CONTRATO Nº 050/2025
PROTOCOLO ELETRÔNICO: N°: 2025021022004
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2025001860
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IL/2025.028-GPI-SECULT
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 025/2025
CONTRATO Nº 050/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI - TO, POR INTERMÉDIO do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE GURUPI-TO, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA DIEGO VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA 09806887441, INSCRITA NO CNPJ Nº: 34.325.067/0001-18 MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE GURUPI-TO, inscrito no CNPJ 26.063.838/0001-18, com sede no Centro de Convenções Mauro Cunha, instalado na Av. Maranhão, nº 1597, Centro, CEP: 77.420-010, Gurupi/TO, neste ato representado por sua Secretária, nomeada pelo decreto nº. 0466, de 24 de fevereiro de 2.025, a Sra. Liliane Pagliarini, Portadora da Cédula de Identidade nº 429.047/SSPTO, CPF nº 002.700.111-37, Residente e domiciliada sito a Avenida Bahia, 1959, Centro, CEP 77.410-100, nesta cidade de Gurupi-TO;
CONTRATADA: DIEGO VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA 09806887441, inscrita no CNPJ Nº 34.325.067/0001-18, Q 1003 SUL ALAMEDA 20, QUADRA 10; CASA 01, CEP 77.018-469 , Palmas – TO, contato: (63) 99284-6968, e-mail: dvproducoesto@gmail.com, neste ato representado pelo DIEGO VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA, portador da Carteria de identidade sob o nº : 698.584– 2° VIA, SSP -TO e inscrito no CPF/MF sob o nº 098-068-874-41, residente e domiciliado na Avenida Rio de Janeiro, 254, Qd. 11 Lt. 02, Setor Canaã - Gurupi - TO, CEP: 77435-100.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL:
1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores , in verbis:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO:
2.1 O objeto do presente contrato é a contratação da cantora GHEISA ANDRADE para apresentação musical de 1 (um) show musical com duração de 02 (duas) horas, no dia 04 de março de 2025, para atender as necessidades e as demandas das apresentações artísticas na realização do carnaval de Gurupi –TO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo que 50% do pagamento ocorrerá na assinatura do contrato e os 50% restantes em até 30 (trinta) dias úteis após a realização do show e trâmites realizados.
3.2. Os valores serão pagos mediante apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal de contrato designado pela Secretária Municipal de Cultura e Turismo, não estando livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
33. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo informado no Ato de Ratificação da Inexigibilidade.
3.4. A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência e também se é conta pessoa física ou jurídica.
3.5. A Nota Fiscal emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo, Nº da Inexigibilidade de Licitação e N° do Contrato, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
3.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
3.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
3.8. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1 A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso II, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
4.2 As despesas com hospedagem, diárias de alimentação, vans e transporte terrestre até o local fica por conta da CONTRATADA.
4.3 Assumir as despesas decorrentes da presente avença.
4.4 Manter o contrato observando sempre a legislação vigente aplicável à espécie.
4.5 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários, até os limites previstos no art 125, da Lei 14.133/21, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato, mediante celebração de termo aditivo, sempre precedido de justificativa técnica por parte da CONTRATANTE.
4.6 comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação, salvo os casos fortuito e força maior;
4.7 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
4.8 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
4.9 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
4.10 Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
4.11 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
5.1. Efetuar os pagamentos, conforme discriminado na cláusula terceira, com ingresso das respectivas notas fiscais/faturas, devidamente conferidas e atestadas por servidor/responsável designado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
5.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
5.3. São de responsabilidade da Contratante as despesas de Rider Técnico (Palco, Som, Luz, Led e Geradores).
5.4. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
5.5. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
5.6. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, inciso XII e XIII)
6.1. Fica a contratada obrigada a devolver, no prazo de 72h, com correção monetária, a integralidade do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
6.2. No caso de inexecução parcial, deverá haver a devolução do valor relativo à parcela não executada do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO/PRORROGAÇÃO:
7.1. O prazo de vigência do presente Contrato será a partir da data de sua assinatura, por prazo de 90 (noventa) dias.
7.2. A CONTRATADA será facultada pedir a prorrogação do prazo, somente quando ocorrer interrupção dos serviços determinados por um dos seguintes elementos:
a) falta de elementos técnicos para o andamento dos trabalhos, quando o fornecimento deles couber a CONTRATANTE;
b) ordem escrita do titular da CONTRATANTE, para restringir, ou paralisar os serviços de interesse da Administração.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
8.1. Fica designado a servidora LARYSSA SAMARA FERREIRA SILVA, Chefe de Divisão II da Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, telefone: (63) 3312-5767, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.
8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
8.3. Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela Contratante.
8.4. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, durante a vigência do contrato, bem como pelo prazo de garantia do objeto, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade.
CLÁUSULA NONA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
9.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Gurupi/Fundo Municipal De Apoio A Cultura De Gurupi-To, conforme descrição:
Organograma: 32.3201.0002.1033 - REALIZACAO DE EVENTOS CULTURAIS;
Subgrupo: 178 - Festividades e Homenagens;
Natureza: 33.90.39 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica;
Elemento da Despesa: 23 - Festividades e Homenagens;
Fonte de Recurso: 15;
Dotação: 32.3201.13.392.0002.1033.
9.2 Os recursos financeiros para custear a execução dos serviços, são oriundos do tesouro municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO:
10.1 O evento que será realizado no dia 28 de fevereiro a 04 de março de 2025, para as apresentações artísticas na realização do carnaval de Gurupi –TO 2025, na Avenida Betel, Nova Fronteira. A referida cantora se apresentará no dia 04/03/2025.
10.2 Mais informações poderão ser obtidas no telefone (63) 3312-5767.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E/OU DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
11.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;
11.2 Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021.
11.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
11.4 Em conformidade com o artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021, a extinção do presente Contrato poderá ser:
a) Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I e seguintes do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, observando o disposto no artigo 165, inciso I, letra “e” da mesma Lei;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração, mediante justificativa, nos termos da Lei; e
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Parágrafo Único - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES:
12.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas;
12.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
12.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa;
12.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;
12.5 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes;
12.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS:
13.1 O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
14.1 A publicação resumida do extrato, do presente Contrato no Diário Oficial do Município de Gurupi, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES:
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;
15.2 O Contratado é obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
16.1 Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações;
16.2 As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018;
16.3 Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante;
16.4 Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
17.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
18.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.
18.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
E por estarem de acordo, assinam este contrato em 04 (quatro) vias de igual conteúdo, os Representantes das partes, na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE GURUPI, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA DE GURUPI-TO
Liliane Pagliarini
Decreto Municipal nº 0466/2025
CONTRATANTE
DIEGO VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA 09806887441
Representante Legal
Contratada
Testemunhas:
1)_____________________________________________________________________________________CPF n° ________________________________________
2)_____________________________________________________________________________________CPF n° ________________________________________
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