TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO - SECTI

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP

2ª MANIFESTAÇÃO TÉCNICA - ID DOC Nº mt/2025/0609000001

 

Ementa: 2ª Manifestação Técnica. Documentação Técnica. Processo: 2024100428001. Pregão PE/2024.016-SECTI. Objeto: implantação de videomonitoramento. Art. 67 da Lei 14.133/2021. Análise dos documentos da Licitante: AVANTI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ/MF nº 24.421.744/0001-48). Sugestão pela habilitação.

1. DA SÍNTESE DOS FATOS

1.1. Trata-se de processo administrativo instaurado com a finalidade de contratar empresa especializada para a implantação de sistema de videomonitoramento urbano no Município de Gurupi, por meio da instalação de pontos de monitoramento, conforme especificações técnicas constantes no Termo de Referência e demais documentos do Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2025.

1.2. Na fase de habilitação, os licitantes apresentaram os documentos exigidos para fins de comprovação de qualificação técnica, nos termos do item 9.4 do Edital, o qual disciplina os requisitos mínimos para a habilitação técnico-operacional e técnico-profissional das empresas participantes.

1.3. A análise técnica a seguir tem por objetivo examinar a documentação apresentada pela empresa AVANTI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ/MF nº 24.421.744/0001-48), submetida à avaliação do setor de Tecnologia da Informação, para verificar o cumprimento das exigências editalícias relativas à capacidade técnica da licitante.

1.4. A documentação foi encaminhada à unidade técnica para manifestação conforme o rito previsto no fluxo do processo licitatório, sendo o exame realizado à luz da legislação vigente, em especial a Lei nº 14.133/2021, e dos critérios previamente estabelecidos no edital do certame.

1.5. A presente manifestação limita-se, portanto, à análise técnica dos documentos de habilitação da referida empresa, em especial quanto à suficiência dos atestados de capacidade técnica e respectiva documentação complementar, sem antecipação de mérito decisório, o qual é reservado à autoridade competente.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E RAZÕES TÉCNICAS

2.1. Dispositivos Legais Aplicáveis

2.1.1. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que:

“A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.”

2.1.2. Nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, a norma esclarece os critérios objetivos de exigência e comprovação:

§1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.

§2º Observado o disposto no caput e no §1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

2.1.3. Esses dispositivos visam assegurar que o contratado tenha experiência comprovada e condições técnicas suficientes para executar obrigações contratuais complexas, de modo a resguardar o interesse público, a segurança da execução e a economicidade do processo.

2.2. Análise Técnica dos Documentos Apresentados - Demonstrativo de Atendimento Técnico – CAT e CAO

2.2.1. A seguir, apresenta-se quadro comparativo entre os itens de maior relevância exigidos no edital (item 9.4.2), os quantitativos mínimos a serem comprovados e os quantitativos efetivamente apresentados pela empresa, no tocante à qualificação técnico, tanto profissional quanto operacional (acervo com CAT/CAO):

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EXIGIDA

QUANTIDADE APRESENTADA

ATESTADO

CAO

CAT

a) Fornecimento e instalação de no minimo, 44 unidades de câmeras IPs,

44

597

HEINZ

HEINZ

HEINZ

b) Fornecimento e instalação de servidores de imagens e/ou estação de monitoramento;

1

4

HEINZ

HEINZ

HEINZ

c) Fornecimento e instalação de 44 licenças de software para gerenciamento de vídeo e analíticos;

44

627

HEINZ

HEINZ

HEINZ

d) Fornecimento e instalação de NVR de 128 canais;

1

1

HORUS

HORUS

HORUS

e) Fornecimento e instalação de switches de rede;

1

48

HEINZ

HEINZ

HEINZ

f) Fornecimento e instalação de 50 Patch Cords RJ45 Cat.6 LSZH;

50

1194

HEINZ

HEINZ

HEINZ

g) Fornecimento e instalação de 230.000 metros lineares de filamento de fibra ótica;

