TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEG
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – CACP
SETOR TÉCNICO
ANÁLISE DE CUSTOS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA – DOCUMENTO Nº 0203000001/2026

Ementa: Manifestação técnica acerca da análise da qualificação técnica da empresa FGM Consultoria em Cursos Ltda., no âmbito do procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para fornecimento de Sistema de Ensino Universitário e material didático-pedagógico de apoio ao SAEB, no Município de Gurupi-TO.

1. DA SÍNTESE DOS FATOS

1.1. Trata-se de procedimento licitatório cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para o fornecimento de Sistema de Ensino Universitário, compreendendo sistema educacional estruturado com materiais didático-pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais, material da Coleção Praticando de apoio ao SAEB, assessoria editorial, plataforma digital de aprendizagem e formação continuada para os profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Gurupi-TO.

1.2. Encerrada a fase de lances, a empresa FGM Consultoria em Cursos Ltda. sagrou-se provisoriamente vencedora, motivo pelo qual o Pregoeiro suspendeu a sessão e encaminhou a documentação de habilitação a esta área técnica, para análise específica quanto ao atendimento das exigências de qualificação técnica previstas no edital.

1.3. A remessa dos autos à área técnica ocorreu em observância ao disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, bem como ao item 8.14 do edital, que autorizam a realização de diligência destinada à complementação de informações ou ao saneamento de falhas formais, desde que não implique substituição de documentos nem modificação da substância das exigências editalícias.

2. DO FUNDAMENTO E DAS RAZÕES PARA DECIDIR

2.1. Do marco legal e editalício aplicável à qualificação técnica

2.1.1. A qualificação técnica dos licitantes encontra fundamento no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que restringe as exigências à comprovação de experiência compatível com o objeto licitado, mediante atestados que demonstrem capacidade operacional para execução de serviços de natureza, complexidade e relevância equivalentes ou superiores.

2.1.2. Em consonância com a legislação, o edital estabeleceu, no item 9.3, a obrigatoriedade de apresentação de atestado(s) de capacidade técnica que comprovem a execução satisfatória de objeto pertinente e compatível com o fornecimento de sistema educacional estruturado, com complexidade mínima equivalente a 10% do objeto licitado.

2.2. Da incompatibilidade entre o objeto da licitação e os atestados apresentados

2.2.1. Da análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa FGM Consultoria em Cursos Ltda., verifica-se que estes demonstram experiência, essencialmente, nas seguintes atividades:

2.2.1.1. Consultoria pedagógica de caráter genérico;

2.2.1.2. Fornecimento de material didático voltado a cursos livres e profissionalizantes;

2.2.1.3. Orientação, gestão e apoio a matrículas em cursos privados de idiomas e qualificação profissional.

2.2.2. Observa-se, portanto, que a atuação comprovada pela licitante encontra-se concentrada em cursos livres, sem vinculação direta com a educação básica regular, especialmente educação infantil e ensino fundamental.

2.2.3. Nenhum dos atestados apresentados comprova, de forma objetiva e inequívoca, experiência compatível com o exigido no item 9.3.1 do edital, notadamente quanto a:

2.2.3.1. Fornecimento de sistema de ensino estruturado;

2.2.3.2. Produção ou fornecimento de material didático específico para preparação de avaliações externas (SAEB);

2.2.3.3. Disponibilização de plataforma digital de aprendizagem integrada;

2.2.3.4. Execução de formação continuada para profissionais da educação básica;

2.2.3.5. Desenvolvimento ou implementação de material didático alinhado à BNCC para ensino regular.

2.3. Da ausência de comprovação do fornecimento do Sistema de Ensino Universitário e do material de apoio ao SAEB

2.3.1. O objeto licitado exige, de forma expressa, o fornecimento de Sistema de Ensino Universitário, bem como de material didático específico da Coleção Praticando de apoio ao SAEB, o que pressupõe estrutura pedagógica própria, metodologia consolidada e material institucionalizado.

2.3.2. Todavia, a documentação apresentada pela licitante não comprova, em momento algum, experiência anterior no fornecimento de sistema de ensino estruturado, tampouco apresenta qualquer indicativo de material próprio, seja por meio de modulação institucional, marca registrada, metodologia reconhecida ou descrição técnica compatível.

2.3.3. A ausência de comprovação específica compromete a demonstração de aptidão técnica mínima exigida pelo edital, especialmente diante da complexidade e relevância pedagógica do objeto.

2.4. Da prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ

2.4.1. Constatou-se, ainda, que o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) apresentado pela licitante encontra-se desatualizado, tendo sido emitido em 31/10/2025.

2.4.2. Considerando tratar-se de documento de fácil emissão e cuja atualização não altera a substância da habilitação, é juridicamente possível o saneamento da falha mediante diligência, nos termos do art. 64, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, como sugestão à autoridade competente.

3. DA CONCLUSÃO E DECISÃO

3.1. Diante da análise técnica realizada, resta evidenciado que a empresa FGM Consultoria em Cursos Ltda.:

3.1.1. Não comprovou capacidade técnica compatível e específica com o objeto da licitação;

3.1.2. Apresentou atestados restritos a cursos livres e instituições privadas, sem aderência à educação básica regular;

3.1.3. Não demonstrou experiência no fornecimento de sistema de ensino estruturado nem de material didático voltado à preparação para as avaliações externas SAEB;

3.1.4. Não atendeu integralmente às exigências técnicas previstas no edital.

3.2. Assim, sob o aspecto técnico, é juridicamente recomendável a inabilitação da empresa FGM Consultoria em Cursos Ltda., por ausência de comprovação de qualificação técnica compatível com o objeto licitado, em estrita observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e supremacia do interesse público.

GURUPI – TO, Terça-feira, 03 de fevereiro de 2026.

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 035.***.***-** - THIAGO ALVES ANTUNES ROSA-ENGENHEIRO CIVIL (CREA-318289-D/TO)
Data e Hora: 04/02/2026 11:51:00


A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://transparencia.gurupi.to.gov.br/validar/documento/versao2/07a5414e-722a-11ed-89fa-c9e315be7b2f/0ec6a6cb-00fc-11f1-a0de-66fa4288fab2