SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GURUPI - SECAD
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
SEÇÃO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO - ANDRÉ ANTUNES
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 0423000108/2026
Ementa: Julgamento de recurso administrativo. Concorrência Pública nº CE/2026.003-GPI-FMS. Protocolo Eletrônico nº 2026011507001/2026002920. Objeto: contratação de empresa especializada para construção do prédio destinado à instalação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Central de Regulação de Urgências – CRU Porte I, no Município de Gurupi/TO. Recurso interposto por BONNA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA em face da habilitação da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA. Contrarrazões apresentadas. Alegações recursais centradas na suposta ausência de documento de habilitação previsto no item 17.2.6 do Termo de Referência e na alegada insuficiência da comprovação de capacidade técnico-operacional quanto aos itens de maior relevância. Necessidade de análise material das insurgências à luz da Lei nº 14.133/2021. Formalismo moderado. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Possibilidade de diligência saneadora para comprovação de condição preexistente, sem admissão de documento novo constitutivo de situação superveniente. Inteligência do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e do entendimento consolidado no Acórdão nº 1211/2021-Plenário do TCU. Recurso conhecido. Não acolhimento do pedido de inabilitação imediata. Determinação de diligência complementar, com suspensão do juízo definitivo sobre a manutenção da habilitação até o exaurimento da instrução.
1. DOS FATOS
1.1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BONNA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 165, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, em face da decisão que declarou habilitada a empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA na Concorrência Pública nº CE/2026.003-GPI-FMS, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para construção do prédio destinado à instalação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Central de Regulação de Urgências (CRU) Porte I, no Município de Gurupi/TO.
1.2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, dois fundamentos centrais para a reforma do ato de habilitação: primeiro, a ausência da “Certidão Negativa de existência de Processo Administrativo Sancionador da Comissão Central de Apuração de Responsabilidades em Licitações”, exigida no item 17.2.6 do Termo de Referência; segundo, a insuficiência da comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa habilitada quanto a itens considerados de maior relevância técnica e valor significativo, especificamente os itens 2.4.11, 8.1.5 e 10.2.3 da planilha oficial indicada pela própria Administração.
1.3. A recorrente defende que a ausência da certidão sancionatória não configuraria mera falha formal, mas vício impeditivo da própria aferição da idoneidade da licitante, e sustenta, ainda, que a recorrida não teria apresentado atestados aptos a atingir os quantitativos mínimos exigidos para os itens de maior relevância, reputando inadequada eventual tentativa de suprimento por planilha própria ou interpretação diversa da planilha oficial disponibilizada no edital.
1.4. Regularmente intimada, a empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA apresentou contrarrazões, nas quais afirma que o recurso não merece provimento, porquanto a sua habilitação teria sido analisada com profundidade pela Administração, inclusive com emissão de parecer técnico favorável e com abertura de diligência para saneamento de pontos pontuais, já integralmente atendidos. Sustenta, ainda, que eventual lacuna documental seria sanável, que os documentos de idoneidade já apresentados atenderiam ao núcleo da finalidade buscada pela Administração, e que sua capacidade técnico-profissional e técnico-operacional teria sido reconhecida em manifestação técnica específica constante dos autos .
1.5. Consta, ainda, das contrarrazões, a alegação de que a exigência da certidão prevista no item 17.2.6, tal como formulada, revelaria excessivo formalismo, notadamente porque a empresa teria juntado outras certidões negativas de alcance amplo relacionadas a sanções, improbidade, licitantes inidôneos e condenações cíveis, de modo a comprovar a inexistência de impedimentos substanciais à sua participação no certame.
1.6. No tocante à qualificação técnica, a contrarrazoante argumenta que a matéria já teria sido objeto de exame pela área técnica da Administração, a qual concluiu pela compatibilidade da capacidade técnico-profissional e técnico-operacional da empresa com o objeto licitado, admitindo, quando muito, a possibilidade de diligência saneadora estritamente voltada à organização analítica ou confirmação pontual de quantitativos, sem afastamento imediato da habilitação.
1.7. É o relatório. Passa-se à análise.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES
2.1. O recurso administrativo é cabível, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, por se insurgir contra ato de habilitação de licitante.
