SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMEG
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP
CONTRATO Nº 008/2026
PROTOCOLO ELETRÔNICO: 2025112514003
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Nº 2025022038
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IL/2025.144-GPI-SEMEG
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 015/2026
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI – SEMEG, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI E A INSTITUIÇÃO ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI/TO, inscrita no CNPJ sob o n. 17.527.397/0001-77, com sede na BR 242, KM 405 (saída para a cidade de Peixe), Lote 4, Gleba 8, 4ª etapa, parte do loteamento Fazenda Santo Antônio, BLOCO “C”, Gurupi – TO, CEP: 77.410-970, neste ato representada por seu Secretário nomeado pelo Decreto Nº. 1.640, De 10 De Outubro de 2.024, Sr. Samuel Rodrigues Martins, brasileiro, casado, Portador do CPF: 028.607.501-69, RG nº 930267/SSP-TO, Residente e domiciliando na Rua João de Souza Brito, Qd.41, Lt.20, N 454 –Alto da Boa Vista, Gurupi-TO. Celular (63) 98406-9722 telefone comercial (63) 3301-4356, celular (63) 9 8147-1673/(63) 98505-9350.
LOCADOR: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 60.833.910/0001-87, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, com escritório na SGAN Quadra 608, Conjunto B, S/N, Asa Norte, Via L3, CEP: 70830-352, na Comarca de Brasília-DF, neste ato representada pelo Sr. Helandio Sousa Duarte de Freitas, brasileiro, solteiro, contador, portador da Carteira de Identidade nº 20075865313 SSP/CE e do CPF nº 057.017.523-21, com endereço profissional localizado na Av. NS 06, Lote 06, Quadra 106 Sul, Plano Diretor Sul, Palmas-TO.
Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato decorre de Procedimento de Inexigibilidade IL/2025.144-GPI-SEMEG, Portaria de Inexigibilidade n° 015/2026, constante no Processo Eletrônico/Administrativo nº 2025112514003/2025022038, com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Tem como objeto a LOCAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI – SEMEG, REFERENTE AO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTES N. 01, 02 e 03, QUADRA 108, AVENIDA PARAÍBA, COM ÁREA TOTAL DE 1.750,00 M², MATRÍCULAS Nº 3.588, nº 3.587 e nº 3.586 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GURUPI-TO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
3.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO;
3.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
3.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
3.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
3.1.9. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, quando for o caso, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
3.1.9.1. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
3.1.9.2. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
3.1.9.3. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
3.1.9.4. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
3.1.9.5. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
3.1.9.6. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
3.1.9.7. constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;
3.1.10. Fornecer, quando solicitado, ao LOCATÁRIO, informações sobre a composição da taxa condominial paga;
3.1.14. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
3.1.15. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
3.1.16. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
3.1.17. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação; e
3.1.18. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
4.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
4.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
4.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR;
4.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
4.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
4.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.
4.1.5. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
4.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
4.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
4.1.10.1. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
4.1.10.2. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
4.1.10.3. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
4.1.10.4. manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
4.1.10.5. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
4.1.10.6. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
4.1.10.7. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
4.1.10.8. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; e
4.1.10.9. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
4.1.11. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
4.1.12. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;
4.1.13. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
4.1.14. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado;
4.1.15. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
4.2. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pela execução do objeto contratual, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cada, correspondentes a cada mês de vigência contratual.
5.2. A nota fiscal relativa a locação do imóvel deverá ser apresentada à SEMEG, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a realização dos serviços, para conferência e atestação.
5.3. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da respectiva nota fiscal ou documento fiscal equivalente, emitido em nome da CONTRATADA e devidamente atestado pelo servidor fiscal designado pela Secretaria Municipal de Educação de Gurupi, Sr. Samuel Rodrigues Martins, ou por quem vier a ser formalmente autorizado, ressalvando-se que tais pagamentos não estão isentos da incidência dos tributos legalmente devidos.
5.4. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.
5.5. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.
5.6. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.
5.7. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.8. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REAJUSTE
6.3. Do reajuste:
6.3.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da avaliação do imóvel, em 02/12/2025.
6.3.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contrato, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.3.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.3.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
6.3.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.3.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.3.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
6.3.9. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no Município em que se situa o imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.
