será realizada a formalização mediante apostilamento.
6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:
6.1. O fornecimento do objeto ocorrerá de forma parcelada, conforme a necessidade da Administração, mediante emissão de ordem de fornecimento.
6.2. O prazo de entrega será de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da respectiva ordem de fornecimento.
6.3. O prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado pela contratada e aceito pela Administração.
7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.
7.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução.
8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
8.1. A entrega do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário das 08h às 14h, no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde, localizado na Avenida Guanabara, Quadra 282, Lote 03, Centro, Gurupi – TO.
8.1.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
8.1.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail e contato indicado.
9. DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) LUANA NUNES GARCIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - DECRETO 0933, DE 31 DE JULHO DE 2023, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
9.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
9.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
9.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
9.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
9.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
10.1. O presente procedimento foi elaborado em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no art. 75, inciso II, que trata da dispensa de licitação em razão do valor para outros serviços e compras.
11. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual.
11.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações.
11.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado.
11.4. O objeto da presente contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício, de acordo com o detalhamento a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/11336672000199/2026/2
12. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
12.1. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
12.2. Para o presente caso, verifica-se que a solução disponível no mercado consiste na aquisição de coturnos/botas por meio de empresa especializada, tratando-se de produto padronizado, amplamente comercializado e apto a atender às necessidades da Administração.
12.3. A melhor relação custo-benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de contratação, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.
12.4. Registra-se que, em procedimento licitatório anterior, verificou-se a apresentação de proposta com valor significativamente inferior aos praticados no mercado, a qual, posteriormente, mostrou-se inexequível, resultando na impossibilidade de fornecimento do objeto pela empresa vencedora. Diante desse cenário, o levantamento de mercado para a presente contratação deverá considerar não apenas a obtenção da proposta mais vantajosa, mas também a compatibilidade dos preços com os valores praticados no mercado, de modo a assegurar a exequibilidade da contratação, a efetiva entrega dos produtos e a mitigação de riscos à continuidade do serviço público.
13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. A contratação irá trazer padronização nas demandas que são oferecidas na execução orçamentária, de forma a melhor compor a estrutura administrativa da gestão do município deste ente.
13.2. A expectativa é de obtenção de produtos de qualidade, aptos a atender às necessidades da Administração, promovendo a recomposição dos equipamentos utilizados pelas equipes envolvidas na prestação dos serviços.
14. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. Considerando não haver solução no mercado distinta da aquisição do objeto em tela, bem como que a Administração não dispõe de meios próprios para seu fornecimento, a solução adequada consiste na contratação de empresa do ramo, com capacidade técnica a ser comprovada nos autos, apta a atender às condições de fornecimento e prazos estabelecidos.
15. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
15.1. O interessado na contratação deverá estar apto a fornecer os coturnos/botas nas especificações exigidas, apresentando documentação comprobatória de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, bem como demais requisitos previstos na legislação aplicável às contratações públicas, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021.
15.2. Os produtos ofertados deverão atender aos padrões mínimos de qualidade, resistência e segurança exigidos para Equipamentos de Proteção Individual – EPI, compatíveis com as atividades desempenhadas pelos colaboradores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, garantindo proteção adequada contra impactos, perfurações e condições adversas de uso externo.
15.3. Os itens deverão estar em conformidade com o Manual de Identidade Visual do SAMU 192 – Ministério da Saúde, conforme documento anexo, especialmente no que se refere à padronização visual, aplicação de logotipo, cores e elementos refletivos.
15.4. Poderá ser exigida comprovação de capacidade técnica mediante apresentação de atestados de fornecimento compatíveis com o objeto, bem como documentação econômico-financeira que demonstre a aptidão da empresa para cumprimento das obrigações contratuais.
15.5. Para fins de comprovação de qualificação técnica, a empresa deverá apresentar:
I – Atestado(s) de capacidade técnica que comprove(m) fornecimento anterior de calçados profissionais ou Equipamentos de Proteção Individual compatíveis com o objeto;
II – Declaração de que os produtos atendem às especificações técnicas exigidas;
III – Quando aplicável, comprovação de conformidade com normas técnicas pertinentes.
16. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
16.1. Registra-se a existência de contratação anterior correlata ao presente objeto, realizada por meio do Pregão Eletrônico nº PE/2025.012-SRP-GPI-AGD, vinculado ao Processo Administrativo nº 2024008199 e ao Protocolo Eletrônico nº 2024102806001, que resultou na formalização da Ata de Registro de Preços nº 013/2025, contemplando, entre outros itens, o fornecimento de coturnos/botas destinados aos colaboradores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
16.2. Contudo, a empresa registrada para o fornecimento do item, DIPAR FERRAGENS LTDA – CNPJ nº 16.868.674/0001-42, foi formalmente notificada e manifestou recusa no cumprimento da obrigação nas condições pactuadas, o que inviabilizou a utilização da referida Ata para atendimento da demanda.