2.2. Verifica-se, em juízo de admissibilidade, que o recurso foi interposto por licitante participante do certame, em face de ato recorrível, devendo ser conhecido, desde que presentes os pressupostos formais de tempestividade e regularidade de representação, a serem aferidos à vista da tramitação eletrônica e dos registros constantes dos autos.
2.3. Do mesmo modo, as contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida devem ser conhecidas, por constituírem instrumento próprio de exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art. 165, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
2.4. Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia devolvida à Administração concentra-se na definição de três questões jurídicas centrais:
2.4.1. se a ausência ou eventual insuficiência de documento exigido no item 17.2.6 do Termo de Referência impõe, por si só, a inabilitação imediata da recorrida;
2.4.2. se a documentação de qualificação técnica até então apresentada permite afirmar, de plano, o atendimento integral e incontroverso aos quantitativos mínimos exigidos para os itens de maior relevância;
2.4.3. e, sobretudo, se, diante da natureza das alegações e do estágio procedimental, a solução juridicamente mais adequada é a inabilitação imediata ou a conversão do julgamento em diligência saneadora, restrita à comprovação de condição preexistente, com posterior reapreciação motivada da habilitação.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGAMENTO
3.1. A análise do presente recurso não pode ser conduzida nem por um formalismo exacerbado, que converta qualquer lacuna sanável em causa automática de exclusão, nem por flexibilidade desmedida que desfigure as regras editalícias e comprometa a isonomia entre os licitantes.
3.2. A Lei nº 14.133/2021 estrutura o procedimento licitatório sobre um modelo de juridicidade material, no qual a legalidade administrativa deve ser interpretada em harmonia com os princípios do interesse público, da competitividade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do devido processo legal e da busca da proposta mais vantajosa.
3.3. Nesse contexto, o exame das alegações recursais deve observar, simultaneamente, duas premissas: a primeira, de que a Administração não pode relevar o descumprimento de exigências substanciais de habilitação; a segunda, de que também não lhe é dado promover exclusão prematura quando a controvérsia disser respeito a documento ou esclarecimento apto a comprovar condição já existente ao tempo da habilitação, passível, portanto, de saneamento por diligência.
3.4. O recurso interposto pela empresa BONNA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA aponta, de forma objetiva, a suposta ausência da certidão prevista no item 17.2.6 do Termo de Referência, bem como a alegada insuficiência da prova de capacidade técnico-operacional quanto a itens específicos da planilha de maior relevância . Tais alegações, embora não conduzam automaticamente à procedência do recurso, possuem densidade suficiente para atrair reexame material da instrução, especialmente porque envolvem aspectos centrais da habilitação.
3.5. De outro lado, as contrarrazões apresentadas pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA sustentam que sua documentação já foi submetida à análise administrativa e técnica, com parecer favorável e inclusive com abertura anterior de diligência para saneamento de pontos reputados necessários, afirmando, ainda, que eventual falha remanescente seria formal e sanável, e que a capacidade técnica da empresa já teria sido considerada compatível com o objeto licitado .
3.6. Diante desse quadro, a solução juridicamente adequada não é o acolhimento automático da tese recursal de inabilitação imediata, mas tampouco a simples rejeição abstrata das alegações. O que se impõe é uma resposta administrativa proporcional, motivada e processualmente segura: a verificação, mediante diligência complementar, de se as questões suscitadas no recurso dizem respeito a meras lacunas formais ou documentais passíveis de saneamento, desde que lastreadas em situação preexistente à data da habilitação.
3.7. Essa compreensão harmoniza o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1211/2021-Plenário, segundo o qual a vedação à inclusão de documento novo não alcança documento ausente que apenas comprove condição já atendida pelo licitante à época oportuna, sendo ilegítima a prevalência cega do processo-meio sobre o resultado útil da contratação quando a falha puder ser saneada sem alteração da substância da habilitação.
3.8. Em outras palavras, diligência não se confunde com favorecimento. Diligência é instrumento de instrução, esclarecimento e saneamento. Seu uso legítimo pressupõe limites objetivos: não pode servir à criação de capacidade inexistente, à constituição tardia de requisito não cumprido, à substituição material da proposta ou à inovação fática da habilitação. Pode, contudo, e deve, ser empregada quando voltada à comprovação documental de situação anterior, já existente, mas não demonstrada de forma suficientemente clara nos autos.