Dotação orçamentária: 14.1406.12.361.0004.2042.339039
Organograma: 14.1406.0004.2042 - 14.2042 - MANTER AS UNIDADES ESCOLARES ED BASICA
Subgrupo: 176 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - PESSOA JURIDICA
Elemento de despesa: 339039
Subelemento: 10 - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Fonte de recurso: 15.001.001.101000
Ficha: 20269114
Porcentagem: 100%
7.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS, REFORMAS E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
8.1. Considerando a necessidade de adequação do imóvel locado para o pleno funcionamento da unidade escolar, serão realizadas benfeitorias, melhorias e pequenas reformas no prédio, destinadas a assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, salubridade e funcionalidade, conforme previsto no cronograma físico-financeiro anexo.
8.2. Todas as benfeitorias deverão observar as normas técnicas da ABNT, as exigências do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e demais legislações pertinentes, sendo executadas segundo as orientações da Secretaria Municipal de Educação e sob supervisão direta do fiscal designado.
8.3. As reformas e melhorias realizadas no imóvel serão comprovadas mediante medições, acompanhadas de relatórios fotográficos, atestando a execução dos serviços em conformidade com o cronograma aprovado. Tais relatórios integrarão os autos da contratação.
8.4. O valor correspondente às benfeitorias realizadas pela administração será compensado mediante desconto no pagamento mensal da locação, observado o limite pactuado e conforme registrado no respectivo cronograma físico-financeiro. A compensação ocorrerá exclusivamente após o atesto do fiscal do contrato.
8.5. Não serão reconhecidas para compensação quaisquer benfeitorias não autorizadas previamente pela Administração ou que não atendam às especificações técnicas estabelecidas pela SEMEG.
8.6. Ao término da vigência contratual, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas permanecerão incorporadas ao imóvel, sem ônus adicional para o Município, observando-se o princípio da continuidade do serviço público e o interesse público primário.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização será exercida por servidor devidamente designado, sendo indicado o Engenheiro Civil Jayson Lopes Sousa – CREA Nº 322158/D-TO, e-mail: obras@semeg.gurupi.to.gov.br, telefone: (63) 3301-4356, o qual será o responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da contratação;
9.2- Da mesma forma, a contratada deverá indicar um preposto que, se aceito pela unidade demandante a representará na execução do Contrato, promovendo obrigatoriamente as correções, reparações, remoções, reconstruções ou substituições, às suas expensas (contratada), que se fizerem necessárias quando constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto do Contrato;
9.3- A fiscalização não exclui, nem reduz, a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios repetitórios ou emprego de objeto inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em corresponsabilidade da contratante ou de seus agentes e prepostos;
9.4- Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Termo de Referência, agregado ao objeto da contratação, deverão ser prontamente atendidas pela contratada, sem ônus para a unidade demandante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
10.2. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
10.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
11.1. Aplicar-se-ão todas as disposições cabíveis previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021, responsabilizando o contratado administrativamente pelas infrações ou faltas cometidas.
11.4. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou dadecisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, aobrigação de reparação integral dos danos causados.
10.6. Na ocorrência dos crimes em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-ãoas penalidades previstas no Código Penal, Capitulo II-B, artigo 337- E e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RECISÃO CONTRAUAL
12.1. O presente contrato poderá ser extinto de conformidade com o disposto no artigo 138 da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores, conforme segue:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ocorrer extinção determinada por ato unilateral da Administração conforme preconiza no artigo 139 da lei 14.133, são assegurados à ao orgao , sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências, conforme segue:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS CASOS OMISSOS
13.1. Reger-se-á o presente Contrato pelas disposições constantes na pela Lei 14.133/21, Processo Administrativo nº 2025022038, Proposta do Locador, Código Civil Brasileiro, Normas e Princípios Gerais dos Contratos, sendo os casos omissos decididos pela Locatária, no que couber, conforme as referidas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– PUBLICAÇÃO
14.1. A CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações:
14.1.1. Providenciará a publicação do extrato deste contrato, no Diário Oficial do Município de Gurupi (DOMG);
14.1.2. A publicação da íntegra do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. As partes elegem o foro de Gurupi - TO, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Gurupi, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Samuel Rodrigues Martins - Decreto Municipal N° 01640/2024
LOCATÁRIA
INSTITUIÇÃO ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Helandio Sousa Duarte de Freitas
LOCADOR
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