16.3. Em decorrência do descumprimento, foi instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e adoção das medidas cabíveis, inclusive quanto à aplicação de penalidades e eventual cancelamento do registro.
16.4. Dessa forma, embora exista contratação anterior correlata, não há, no momento, instrumento contratual vigente e eficaz capaz de suprir a necessidade atual, inexistindo contratação interdependente em andamento que atenda à presente demanda, o que justifica a adoção de nova contratação para assegurar a continuidade do serviço público essencial.
17. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
17.1. Considerando a natureza do objeto, bem como sua baixa complexidade e padronização, não se verifica a necessidade de adoção de providências prévias específicas por parte da Administração para a celebração do contrato.
17.2. Ressalta-se, contudo, que será realizada a devida designação de servidor para atuar na fiscalização da execução contratual, conforme disposto na legislação vigente, garantindo o acompanhamento e a adequada verificação do cumprimento das obrigações assumidas.
18. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
18.1. Considerando a natureza do objeto, não se identificam impactos ambientais relevantes decorrentes da presente contratação.
18.2. Ainda assim, recomenda-se que os produtos fornecidos atendam, quando aplicável, às normas ambientais vigentes, bem como que a empresa contratada adote boas práticas relacionadas à destinação adequada de resíduos e embalagens, em conformidade com a legislação pertinente.
19. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO / NÃO PARCELAMENTO
(Fundamentação: inciso VIII do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021)
19.1. Não haverá parcelamento do objeto, tendo em vista tratar-se de item único, padronizado e indivisível, cuja contratação integral mostra-se mais adequada ao atendimento da necessidade administrativa.
19.2. A adoção de item único não compromete a competitividade, uma vez que o objeto é amplamente disponível no mercado, podendo ser fornecido por diversos interessados, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
19.3. Esclarece-se que, embora não haja parcelamento do objeto, a execução contratual poderá ocorrer de forma parcelada, conforme a necessidade da Administração, especialmente em razão da diversidade de numerações e da distribuição dos itens aos colaboradores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
20. DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE PREFERÊNCIA SEGUNDO DECRETO DE REGIONALIZAÇÃO
20.1. Nos termos do Decreto Municipal nº 1.332/2025, que institui diretrizes de regionalização e fomento ao desenvolvimento econômico local no âmbito do Município de Gurupi/TO, bem como da Lei Complementar nº 123/2006, admite-se a adoção de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), quando cabível.
20.2. Todavia, considerando tratar-se de contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, não se aplica, no presente caso, a adoção de margem de preferência ou critérios formais de regionalização próprios de procedimentos licitatórios competitivos.
20.3. Ainda assim, a Administração poderá, sempre que possível e sem prejuízo da vantajosidade da contratação, priorizar a consulta a fornecedores locais e regionais, em observância aos princípios da eficiência e do desenvolvimento econômico local.
21. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA
21.1. A qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes deverá ser exigida em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere à demonstração da aptidão para o desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da contratação.
21.2. Compete à Central de Aquisições e Contratações Públicas (CACP) definir, no instrumento convocatório, os documentos e requisitos necessários à comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, observando-se, em todos os casos, os limites legais, a pertinência com o objeto e o princípio da vedação a exigências excessivas ou restritivas à competitividade.
21.3. As exigências deverão restringir-se ao mínimo necessário para assegurar a adequada execução do objeto, podendo contemplar, quando cabível:
a) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto, mediante apresentação de atestados de capacidade técnica;
b) comprovação de regularidade quanto à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos da legislação vigente;
c) comprovação de qualificação econômico-financeira, nos limites e condições previstos na legislação, quando necessário à garantia da execução contratual.
21.4. Deverá ser assegurada a observância do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, conforme legislação aplicável, especialmente quanto às regras de habilitação e regularização fiscal.
21.5. As exigências de habilitação deverão guardar estrita relação com a complexidade e as características do objeto, sendo vedada a inclusão de requisitos desproporcionais, irrelevantes ou que possam comprometer a ampla competitividade do certame.
22. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
22.1. O presente Estudo Técnico Preliminar conclui pela viabilidade da contratação, considerando a necessidade devidamente justificada, a adequação da solução proposta e a disponibilidade do objeto no mercado.
22.2. A contratação mostra-se adequada sob os aspectos técnico e econômico, sendo necessária para assegurar a continuidade das atividades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
22.3. Diante do exposto, não se identificam óbices à contratação, recomendando-se o prosseguimento do feito.
GURUPI - TO, Sexta, 10 de abril de 2026.
Ricardo da Silva de Jesus
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 0441/2026
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