3.9. Assim, se a certidão prevista no item 17.2.6 apenas atesta a inexistência de processo sancionador ou impedimento já inexistente à época da habilitação, sua apresentação em diligência, em tese, não configurará documento novo constitutivo, mas elemento comprobatório de condição preexistente. De igual modo, se a controvérsia sobre a qualificação técnica residir em insuficiência de organização analítica, correlação entre atestados e quantitativos, ou necessidade de memórias demonstrativas para vinculação dos documentos já existentes aos itens de maior relevância, a diligência poderá ser legitimamente utilizada para o saneamento da instrução.
3.10. Por outro lado, caso a diligência revele que a recorrida não preenchia efetivamente, na data própria, o requisito editalício questionado, ou que a comprovação técnica depende da produção de elemento material novo, constitutivo de capacidade não demonstrável retroativamente, a consequência jurídica não será o aproveitamento artificial da habilitação, mas a sua revisão, com a adoção das providências cabíveis.
3.1. DA CERTIDÃO NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PREVISTA NO ITEM 17.2.6 DO TERMO DE REFERÊNCIA
3.1.1. No primeiro eixo recursal, a empresa recorrente sustenta a irregularidade da habilitação da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA em razão da ausência da Certidão Negativa de existência de Processo Administrativo Sancionador da Comissão Central de Apuração de Responsabilidades em Licitações, exigida no item 17.2.6 do Termo de Referência .
3.1.2. O Termo de Referência, de modo expresso, estabeleceu:
3.1.2.1. “17.2.6. Certidão Negativa de existência de Processo Administrativo Sancionador da Comissão Central de Apuração de Responsabilidades em Licitações;”
3.1.2.2. “17.2.6.1. A certidão indicada no item ‘17.2.6’, deverá ser solicitada presencialmente, por meio de requerimento simples, sendo protocolado no serviço de protocolo, no prédio sede da Secretaria Municipal de Administração, ou por meio do endereço eletrônico carl@gurupi.to.gov.br.”
3.1.3. À vista dessa redação, não procede a tese defensiva no sentido de que se estaria diante de exigência irrelevante, dispensável ou absorvida, automaticamente, por outras certidões de alcance nacional. As contrarrazões afirmam que a recorrida apresentou certidões amplas, como certidão negativa correcional de entes privados, certidão negativa de improbidade, certidão negativa de licitantes inidôneos e outras correlatas, pretendendo extrair daí a conclusão de que a exigência municipal seria excessivamente formal e já estaria materialmente suprida .
3.1.4. Tal argumentação não pode ser acolhida em sua inteireza. Isso porque a certidão prevista no item 17.2.6 não foi instituída sem finalidade, nem representa simples duplicação burocrática destituída de conteúdo. Trata-se de documento especificamente voltado à verificação, no âmbito do próprio Município, da existência ou inexistência de processo administrativo sancionador ou de circunstâncias impeditivas relacionadas à atuação da Comissão Central de Apuração de Responsabilidades em Licitações, órgão inserido na estrutura administrativa local.
3.1.5. Em outras palavras, a exigência tutela interesse concreto da Administração Municipal na aferição da regularidade sancionatória do licitante perante o próprio ente contratante, não se confundindo, necessariamente, com certidões expedidas por cadastros nacionais ou por outros órgãos de controle. Certidões nacionais são relevantes, mas não esgotam, por si sós, o campo de verificação local quando o instrumento convocatório expressamente exige certidão municipal específica, com objeto próprio e procedimento claramente regulamentado.
3.1.6. Assim, sob a perspectiva da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, não se mostra juridicamente adequado afirmar que documentos diversos, ainda que úteis e abrangentes, substituem automaticamente a certidão municipal exigida. Se o edital e o Termo de Referência elegeram documento específico, com indicação inclusive do modo de obtenção junto ao próprio Município, cumpre à Administração prestigiar essa exigência, sob pena de esvaziar a normatividade do instrumento convocatório.
