MUNICIPIO DE GURUPI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
PROTOCOLO ELETRÔNICO: N°: 2026022614001
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2026004590
INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO Nº IL/2026.083-GPI-SEMEG
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 080/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 104/2026
CONTRATAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, COMPREENDENDO A SUPERVISÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA, COM FECHAMENTO DE BALANCETES MENSAIS; ELABORAÇÃO BIMESTRAL DOS DEMONSTRATIVOS DETERMINADOS PELA LEI 4.320/94; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS AO TCE-TO, ATRAVÉS DO SICAP-CONTÁBIL; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO SIOPE E ELABORAÇÃO DO BALANÇO ORDENADOR, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DE OUTRO COMO CONTRATADA, A EMPRESA PAIVA E BIÂNGULO CONSULTORIA LTDA, CNPJ° 10.581.069/0001-00, QUE ENTRE SI CELEBRAM NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI/TO, inscrita no CNPJ sob o n. 17.527.397/0001-77, com sede na BR 242, KM 405 (saída para a cidade de Peixe), Lote 4, Gleba 8, 4ª etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, BLOCO “C”, Gurupi – TO, CEP: 77.410-970, neste ato representada por seu Secretário nomeado pelo Decreto Nº. 1.640, De 10 De Outubro de 2.024, Sr. Samuel Rodrigues Martins, brasileiro, casado, Portador do CPF: 028.607.501-69, RG nº 930267/SSP-TO, Residente e domiciliando na Rua João de Souza Brito, Qd.41, Lt.20, N 454 –Alto da Boa Vista, Gurupi-TO. Celular (63) 98406-9722 telefone comercial (63) 3301-4356, celular (63) 9 8147-1673/(63) 98505-9350.
CONTRATADA: PAIVA E BIÂNGULO CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 10.581.069/0001-00, Telefone (63) 3028-8244, com sede na Quadra 408 norte, AV. LO 12, lote 01, Plano Diretor Norte, Palmas/TO CEP: 77006-494, E-mail: pbbcontadores@gmail.com, Telefone: (63) 3028-4244, neste ato representada pela Sra. Valéria Silva Biangulo Rabello, brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade n.º 647682 SSP/TO e do CPF n.º 013.498.191-07, residente e domiciliado na Quadra Arso 43, Alameda 02, nº SN, Quadra QI 11;LOTE 01-A C/ Alameda 12, Plano Diretor Sul, Palmas - TO,CEP: 77015-712.
As partes têm entre si, ajustada a presente contratação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato fundamenta-se no art. 74, inciso III, alinea "C" da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores , in verbis:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
1.2. Em conformidade a domumentação acostada nos autos do processo administrativo em epígrafe (DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA/ TERMO DE REFERÊNCIA/ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR/), tem-se o preenchimento do requisito legal supracitado, haja vista se tratar de contratação cuja a empresa qualificada, está exclusivamente autorizada a distribuir e comercializar os objetos licitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, COMPREENDENDO A SUPERVISÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA, COM FECHAMENTO DE BALANCETES MENSAIS; ELABORAÇÃO BIMESTRAL DOS DEMONSTRATIVOS DETERMINADOS PELA LEI 4.320/94; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS AO TCE-TO, ATRAVÉS DO SICAP-CONTÁBIL; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL; APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO SIOPE E ELABORAÇÃO DO BALANÇO ORDENADOR.
2.2. A contratação faz referência aos itens constantes da planilha a seguir:
|
Item |
Descrição do Item |
UM |
Quantidade |
Prazo |
Valor Mensal |
Valor Anual |
|
1 |
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTABILIDADE, |
SERVIÇO |
1 |
12 meses |
R$ 21.000,00 |
R$ 252.000,00 |
|
Item |
Descrição do Serviço |
Qtd |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
|---|---|---|---|---|
|
1 |
Honorários contábeis mensais |
12 |
16.296,06 |
195.552,72 |
|
2 |
Balanço Ordenador (anual) |
1 |
1.779,97 |
1.779,97 |
|
3 |
EFD Reinf (mensal) |
12 |
1.779,97 |
21.359,64 |
|
4 |
DCTF Web (mensal) |
12 |
1.258,27 |
15.099,24 |
|
5 |
SIOPE (bimestral) |
6 |
3.560,22 |
21.361,32 |
| Total anual | 255.152,89 |
| Valor Mensal | 21.262,74 |
| Desconto Aplicado | -262,74 |
| Valor Final Mensal | 21.000,00 |
| Valor Final Anual | 252.000,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), sendo distribuídos em 12 parcelas de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
3.2. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA mensalmente, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
3.3. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
3.4. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
3.5. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
3.6. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
3.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, com especial observância dos termos do art. 74, inciso III, alínea C, da Lei n° 14.133/21 e alterações posteriores.
4.2. Fornecer os objetos e/ou serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
4.3. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à unidade demandante;
4.4. A contratada fornecerá apenas objetos e/ou serviços dentro dos padrões solicitado neste termo de referencia;
4.5. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada no Termo de Referência;
4.6. Arcar com custos do dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
4.7. Apresentar a fatura/nota fiscal após aceitação dos objetos e/ou serviços entregues e fiscalizados pelo contratante e mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
4.8. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da contratante, através de servidor indicado pela unidade demandante, cumprindo todas as orientações e prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas para o fiel desempenho das atividades especificadas neste Termo de Referência e no contrato, assim como na proposta de preços apresentada;
4.9. Comprovar a regularidade quanto a fazenda pública federal e previdência social, mediante a apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos negativa de Débito emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e da Divida Ativa da União;
4.10. Apresentar comprovante de regularidade trabalhista, mediante a certidão Trabalhista emitida online;
4.11. Apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 . Comunicar a CONTRATADA para o recolhimento ou troca do(s) objeto(s) que não estiverem dentro dos padrões técnicos utilizados pelo CONTATANTE ou normas existentes
5.2. Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a comprovação da execução do objeto, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo Órgão ou entidade demandante, e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.
