SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMEG
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
2ª MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
ID DOC Nº 0206000001/2026
Ementa: Manifestação técnica acerca da análise da qualificação técnica da empresa DIDATIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO LTDA, no âmbito do procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para fornecimento de Sistema de Ensino Universitário e material didático-pedagógico de apoio ao SAEB, no Município de Gurupi-TO.
1. DO RELATÓRIO E DA SÍNTESE DOS FATOS
1.1. Trata-se de análise técnica da documentação apresentada pela empresa DIDATIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 13.726.728/0001-47, no âmbito do Pregão Eletrônico nº PE/2026.001-SEMEG, vinculado ao Processo Eletrônico nº 2025112514004, promovido pelo Município de Gurupi/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEMEG, sob condução operacional da Central de Aquisições e Contratações Públicas – CACP.
1.2. O certame tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de Sistema de Ensino Universitário, compreendendo um sistema educacional estruturado com materiais didático-pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais, incluindo material didático-pedagógico da Coleção Praticando de apoio ao SAEB, assessoria editorial, plataforma digital de aprendizagem e formação continuada para profissionais da educação, conforme as exigências e condições previstas no instrumento convocatório.
1.3. Durante a sessão pública realizada na plataforma eletrônica indicada no edital, o Pregoeiro, diante da necessidade de exame mais detido dos documentos de qualificação técnica, solicitou a apresentação/organização dos documentos técnicos e, em seguida, suspendeu a sessão para encaminhamento da documentação à análise técnica, com vistas à verificação objetiva do atendimento às exigências editalícias, especialmente no que se refere à comprovação de aptidão para execução de objeto compatível e pertinente ao licitado.
1.4. Para fins de atendimento ao item 9.3 (Qualificação Técnica) do edital, a empresa licitante juntou, dentre outros elementos, Atestado(s) de Capacidade Técnica emitido(s) por entes da Administração Pública municipal (e/ou outras pessoas jurídicas), com a finalidade de demonstrar que executou, de forma satisfatória, fornecimento de natureza semelhante ao objeto licitado, contendo, ainda, informações mínimas para verificação de autenticidade (razão social/CNPJ, contatos e endereços dos emitentes), conforme exigido no instrumento convocatório.
1.5. Assim, o presente relatório limita-se a registrar, em síntese, que a análise se destina a conferir conformidade da documentação técnica apresentada pela licitante com os requisitos estabelecidos no edital, em especial quanto ao atendimento do patamar mínimo de 10% (dez por cento) de complexidade operacional do objeto, bem como quanto à pertinência e compatibilidade do fornecimento comprovado pelos atestados com o objeto licitado.
1.6. No que importa, são os fatos do relatório.
2. DO DIREITO E DAS RAZÕES DE DECIDIR
2.1. Do enquadramento jurídico da qualificação técnica e dos limites legais da exigência de atestados
2.1.1. A análise da qualificação técnica da empresa licitante deve observar, primordialmente, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere à finalidade, proporcionalidade e razoabilidade das exigências voltadas à comprovação de aptidão para execução do objeto contratado.
2.1.2. Nesse contexto, o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional deve restringir-se às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, vedadas exigências excessivas ou desarrazoadas, nos seguintes termos:
“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(…)
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”
2.1.3. Extrai-se do comando legal que a Administração possui discricionariedade técnica para exigir comprovação de experiência prévia, desde que tal exigência seja proporcional, vinculada às parcelas relevantes do objeto e destinada à mitigação de riscos da execução contratual, vedando-se restrições indevidas à competitividade.
2.2. Da conformidade das exigências editalícias com a Lei nº 14.133/2021
2.2.1. Em estrita observância ao diploma legal, o item 9.3 do edital estabeleceu critérios objetivos e proporcionais para a comprovação da qualificação técnica, exigindo a apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica que comprovassem a execução satisfatória de objeto pertinente e compatível com o licitado.
2.2.2. O edital fixou, de forma expressa, que os atestados deveriam demonstrar a execução de fornecimento de natureza semelhante, com complexidade operacional equivalente ou superior a, no mínimo, 10% (dez por cento) do objeto desta licitação, nos termos do item 9.3.2, percentual significativamente inferior ao limite máximo de até 50% admitido pelo § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
2.2.3. Ademais, o instrumento convocatório exigiu que os atestados contivessem informações mínimas para verificação de autenticidade, razão social, CNPJ, contatos e endereço da emitente, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da verificação objetiva e da transparência administrativa.
2.2.4. O próprio edital apresentou justificativa expressa para a exigência de qualificação técnica (itens 9.3.5 a 9.3.7), destacando tratar-se de objeto de elevada complexidade, que envolve sistema educacional estruturado, materiais didático-pedagógicos, plataforma digital, assessoria editorial e formação continuada, demandando expertise comprovada e experiência prévia compatível.