3.1.7. Portanto, assiste razão parcial à recorrente quando aponta que a certidão do item 17.2.6 constitui documento exigido e funcionalmente relevante para o exame da habilitação, não podendo ser reduzida, em tese, a mera formalidade irrelevante . A Administração deve, de fato, zelar para que a instrução da habilitação contenha elemento apto a demonstrar, de maneira específica, a inexistência de óbice sancionatório perante o sistema municipal correspondente.
3.1.8. Todavia, o reconhecimento da pertinência da exigência não conduz, automaticamente, à procedência integral do recurso com a imediata inabilitação da recorrida. Esse é o ponto de equilíbrio jurídico que precisa ser firmado.
3.1.9. Com efeito, a certidão em análise é emitida pelo próprio Município, mediante requerimento simples, seja presencialmente, seja por correio eletrônico institucional, nos exatos termos do item 17.2.6.1 do Termo de Referência. Cuida-se, portanto, de documento cuja obtenção depende de providência administrativa interna ou de solicitação dirigida ao próprio ente licitante, e que se destina a atestar situação jurídica preexistente do licitante perante a Administração Municipal.
3.1.10. Nessa medida, eventual ausência inicial do documento, embora não deva ser banalizada nem tratada como irrelevante, pode ser objeto de saneamento por diligência, desde que a certidão venha apenas comprovar condição já existente à época própria, e não constituir situação nova superveniente. O que se admite, portanto, não é a dispensa do requisito, mas a sua comprovação posterior em sede instrutória, dentro dos limites legalmente tolerados.
3.1.11. Esse raciocínio é compatível com o regime do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e com a orientação consolidada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1211/2021-Plenário, segundo a qual a diligência pode ser utilizada para obtenção de documento ausente comprobatório de condição preexistente, sem que isso represente violação à isonomia ou admissão de documento novo em sentido material.
3.1.12. A diligência, nessa hipótese, não configura privilégio indevido à recorrida. Ao contrário, constitui instrumento de correção procedimental voltado a assegurar que a decisão administrativa recaia sobre a realidade material do requisito de habilitação, e não apenas sobre uma deficiência formal de juntada documental, especialmente quando o próprio documento é produzido ou disponibilizado no âmbito do ente contratante.
3.1.13. Também não se ignora que a ausência de providência saneadora, em situação como a presente, poderia abrir espaço para alegações futuras de cerceamento de defesa, insuficiência de instrução ou prevalência excessiva da forma sobre a finalidade do procedimento. Em matéria licitatória, a exclusão do licitante deve resultar de inaptidão real ou descumprimento substancial, e não de omissão sanável, quando esta puder ser esclarecida sem afronta à igualdade entre os concorrentes.
3.1.14. Desse modo, a solução juridicamente mais adequada consiste em: reconhecer que a certidão do item 17.2.6 é documento necessário, válido e pertinente; rejeitar a tese das contrarrazões de que sua exigência seria, por si, excessivamente formal ou automaticamente suprida por certidões diversas; e, ao mesmo tempo, determinar diligência para que a empresa recorrida apresente a referida certidão, a fim de comprovar situação preexistente de regularidade sancionatória perante a Administração Municipal.
3.1.15. Caso a diligência confirme a inexistência de processo administrativo sancionador ou impedimento apto a obstar a participação da licitante, a lacuna documental estará saneada sem prejuízo à lisura do certame. Caso, porém, a diligência revele situação impeditiva existente à época da habilitação, ou impossibilidade de comprovação retroativa da regularidade exigida, a consequência deverá ser a revisão do ato de habilitação, com as medidas cabíveis.
3.2. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA
3.2.1. No segundo eixo recursal, a empresa BONNA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA sustenta que a empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA não comprovou satisfatoriamente os quantitativos mínimos exigidos para itens de maior relevância técnica e valor significativo, mencionando, especificamente, os itens 2.4.11, 8.1.5 e 10.2.3 da planilha oficial disponibilizada pela Administração.
3.2.2. A recorrente defende que os atestados apresentados não perfazem os quantitativos mínimos exigidos e sustenta, ainda, que não seria admissível que a licitante elaborasse planilha própria ou promovesse leitura autônoma dos itens de relevância à margem da documentação técnica oficial disponibilizada no edital .