5.3. Designar, nos casos em que couber, servidor capacitado para acompanhar a execução do contrato;
5.4. Controlar rigorosamente a execução dos objetos e/ou serviços seguindo as especificações do contrato;
5.5. Comunicar prontamente a contratada toda e qualquer anormalidade, objeto da contratação oriunda deste Contrato;
5.6. Comunicar imediatamente à contratada a apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas o comprovante de emissão de ocorrência policial, em casos de acidentes, furto, roubo e incêndio, sob pena de perda das propostas contratadas;
5.7. Comunicar a CONTRATADA para o resolução de do(s) objeto(s) (seja serviço ou materiais) que estiverem em desacordo com o contrato;
5.8. Rejeitar, no todo ou em parte a execução contratual em desacordo com o Contrato a ser celebrado.
CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Nos termos do que preconiza o art. 74, § 4º da Lei 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura e sua eficácia será após sua publicação no PNCP, admitindo-se prorrogação nos termos dos Arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
7.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
8.1. Fica designado(a) o(a) servidor(a) PHILADÉLFIO ALVES RODRIGUES JUNIOR, Diretor II, da Secretaria Municipal de Educação, como responsável pela fiscalização da execução dos serviços e atesto de nota fiscal oriundos desta contratação, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/21.
8.2. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes a execução dos serviços, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
8.3. A Fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus servidores conforme art. 120 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA– DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 Embora tratar-se de despesas cujo processamento será por meio de inexigibilidade de licitação, caso seja concretizado qualquer que seja o processo de execução orçamentária, o objeto será demandado nas seguintes condicionantes orçamentárias:
-
Dotação Orçamentária: 14.1406.12.122.0002.2002.33903905
-
Organograma: 14.1406.0002.2002 - 14.2002 - MANTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS
-
Subgrupo: 333 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS - CONTÁBIL
-
Elemento: 33903905
-
Subelemento: 02 - CONTÁBIL
-
Fonte: 15.001.001.101000
-
Ficha: 20269067
-
Porcentagem: 100%
9.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
10.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado, desde que seja relatado os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender pertinente.
10.3. Os serviços de consultoria e assessoria contábil deverão ser executados de forma contínua, com a entrega dos relatórios e documentos dentro dos prazos normativos exigidos, compreendendo, entre outros:
-
Escrituração contábil, financeira, patrimonial e orçamentária – Supervisão e fechamento mensal dos balancetes contábeis, com envio das informações obrigatórias ao TCE-TO (SICAP-CONTÁBIL), à Receita Federal e ao SIOPE.
-
Demonstrações contábeis – Elaboração bimestral dos demonstrativos contábeis exigidos pela Lei nº 4.320/64 e normativas correlatas.
-
Declarações fiscais – Transmissão das informações fiscais ao órgão competente, incluindo EFD-Reinf e DCTF-Web.
-
Balanço Ordenador – Elaboração e apresentação anual do relatório contábil de prestação de contas.
10.3.1. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.
10.4. Nesse diapasão, a prestação dos serviços ocorrerão de forma remota ou presencial. Vale ressaltar que, serão realizadas reuniões presenciais e suporte remoto conforme a necessidade da administração pública. Os serviços deverão ser prestados em dias e horários estabelecidos pela gestão municipal, respeitando os prazos normativos e a natureza das obrigações contábeis envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
11.1 O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
11.1.1 Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração, são assegurados à Secretaria Municipal de Administração, os direitos previstos no art. 139 do aludido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
12.1 Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas;
12.2 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, a CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Pelo atraso injustificado na execução do ajuste, a Contratada incorrerá em multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, se destacados em documento fiscal.
b) Pela inexecução total ou parcial do ajuste a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
12.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação judicial, precedida de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa;
12.4 As multas e penalidades serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;
12.5 A CONTRATADA será notificada, por escrito para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Se não ocorrer o recolhimento da multa no prazo fixado, o seu valor será deduzido das faturas remanescentes;
12.6 Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS
13.1 O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
14.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);
14.1.2. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;
15.2 O Contratado é obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato tais como mudança de dotação orçamentária, remanejamento de itens para outra função programática, podem ser realizados por simples apostilas, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
16.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
16.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
16.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
16.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
16.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
16.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
16.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 Os Contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações;
17.2 As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018;
17.3 Para os fins presente Contrato considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante;
17.4 Uma “Perda” será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Perdas sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ENCARGOS
18.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA o ônus tributário e encargos resultantes deste Contrato, inclusive os decorrentes da legislação trabalhista, da Previdência Social e Comercial.
18.2 Em caso algum, a CONTRATANTE pagará indenização a CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados.
18.3 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, de seu equipamento e do local.
CLAUSULA DÉCIMA NONA– DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Reger-se-á o presente Contrato, no quer for omisso pela Lei 14.133/21, e alterações posteriores.
19.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha assumir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Gurupi - TO, aos 20 dias do mês de março de 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Samuel Rodrigues Martins, Decreto nº 1.640/2024, Contratante
PAIVA E BIÂNGULO CONSULTORIA LTDA, Valéria Silva Biangulo Rabello, Representante Legal, Contratada
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