2.3. Da análise dos atestados de capacidade técnica apresentados
2.3.1. No atendimento às exigências editalícias, a empresa DIDATIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO LTDA apresentou conjunto robusto e diversificado de atestados de capacidade técnica, emitidos por distintos entes municipais, demonstrando execução pretérita de fornecimentos compatíveis, tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo, com o objeto licitado.
2.3.2. Destaca-se, inicialmente, o atestado emitido pela Prefeitura de Várzea Grande, referente ao Contrato nº 48/2024, que comprova o fornecimento de materiais didáticos para estudantes e professores do Ensino Fundamental I e II, abrangendo conteúdos sobre africanidades e matrizes indígenas, com quantitativos expressivos de 6.250 e 6.000 unidades, conforme notas fiscais e autorizações de fornecimento correlatas.
2.3.3. Também foi apresentado atestado da Prefeitura de Sabará, vinculado ao Processo nº 2844/2021, comprovando a execução de 11.090 kits pedagógicos de Língua Portuguesa e Matemática do 1º ao 9º ano, bem como igual quantitativo de kits de preparação para avaliação do SAEB, incluindo plataforma digital e capacitação de professores, evidenciando aderência direta às parcelas centrais do objeto licitado.
2.3.4. A empresa apresentou, ainda, novo atestado da Prefeitura de Várzea Grande, relativo ao Contrato nº 291/2022, demonstrando fornecimento continuado de materiais didáticos de preparação para avaliação SAEB, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, com quantitativos individuais que variam entre 2.800 e 2.820 unidades, reforçando a recorrência e a consistência da experiência operacional.
2.3.5. Soma-se a esses documentos o atestado emitido pela Prefeitura de Vespasiano, que certifica o fornecimento de 5.000 materiais didáticos de preparo para avaliações externas e 3.500 materiais voltados às práticas de leitura e produção textual, acompanhados de capacitação presencial e EAD e plataforma digital, abrangendo o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano.
2.3.6. Merece especial relevo o atestado expedido pela Prefeitura de Ribeirão das Neves, referente ao Processo Administrativo nº 00276/2021, que comprova o fornecimento de 14.000 kits de intervenção pedagógica e 14.000 kits de preparação para avaliação SAEB, ambos com plataforma digital e capacitação de professores, consignando, expressamente, o cumprimento integral dos prazos e parâmetros técnicos de qualidade, sem qualquer registro desabonador.
2.3.7. Por fim, o atestado emitido pela Prefeitura de Jucurucu/BA comprova a implantação de sistema de ensino completo e fornecimento de material didático-pedagógico para 5.356 alunos, abrangendo educação infantil, ensino fundamental, materiais suplementares, avaliações, plataforma digital, assessoria pedagógica continuada e formação presencial e a distância, o que evidencia experiência ampla e sistêmica, plenamente compatível com o objeto ora licitado.
2.4. Das declarações complementares
2.4.1. Além dos atestados técnicos, a licitante apresentou Declaração de Compromisso com a Cota de Aprendizagem, atendendo ao disposto no art. 429 da CLT e ao item 4.4.2.1 do edital, comprometendo-se a manter, durante toda a execução contratual, o cumprimento das exigências legais relativas à aprendizagem profissional, o que reforça sua regularidade trabalhista e responsabilidade social.
2.4.2. Apresentou, ainda, Declaração de Autorização da editora detentora dos direitos autorais (MENS Editora e Participações Ltda), conferindo à DIDATIS autorização expressa e exclusiva para comercialização e fornecimento dos materiais educacionais que compõem o Sistema de Ensino Universitário e a Coleção Praticando, afastando qualquer risco jurídico quanto à titularidade, licitude e legitimidade dos conteúdos ofertados.
2.4.3. Complementarmente, a Declaração Unificada de Atendimento às Exigências do Edital ratifica o cumprimento integral das condições de habilitação, a inexistência de fatos impeditivos, a observância das vedações legais e a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
3. Conclusão técnica
3.1. À luz do arcabouço normativo aplicável, das exigências expressamente previstas no edital e da análise objetiva da documentação apresentada, verifica-se que a empresa DIDATIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO LTDA atendeu integralmente aos requisitos de qualificação técnica, demonstrando experiência prévia compatível, quantitativa e qualitativamente superior ao patamar mínimo de 10% exigido.
3.2. Os atestados apresentados comprovam execução reiterada de objetos de natureza semelhante, complexidade equivalente ou superior, abrangendo materiais didáticos, sistemas de ensino estruturados, plataformas digitais, preparação para o SAEB e formação continuada, em plena consonância com o objeto licitado.
3.3. Razão pela qual, sob o enfoque técnico-jurídico, não se identificam óbices à habilitação técnica da licitante, restando atendidos os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, que regem as contratações administrativas, pelo que SUGERIMOS a respectiva habilitação, sob o aspecto técnico.
GURUPI - TO, Sexta, 06 de fevereiro de 2026
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