3.2.3. De outro lado, as contrarrazões afirmam que a matéria já foi submetida à análise da equipe técnica da Administração, a qual teria concluído pela compatibilidade da capacidade técnico-profissional e técnico-operacional da empresa com o objeto licitado, inclusive consignando a possibilidade de diligência estritamente saneadora para confirmação pontual dos quantitativos, sem comprometimento da aptidão da licitante ao prosseguimento no certame .
3.2.4. Neste ponto, a decisão administrativa deve prestigiar, em primeiro plano, a manifestação técnica produzida nos autos. Questões atinentes à suficiência de atestados, correlação entre serviços executados, quantitativos mínimos, pertinência técnica e compatibilidade com os itens de maior relevância não podem ser resolvidas por mera presunção abstrata ou por leitura isolada da insurgência recursal. Exigem deferência técnica à unidade competente, que detém melhores condições institucionais para avaliar a equivalência material entre os documentos apresentados e as exigências do edital.
3.2.5. Assim, a existência de alegação recursal não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da análise técnica já produzida. Se a área técnica examinou a documentação e concluiu pelo atendimento da qualificação exigida, essa conclusão não pode ser simplesmente substituída por interpretação unilateral da recorrente, salvo se demonstrado erro objetivo, omissão relevante ou insuficiência manifesta da fundamentação administrativa.
3.2.6. No caso em exame, a solução mais segura não é desconsiderar a manifestação técnica já emitida, mas reafirmá-la como fundamento prevalente do julgamento, sem prejuízo de aperfeiçoamento instrutório. Ou seja, a decisão pode e deve reiterar que, até o presente momento, a análise técnica oficial concluiu pelo atendimento das exigências de qualificação técnica pela empresa recorrida, preservando-se, portanto, a racionalidade e a coerência da instrução administrativa.
3.2.7. Não obstante, considerando que o recurso apontou, de forma delimitada, itens e quantitativos específicos, e tendo em vista a conveniência de robustecer a motivação administrativa e evitar futuras alegações de exame superficial, revela-se legítimo que a diligência também contemple, se a empresa assim entender pertinente, a juntada complementar de documentos, memórias de cálculo, quadros comparativos ou correlações analíticas entre os atestados já existentes e os itens de maior relevância indicados no recurso.
3.2.8. Importa destacar que essa providência não implica rediscussão ilimitada da habilitação, tampouco abertura indiscriminada para inovação probatória. O que se admite é o reforço demonstrativo daquilo que, segundo a própria manifestação técnica, já se encontra atendido em substância. A diligência, nesse ponto, serve ao aperfeiçoamento da motivação e da transparência, não à criação tardia de capacidade técnica inexistente.
3.2.9. Portanto, a Administração pode consignar, de forma expressa, que: a manifestação técnica permanece hígida e constitui fundamento suficiente para afastar, por ora, a pretensão recursal de inabilitação imediata; porém, em homenagem ao devido processo legal administrativo, ao contraditório substancial, à motivação adequada e ao formalismo moderado, admite-se a abertura de diligência complementar para que a recorrida, querendo, reforce a demonstração dos quantitativos e da aderência de seus atestados aos itens apontados no recurso.
3.2.10. Esse encaminhamento é particularmente importante porque evita dois riscos opostos: de um lado, o de se proferir decisão final sem exaurimento instrutório mínimo sobre pontos objetivamente suscitados; de outro, o de se romper com a análise técnica já realizada, substituindo-se juízo especializado por inconformismo recursal desprovido, até aqui, de força invalidante suficiente.
3.2.11. Em consequência, a insurgência da recorrente, quanto à qualificação técnica, não autoriza neste momento a inabilitação direta da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA. Autoriza, isto sim, que o Agente de Contratação determine diligência complementar, sem afastar a manifestação técnica já constante dos autos, para que a empresa recorrida reforce, se entender necessário, a demonstração documental já reputada suficiente pela área técnica, especialmente no tocante aos itens individualizados pela recorrente .