230.000

552.300

HMASP

HMASP

HMASP

h) Fornecimento e instalação de no minimo, 52 rack’s de telecom;

52

86

CTA / HMASP

CTA / HMASP

CTA / HMASP

i) Fornecimento e instalação de no minimo, 32 nobreaks,

32

38

HEINZ

HEINZ

HEINZ

j) Fornecimento e instalação de 44 pontos de rede elétrica;

44

607

HEINZ

HEINZ

HEINZ

k) Serviço de 255 fusões de fibra óptica;

255

1404

HEINZ

HEINZ

HEINZ

l) Fornecimento e instalação de spliter óptico;

1

2

HORUS

HORUS

HORUS

m) Fornecimento e instalação de distribuidor interno ótico;

1

52

HEINZ

HEINZ

HEINZ

n) Fornecimento e instalação de serviços de segurança eletrônica, incluindo redes de fibra óptica correspondente, em uma área de intervenção com no mínimo 200.000m²;

200.000

260.000

HEINZ

HEINZ

HEINZ

o) Fornecimento e instalação de um sistema GPON que inclui, no mínimo, OLT, ONU/ONT e conectividades óticas;

1

1

HORUS

HORUS

HORUS

 

2.2.2. Anota-se em uma análise preliminar o atendimento dos itens exigido. Destarte, o item da alínea "h", relativo ao fornecimento e instalação de, no mínimo, 52 racks de telecomunicações, foi atendido pela soma dos atestados emitidos pelo 7º Centro de Telemática de Área (CTA) e pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), totalizando 86 unidades, com execução simultânea no período de 14/06/2023 a 14/12/2023.

2.2.3. O ajuste quanto ao somatório dos quantitativo está alinhado a prática atual, e em conformidade com o disposto no art. 67, § 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), que admite o somatório de atestados com execução concomitante, desde que exista compatibilidade com o objeto licitado.

2.2.4. A empresa apresentou, ainda, toda a documentação técnica complementar exigida no edital, a saber:

2.2.4.1. Planilha ponto a ponto, com o cruzamento técnico entre os itens licitados e suas respectivas referências técnicas, conforme item 9.4.3 do edital;

2.2.4.2. Folders, datasheets e manuais técnicos, demonstrando atendimento às especificações do Termo de Referência;

2.2.4.3. Comprovação de posse dos equipamentos mínimos exigidos, tais como máquina de fusão de fibra óptica, OTDR e máquina de certificação de rede metálica, conforme item 9.4.4;

2.2.4.4. Declarações dos fabricantes das soluções de CFTV, software e servidores, conforme item 9.4.6.

2.2.5. Os dados evidenciam que a empresa atingiu o quantitativo mínimo de comprovação exigido para diversos itens considerados de maior relevância no objeto licitado, especialmente aqueles com impacto direto sobre a infraestrutura de rede, gerenciamento e segurança do sistema.

3. DA CONCLUSÃO E DECISÃO

3.1. Com base na análise técnica dos documentos de habilitação apresentados pela empresa AVANTI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ/MF nº 24.421.744/0001-48), conclui-se que atendeu integralmente às exigências de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional estabelecidas no item 9.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2025.

3.2. A comprovação do quantitativo mínimo de itens considerados de maior relevância, somada à existência de documentação técnica essencial para verificação das especificações dos materiais, ratifica a confiabilidade da proposta quanto à sua viabilidade técnica.

3.3. Considerando o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, especialmente seus incisos I e II e parágrafos 1º e 2º, a exigência de comprovação técnica é instrumento de proteção do interesse público, uma vez que visa assegurar a execução do objeto conforme padrões mínimos de qualidade, segurança e eficiência.

3.4. Diante do exposto, manifesta-se esta área técnica da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia pela habilitação da empresa AVANTI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ/MF nº 24.421.744/0001-48), em razão da comprovação dos requisitos técnicos exigidos no edital, em especial os relativos às parcelas de maior relevância, nos termos da legislação vigente.

Gurupi-TO, 9 de junho de 2025.

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