3.2.12. Ao final da diligência, a Administração estará em posição processualmente mais segura para: ou confirmar de forma definitiva a manutenção da habilitação, caso reste ratificado o atendimento dos requisitos; ou, se verificada insuficiência real e insanável quanto à preexistência da capacidade técnica exigida, revisar o ato anteriormente praticado, sempre mediante decisão motivada e registrada nos autos.
4. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1. O presente julgamento recursal deve ser orientado por compreensão equilibrada do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, segundo a qual a licitação pública não pode ser conduzida nem por apego desmedido à forma, nem por elasticidade interpretativa incompatível com a vinculação ao instrumento convocatório.
4.2. A Administração Pública, ao apreciar recursos e contrarrazões, não está autorizada a desconsiderar exigências expressamente previstas no edital e no Termo de Referência. Por essa razão, não se acolhe, no caso concreto, a tese de que a certidão prevista no item 17.2.6 do Termo de Referência seria documento desnecessário ou automaticamente substituível por outras certidões de alcance distinto. Cuida-se, ao contrário, de documento funcionalmente pertinente, regulamentado no âmbito municipal, destinado à tutela do interesse público na verificação de eventual existência de processos sancionadores capazes de obstar a participação de licitantes perante a Administração local.
4.3. Por outro lado, também não se revela juridicamente adequada a adoção imediata da providência extrema postulada pela recorrente, consistente na inabilitação direta da empresa recorrida, sem o prévio exaurimento das possibilidades legítimas de saneamento instrutório nos estritos limites admitidos pela legislação e pela jurisprudência de controle.
4.4. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021, interpretado em consonância com os princípios do formalismo moderado, da proporcionalidade, da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da seleção da proposta mais vantajosa, autoriza a promoção de diligência para esclarecimento ou complementação da instrução, desde que isso não implique substituição material da proposta, nem constituição superveniente de requisito de habilitação inexistente ao tempo próprio.
4.5. Nessa linha, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1211/2021-Plenário oferece parâmetro seguro para o caso concreto, ao admitir a juntada de documento ausente quando este se destina apenas a comprovar condição preexistente à abertura da sessão pública, desde que a diligência seja motivada, registrada e acessível aos licitantes, não se prestando à inovação substancial da habilitação.
4.6. No caso em exame, as alegações recursais não são destituídas de relevância, pois apontam objetivamente: a ausência de documento específico exigido no item 17.2.6 do Termo de Referência; e questionamentos delimitados quanto à suficiência da comprovação técnico-operacional da recorrida em relação a itens de maior relevância indicados na planilha oficial do certame .
4.7. Ao mesmo tempo, as contrarrazões não afastam integralmente a necessidade de instrução complementar. Embora sustentem a regularidade material da habilitação e a existência de análise técnica favorável, elas não autorizam, por si sós, a conclusão de que toda e qualquer controvérsia esteja definitivamente superada, especialmente no ponto em que procuram reduzir a exigência do item 17.2.6 a formalidade dispensável, o que, como já fundamentado, não se admite .
4.8. Quanto à qualificação técnica, deve ser preservada, por ora, a autoridade da manifestação técnica já constante dos autos, a qual concluiu pela compatibilidade da documentação apresentada pela recorrida com o objeto licitado, sem prejuízo de que, em diligência complementar, a empresa possa reforçar a demonstração analítica dos quantitativos e correlações atinentes aos itens especificamente impugnados, caso entenda pertinente, em benefício da robustez da motivação administrativa .
4.9. O que se busca, portanto, é uma solução juridicamente prudente e institucionalmente defensável: nem o acolhimento precipitado da pretensão recursal máxima, nem a rejeição genérica das alegações sem aprofundamento instrutório. A medida adequada é a conversão do julgamento em diligência complementar dirigida à empresa recorrida, para que demonstre, de forma clara, documentada e vinculada à data própria, a satisfação dos pontos especificamente questionados.
4.10. Cumpre enfatizar que a diligência a ser determinada não tem natureza de favor, nem de privilégio processual. Trata-se de providência vinculada ao interesse público de obtenção de decisão materialmente correta, apta a resistir ao controle interno, externo e judicial, evitando tanto a exclusão indevida de licitante potencialmente apta quanto a manutenção irrefletida de habilitação eventualmente insuficiente.
4.11. A providência saneadora, entretanto, deverá respeitar limites expressos: não poderá servir à constituição de situação jurídica nova, à produção de requisito inexistente à época da habilitação, à substituição substancial de documentos essenciais, nem à reformulação artificial da capacidade técnico-operacional. Sua finalidade será apenas comprovar situação preexistente, esclarecer a instrução e permitir decisão final mais segura e motivada.
4.12. Somente após o cumprimento da diligência e a reanálise técnica e administrativa dos elementos eventualmente apresentados será juridicamente adequado consolidar, em definitivo, a manutenção ou a revisão do ato de habilitação da empresa recorrida.
5. DA DECISÃO
5.1. Diante do exposto, com fundamento no art. 165, inciso I, alínea “c”, e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade, do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa, DECIDO:
5.1.1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa BONNA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, por ser cabível, nos termos da legislação aplicável;
5.1.2. CONHECER das contrarrazões apresentadas pela empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, por constituírem manifestação regular do contraditório administrativo;
5.1.3. REJEITAR, no mérito, a tese das contrarrazões no ponto em que sustentam que a certidão prevista no item 17.2.6 do Termo de Referência seria exigência de cunho excessivamente formal ou automaticamente suprida por certidões diversas, uma vez que se trata de documento expressamente previsto no instrumento convocatório, regulamentado no âmbito municipal e funcionalmente vocacionado à tutela da Administração quanto à eventual existência de processos sancionadores capazes de obstar a participação do licitante;
5.1.4. NÃO ACOLHER, POR ORA, o pedido recursal de inabilitação imediata da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, por entender que as alegações deduzidas, embora relevantes e merecedoras de atenção, reclamam prévio exaurimento instrutório mediante diligência saneadora, nos estritos limites admitidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência aplicável;
5.1.5. DETERMINAR A ABERTURA DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR em face da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, para que, no prazo a ser assinalado pela Administração:
5.1.5.1. apresente a Certidão Negativa de existência de Processo Administrativo Sancionador da Comissão Central de Apuração de Responsabilidades em Licitações, prevista no item 17.2.6 do Termo de Referência, a fim de comprovar a inexistência de impedimento sancionatório perante a Administração Municipal, devendo referido documento ater-se à demonstração de situação preexistente à data da habilitação;
5.1.5.2. querendo, apresente documentação complementar, quadros analíticos, memórias demonstrativas ou correlações técnicas aptas a reforçar a comprovação dos quantitativos e da compatibilidade dos atestados já constantes dos autos com os itens de maior relevância especificamente indicados no recurso, sem prejuízo da manifestação técnica já produzida no processo;
5.1.6. CONSIGNAR que a diligência ora determinada possui natureza exclusivamente saneadora e instrutória, não se prestando à juntada de documento novo constitutivo de requisito inexistente ao tempo da habilitação, nem à criação superveniente de capacidade técnica ou regularidade que devesse estar materialmente presente na data própria;
5.1.7. CONSIGNAR, ainda, que a manifestação técnica anteriormente emitida permanece, por ora, como referencial válido da instrução processual quanto à qualificação técnica da recorrida, sem prejuízo de sua reafirmação, complementação ou revisão após a análise dos elementos eventualmente apresentados em diligência;
5.1.8. SUSPENDER O JUÍZO DEFINITIVO quanto à manutenção ou revisão da habilitação da empresa ULTRA CONSTRUTORA LTDA, até a conclusão da diligência ora determinada e da correspondente reanálise técnica e administrativa;
5.1.9. Após o cumprimento da diligência e a juntada dos elementos pertinentes, proceda-se à nova manifestação técnica, se necessária, e, em seguida, retornem os autos para deliberação conclusiva, com posterior remessa à autoridade superior, caso não haja reconsideração integral do ato, na forma do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
5.2. Publique-se/registre-se no sistema. Dê-se ciência às licitantes interessadas.
GURUPI - TO, Quinta, 23 de abril de 2026
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 046.***.***-** - ANDRE SILVA JORGE ANTUNES AGENTE ADMINISTRATIVO DEC-N°(18052018) |
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